Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | a) São comuns as revistas normal (n.° 1 do artigo 721.° do Código de Processo Civil), extraordinária (n.° 2 do artigo 721.º, com referência ao n.° 2 do artigo 678.°) e excepcional (artigo 721-A), com ou sem julgamento ampliado. b) Quando a lei veda a revista por se estar fora dos casos do n.º 1 do artigo 721.º e do n.º 2 do mesmo preceito (este por referência ao n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil) não há lugar a revista excepcional, ainda que verificada a dupla conformidade. c) A análise dos requisitos da revista excepcional, é necessariamente precedida da verificação da recorribilidade do Acórdão impugnado em qualquer das modalidades – regra da revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. “..., Representação de Materiais de Construção, Limitada” intentou, em 15 de Outubro de 2008 acção, com processo ordinário, contra AA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 61.847,82 euros, alegando terem celebrado um contrato de exclusividade para distribuição e venda de produtos comercializados pela Autora, nos distritos de Braga e de Viana do Castelo, sendo que o Réu não lhe pagou o material que, por si lhe foi entregue, e que descreve. O Réu foi citado mas no dia anterior ao termo do prazo de contestação, as partes juntaram requerimento pedindo a respectiva prorrogação ao abrigo do n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Civil. Quando apresentou a contestação, a mesma foi considerada intempestiva e determinado o seu desentranhamento. O Réu apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado. Vem, agora, pedir revista excepcional invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A da lei processual e produzindo, no termo da sua alegação, acervo conclusivo quanto ao mérito. A convite do M.º Juiz Relator da Relação juntou certidão, com nota de trânsito em julgado, do Acórdão-fundamento (da Relação do Porto, de 20 de Dezembro de 2004). Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. Dos autos resulta o seguinte: - Em 29 de Outubro de 2008, o recorrente foi citado para contestar a acção; - O prazo terminaria, sem multa, em 28 de Novembro de 2008; - No dia anterior (27 de Novembro) as partes requereram em conjunto a prorrogação do prazo por mais trinta dias ao abrigo do n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Civil. - O requerimento foi deferido por despacho notificado ao requerente em 10 de Dezembro de 2008) por correio normal. - A contestação deu entrada no dia 27 de Janeiro de 2009. 1.2. Verifica-se o pressuposto da revista excepcional que é a dupla conformidade, já que a Relação confirmou, unânime e irrestritamente, o julgado pela primeira instância. Resta saber se, não fora esta sucessão de julgados concordantes, a decisão seria recorrível, uma vez que só há lugar a revista excepcional se a revista (normal ou extraordinária) for admissível, e apenas não o é por se perfilar a situação do n.º 3 do artigo 721 do Código de Processo Civil. “In casu”, não seria possível revista normal (ou comum), prevista no n.º 1 do artigo 721 do Código de Processo Civil, pois a decisão impugnada não pôs termo ao processo. Tal como aconteceria (e caso estivéssemos no âmbito do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) tratando-se de um agravo em 2.ª Instância em que, além de outros excepções, o n.º 3 do artigo 754.º, remetia para a alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, ambos do Código de Processo Civil. Também não seria possível revista extraordinária (ora, no n.º 2 do artigo 721.º, cuja alínea c) remete para o n.º 2 do artigo 678.º do diploma adjectivo), pois não estão em causa situações das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 721.º e a actual redacção da alínea c) do n.º 2 daquele artigo 678.º exige que a contradição de julgados consista no afrontar “jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Daí que não podendo ser caso de imediata revista (mas apenas, e eventualmente, de impugnação do segmento objecto de discórdia em recurso da decisão final), não será de admitir revista excepcional. Mas detalhemos. A mera contradição de julgados encontrada entre acórdãos da Relação ou entre estes e do Supremo Tribunal de Justiça só releva para admissibilidade da revista a que se refere o artigo 721-A do Código de Processo Civil caso este recurso não tivesse, a montante, condições de inadmissibilidade como revista-regra, para além da dupla conformidade. Como se decidiu no Acórdão deste Colectivo (P.° 298/09 — 9TVPRT.P. 1), “Pedida a revista excepcional, o julgador vai seguir este ‘iter’: verificar se o recurso seria, normalmente, admissível; de seguida, apurar da existência de dupla conforme; finalmente, e tal verificado, passar à análise da presença dos requisitos do n.º 1, artigo 721-A” (cf. ainda o Acórdão no P.º 544/08 – 6TBGDL.E1.S1, entre muitos outros). Do exposto resulta que a pretensão do recorrente não ultrapassaria a primeira barreira (normal admissibilidade) e, por isso, embora presente a ‘dupla conforme’, a revista excepcional nunca seria de admitir, prescindindo-se, assim, por manifesta desnecessidade, de passar à análise do requisito invocado (n.° 1, alínea c) do artigo 721-A da lei adjectiva). A competência deste Colectivo está limitada, nos termos do n.° 3 do citado artigo 721°-A, sendo, outrossim, certo que inexiste jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça cujo desrespeito tenha sido invocado, só assim valendo o n.° 2, c) daquele artigo 678. °, pois que não estão em causa outras alíneas desse preceito. 3- Conclusões Pode concluir-se que: Do exposto resulta que acordem não admitir a revista excepcional. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 2 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar
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