Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A006
Nº Convencional: JSTJ00032462
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ199610290000061
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1261/94
Data: 09/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DIR OBG 6ED PÁG375. A VARELA IN DAS OBG EM GERAL VOLI
7ED PÁG595. V SERRA IN RLJ ANO113 PÁG96 PÁG104 ANO112 PÁG329.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O montante da reparação pecuniária às vítimas de acidente de viação deve ser fixado ou calculado mediante o computo equitativo de uma compensação em que se atenderá não só à própria extensão e gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso segundo regras e critérios que visem reparar o mal causado e punir a conduta causal.
II - Os lucros cessantes deverão ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de harmonia com o curso normal dos acontecimentos no caso concreto, julgando-se equitativamente se não puder ser apurado o valor exacto dos danos.
III - As cláusulas da apólice, salvo quando proibidas por lei, são convenções negociais gerais pré-formuladas que o julgador tem de aplicar, dado terem efeitos vinculativos e eficácia preceptiva.
IV - A seguradora, no caso de condução sob a influência do àlcool, só responde nos limites do seguro obrigatório, mas a limitação da responsabilidade só opera perante o segurado e não perante o terceiro lesado, sem prejuízo de o exercício do direito de regresso por parte da seguradora estar condicionado à prova do nexo causal entre o acidente e a alcoolémia do condutor.