Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1149
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ200605110011492
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Sendo as conclusões da alegação da revista uma reprodução quase "ipsis verbis", das tiradas em sede de apelação, não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva prevista no artº 713º nº 5 do CPC, nem havendo lugar ao fazer jogar o plasmado nos art.s 722º nº 2 e 729º nº 3 do CPC, confirmando-se o julgado na 2ª instância, sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, deve fazer-se uso da predita faculdade, ponderado o disposto no art. 726º do supracitado Corpo de Leis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


I. a) AA e mulher, BB, nos termos e com os fundamentos plasmados a fls. 1 e 2, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra as suas pessoas intentada por "Empresa-A.", a qual, registada sob o nº 73/ 2000, pende no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

Recebida liminarmente a oposição, contestou-a exequente, como decorre de fls. 12 e 13.

Cumprido que foi o demais legal, sentenciada veio a ser a improcedência da oposição e os embargantes condenados, por litigância de má fé, "a pagar a multa individual de 750 euros", bem como, solidariamente, no pagamento de indemnização à exequente de indemnização a liquidar"oportunamente, mediante requerimento em conformidade do embargado, a apresentar no prazo de dez dias".

Sem êxito, apelaram os executados, já que o TRP, por acórdão de 10.11.2005, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada (cfr. fls. 170 a 176).

b) Ainda irresignados, trazem do supracitado acórdão revista os executados, na sua alegação tendo tirado as conclusões seguintes:

" 1ª. As respostas aos quesitos 1º e 2º foram de PROVADO.

2ª. Para tal o Senhor Juiz fundamentou as suas respostas, exclusivamente, num detalhado e novo exame pericial por si elaborado.

3ª. Não valorou o relatório pericial e antes elaborou, por si mesmo, um novo.

4ª. Salvo todo o respeito tal é nulo e ilegal.

5ª. Pois o Senhor Juiz não pode ser autor de relatórios periciais, por um lado.

6ª. Por outro, não respeitou o princípio do contraditório.

7 ª. Ainda, não valorando o relatório pericial, não podia concluir pela resposta de PROVADO por não existir outro meio de prova.

8ª. As respostas dadas aos quesitos 1º e 2º violaram os artigos 374º nº 2 e 388º, ambos do C.C. e ainda os artigos 515º/ 653º 2 e 265º-3-todos do C.P.C. e constituem nulidade.

9ª. Sendo certo que para fundamentar as respostas a tais quesitos nenhum outro meio de prova foi analisado que não fosse a prova pericial.

10ª. Devem tais respostas serem alteradas para NÃO PROVADO e a acção julgada de todo improcedente."

c) Contra-alegou a exequente, propugnando o demérito da pretensão recursória.

d) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias:

1. Foi dada à execução uma livrança emitida em 14/9/2001, no montante de 4.500.000 escudos e com vencimento em 15/11/2001, na qual figuram como subscritores AA e BB (al. A) dos factos assentes).

2. Foi dada à execução uma livrança emitida em 23/9/2001, no montante de 1.800.000 escudos e com vencimento para 20/11/2001, na qual figuram como subscritores AA e BB (al. B) dos factos assentes).

3. Foi dada à execução uma outra livrança emitida em 26/9/2001, no montante de 3.100.000 escudos e com vencimento para 22/11/2001, em que figuram como subscritores AA e BB (al. c) dos factos assentes).

4. O exequente/embargado Empresa-A procedeu ao desconto das referidas livranças no exercício da sua actividade (al. D) dos factos assentes).

5. Até à data os referidos títulos não se encontram liquidados (al. E) dos factos assentes).

6. O "AA" apôs com o seu punho a assinatura constante dos documentos aludidos em A), B) e C) - resposta ao nº 1º da base instrutória.

7. A "BB" apôs com o seu punho a assinatura constante dos documentos a que se alude em A), B, e C) - resposta ao nº2 da base instrutória.

8. Os montantes inscritos nas livranças foram creditados na conta bancária que o embargante marido tem aberta junto do embargado - resposta ao nº 3 da base instrutória.

III. 1. O acórdão recorrido não foi proferido ao abrigo do art. 713º nº 5 do CPC, diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência.

Atentando nas conclusões da alegação da revista, as quais balizam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º n° l), verifica-se que aquelas são uma reprodução, praticamente "ipsis verbis", das tiradas em sede de apelação.

É certo não se estar ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº 2, razão pela qual o sustentado erro de julgamento da matéria de facto não pode ser conhecido e sindicado pelo STJ (artº 729º nº 2).

Dúvida não sofre não haver lugar a fazer jogar o exarado no art. 729 n° 3.

Tudo visto, confirmando-se, como realidade, sem qualquer declaração de voto, o julgado pela Relação quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, justifica-se, ora, o uso da faculdade remissiva prevista no art. 7l3º nº 5, aplicável "ex vi" do vertido no art. 726º, na esteira da jurisprudência largamente maioritária deste Tribunal (cfr.,entre muitos outros:

Acs. de 06-07-05 (Revista nº 2524/04-2ª "Sumários" nº93, pág. 24), 10-11-05 (Revistas nºs 2604/05-2ª e 2702/05-2ª "Sumários", págs.39 e 44 do nº 95) e 21-12-05 (Revista nº 2188/05- 2ª "Sumários, nº 96, pág. 45).

O que se faz, não sem deixar ainda consignado, face ao vazado nas conclusões 4ª e 8ª da alegação dos recorrentes, o seguinte:

Não consubstancia, é tal apodíctico, nulidade processual (art. 201º nº 1) o invocado pelos executados - vide José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 2º, págs. 507 e segs., e Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, págs. 175 e segs.

E que o fosse, estava sanada por não arguição no prazo legal (art.s 145º nºs 1 e 3 205º nº 1).

E nulidade do despacho de fls. 118 e 119 não se descortina, já que não ocorre qualquer causa de nulidade contemplada no nº 1 do art. 668º, aplicável por mor do disposto no art. 666º nº 3.

Há que confundir tais nulidades com, em substância, defendido erro no julgamento a matéria de facto!...

Termos em que se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado.

Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2.

Lisboa, 11 de Maio de 2006

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos

Noronha do Nascimento.