Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VELOCIDADE EXCESSIVA DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL CULPA PREVISIBILIDADE CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200502100021922 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2307/03 | ||
| Data: | 02/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O acidente de viação por despiste e colisão com uma árvore, nas condições a seguir descritas, do automóvel ligeiro misto onde seguia a autora e outros passageiros lesados, é imputável a facto do condutor em ambas as modalidades de ilicitude previstas no n. 1 do artigo 483 do Código Civil; II - Assim, na modalidade tipificada na segunda parte deste normativo, por violação da «norma de protecção» consubstanciada no n. 1 do artigo 7 do Código da Estrada - redacção do Decreto-Lei n. 270/92, de 30 de Novembro, vigente à data do acidente -, segundo o qual deve o condutor regular e adaptar a velocidade ao estado da via e às condições atmosféricas, nomeadamente, de modo a poder realizar com segurança as manobras que se tornem necessárias; III - Na verdade, em desrespeito da injunção expressa no preceito, o veículo, circulando sob chuva torrencial, de noite, numa estrada sem iluminação, cujo piso se apresentava bastante molhado e escorregadio, era conduzido a mais de 50 km/h - a mais de 80 Km/h, se decidira definitivamente noutro processo concernente ao mesmo sinistro -, velocidade manifestamente inadequada, por excessiva, ao estado da via e às condições atmosféricas no momento; IV - Tanto assim que, ao atravessar uma poça ou lençol de água que se formara na estrada, o condutor, em lugar de se desviar ou parar com segurança, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste rodopiando para fora da faixa de rodagem, onde foi embater violentamente numa árvore, causando a morte de uma passageira e a sua, bem como a destruição total da viatura, e ocasionando à autora graves lesões traumáticas que a imobilizaram numa cadeira de rodas para sempre; V - Também nesta outra óptica foi, consequentemente, antijurídica a actuação do condutor, redundando na violação ilícita de um direito absoluto prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 483, o direito à integridade física da demandante; VI - Omitindo, por consequência, os deveres objectivos de cuidado prescritos no citado normativo do Código da Estrada, e o grau de prudência exigível nas circunstâncias segundo o artigo 487 do Código Civil, a condução do automóvel foi outrossim culposa sob a forma de negligência; VII - Constitui caso de força maior, no sentido do artigo 505 do Código Civil, o acontecimento imprevisível cujo efeito danoso é inevitável tomadas pelo condutor as precauções normalmente exigíveis; VIII - Não integra uma situação de força maior nesta acepção, por falta dos caracteres da imprevisibilidade e da inevitabilidade (vis cui resisti non potest), o despiste do automóvel, nas circunstâncias sumariadas, devido ao surgimento da poça de água ocupando aproximadamente a metade direita da hemi-faixa de rodagem do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", residente no Cacém (1), instaurou no tribunal judicial da Figueira da Foz, em 19 de Setembro de 1996, contra a Companhia de Seguros B, sediada em Lisboa, acção sumária tendente à indemnização dos danos resultantes de graves ferimentos sofridos em consequência de acidente de viação, que lhe determinaram uma incapacidade permanente de 80%, deixando-a definitivamente imobilizada numa cadeira de rodas.Alega em resumo que o acidente ocorreu no dia 1 de Novembro de 1993, cerca das 5h e 30m, ao Km 1,500 da E. N. n.º 349-1, Monte Real / Base Aérea n.º 5, devido a despiste e violenta colisão com uma árvore, por culpa exclusiva do respectivo condutor, do automóvel em que viajava a autora e outras pessoas, o ligeiro misto de matrícula RO, pertencente a C, na altura tripulado, no interesse e sob as ordens do proprietário, por seu filho, D, este e outra passageira (2) falecidos em consequência do sinistro. A responsabilidade civil pelos danos ocasionados mediante esse veículo havia sido transferida para a seguradora ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10012807, do qual resultavam coberturas, obrigatória e facultativa, no total de 100.000 contos, 50.000 cada uma, sem contar com actualizações legais (cfr. docs. a fls. 107/109). Pede nos termos expostos a condenação da ré na indemnização global de 35.346.455$00 - 15.346.455$00 a título de danos patrimoniais, e 20.000.000$00 por danos morais -, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, sem prejuízo de condenação por outros danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a apurar-se, a liquidar em execução. A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade plural activa por haver lugar a litisconsórcio necessário dos vários lesados caso se conclua pela responsabilidade objectiva, e impugnando, quer o processo causal do acidente, que atribui a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - qual seja o imprevisível aparecimento de um lençol de água na estrada que originou o despiste do carro -, quer impugnando os danos alegados e seus valores. A excepção improcedeu no saneador