Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065601
Nº Convencional: JSTJ00005156
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE CONCESSãO DE SERVIçOS PUBLICOS
REGIME FISCAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ197502210656011
Data do Acordão: 02/21/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato de concessão de serviço publico a clausula que estabelece não poder recair sobre a concessão nenhuma imposição a titulo de contribuição industrial ou licença camararia de estabelecimento comercial ou industrial, tem de ser tomada como relativa ao regime fiscal da concessão, sendo uma clausula contratual, e o facto de se fazer referencia nessa clausula ao regime tributario especial não lhe faz perder a natureza contratual, e portanto o Supremo não pode censurar a interpretação que lhe foi dada na Relação.
II - O sentido fixado a clausula como representando um compromisso de isenção do imposto e não uma declaração que tivesse por efeito directo tal isenção, encontra a sua correspondencia no texto, na parte em que preceitua que nenhuma imposição a titulo de imposto camarario pode recair sobre a concessão, não se mostrando violada a disposição do artigo 238 do Codigo Civil.
III - Sendo, pois, valida a referida clausula, e fixado o sentido desta de que houve incumprimento do que a mesma prescrevia e que esse incumprimento e imputavel ao Estado, a consequencia necessaria que resulta consiste na reparação dos prejuizos por ele originados ou seja a indemnização de perdas e danos, em substituição da obrigação assumida pelo contraente remisso, porque se trata da efectivação da responsabilidade contratual, não havendo que falar nem em responsabilidade extracontratual do Estado, nem por alteração unilateral da concessão, nem por imprevisão nem ainda em resolução ou modificação.