Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3947
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUS VARIANDI
ENCARREGADO GERAL
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200405270039474
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8749/02
Data: 06/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Tendo a entidade empregadora comunicado ao trabalhador a atribuição de funções que, na prática, integram uma mudança de categoria, o prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato de trabalho com esse fundamento, inicia-se com a recepção dessa comunicação, e não com a ocorrência de quaisquer outros factos eventualmente reveladores de que a entidade empregadora pretendia levar a efeito essa alteração da sua situação funcional;
II - Tendo o trabalhador sido contratado, a tempo incerto, como encarregado, a estabilidade do respectivo estatuto profissional não está dependente de qualquer especial relação de confiança, encontrando-se antes sujeito à garantia que decorre do artigo 21º, nº 1, alínea d), da LCT.
III - Passando o trabalhador a desempenhar tarefas correspondentes a uma categoria inferior, não apenas a título acessório ou temporário, mas a título principal e definitivo, tal alteração implica forçosamente uma desvalorização profissional e não se encontra coberta pelo âmbito do jus variandi;
IV - A rescisão unilateral do contrato, pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, confere, não apenas o direito à indemnização prevista no art. 36° da LCCT, mas também ao ressarcimento por danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A" - PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO, SA., com sede em Palmela, na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando em parte a sentença de primeira instância, a condenou no pedido indemnizatório fundado em rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por iniciativa do trabalhador, e que se reportava à atribuição de funções não correspondentes à categoria para que fora contratado.

Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:

