Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032462 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EQUIDADE LUCRO CESSANTE CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610290000061 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1261/94 | ||
| Data: | 09/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN DIR OBG 6ED PÁG375. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PÁG595. V SERRA IN RLJ ANO113 PÁG96 PÁG104 ANO112 PÁG329. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da reparação pecuniária às vítimas de acidente de viação deve ser fixado ou calculado mediante o computo equitativo de uma compensação em que se atenderá não só à própria extensão e gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso segundo regras e critérios que visem reparar o mal causado e punir a conduta causal. II - Os lucros cessantes deverão ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de harmonia com o curso normal dos acontecimentos no caso concreto, julgando-se equitativamente se não puder ser apurado o valor exacto dos danos. III - As cláusulas da apólice, salvo quando proibidas por lei, são convenções negociais gerais pré-formuladas que o julgador tem de aplicar, dado terem efeitos vinculativos e eficácia preceptiva. IV - A seguradora, no caso de condução sob a influência do àlcool, só responde nos limites do seguro obrigatório, mas a limitação da responsabilidade só opera perante o segurado e não perante o terceiro lesado, sem prejuízo de o exercício do direito de regresso por parte da seguradora estar condicionado à prova do nexo causal entre o acidente e a alcoolémia do condutor. | ||