Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1190
Nº Convencional: JSTJ00035792
Relator: LOPES PINTO
Descritores: QUESTIONÁRIO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PEÃO
PREVIDÊNCIA
PREVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199902090011901
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10201/95
Data: 05/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É permitido incluir no questionário factos instrumentais
- ainda que não alegados - que permitam compreender o alcance de outros, principais, sem que isso signifique ampliação oficiosa do alegado.
II - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se reporta a questões (e não a argumentos) e, em relação a estas, àquelas cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras.
III - Não tendo sido aplicada, ou desaplicada, a invocada norma, não pode colocar-se a questão da sua inconstitucionalidade.
IV - Prévia à observância das regras especificamente estradais, regem para qualquer utente da via pública (condutor ou peão) deveres gerais de cuidado, prudência, atenção e consideração, além de outros que se apresentam mais conexionados com determinado tipo de utente (os condutores) - perícia e destreza.
V - Não se pode exigir de um condutor de veículo automóvel maior previdência e prudência do que a normal em quem conduz, não tendo ele de prever e prevenir o que não podia e devia ter previsto.