1ª - No n° 32 do elenco dos factos assentes não está descrito um evento da vida psíquica, sensorial ou emocional do A., mas sim o juízo que o mesmo fez sobre o conteúdo da carta de fls. 47 que a Ré lhe enviou, em 12/10/01.
2ª. - Pois, não constando dessa carta que fora a Ré que" tudo engendrara para que passasse ele a trabalhar em circunstância de igualdade com os operários...", tal corresponde ao juízo conclusivo que o A. fez sobre o que lhe foi comunicado, nessa carta.
3ª. - Todavia, as conclusões que alguém estabelece sobre determinado acontecimento, seja ele do mundo exterior ou do foro interno do próprio indivíduo, não é, em si mesmo, um facto, mas sim o próprio juízo (conclusivo) que esse indivíduo faz a respeito desse mesmo acontecimento.
4ª - Por isso, o nº 32 do elenco factual deve ser considerado, como não escrito, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 646° do CPC.
5ª. - A tanto não obstando o disposto no nº 2 do art. 722° do CPC, pois o dilucidar-se, se uma dada asserção corresponde à descrição de um facto ou a uma conclusão, é ainda uma questão de direito, por implicar um juízo de qualificação jurídica que ainda se encontra compreendido nos poderes de cognição do Tribunal de revista.
6ª. - O A. rescindiu o respectivo contrato de trabalho, através de carta datada de 24-10-01 e expedida, em 25-10-01, mas os factos que nela indicou, para fundamentar a rescisão, ocorreram e foram conhecidos do A., no período compreendido, entre 4-09-01 e 4-10-01.
7ª. - Verificando-se, por isso, a caducidade do prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do art. 34° da LCCT, para os indicar e comunicar, como fundamento de rescisão.
8ª - Não sendo factos impeditivos da caducidade do mencionado prazo de 15 dias, nem a carta de fls. 44 que o A. dirigiu à Ré, em 3-10-01, nem a carta de resposta da Ré de fls. 47, dado que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 331° do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribui efeito impeditivo e que, no caso, era o acto de rescisão unilateral do contrato de trabalho do A..
9ª. - O acórdão recorrido, ao ter considerado que não ocorreu a caducidade do prazo de 15 dias de que o A. dispunha para indicar os factos em que fundamentou a rescisão unilateral do respectivo contrato de trabalho, violou as normas do nº 2 do art. 34° da LCCT, do art. 329° do Código Civil e do n° 1 do art. 331° também do Código Civil.
10ª. - Não constitui justa causa o facto de a Ré ter substituído o A., no exercício dos poderes de direcção e chefia, a partir de 4-10-01, pois tal substituição encontra legitimidade e justificação, no exercício do poder de direcção da Ré, enquanto entidade patronal do A..
11ª. - Também não constitui justa causa o que a Ré comunicou ao A., na carta de fls. 47, pois, através dela, a Ré determinou que o A. de executasse todo o conjunto de tarefas inerentes à manutenção e limpeza do campo de golfe, "na qualidade de encarregado" e não na qualidade de simples operário ou trabalhador, "com a obrigação de comunicar todas as situações ou problemas a serem rectificados ou solucionados ao Green Keeper, que diligenciará no sentido da sua resolução".
12ª. - As solicitações que foram feitas ao A., entre 4-09-01 e 4-10-01, para que o mesmo "fizesse trabalhos dos homens", também nunca poderiam integrar justa causa, dado que a recusa do A. em realizar tais trabalhos obstou e impediu qualquer eventual violação de direitos que as referidas solicitações lhe pudessem ocasionar, quer por ter de executar tarefas que. o A. reputava não serem as dele, quer por se poder sentir vexado, ao executá-las.
13ª. - Mas, independentemente de o A. ter recusado a execução de "trabalhos dos homens", afigura-se que o mesmo também estava obrigado a executar trabalhos inerentes à manutenção do Campo de Golfe.
14ª. - Pois ao contrato de trabalho que o A. celebrou, em Março de 1992, era aplicável a Portaria de Extensão, publicada a pág. 449 do BTE, 1.ª série, n° 12, de 29-3-1988, cujo art. 1° determinou, no distrito de Santarém, com excepção do concelho de Vila Nova de Ourém, a aplicação do CCT celebrado entre a Associação dos Hotéis de Portugal e outros e Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado a pág. 1869 e segs. do BTE, 1ª. série, n° 37, de 8-10-1983.
15ª. - E, embora no escrito que titulou o contrato de trabalho do A. se tivesse designado a respectiva categoria, como encarregado, as funções de "orientação, coordenação e fiscalização" que o mesmo executava, relativamente aos trabalhos e trabalhadores do campo de golfe - cfr. facto 6 -, estão enquadradas, pela mencionada regulamentação colectiva aplicável ao trabalho prestado nos campos de golfe, na categoria profissional Chefe de manutenção de golfe, o qual, além de superintender e coordenar, também executa todas as tarefas inerentes à manutenção do golfe.
16ª. - O acórdão recorrido, ao ter decidido que os factos invocados, pelo Autor, integravam justa causa de rescisão, violou, por erro de interpretação, as normas constantes dos nos 1 e 4 do art. 35° da Lei de Cessação do Contrato de Trabalho.
17ª. - E, ao considerar que não fazia parte da categoria profissional do Autor a execução de tarefas inerentes à manutenção do campo de golfe, violou as normas dos art. los das Portarias de Extensão, publicadas, respectivamente, nos BTE, 1ª série, n.º 12, de 29-03-1988. e n.º 1. de 8-01-1997.
18ª. - Nos casos de rescisão unilateral do contrato, pelo trabalhador, com fundamento num dos factos previstos no nº 1 do art. 35°, a LCCT apenas lhe confere o direito à indemnização prevista, no art. 36° a calcular, nos termos do n° 3 do art. 13°.
19ª. - O que, aliás, veio a ser corroborado pelo novo Código do Trabalho, o qual limita, expressamente, o direito de indemnização do trabalhador, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a rescisão, à indemnização calculada com base nas respectivas antiguidade e remuneração mensal.
20ª. - O valor de 2.000.000$00 atribuído, em ambas as instâncias, para os danos não patrimoniais que o A. reclamou, sempre seria exagerado, mesmo que se entenda 'que, para além da indemnização prevista no art. 36° da LCCT, o trabalhador também tem direito a uma indemnização distinta por danos não patrimoniais.
21ª. - Pois, ainda que se considere inaplicável ao A. a categoria de chefe de manutenção do golfe, a definição de funções que é estabelecida, para essa categoria, na regulamentação colectiva do trabalho prestado na manutenção de campos de golfe, demonstra que não é considerado desprestigiante e vexatório, para quem superintende e coordena, executar também tarefas de manutenção de um campo de golfe que, no dizer do A., eram "trabalhos dos homens".
22ª. - Sendo certo que a situação de desprestígio e vexame que as decisões das instâncias consideraram ter sido infligida ao A., pela Ré, se localiza, num período total de 16 dias, isto é, de 4-09-01 até 17-09-01, dia em que entrou de férias, e, depois, de 2-10-0 1 a 4-10-01.
23ª. - E que a recusa do A. em executar qualquer tarefa também sempre teria impedido ou neutralizado tal situação, na medida em que quem recusa algo que considera desprestigiante e vexatório, não pode sentir desprestígio e vexame, por o ter recusado.
24ª. - O acórdão recorrido, ao ter mantido a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 2.000.000$00, por danos não patrimoniais, violou a norma do art. 36° da LCCT.
25ª. - E, ao ter mantido o valor compensatório dos danos não patrimoniais reclamados pelo A., na referida quantia de 2.000.000$00, violou a norma do nº 1 do art. 564º do Código Civil, na medida em que, atentas as circunstâncias do caso, o valor dos mencionados danos não excede a quantia de 200.000$00.

