Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/24.3SHLSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ROUBO
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Lançar mão do mecanismo providencial do habeas corpus só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal.

II – Apresenta-se como de imediata leitura que os crimes de roubo – um na forma tentada e dois na forma consumada -, pela punição que se lhes cabe, assumindo, ainda, a vertente de atentarem contra o património e, pelo menos, contra a liberdade pessoal e a integridade física , caiem no âmbito da expressão “(…) condutas que dolosamente se dirigem contra (…) a integridade física, a liberdade pessoal (…) e forem punidas com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (…)” e, bem assim, no segmento “(…) as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos (…)”, contidas nos normativos que encerram os artigos 215º, nºs 1, alínea c) e 2, 1º alínea f) e l) do CPPenal, conjugados com o artigo 210º, nº 1 do CPenal .

III - Nessa senda, o prazo de prisão preventiva, porque se trata de processo em fase de julgamento, é de 1 ano e 6 meses e não de 1 ano e 2 meses como pretende o Requerente.

IV- Emergindo que o Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por via que não tem a menor aplicação ao caso vertente, não cuidando sequer de considerar / ponderar / sopesar todo o contexto normativo vigente, está patente quadro de pedido manifestamente infundado.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 161/24.3SHLSB-A.S1

Habeas Corpus

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante Requerente), atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo nº 161/24.3SHLSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, através de Ilustre Advogado constituído, vem requerer a providência de habeas corpus, (…) do artigo 31.º da CRP e dos artigos 222.º e 223.º, do CPP (…), invocando para tanto: (transcrição)

1.º - A 26 de Outubro de 2024, O arguido (ora requerente) foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, para primeiro interrogatório judicial.

2.º - Neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, que está a cumprir desde 26 de Outubro de 2024, no Estabelecimento Prisional de Caxias.

3.º - A 22 de Agosto de 2025, o requerente foi acusado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 161/24.3SHLSB, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 15, pela prática do crime de roubo, na forma tentada, e por dois crimes de roubo, na forma consumada.

4.º - Não foi requerida abertura de instrução.

5.º - Sucede que, até à presente data não foi proferida decisão.

6.º - De acordo com a alínea c), no n.º 1, do artigo 215.º, do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e dois meses sem que tenha havido lugar condenação em 1.ª instância.

7.º - Verifica-se assim, nos presentes autos, que este prazo está claramente ultrapassado.

8.º - Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao requerente extinguiu-se a 26 de Dezembro de 2025.

9.º - Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao requerente, conforme impõe o disposto no n.º 1, do artigo 127.º, do CPP.

10.º Desta forma, revela-se claramente ilícita a manutenção de prisão do requerente.

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição)

(…)

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, informa-se o seguinte:

a) Ao arguido AA foi aplicada, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, a medida de coacção de prisão preventiva em 26.10.2024.

b) Em 9.04.2025 foi deduzida acusação contra o arguido imputando-lhe, em co-autoria e em concurso real, a prática dos seguintes crimes:

- um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1, 23.º e 26.º do Código Penal;

- um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal;

- um crime de roubo, na forma consumada, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal.

c) Em 22.08.2025 foi proferido despacho de recebimento da acusação.

*

O arguido mantém-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

*

Não se encontram excedidos os prazos fixados por lei ou decisão judicial.

Sublinha-se que atento os crimes indiciados nos autos - crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal (na forma consumada e tentada) e que consubstanciam criminalidade violenta e/ou especialmente violenta nos termos do disposto no artigo 1.º alínea j) e l) do Código de Processo Penal o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de um ano e seis meses em conformidade com o disposto nos artigos 215.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, e 1.º, alíneas. j) e l), do Código de Processo Penal, prazo esse que não se encontra, ainda, ultrapassado, pese embora, não tenha ainda sido proferido acórdão nos presentes autos, estando em curso a marcação de data para a realização da audiência de julgamento.

Em face do exposto, considera-se que carece de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

(…).

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.

*

II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O Requerente, sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 26 de outubro de 2024, viu-lhe imposta a medida de coação de prisão preventiva, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de (…) Um crime de Roubo, p. e p. no art.º 210º, n.º 1, do Código Penal2;

ii) Em 22 de janeiro de 2025, reapreciada a situação coativa do Requerente foi decidido que (…) Subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, visto o preceituado no art. 212.º do Código de Processo Penal e não se mostrando necessário proceder de momento a qualquer diligência, mantenho a medida de coacção de prisão preventiva imposta àquele – art. 213.º, n.os 1, al. a), e 3, do código mencionado3;

iii) De tal despacho foram notificados o Requerente e o seu Ilustre Mandatário por via de ofícios de notificação, da mesma data4;

iv) Por despacho de 9 de abril de 2025, foi deduzida acusação, por via da qual foi imputada ao Requerente a (…) prática, em co-autoria e em concurso efectivo de (…) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1, 23.º e 26.º do Código Penal (NUIPC 1025/24.6SELSB) (…) um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal (NUIPC 1025/24.6SELSB) (…) um crime de roubo, na forma consumada, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal (NUIPC 161/24.3SHLSB)5;

v) Sequencialmente, foi reapreciado o estatuto coativo do Requerente, sendo que por despacho de 11 de abril de 2025, lhe foi mantida a medida de coação de prisão preventiva6;

vi) Deste despacho foram notificados o Requerente e o seu Ilustre Mandatário, por via de ofícios de notificação datados de 14 de abril de 20257;

vii) Da acusação deduzida, o Requerente foi notificado por via de ofício de notificação remetido ao Estabelecimento Prisional onde se encontra e datado de 22 de abril de 20258, e o seu Ilustre Mandatário através de ofício de notificação da mesma data9;

