Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00037125 | ||
Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ199905270002692 | ||
Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 926/98 | ||
Data: | 11/16/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 46 A. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1970/07/10 IN BMJ N199 PAG176. ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 PAG161. | ||
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Sumário : | I - A sentença proferida em acção constitutiva não tem, em si mesma, efeito executivo. II - Não obstante, sempre que a sentença proferida sobre o objecto da acção contenha implícita, pela natureza desse objecto, uma ordem de praticar este acto, ou de se realizar a mudança a que a acção visava, ela constituirá, então, título executivo, dentro de tais limites, no quadro do artigo 46, a), do C.P.C. III - Uma vez julgada procedente a acção de preferência, e o Réu se negar a cumprir, não se torna necessário uma nova acção para o levar ao cumprimento, bastando para a execução a sentença declaratória obtida na dita acção de preferência. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, por apenso à execução que contra si instauraram B e o marido, C e mulher e ainda D e marido, os presentes embargos de executado, invocando, no essencial, dois fundamentos de oposição àquela execução, a saber: a) - inexequibilidade do título, por a sentença dada à execução apenas ter declarado a ineficácia da venda, não se tendo pronunciado sobre a desocupação e entrega do imóvel, pelo que tendo a sentença natureza constitutiva não seria susceptível de execução, nos termos do art. 46, al. a) C.P.C., acrescentando que a declaração de ineficácia negocial não impossibilita que a embargante tenha título diferente que legitime a sua posse e detenção; b) - direito de retenção do prédio até ser reembolsada das benfeitorias que nele efectuou, e que computou em 7142742 escudos. Concluiu pedindo que a execução, face à procedência dos embargos, fosse julgada extinta. Os embargados contestaram os embargos, alegando, quanto ao primeiro fundamento, que a sentença dada à execução condenou a ré às legais consequências da nulidade, sentença essa que foi confirmada nas diversas instâncias, pelo que nem sequer se coloca a questão do julgamento por implicação ou inferência. Quanto ao segundo fundamento de oposição, os embargados alegaram que a embargante está de má fé desde o momento em que foi citada para a acção, já que a partir dessa altura passou a ter conhecimento que terceiros se arrogavam a titularidade do prédio, pelo que não goza do direito de retenção. Findos os articulados emitiu-se o despacho saneador, dele tendo agravado a embargante por o tribunal não se ter pronunciado, como lhe cumpria, sobre a excepção da inexequibilidade do título executivo, recurso que foi admitido com subida diferida. Simultaneamente com esse despacho organizou-se, sem reclamação das partes, a especificação e o questionário. Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando que a execução prosseguisse seus termos. Dessa sentença apelou a embargante, recurso com o qual veio a subir o agravo anteriormente interposto também pela embargante. O Tribunal da Relação do Porto iniciou a análise dos recursos interpostos pelo de agravo, vindo a conceder-lhe provimento, em razão do que anulou o despacho saneador e todos os termos subsequentes do processo, neles se incluindo a sentença. Nessa conformidade, julgou os embargos procedentes e extinta a execução, não chegando por isso a conhecer do objecto do recurso de apelação, por ter ficado prejudicado o conhecimento do respectivo objecto face à solução dada ao agravo. Recorreram, então, de agravo também, para este tribunal, os embargados. Nas conclusões das suas alegações disseram: 1. - O acórdão recorrido ao ordenar a extinção da execução para entrega de coisa certa violou o caso julgado e pretende extinguir processo já de si extinto; 2. - O Sr. Juiz da execução ordenou a pura e simples entrega do imóvel, a qual se efectivou, sendo o respectivo despacho objecto de recurso para o tribunal da Relação do Porto, que o confirmou, tendo transitado em julgado; 3. - Não foram nesses autos considerados quaisquer embargos pendentes, tendo o processo terminado pela referida entrega do imóvel; 4. - Não cabe recurso da decisão do juiz que, no despacho saneador, relegou para a decisão final o conhecimento de matéria que devia conhecer nesse despacho, violando, assim, o decidido o n. 4 do art. 510 C.P.C.; 5. - O título executivo