O autor, ora recorrido, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista (fls 907 a 911), o qual foi ainda contraditado pela recorrente, na sua resposta (fls 915 a 916).

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A sentença da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que foi aceite pela Relação, salvo quanto ao ponto nº 12 que veio a ser eliminado por incidir sobre matéria de direito:

1 - Em 23/03/92 o A. foi admitido, a termo incerto, ao serviço de "C - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA.", para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer a actividade correspondente à categoria de encarregado, nas instalações da Quinta do Brinçal, Rio Maior.
2 - O A. veio a, ininterruptamente, exercer a sua actividade profissional para a mencionada sociedade.
3 - Esta sociedade em 5/03/01, comunicou aos trabalhadores da Quinta que a mesma fora vendida, bem como o golfe e dependências, e que ficara acordado que se manteriam os actuais postos de trabalho.
4 - Ao A. passou, nesse mês, a ser-lhe paga a respectiva remuneração pela R..
5 - Após 5/03/01 o A. continuou a desempenhar e a executar as suas tarefas inerentes à categoria de encarregado.
6 - Tais tarefas, desde sempre, consistiram em mandar executar aos trabalhadores operários, na sua dependência funcional, mediante a sua orientação, coordenação e fiscalização:
a) nos "Greens" - cortar, escarificar, "topdress", repor pastas e ressemear, mudar marcas, furar, varejar, mudar buracos, cortar "aprons", aplicar pesticidas, fungicidas, herbicidas e adubos, regar;
b) nos "Tees" - cortar, escarificar, "topdress", repor pastas e ressemear, mudar marcas, furar, cortar rampas, aplicar pesticidas, fungicidas, herbicidas e adubos, regar;
c) nos "Fairways" - cortar "rough" e semi "rough", escarificar, repor pastas e ressemear, fazer "slit" ao solo, limpar, analisar "bunkers", aplicar pesticidas, fungicidas, herbicidas e adubos, regar;
d) outros trabalhos - alguma jardinagem, limpezas de relvas cortadas, mudar água dos termos e lava bolas, apanhar bolas nos campos de treino, lavar as bolas do campo de treino, desentupir canos e caixas, cortar ramos de árvores, arranjo de caminhos, juntar terras para aplicação nos campos, juntar saibro para caminhos, tirar lixo do "club house", trabalhos de oficina e serralharia, limpezas gerias do campo.
7 - O A. efectuava directamente trabalhos como tirar pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência e entregar no escritório principal, entrega de requisições de materiais, peças e fitofármacos, entrega de documentos relativos às compras necessárias, pedido de assistência de máquinas, estação de bobagem e outros, elaborar mapas diários de distribuição de trabalhos, cálculos para aplicação de fitofármacos, reuniões com pessoas ligadas à manutenção do campo.
8 - Através do uso de veículo que tinha de forma exclusiva e total o A., no campo de golfe dava a volta ao mesmo para aferir das necessidades diárias, realizava a mudança de operários de uns locais para outros, coordenava e fiscalizava quanto à realização das tarefas efectuadas pelo pessoal operário e, fora da Quinta, deslocava-se no veículo de casa para o trabalho, transportava materiais relativos ao campo e clube, como seja óleos, combustíveis, pneus para as máquinas tractores, peças, produtos para o clube, fitofármacos e realizava pagamentos a fornecedores.
9 - Após 5/03/01 o A. continuou a desempenhar tarefas de chefia até dia 4/09/01.
10 - Em 4/09/01 foi apresentado ao A. o Sr. D, que seria "Green Kipper" - responsável da parte de manutenção do campo de golfe.
11 - O "D" passou a comandar os trabalhos dos homens, supervisionando, coordenando e fiscalizando os trabalhos, actividades que, até então, estavam confiadas ao A..
12 - Ao A. restava passar a realizar, ele próprio, as tarefas e actividades que eram correspondentes à categoria e habilitações do pessoal operário.
13 - Em 4/09/01, numa reunião, o D, intitulou-se como orientador dos trabalhos para a plateia de homens que o ouviam.
14 - Nos dias seguintes, até 17/09/01, passou a comandar os trabalhos e a realizar tarefas do A., indicando-lhe que fizesse os trabalhos dos homens, batesse à vara, juntasse carumba, procedesse à limpeza de pinheiros, conduzisse máquinas, trabalhasse com pás, enxadas, varas, ancinhos.
15 - Em 17/09/01 o A. entrou de férias.
16 - A 2/10/01, findas as férias, o A. regressou ao local de trabalho.
17 - A 2/10/01 o A. verificou que as circunstâncias descritas se mantinham, estando o D completamente apossado das suas tarefas.
