Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001587 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS TITULAR DE CARGO POLITICO CONSUMAÇÃO DEMISSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711250392273 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime previsto no artigo 3, n. 1, da Lei n. 4/83 , de 2 de Abril, não e um crime permanente, consumando-se com a não apresentação da declaração de patrimonio e de rendimentos proprios, por parte dos titulares de cargos politicos, na data limite fixada para tal apresentação. II - A "demissão" a que alude o mesmo preceito não tem a mesma natureza da pena expulsiva prevista no estatuto disciplinar dos funcionarios publicos, uma vez que reveste caracter temporario e so para serviço da mesma natureza. III - Aquela pena e assim enquadravel, para efeitos de prescrição do procedimento criminal, no artigo 117, n. 1, alinea d), do Codigo Penal. | ||