é constituído por sentenças condenatórias, que não são sentenças produzidas em acções de condenação, mas sim decisões em que expressa ou implicitamente se impõe a alguém determinada responsabilidade, violando, assim, o decidido no art. 46 C.P.C.; 6. - A nulidade é de conhecimento oficioso nos termos do art. 286 Cód. Civil, e o acto nulo não produz efeitos jurídicos, razão por que a situação anterior não é por este modificada; 7. - Ao conhecer da nulidade o juiz oficiosamente conhece também dos seus efeitos, como estabelece o Assento de 28-03-95; 8. - A sentença em que o Sr. Juiz da 1 instância declarou a nulidade e condenou nos seus efeitos, transitou em julgado, não sendo susceptível de recurso ordinário, violando, por isso, o acórdão recorrido os arts. 671 e 497, n. 1 do C.P.C.. A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão sob censura. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias deram como assentes os factos seguintes: 1. Por sentença proferida nos autos de acção ordinária, a que o processo de execução está apenso, confirmada pelo tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi anulada a aquisição da executada do prédio urbano, sito na Rua das Guardeiras, n. 252, Moreira, concelho da Maia, descrito na matriz urbana sob o art. 1051, e na Cons. Reg. Predial sob o n. 00064/130886, da freguesia de Vila Nova da Telha; 2. No ano de 1991, a ora embargante mandou proceder à substituição integral de toda a canalização interior e exterior do prédio, bem como de torneiras e de um cilindro, porque a canalização existente esteva podre; 3. E o cilindro já não funcionava; 4. Toda a casa de banho principal do 1 andar foi remodela com a colocação de novos azulejos e pavimento; 5. Bem como a substituição das louças, com excepção da banheira; 6. Uma vez que a substituição da canalização obrigou a que todas as paredes e pavimento fossem rebentados e algumas louças ficaram partidas; 7. A casa de banho do rés-do-chão foi igualmente remodelada pela mesma razão; 8. Com a colocação de novos azulejos, pavimento e louças sanitárias; 9. O hall principal da entrada foi aumentado com a eliminação de uma parede; 10. E ligação ao interior da casa através de uma passagem em arco; 11. Todo o interior do prédio, à excepção de dois quartos, foi pintado, uma vez que a pintura existente estava deteriorada, a necessitar de obras de conservação; 12. No exterior, junto à cozinha do forno, o pavimento em cimento foi picado, levantado e substituído por pavimento de tijoleira; 13. Todas as obras referidas nos números anteriores foram efectuadas por conta da ora embargante; 14. Que nelas dispendeu a quantia de 3793200 escudos; 15. A embargante depois de concluídas as obras anteriormente referidas, mandou realizar outras; 16. A pintura exterior do prédio esteva em mau estado; 17. A embargante ordenou que se procedesse a nova pintura das traseiras do prédio, platibandas, portões exteriores e gradeamento de muros exteriores; 18. A embargante procedeu ainda à construção de um muro situado nas traseiras do seu prédio, delimitando-o do prédio vizinho a Norte e murando-o numa extensão de cerca de 30 metros e altura de cerca de 2 metros; 19. Aproveitou ainda para aumentar a área da garagem, que passou a poder recolher dois automóveis em lugar de um; 20. E ampliou um anexo existente ao lado do tanque; 21. Com essa ampliação duplicou a área do anexo, o qual servia para guarda de objectos e arrumação; 22. Em todas as obras referidas nos números 16 e seguintes a embargante pagou a quantia de 3349542 escudos. Impõe-se que iniciemos a apreciação do objecto deste recurso pela análise das diversas conclusões constantes das alegações dos agravantes, pois são essas conclusões que delimitam aquele objecto. Assim, e no tocante às três primeiras conclusões, atrás enunciadas, dizem elas respeito ao despacho, confirmado por acórdão da Relação, que determinou a entrega do prédio em questão aos aqui embargados, a que alude o "termo de entrega" junto a fls. 258 destes autos, e aos efeitos a atribuir a essa entrega. Sustentam, a tal respeito, os embargados, ora recorrentes, que uma vez que já lhes foi entregue o prédio, ficou definitivamente decidida a questão, objecto destes embargos, tornando-se inútil prosseguir na apreciação dos mesmos. Não é, porém, assim. Com efeito, os presentes embargos do executado foram deduzidos em 02-02-95 e o aludido "termo de entrega" ocorreu em 04-07-95, portanto já no decurso do processo de execução e na pendência destes mesmos embargos, que tiveram por fundamento não só o direito de