18 - Chegando o A. ao local onde se encontrava o veículo que sempre lhe esteve destinado, o D disse-lhe "Você aí não toca nunca mais, Você tem de fazer alguma coisa, está ali o E que vai cortar com a máquina dos "fairways", serve de transporte e se Você não sabe ele ensina-o a trabalhar com ela".
19 - O A. disse ao D que não faria nada de tarefas que nunca foram dele.
20 - Os factos eram presenciados pelos operários.
21 - A vivência profissional do A. naquela Quinta tornou-se emocionalmente perturbadora e manifestamente sofrida.
22 - Em 3/10/01 o A. dirigiu à R. carta cuja cópia consta de fls. 44.
23 - No dia 4/10 o D voltou a dizer ao A. "Vá trabalhar com uma máquina", "da manutenção do campo nada tenho a falar consigo", "Vá ser porteiro, faça a merda que quiser".
24 - Também o Eng.º F passou a colaborar com a R. e a instar o A. no mesmo sentido, dizendo-lhe "Vá buscar umas pás às oficinas para se descobrir os drenos entupidos".
25 - Tudo isso fez com que o A. se sentisse amplamente vulgarizado.
26 - No dia 4/10/01 o A., que andava num estado de fragilidade emocional motivado pelo que se descreveu, sentiu-se mal na Quinta do Brinçal, tendo caído ao solo e, sendo auxiliado por um outro trabalhador, teve necessidade de se deslocar para o hospital de Rio Maior.
27 - O A. ficou em observação nessa unidade durante 4 horas.
28 - Foi-lhe dada ordem para se apresentar na mesma unidade no dia 8/10/01.
29 - Nessa data a baixa que lhe foi atribuída foi-o por não estar em circunstâncias de comparecer ou estar na Quinta do Brinçal.
30 - Em 8/10/01 foi atribuída ao A. baixa médica, tendo o mesmo enviado à R. o respectivo boletim de baixa.
31 - Com data de 12/10/01 a R. respondeu à correspondência do A. nos termos que constam de fls. 47.
32 - A partir da comunicação emanada da R. em 12/10/01 o A. passou a saber que fora esta que tudo engendrara para que passasse ele a trabalhar em circunstâncias de igualdade com os operários e que, daí em diante era esse conjunto de tarefas que pretendia que o mesmo realizasse.
33 - Após receber tal comunicação o A. sentiu-se muito triste e angustiado com a situação, chorando, lastimando tudo aquilo em que se via envolvido no âmbito da sua actividade profissional e sentindo-se vexado perante os homens que sempre chefiou e perante a população de Arrouquelas que, de um modo geral, passou a ter conhecimento da situação.
34 - Entretanto, reavaliado em termos de saúde manteve-se a indicação de baixa médica até dia 26/10/01, a qual foi também comunicada à R..
35 - Em 24/10/01 o A. escreveu à R. uma carta, expedida a 25/10/01 e recebida a 29/10/01, rescindindo o seu contrato alegando justa causa.
36 - Recebida tal carta a R. dirigiu correspondência ao A. pronunciando-se quanto à não verificação de justa causa e pela caducidade da mesma caso se verificasse, enviando, então, um cheque e recibo pelo valor de 60.131$00, uma vez que procedeu ao desconto da quantia atinente a pré-aviso que, na sua perspectiva, deveria ter sido fornecido, adiantando ser o A. credor da quantia global de 731.543$00 a qual, após o desconto de 462.00$00 pela inexistência de pré-aviso gera a importância de 60.131$00.
37 - Em 11/09/01 o A. apresentava, em virtude da situação que vivia na Quinta, síndroma de agitação psicomotora, actuando com alterações obsessivas e depressivas, com repercussão na tensão arterial.
38 - Em 16/10/01 o A. teve que ser assistido por neurologista que lhe diagnosticou hipertensão arterial, grande ansiedade e depressão e, em 22/10/01, o mesmo neurologista diagnosticou-lhe diminuição acentuada das funções nervosas superiores.
39 - Em 22/10/01 o A. estava a tomar anti-hipertensores, tranquilizantes, hipnóticos e anti-depressivos, sendo-lhe recomendado que se o quadro clínico não melhorasse, passasse a ser visto por psiquiatra.
40 - O A. nunca havia sentido os sintomas que ocorreram a partir do despoletar da situação descrita.
41 - O A. sempre fora um homem saudável, equilibrado, correcto e respeitado como encarregado naquela Quinta.
42 - Todo o pessoal operário reconhecia o A. como encarregado, todos o respeitando e se relacionando intensamente com ele.
43 - O A., com a situação vivida, passou a sentir-se profundamente angustiado, triste e desconsiderado.
44 - O A. auferia 231.000$00 de vencimento base e 600$00 por dia de subsídio de refeição.
45 - No mês de Junho de 2001 foi pago ao A. o subsídio de férias vencidas em Janeiro desse ano.
46 - A remuneração pelas férias que o A. gozou entre 17/09 e 1/10/01 foi paga ao A. conjuntamente com a remuneração pelo trabalho prestado em Setembro de 2001.
47 - O subsídio de refeição era pago por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