e, prosseguindo o processo a normal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 22 de Novembro de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré seguradora na indemnização global líquida de 138.394 € (aproximadamente 27.800 contos) - dos quais: 75.894 €, por danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal a contar da citação; e 62.500 €, a título de indemnização dos danos não patrimoniais, já actualizada à data da sentença -, bem como na indemnização a liquidar em execução pelos salários de que a autora se viu privada, absolvendo-a quanto ao mais. Apelou a ré sem sucesso, impugnando inclusive a decisão de facto, mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Abril de 2004, traz a ré a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões seguintes: 2.1.«Não há um comportamento estradal susceptível de poder obstar ou contornar o surgimento de um lençol de água, de enormes dimensões, quando este é inesperado e imperceptível para um condutor de diligência normal ou acima da média; 2.2. «Foi a existência do lençol de água que determinou o despiste do RO... e o sequente embate e não qualquer velocidade excessiva ainda que relativa do veículo; 2.3. «Concluir pela existência de velocidade que era inadequada para o local implica se determine em primeiro lugar qual é a velocidade adequada à situação dos autos; 2.4. «O malogrado condutor seguro não violou qualquer dever de cuidado, já que, isso implicaria que o mesmo pudesse ter previsto que existia uma condição anormal de aderência ao piso, para além daquelas que serão previsíveis e portanto de acautelar; 2.5. «O acidente dos autos ocorre por uma situação de força maior, mormente, atentas as condições anormais existentes, muito para além de um limite razoável compreendido nas regras de experiência comum, tudo conforme previsão do artigo 505.° do Código Civil o que exclui o dever de indemnizar; 2.6. «Sendo a recorrida passageira transportada e não havendo culpa, como preconiza a recorrente, não assiste também o dever de indemnizar, nos termos do disposto no artigo 504 do Código Civil; 2.7. «Verifica-se a violação do disposto nos artigos 7.°, n.° 1, do Código da Estrada, 500.°, 504.° e 483.°, n.° 1, todos do Código Civil.» 3. A autora contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido. E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão de saber se o acidente sub iudicio é ou não imputável a facto ilícito e culposo do malogrado condutor do automóvel segurado na ré. Com efeito, claramente resulta da alegação e suas conclusões que a recorrente não impugna os demais pressupostos da obrigação de indemnizar tipificados nuclearmente no artigo 483, n. 1, do Código Civil, maxime os quantitativos das espécies de danos fixados nas instâncias, elementos esses que, tornados incontroversos, não têm de ser apreciados. Acresce, aliás, que, havendo-se a própria autora já resignado ao montante da indemnização quantificado na sentença do tribunal da Figueira da Foz - assaz inferior, pela vertente dos danos não patrimoniais, como vimos, ao valor do pedido -, o tribunal de revista, conquanto pudesse agora concluir eventualmente pela sub-valoração dos danos nesse plano, encontrar-se-ia nessa outra tónica também condicionado pelo respectivo trânsito da decisão então operado. II O acórdão recorrido considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.1. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, a Relação de Guimarães, confirmando como se disse a sentença do tribunal da Figueira da Foz, respondeu afirmativamente à questão que vem de se enunciar, julgando, em quanto aqui importa, verificados os requisitos da ilicitude e da culpa do condutor do automóvel segurado na ré na produção do sinistro. Assim, em sede de ilicitude, provando-se, em resumo, que o automóvel circulava na ocasião deste a velocidade superior 50 Km/hora (3), chovendo torrencialmente, em pavimento bastante molhado e escorregadio, não dispondo o local de iluminação pública, concluiu a Relação que o mesmo rodava em violação do artigo 7.º do Código da Estrada (de 1954), a velocidade excessiva, nas condições ocorrentes, que esteve na origem do processo causal do acidente. Evidencia ademais excesso de velocidade, segundo o acórdão recorrido, a violência da colisão na árvore, ocasionando a destruição total do veículo, e lesões traumáticas muito graves, que foram causa da morte de dois ocupantes, conforme a descrição impressiva dos relatórios das autópsias. No tocante, por seu turno, à imputação subjectiva do evento, concluiu em síntese a Relação de Guimarães que o condutor podia e devia ter reduzido especialmente a velocidade, adaptando-a às adversas condições referidas, ou ter imobilizado temporariamente o veículo, menorizando as consequências do embate, se não mesmo evitando-o. Agiu, pois, com falta de cuidado e de imprudência, e, portanto, com culpa na modalidade de negligência na prática do facto ilícito. E a circunstância de no local do acidente se ter formado um lençol de água por virtude do qual se verificou o despiste do automóvel não constitui causa de força maior no sentido do artigo 505 do Código Civil, tal como sustentava a seguradora apelante. Na verdade, consoante