retenção, como resultado das benfeitorias executadas nesse prédio, mas também se alicerçaram na inexequibilidade do título que serviu de base à execução, constituído pela sentença proferida na acção instaurada pelos ora recorrentes contra a recorrida A.. Ora, se o primeiro aspecto de oposição à execução, relacionado com o direito de retenção e com as benfeitorias executadas no prédio, pode ter-se por objecto de apreciação no despacho que ditou a entrega do prédio, e do subsequente acórdão da Relação, já o mesmo não pode dizer-se do fundamento indicado em segundo lugar, o da inexequibilidade do título, questão que aqui constitui o objecto central e único deste recurso de agravo. Portanto, esta última questão mantém toda a sua actualidade, podendo conduzir à procedência dos embargos e à subsequente extinção da execução, tal como decidiu a Relação, mas também à sua improcedência e consequente prossecução da execução, como foi entendimento da 1 instância. Torna-se, pois, absolutamente necessário conhecer do objecto do agravo, para se decidir sobre se o título invocado pode ou não servir de base a execução, questão que não foi colocada ainda em momento anterior. Falece, pois, neste domínio, razão aos recorrentes. Melhor sorte não tem a conclusão indicada em 4 lugar, através da qual se suscita a questão da irrecorribilidade, na hipótese vertente, do despacho saneador, por nele se ter relegado para a decisão final o conhecimento da matéria relacionada com a inexequibilidade do título executivo. Antes de mais importa salientar que a situação dos autos não se mostra abrangida pelo disposto no n. 4 do art. 510 C.P.C., por se tratar de questão exclusivamente de direito, que poderia, e deveria até, ter sido objecto de análise de decisão logo no despacho saneador, nada justificando que se relegasse a sua apreciação para a decisão final. Depois, porque sobre o não conhecimento da matéria em apreço (inexequibilidade do título executivo) na fase do despacho saneador nenhuma explicação foi prestada pelo juiz que emitiu esse despacho, e bem poderia, como se disse, dela conhecer logo nessa altura, por não estar dependente da produção de qualquer prova ou da recolha de quaisquer outros elementos. De resto, foi exactamente por isso, por o tribunal haver omitido o conhecimento dessa questão no despacho saneador, que a embargante agravou desse despacho. Improcede, portanto, esta outra conclusão. Quanto às conclusões 6, 7 e 8 que se reportam à decisão proferida na acção instaurada pelos ora recorrentes contra a ora recorrida A., decisão que serviu de base à execução movida contra esta última, importa fazer uma rectificação à matéria de facto dada por assente logo no ponto n. 1, e da qual se partiu para a formulação dessas conclusões. É que, essa decisão não declarou, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a nulidade do contrato de compra e venda que teve por objecto o prédio em questão, mas antes e somente declarou a ineficácia desse contrato em relação aos representados do mandatário E., que nele outorgou na qualidade de vendedor. Ora, sendo o teor da decisão proferida naquela acção aquele que ficou referido, não faz qualquer sentido aludir ao preceituado nos arts. 286 e 289 Cód. Civil para daí se concluir que a declaração de nulidade do contrato de compra e venda implicaria, só por si, a restituição do prédio aos respectivos donos, pois que de nulidade não pode falar-se no nosso caso, mas antes e apenas de ineficácia do dito contrato em relação aos representados pelo E.. Improcede, por isso, também esta conclusão. Resta, assim, conhecer da 5 conclusão, que versa sobre a inexequibilidade da sentença que serviu de base à execução, tal como decidiu a Relação, ao contrário do entendimento perfilhado na 1 instância. Entendeu, com efeito, o tribunal da Relação que a sentença proferida no processo principal, onde se declarou a ineficácia da compra e venda, não tem a natureza de título executivo por não se tratar de sentença condenatória, não sendo lícito fazer apelo ao julgado implícito e pretender que, na decisão em causa, está imanente a ordem de entrega do imóvel aos embargantes. E acrescenta que nada tendo dito a sentença, quanto à entrega, porque não podia fazê-lo, sob pena de ser considerada nula, seria absurdo admitir que ela pudesse funcionar como título executivo para ser requerida, com base nessa sentença, a entrega da coisa. Cremos, porém, que a solução correcta foi a proferida na 1 instância. Na verdade, embora a sentença que serviu de fundamento à execução tenha sido proferida numa acção