Para melhor explicitação, deve referir-se que na carta mencionada no antecedente nº 22, o autor invoca ter vindo a ser sucessiva e gradualmente desapossado das funções que lhe competiam, enquanto encarregado, as quais passaram a ser desempenhadas por um outro colaborador (Sr. D), e, considerando que tal circunstância "é totalmente inaceitável e inadmissível", solicita da parte da ré "de forma escrita e em termos imediatos, o cabal esclarecimento da situação".

Por outro lado, na carta de resposta, a que se refere o nº 31 da matéria de facto, a ré especificou as seguintes tarefas como sendo aquelas que ao autor cabia executar, na qualidade de encarregado:

Proceder ao corte dos "greens";
Efectuar "verticut" aos "greens" (cortar o solo para estimular a respiração dos greens e remover as raízes mortas;
Efectuar "Slit" aos "greens", ou seja cortar o solo com as facas da "Sand pro", a fim de permitir a respiração do solo e impedir a compactação do solo;
Proceder à aerificação dos "greens" ou seja executar buracos que permitam a entrada de ar no solo;
Efectuar "top-dress" aos "greens", que consiste em espalhar areia "greens" de uma forma homogénea;
Proceder à adubação dos "greens", tendo em atenção as condições em que os mesmos se encontrem e as necessidades que apresentem; efectuar a pulverização dos "greens" com fungicidas, herbicidas e outros agentes líquidos, em função das condições em que os mesmos se encontrem;
Efectuar a limpeza manual de todo o tipo de ervas nefastas aos "greens";
Efectuar todas as tarefas referidas nos diversos pontos anteriores para tratamento e conservação dos "approns" (coroas dos "greens");
Proceder ao corte dos "fairways";
Efectuar "verticut" aos "fairways";
Proceder ao "slit" dos "fairways";
Proceder à aerificação dos "fairways";
Proceder ao "top-dress" dos "fairways", quando necessário;
Efectuar a adubação dos "fairways" nas épocas respectivas;
Proceder à pulverização dos "fairways" com produto contra as lagartas (Dursban) e pulverização com agrocide para destruição dos trevos;
Proceder ao corte dos "tees";
Efectuar "verticut" aos "tees";
Proceder ao "slit" dos "tees" com "Sand pro", quando necessário;
Proceder à aerificação dos "tees", quando necessário;
Proceder à pulverização dos "tees", para exterminar lagartas e trevos. Comunicar quaisquer danos ou deficiências no sistema de rega ao "Green Keeper".
Proceder continuamente à limpeza de ervas à volta do campo;
Efectuar a limpeza e desbaste de árvores e arbustos;
Proceder à reparação dos caminhos utilizados pelos "buggies";
Proceder à limpeza de ervas nos "bunkers";
Fazer as bordas dos "bunkers", começando pelos "bunkers" dos "greens";
Proceder à limpeza e manutenção normal das bordas dos lagos;
Semear os "tees", os "fairways" e os "approns" com falta de relva;
Semear o "rough";
Pintar os lava - bolas e colocá-los em novas posições nos "tees";
E, de um modo geral, proceder e zelar pela conservação, manutenção, limpeza do campo de golfe bem como de toda a sua envolvente, incluindo o "Club House", com a obrigação de comunicar todas as situações ou problemas a serem rectificados ou solucionados ao "Green Keeper", que diligenciará no sentido da sua resolução.

