Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076671
Nº Convencional: JSTJ00027939
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: LETRA
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ198905180766712
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que veio determinar que, em caso de mora, o portador de letras, livranças ou cheques, pode exigir que a indemnização correspondente consista nos juros legais, não é ofensivo, quer do artigo 48 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, quer da Constituição da República, desde que os respectivos títulos sejam passados e pagáveis em Portugal.