Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021586 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES MOTIVAÇÃO ROUBO FURTO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190456943 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T C LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24426/91 | ||
| Data: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, como insindicável, e atenta a sua qualidade de tribunal de revista, o contexto factológico que o Acórdão recorrido deu como firmado. II - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. III - O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas ainda um bem jurídico eminentemente pessoal, na parte em que se põe em causa a liberdade, integridade física ou até a própria vida da pessoa do ofendido, característica que se apresenta de maior relevo do que a ofensa do bem patrimonial e que verdadeiramente o distingue do crime de furto. | ||