3. Fundamentação de direito.

A Recorrente começa por suscitar a questão da inclusão na decisão de facto da matéria do nº 32, que considera ser meramente conclusiva, e que, como tal, deveria ser tida como não escrita.

E afigura-se que, neste aspecto, será de lhe reconhecer razão.

No referido ponto da matéria de facto aduz-se o seguinte:

"A partir da comunicação emanada da R. em 12 de Outubro de 2001, o autor passou a saber que fora esta que tudo engendrara para que passasse ele a trabalhar em circunstâncias de igualdade com os operários e que, daí em diante era esse conjunto de tarefas que pretendia que o mesmo realizasse."

Essa matéria foi alegada pelo autor na petição inicial, na sequência da referência que é feita, nesse articulado, à carta que lhe foi enviada pela entidade patronal em 12 de Outubro de 2001, em que esta explicita as funções que entendia serem as correspondentes à sua categoria profissional, em resposta ao pedido de esclarecimento que antes fora formulado pelo autor (nº 22 da decisão de facto).

Esse passo representa, portanto, não uma ocorrência da vida real, mas um mero juízo de valor que o autor formou, com base na resposta fornecida pela entidade patronal, sobre a alteração da sua situação profissional.

O tribunal não deveria, assim, pronunciar-se sobre essa questão, tanto mais que ela dá resposta directa ao problema de saber se ocorreu ou não a caducidade do direito de acção, pelo que, nos termos previstos no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, tal resposta deve ser tida como não escrita.

4. Tal não significa, porém, como pretende a recorrente, que a rescisão do contrato de trabalho por parte do autor tenha sido efectuada para além do prazo de quinze dias consignado no citado artigo da LCCT.

Resulta deste preceito que a rescisão "deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos". No entanto, no caso vertente, nada permite concluir que o trabalhador tivesse conhecimento de factos que evidenciavam a alteração da sua situação profissional antes da recepção da carta datada de 12 de Outubro de 2001.

É certo que o autor desempenhou as tarefas de chefia apenas até ao dia 4 de Setembro de 2001, data em que lhe foi apresentado o Sr. D, como sendo o responsável da parte de manutenção do campo de golfe, e que a partir daí passou a intitular-se o orientador dos trabalhos, realizando as tarefas de supervisão, coordenação e fiscalização que antes estavam confiadas ao autor (nºs 9 a 14 da matéria de facto). Entretanto, o autor entrou de férias e só quando retomou o serviço, em 2 de Outubro de 2001, e verificou que se mantinha a situação anterior, e que inclusivamente deixou de poder utilizar o veículo que lhe estava destinado, é que tomou a iniciativa de endereçar à ré a carta de 3 de Outubro de 2001, pedindo o esclarecimento da situação (nºs 15 a 18 e 31).

Ainda que o novo responsável pela manutenção do campo de golfe tivesse passado a exercer as tarefas que antes competiam ao autor, e até lhe tivesse dado ordens para executar certos trabalhos, a verdade é que o autor não tinha recebido qualquer indicação da entidade patronal quanto à nova repartição de tarefas, e só com a recepção da carta de resposta à sua comunicação é que veio a tomar conhecimento de uma alteração do status quo ante que poderia representar uma diminuição da categoria profissional.

A rescisão do contrato, através da comunicação expedida em 24 de Outubro de 2001, cumpriu, portanto, o prazo previsto no citado artigo 34º, nº 2, da LCCT:

5. A recorrente põe em causa também a existência do direito para rescisão unilateral do contrato de trabalho, aduzindo que não constitui justa causa o facto de a Ré ter substituído o autor em funções de direcção e chefia, pois tal substituição encontra-se legitimada pelo exercício do poder de direcção da Ré; acrescenta que, em todo o caso, as tarefas que lhe foram atribuídas, conforme a comunicação que consta de fls. 47, o eram na "na qualidade de encarregado" e não na qualidade de simples operário ou trabalhador, "com a obrigação de comunicar todas as situações ou problemas a serem rectificados ou solucionados ao "Green Keeper", que diligenciaria no sentido da sua resolução".