viii) Em 3 de julho de 2025, foi reapreciado o estatuto coativo do Requerente tendo sido mantida a medida de coação de prisão preventiva10;

ix) Deste despacho foram notificados o Requerente e o seu Ilustre Mandatário, por via de ofícios de notificação datados de 4 de julho de 202511;

x) Em 18 de agosto de 2025 os autos foram remetidos à distribuição para julgamento12;

xi) Em 22 de agosto de 2025 foi recebida a acusação deduzida e reapreciada a situação do Requerente, mantendo-se o mesmo sujeito à medida de coação de prisão preventiva13;

xii) De tal foram notificados o Requerente e o seu Ilustre Mandatário através de ofícios de notificação datados de 25 de agosto de 202514;

xiii) Em 19 de novembro de 2025, foi reapreciado o estatuto coativo do Requerente tendo sido mantida a medida de coação de prisão preventiva15;

xiv) Deste decidido foram notificados o Requerente e o seu Ilustre Mandatário mediante ofícios de notificação datados de 20 de novembro de 202516;

xv) Ainda não se encontra designada data para julgamento.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, mormente por se mostrar ultrapassado o prazo de prisão preventiva permitido por lei.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP17 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167918 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191119.

A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente20 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito21.

Diga-se, ainda, que a banalização do uso deste mecanismo, por estar em causa um expediente com dignidade constitucional, e de exceção, como se disse, ao que se pensa, deve ser de evitar.

E, nesse desiderato, ao que se crê, lançar mão desta via de reação só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal22.

De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial23.

Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – a sua situação de prisão preventiva se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Visa-se, tanto quanto se pode retirar de todo o alegado, fazer ponderar sobre o período temporal que o legislador entendeu como razoável que, funcionando como uma causa de certeza para quem está aprisionado, igualmente se apresenta como um corolário do princípio da proporcionalidade, pois reflete / sufraga os limites temporais de restrição admissível do valor liberdade constitucionalmente albergado24.

Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente não tem o menor acolhimento legal, mostrando-se, até, com evidente clareza, que aquele não atentou / olhou aos dispositivos conjugados dos artigos 215º, nºs 1, alínea c) e 2, 1º alínea f) e l) do CPPenal, conjugados com o artigo 210º, nº 1 do CPenal.

Com efeito, é de imediata leitura que os crimes de roubo aqui em causa – um na forma tentada e dois na forma consumada -, pela punição que se lhes cabe, assumindo, ainda, a vertente de atentarem contra o património e, pelo menos, contra a liberdade pessoal e a integridade física25, caiem no âmbito da expressão (…) condutas que dolosamente se dirigem contra (…) a integridade física, a liberdade pessoal (…) e forem punidas com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (…)26 e, bem assim, no segmento (…) as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos (…)27.

Nessa senda, o prazo de prisão preventiva, in casu, porque estão os autos em fase de julgamento, tal qual o refere a Senhora Juiz na informação que prestou, é de 1 ano e 6 meses e não de 1 ano e 2 meses como pretende o Requerente.

Deste modo, e encontrando-se este em tal situação desde 24 de outubro de 2024, como o reconhece, o tempo máximo referido no dito inciso legal só será atingido em 24 de abril de 2026.

Assim sendo, e mostrando-se despiciendo outras considerações face à exuberante ausência de razão do Requerente, pensa-se, que não emerge quadro de qualquer ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão daquele se funda em decisão prolatada pelo tribunal competente, respeita a recorte criminal que admite / possibilita a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, inexistindo o menor sinal de que esta situação de privação da liberdade se mostre, por alguma forma, para além dos prazos fixados na lei.

Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite, e sem que se mostre excedido o tempo legalmente estipulado como o máximo permitido.

Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.

*

Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo.

Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar28; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso.

Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por via que não tem a menor aplicação ao caso vertente, não cuidando sequer de considerar / ponderar / sopesar todo o contexto normativo vigente, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento;

b) condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa);

c) condenar o Requerente no pagamento da quantia de 12 (Doze) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal.

*

Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao tribunal de 1ª Instância.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de janeiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

José Vaz Carreto (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

______________




1. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.↩︎

2. Referência Citius 439653879 dos autos principais.↩︎

3. Referência Citius 9185590 dos autos principais.↩︎

4. Referência Citius 9189545 e 9189559, respetivamente, dos autos principais.↩︎

5. Referência Citius 444477334 dos autos principais.↩︎

6. Referência Citius 9319635 dos autos principais.↩︎

7. Referência Citius 9322056 e 9322062, respetivamente, dos autos principais.↩︎

8. Referência Citius 444777243 dos autos principais.↩︎

9. Referência Citius 444777922 dos autos principais.↩︎

10. Referência Citius 9447291 dos autos principais.↩︎

11. Referência Citius 9450195 e 9450202, respetivamente, dos autos principais.↩︎

12. Referência Citius 447731184 dos autos principais.↩︎

13. Referência Citius 447796426 dos autos principais.↩︎

14. Referência Citius 447820963 e 447820497, respetivamente, dos autos principais.↩︎

15. Referência Citius 450441701 dos autos principais.↩︎

16. Referência Citius 450535745 e 450535615, respetivamente, dos autos principais.↩︎

17. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)↩︎

18. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎

19. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.↩︎

20. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).↩︎

21. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

22. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154.↩︎

23. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

24. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592.↩︎

25. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 19/09/2019, proferido no Processo nº 813/17.4SFLSB.L1.S1 – (…) O crime de roubo é, consabidamente, um crime complexo, que tutela simultaneamente bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou de mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais (…)- disponível em www.dgsi.pt.↩︎

26. Artigo 1º, alínea j) do CPPenal.↩︎

27. Artigo 1º, alínea l) do CPPenal.↩︎

28. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