Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084580
Nº Convencional: JSTJ00025358
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ199410060845802
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 670
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O negócio celebrado entre o dono da mercadoria que pretende que ela seja expedida para o estrangeiro e outra pessoa que se obriga a fazê-la chegar ao local do destino, configura contrato de transporte, sendo indiferente a circunstância de não ser o segundo contraente a efectuar o transporte pelos seus próprios meios, mas antes um terceiro.
II - Integra também contrato de transporte o negócio celebrado pelo terceiro com outro que toma para si o encargo de transportar a mercadoria para o local de destino.
III - Os contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada são regulados pela Convenção (CMR) assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 e aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46235, de 28 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra, de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 28/88, de 6 de Setembro.
IV - Prescrevem no prazo de 1 ano as acções provenientes de transportes sujeitos à CMR (artigo 32, n. 1).
V - No âmbito da responsabilidade civil contratual actua em pleno o princípio da subsidiariedade, na ausência de preceito equivalente ao artigo 498, n. 4, do Código Civil.