Ora, é patente que o exercício de funções de encarregado corresponde a uma mera categoria profissional, e não a um cargo de direcção ou chefia, que a própria lei associa a posições de administração ou de direcção directamente dependentes da administração (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 404/91, de 16 de Outubro). O cargo de chefia pressupõe um desempenho profissional baseado num "mandado" ou "delegação" da entidade empregadora. E é precisamente a existência de uma especial relação de confiança que justifica que ao trabalhador colocado nessa situação não assista qualquer expectativa jurídica de manutenção no cargo (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 200).

No caso, o autor foi desde logo contratado, a tempo incerto, como encarregado (nº 1 da matéria de facto), pelo que a consistência e estabilidade da sua situação funcional não poderia estar dependente de qualquer atributo de carácter interpessoal, encontrando-se antes sujeita à garantia que decorre do artigo 21º, nº 1, alínea d), da LCT.

Por outro lado, o que resulta da matéria de facto tida como assente é que as tarefas inerentes à categoria de encarregado, que o autor desempenhava, consistiram, desde sempre, "em mandar executar aos trabalhadores operários, na sua dependência funcional, mediante a sua orientação, coordenação e fiscalização", aquele conjunto de operações que, genericamente, correspondem àquelas que vêm especificadas na carta de fls 47. Há, portanto, na prática, um evidente abaixamento do estatuto profissional do autor, que deixou de assumir quaisquer funções de supervisão e coordenação para passar a exercer as tarefas de um operário que ele antes dirigia. E não é o facto de o autor preservar a categoria de encarregado e manter uma ténue responsabilidade na comunicação de situações ou problemas que careçam de correcção, que poderá legitimar a actuação da ré.

Na verdade, dispõe o artigo 22º, nº 1, da LCT que "o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado". A faculdade que assiste ao empregador de atribuir actividades diversas daquelas que lhe estão cometidas contratualmente, correspondendo ao chamado jus variandi, está sujeita aos limites estabelecidos nos nºs subsequentes desse artigo, implicando que "o conteúdo fundamental e característico da função seja subsumível à categoria" (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 197).

A entidade empregadora não pode, em suma, obrigar o trabalhador a dedicar-se exclusivamente e principalmente à execução de tarefas sem cabimento na sua qualificação profissional (artigo 22º, nºs 2 e 3), e só quando o interesse da empresa o exija, poderá encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato e, ainda assim, apenas quando tal mudança não signifique "uma diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador" (artigo 22º, nº 7).

Porém, no caso, o autor passou a desempenhar tarefas correspondentes a uma categoria inferior, não apenas a título acessório ou temporário, mas a título principal e definitivo, pelo que a alteração operada implica forçosamente uma desvalorização profissional e não se encontra coberta pelo âmbito do direito de variação.

A conduta da ré integra, assim, uma violação das garantias legais do trabalhador, preenchendo o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º, além de que foi adoptada através de atitudes desnecessariamente vexatórias, como o evidenciam os pontos 13, 18, 20, 23 e 24 da decisão de facto.

5. A recorrente alega ainda, que, de acordo com a Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n° 12, de 29 de Março de 1988, as funções do autor passaram a ser enquadradas na categoria profissional "chefe de manutenção de golfe", que, além de superintender e coordenar, também executa todas as tarefas inerentes à manutenção do golfe, pretendendo daí retirar a conclusão de que o autor estava obrigado afinal, segundo a regulamentação colectiva do trabalho aplicável, a realizar trabalhos de execução material.

Ao argumentar deste modo, a recorrente, uma vez mais, ignora ostensivamente os factos que deverão ser tidos em consideração.

O que resulta a matéria de facto dada como assente, como há pouco se anotou, é que o autor desempenhava tarefas inerentes à categoria de encarregado e que essa tarefas eram de orientação, coordenação e fiscalização (nºs 5 e 6). Nenhuma indicação há nos autos que permita concluir que o autor passou a integrar a categoria de chefe de manutenção de golfe e, pelo contrário, quem se auto-intitulou responsável pela manutenção do campo de golfe foi um outro trabalhador, que fora entretanto admitido pela ré, que passou a supervisionar, a coordenar e fiscalizar os trabalhos, funções que, como vimos, anteriormente estavam confiadas ao autor (nºs 13 e 14).