constitutiva, nada obsta a que se lhe atribua a natureza de título executivo, com base no disposto no art. 46, al. a) C.P.C.. É que, esta alínea usa a expressão "sentenças condenatórias", em vez de "sentenças de condenação", expressão utilizada pelo Código de 1939, para afastar a ideia de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas acções de condenação referidas no art. 4, n. 2, al. b) C.P.C. - cfr. Lopes Cardoso, in "Cód. Processo Civil Anot. 3 ed., 71 e Ac. S.T.J., de 10-07-70, in Bol. 199-176. Aliás, já anteriormente a 1961 tal sentido era atribuído à designação "sentenças de condenação", usada no art. 46 - cfr. A. Reis, in "Processo de Execução", vol. 1, pág 127. Ao pronunciar-se sobre esta questão refere A. Reis (in obra e local citados) o seguinte: - "Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade". Este entendimento foi igualmente perfilhado por Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3 ed., pág. 39, e por João Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", 4 ed., vol. 2, pág. 535. Assim, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela - cfr. Ac. S.T.J., de 18-03-97, in Col. tomo 1, pág. 160. Ora, não tendo a acção, em que foi proferida a sentença, a natureza duma acção de condenação, certo é que dessa sentença deriva implicitamente para a aí ré a obrigação de restituir aos autores o prédio objecto da demanda, sem o que essa decisão ficaria esvaziada de conteúdo útil e prático. Portanto, com a sentença proferida nessa acção ficou implicitamente reconhecido aos autores o direito de haverem para si o prédio objecto da transacção, por esta haver sido declarada ineficaz em relação aos representados pelo mandatário que nela outorgou como vendedor, tudo se passando, a final, como se o julgador tivesse expressamente condenado a demandada na restituição do dito prédio. Nas acções constitutivas o autor pretende obter, com a adjuvação da autoridade judicial, um efeito jurídico novo, que altera a esfera jurídica do demandado, independentemente da vontade deste. O efeito jurídico pretendido pelo autor, embora radicando as mais das vezes na vontade deste, nasce (constitui-se) directamente da decisão judicial. Em nenhuma destas acções o autor pretende que o réu seja directamente intimado a realizar uma prestação devida, apontando antes para o efeito jurídico substantivo ou material novo, a que alude o direito potestativo ou o poder do tribunal - cfr. A. Varela, in "Manual de Processo Civil", pág. 18, ed. 1984. A contra parte não está constituída na obrigação de efectuar qualquer prestação, estando apenas sujeita à formação de um direito e, só depois, nascerá para ela um dever prestacional - cfr. A. Castro, in "Lições Processo Civil", de. 1964, vol. 1, pág 189. A sentença proferida (acrescenta este autor) em acção constitutiva não tem, em si mesma, efeito executivo. No entanto, sempre que a sentença proferida sobre o objecto da acção contenha, implícita, pela natureza desse objecto, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava, ela constituirá então título executivo dentro de tais limites. Exemplificando as considerações feitas atrás, aquele Professor conclui, referindo-se à acção de preferência, nestes termos: - Se uma vez julgada procedente a acção, o réu se negar a cumprir, ninguém entende necessário uma nova acção para levar o réu ao cumprimento, bastando para a execução a sentença declaratória obtida na acção de preferência. Ora, no nosso caso, passa-se exactamente a mesma coisa. Uma vez declarado ineficaz, em relação aos donos do prédio, o contrato de compra e venda, seria descabido, negando-se a ré a restituir o prédio, objecto desse contrato, aos respectivos donos, admitir a necessidade de subsequente acção condenatória, para obter título executivo bastante para alcançar a entrega coerciva desse mesmo prédio. Tal como se escreveu no Ac. deste tribunal, de 18-03-97 (in Col. tomo 1, pág. 161), também nós consideramos que a posição aqui e agora defendida é a mais conforme com as novas concepções do processo civil, cada vez mais desapegadas dos vícios do formalismo e do conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo. Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, julgam-se improcedentes os embargos deduzidos com base na inexequibilidade do título executivo. Nessa conformidade, deverão os autos baixar à 2 instância, para aí, se possível com os mesmos juízes, se proceder agora ao conhecimento do objecto do recurso de apelação. Custas pela recorrida. Lisboa, 27 de Maio de 1999. Matos Namora, Sousa Dinis, Miranda Gusmão. |