Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035792 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL PEÃO PREVIDÊNCIA PREVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090011901 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10201/95 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É permitido incluir no questionário factos instrumentais - ainda que não alegados - que permitam compreender o alcance de outros, principais, sem que isso signifique ampliação oficiosa do alegado. II - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se reporta a questões (e não a argumentos) e, em relação a estas, àquelas cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras. III - Não tendo sido aplicada, ou desaplicada, a invocada norma, não pode colocar-se a questão da sua inconstitucionalidade. IV - Prévia à observância das regras especificamente estradais, regem para qualquer utente da via pública (condutor ou peão) deveres gerais de cuidado, prudência, atenção e consideração, além de outros que se apresentam mais conexionados com determinado tipo de utente (os condutores) - perícia e destreza. V - Não se pode exigir de um condutor de veículo automóvel maior previdência e prudência do que a normal em quem conduz, não tendo ele de prever e prevenir o que não podia e devia ter previsto. | ||