Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1187
Nº Convencional: JSTJ00034464
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199801210011873
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 880/96
Data: 07/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO 2ED PAG234. DIOGO LEITE DE CAMPOS IN BMJ N365 PAG18.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Tendo-se provado que o arguido urdiu e preparou o plano de causar a morte da ofendida, sua amante, no propósito de, concomitantemente, pôr termo à gravidez dessa mulher, destruindo o feto que ela trazia no ventre, e provado também que ele reflectiu no modo como iria executar esse plano - que efectivamente executou -, pelo menos com alguns dias de antecedência, só não alcançando as finalidades tidas em vista por circunstâncias alheias à sua vontade, forçoso é concluir que, em concurso real, cometeu, sob a forma tentada, os crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alínea g), em razão de frieza de ânimo e da reflexão sobre os meios utilizados, bem como o crime de interrupção voluntária da gravidez da previsão do artigo
140 n. 1, todos do Código Penal.