a prova produzida, o local onde ocorreu o acidente é uma recta, com piso betuminoso, em razoável estado de conservação, tendo a faixa de rodagem 6,10m de largura com bermas de 0,80m cada uma. Justamente, ao passar sobre uma poça de água que ocupava 1,7m da largura da sua metade da faixa de rodagem e se prolongava pela berma direita ao longo da via e da berma, num comprimento de 17m, os rodados perderam aderência ao solo, o condutor perdeu o controlo do veículo, e este entrou em despiste para o lado direito, invadindo a berma em semi-círculo, onde foi embater com a parte lateral esquerda numa árvore de grande porte, até se imobilizar atravessado na estrada, totalmente destruído. Pois bem. Perante estes factos, entendeu o acórdão sob recurso que nas descritas circunstâncias de circulação, sob chuva torrencial, «era normalmente previsível que existisse água no pavimento da estrada e que, até, se pudessem formar lençóis de água, com maiores ou menores dimensões». E assim, o condutor teria tido a possibilidade de controlar com segurança a marcha do veículo, caso circulasse a velocidade mais reduzida, de modo a evitar a derrapagem, o despiste e a colisão, ou seja, a concretização de riscos próprios do veículo, e de modo algum estranhos ao funcionamento deste, como causa de força maior. Concluindo, pois, a Relação de Guimarães pela culpa efectiva e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, responsabilizando esta pelos danos causados à autora, decidiu de forma a merecer inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais se remete, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713 do Código de Processo Civil. 2. E não virá a despropósito sublinhar que a solução se mostra assim consentânea e em toda a linha harmónica com o acórdão, de 27 de Maio de 2004, precedentemente recordado, em que apreciámos a responsabilidade da B pelos danos resultantes da morte da passageira E (cfr. supra, I, 1., e nota 2). Havendo, aliás, esse outro aresto respondido por igual afirmativamente à questão de saber se o acidente procedeu de facto ilícito e culposo do condutor, não se estranhará que precisemos, na esteira dessa decisão, duas notas a finalizar. 2.1. Em primeiro lugar, o facto do condutor foi ilícito, por um lado, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por violação da «norma de protecção» consubstanciada no n.º 1 do artigo 7.º do Código da Estrada (4), segundo o qual deve o condutor regular e adaptar a velocidade ao estado da via e às condições atmosféricas, nomeadamente, de modo a poder realizar com segurança as manobras que se tornem necessárias. Em desrespeito, todavia, da injunção assim expressa no preceito, o malogrado D conduzia o automóvel, de noite, numa estrada sem iluminação, cujo piso se apresentava bastante molhado e escorregadio, e sob chuva torrencial, a mais de 50 km/h - a mais de 80 Km/h, se decidiu no outro processo -, velocidade manifestamente inadequada, por excessiva, ao estado da via e às condições atmosféricas no momento. Tanto assim que, ao atravessar uma poça ou lençol de água que se formara na estrada, em lugar de se desviar ou parar com segurança, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste rodopiando para fora da faixa de rodagem, onde foi embater numa árvore, ocasionando à autora as graves lesões traumáticas descritas nos autos que a paralisaram numa cadeira de rodas para sempre. Também nesta outra óptica foi, consequentemente, antijurídica a conduta de D, redundando na violação ilícita de um direito absoluto prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 483, o direito à integridade física da demandante (5) . Omitindo, por consequência, os deveres objectivos de cuidado prescritos no citado normativo do Código da Estrada, e o grau de prudência exigível nas circunstâncias segundo o artigo 487 do Código Civil, a conduta de D foi outrossim culposa sob a forma de negligência. 2.2. Reitera a recorrente na alegação a exclusão da responsabilidade apelando para o caso de força maior a que alude o artigo 505 do Código Civil - «causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo» - que no seu ponto de vista se traduziu no surgimento, não previsível para o condutor, da poça ou lençol de água que se formara na estrada, dando origem ao despiste do automóvel. Salvo o devido respeito, porém, não lhe assiste qualquer razão. Consoante se ponderou no acórdão, de 27 de Maio de 2004, que ora se acompanha muito de perto, entende-se por caso de força maior «o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis do condutor» (6). Acontecimento que, parafraseando uma noção de origem germânica, «segundo a compreensão e a experiência humanas, é imprevisível, que não pode evitar-se ou tornar-se inócuo», «tão-pouco pela maior diligência que racionalmente pode esperar-se dadas as circunstâncias» (7).. No sentido, de uma mais apurada densificação do conceito de força maior, distinguem os autores a respeito do artigo 505 - força maior estranha ao funcionamento do veículo, portanto - entre os acidentes resultantes de força maior e de caso fortuito. Este, escreve-se, consiste em «qualquer risco inerente ao funcionamento das coisas ou maquinismos que o agente utiliza (um pneu que