Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027939 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | LETRA JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180766712 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que veio determinar que, em caso de mora, o portador de letras, livranças ou cheques, pode exigir que a indemnização correspondente consista nos juros legais, não é ofensivo, quer do artigo 48 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, quer da Constituição da República, desde que os respectivos títulos sejam passados e pagáveis em Portugal. | ||