Torna-se claro que o autor foi substituído nas suas funções, que transitaram para um outro trabalhador. Mas mesmo que, por hipótese, se aceitasse que o autor teria de exercer, por imposição do respectivo estatuto profissional, tarefas materiais de execução, o que sucede é que, no caso, como se demonstra, ele ficou privado de quaisquer actividades de supervisão e coordenação e apenas adstrito às tarefas que cumprem a um simples operário, pelo que ainda assim haveria de concluir-se que a alteração funcional imposta pela entidade patronal representou uma efectiva desvalorização profissional.

6. Por fim, a recorrente afirma que a rescisão unilateral do contrato, pelo trabalhador, com fundamento em justa causa, apenas lhe confere o direito à indemnização prevista no art. 36° da LCCT; e remata, dizendo que, a entender-se que há lugar a uma indemnização por danos não patrimoniais, o valor de 2.000.000$00 que foi fixado nas instâncias é exagerado, tendo em conta que a definição de funções que é estabelecida para a categoria de chefe de manutenção do golfe abarca a execução de tarefas de manutenção, as quais não poderão ser consideradas desprestigiantes e vexatórias para quem possua essa categoria profissional, além de que, no caso, a situação de desprestígio e vexame não perdurou para além de escassos 16 dias.

Todavia, como é sabido, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a admitir o ressarcimento por danos não patrimoniais decorrentes de vicissitudes relacionadas com o contrato e trabalho (cfr., por todos, o acórdão de 18 de Dezembro de 2001, no processo nº 2771/01), e o quantum indemnizatur terá de ser determinado em função dos factos indiciários do sofrimento psíquico e da ofensa à reputação do indivíduo, que, no caso, se encontram amplamente explanados nos nºs 37 a 43 da matéria de facto.

São irrelevantes para esse efeito as considerações formuladas quanto ao conteúdo funcional da referida categoria de chefe de manutenção do golfe, quando é certo - como se demonstrou - que o autor desempenhava, de facto, funções de orientação, coordenação e supervisão, correspondentes à categoria de encarregado (n.º 5 e 6 da matéria de facto) e foi substituído, na prática, no exercício dessas tarefas por um outro trabalhador e foi justamente o modo ilegal como a entidade patronal permitiu que se operasse essa mudança de categoria que determinou a produção dos danos morais reclamados pelo autor (n.º 11 e seguintes da matéria de facto).

Admite-se, no entanto, que o montante arbitrado pelas instâncias se mostre excessivo considerando sobretudo o reduzido período de tempo em que o autor se encontrou na incómoda situação de ter sido desautorizado e desnecessariamente vexado perante os seus antigos subordinados. De facto, o autor foi indevidamente destituído das suas funções em 4 de Setembro de 2001, e entrou de férias no dia 17 desse mesmo mês, tendo regressado ao serviço em 2 de Outubro, para entrar de baixa por doença em 8 desse mês, a qual se manteve até ao dia 26 imediato; entretanto, o autor expediu a carta de rescisão em 25 de Outubro, que foi recebida pela entidade patronal em 29 seguinte. Tudo se desenrolou, portanto, num espaço de tempo que não ultrapassou dois meses, sendo que durante um significativo período (superior a um mês), o autor se manteve afastado do seu local de trabalho, e, assim, liberto do ambiente de hostilidade e conflitualidade que antes se lhe deparara.

Sabe-se que, por virtude da situação que lhe foi criada no plano profissional, o autor sofreu ansiedade e entrou num estado depressivo, com um aumento da tensão arterial, implicando que tivesse de ser medicado quando antes fora sempre um indivíduo saudável. Não se prova, no entanto, que essa situação de doença se tivesse prolongado para além daquele curto período de indefinição da sua situação profissional, pelo que se afigura como equilibrado e proporcionado à intensidade e gravidade da lesão, a título de danos não patrimoniais, o montante de 1 000 000$00 (5 000 Euros).

7. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder provimento à revista apenas no tocante ao valor dos danos não patrimoniais, fixando o respectivo montante indemnizatório em 1 000 000$00 (5 000 Euros), e confirmar, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de Maio de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira