Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065746
Nº Convencional: JSTJ00004992
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RECURSO DE APELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
ERRO DE JULGAMENTO
OBRAS
Nº do Documento: SJ197602060657462
Data do Acordão: 02/06/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N254 ANO1976 PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Arrendado, para comercio, um local ate ai destinado a habitação, com autorização expressa no contrato para indispensaveis obras de transformação, não pode a realização dessas obras, sem qualquer abuso no cumprimento daquela autorização, ser causa de resolução do contrato ao abrigo da alinea d) do n.1 do artigo 1093 do Codigo Civil.
II - Não se verifica o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alinea h) do n.1 do artigo 1093 do Codigo Civil, quando, durante o periodo ai referido não se exerça qualquer actividade comercial no local arrendado para esse fim, em virtude de nele se proceder a obras, que o senhorio autorizou, indispensaveis a sua adaptação a loja de comercio.
III - A decisão da Relação baseada em alteração da resposta a um quesito feita ao abrigo do artigo 712 do Codigo de Processo Civil não padece da nulidade do artigo 668, n.1, alinea d), segunda parte, do mesmo Codigo, podendo, porem, o indevido uso dessa faculdade constituir erro de julgamento.