rebenta, a direcção que quebra, a doença súbita do condutor, etc.), enquanto a força maior é uma força da natureza estranha a essas coisas ou maquinismos (uma faísca eléctrica, um ciclone, etc.)» (8) . Como quer que seja, o preceito visa «a exclusão da responsabilidade objectiva», e, por conseguinte, «havendo culpa do detentor ou condutor do veículo, o caso de força maior que com ela porventura concorra não evita a sua responsabilidade» (9) . Ora, nesta perspectiva, provado exactamente que o acidente é imputável a culpa efectiva do condutor, resta, por conseguinte, descontextualizada e inoperante no sentido da exclusão da responsabilidade a esse título, a alegação pela ré de força maior concorrente. Vejamos em todo o caso as coisas noutra tónica. Imprevisibilidade e, adoptadas as precauções e diligência exigíveis nas circunstâncias ocorrentes, inevitabilidade - «uma particular inevitabilidade, vis cui resisti non potest», de que fala também a doutrina italiana (10) -, constituem como notámos os caracteres nucleares da força maior. Contudo, a matéria de facto provada infirma assaz persuasivamente a sua verificação no caso sub iudicio. Observa judiciosamente a Relação, assim o vimos, que em condições de circulação sob chuva torrencial é de prever a formação de poças ou lençóis de água na estrada, de maior ou menor dimensão, pelo que a acumulação de água no lugar do despiste não se subsume ao conceito de «caso de força maior» definido pelos aludidos atributos. Objecta ainda a recorrente que se tratava de um lençol de água de grandes «dimensões», «com a dimensão de 17 metros de comprimento», o qual, nesse «caudal apreciável» não previsível, se «confundiu com o piso», num local da via desprovido «de luz artificial», tornando-se imperceptível para o condutor, como de resto é da experiência comum em semelhantes circunstâncias. Na realidade, porém, a configuração da poça ou lençol de água que se deparou ao condutor naquela noite de chuva torrencial parece longe da imagem representada pela ré. Provou-se que a faixa de rodagem tinha 6,10m de largura - sem contar com as bermas, de 0,80m cada uma -, ocupando a poça 1,7m da largura da hemi-faixa (3,05m) por onde circulava o automóvel, a contar da sua berma direita. Quer dizer, a poça ou lençol de água ocupava apenas 27% de toda a largura da faixa de rodagem, e pouco mais da metade direita da hemi-faixa por onde rodava o veículo, deixando ainda livre 1, 35m da mesma. E o seu comprimento de 17m mal excedia metade do alcance dos médios dos faróis da viatura. Neste circunstancialismo, bem poderia pensar-se que os rodados esquerdos do veículo nem sequer chegaram a passar sobre a toalha de água. E se a velocidade tivesse sido adaptada ao estado do piso, bastante molhado e escorregadio, e às condições atmosféricas de chuva torrencial, bem como de falta de iluminação da estrada, provavelmente uma ligeira manobra de direcção para a esquerda teria permitido ao automóvel furtar-se incólume ao obstáculo. III Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. ----------------------------- (1) Que litiga com apoio judiciário, oportunamente concedido (fls. 208 verso/209). (2) Trata-se da malograda E, cujos filhos accionaram a mesma seguradora demandada nos presentes autos, mediante acção proposta no tribunal da comarca de Leiria, que procedeu na 1.ª instância e na Relação de Coimbra, com fundamento na culpa efectiva e exclusiva do referido condutor, tendo o Supremo confirmado o segundo aresto mediante acórdão, de 27 de Maio de 2004, revista n.º 3598/03, 2.ª Secção, aludido no despacho liminar e junto a fls. 588 e seguintes. (3) Não podemos, aliás, deixar de notar que na acção aludida supra, nota 2, se deu inclusive como provado que o condutor rolava a mais de 80 Km/hora. (4) Do seguinte teor, na redacção do Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro, vigente à data do acidente: «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.» (5) Acerca do sentido e da recíproca autonomia das duas modalidades de ilicitude delineadas no artigo 483, n.º 1, do Código Civil, cfr., mais desenvolvidamente, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Maio de 2003, na revista n.º 535/03, 2.ª Secção (6) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 681/982. (7) Enneccerus/Nipperdey, apud Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, II, Lisboa, Petrony, 1972, pág. 159 (8) Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, págs. 586/587, citando a propósito (nota 1, da pág. 586) o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1982 («Boletim do Ministério da Justiça», n.º 314, págs. 298 e segs.), onde se decidiu não ser caso de força maior neste sentido a derrapagem devida a óleo derramado na estrada e a Anotação de Antunes Varela a esse aresto, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 118.º, págs. 159 e seg., 205 e segs., especialmente 208 e segs., segundo a qual o mesmo entendimento se aplica, «obviamente, quanto à derrapagem ocasionada por qualquer outra substância viscosa, simples humidade, gelo, neve, geada ou areia» (9) Almeida Costa, ibidem. (10) Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª, edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 908. |