| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 103/06.8TBMNC.G1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório
1. AA. propôs um processo especial de inventário facultativo, para partilha da herança de BB. (falecido a ….. de 1995) e de CC. (viúva do primeiro Inventariado, falecida a ….. de 1996).
2. São Interessados nos inventários do casal de Inventariados os cinco filhos sobrevivos dos mesmos: o filho sobrevivo DD. ; o filho sobrevivo EE. ; a filha sobreviva AA. ; o filho sobrevivo FF. ; e a filha sobreviva GG. (a exercer funções de cabeça-de-casal).
3. O Interessado FF. reclamou da relação de bens, apresentada a 9 de maio de 2007, pedindo para serem excluídas as verbas n.º … e n.º … (por alegar serem bens próprios seus) e relacionadas outras (bens móveis e quantias monetárias) dela indevidamente omissas.
4. Notificados, os restantes Interessados nada disseram, com exceção da Cabeça-de-Casal, que pediu que a reclamação fosse julgada totalmente improcedente, impugnando todos os seus fundamentos.
5. Produzida a prova arrolada pelas partes, foi proferida decisão, julgando o incidente de reclamação totalmente improcedente.
6. A 14 de maio de 2009 iniciou-se a conferência de interessados, defendendo então o interessado FF. que não haveria “possibilidade de efectuar a partilha por acordo, uma vez que o valor dos bens relacionados se acha desfasado do valor real dos prédios”. Foi proferido despacho, determinando que se procedesse à avaliação dos bens imóveis, “com vista a possibilitar uma repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados”, nomeando-se desde logo perito único para o efeito.
7. Apresentado o pertinente relatório, do mesmo ficaram inicialmente excluídos onze prédios, por não terem sido identificados e localizados. Após diligências adicionais, foi possível identificar e avaliar um deles, permanecendo os restantes por localizar.
8. Notificados para o efeito, a Cabeça-de-Casal e outros Interessados vieram “prescindir da avaliação dos restantes prédios”.
9. A 7 de março de 2012, reiniciou-se a conferência de interessados, tendo o Interessado FF. informado que intentara, contra os aqui restantes Interessados, ação de reivindicação (pendente sob n.º 120/10….., na Comarca….., então Instância Local…..., Secção de Competência…..), pedindo que se reconhecesse ser dono e legítimo possuidor das verbas n.º 30 e n.º 38.
10. Foi, então, proferido despacho, julgando suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial.
11. Da certidão anexada da Acção Ordinária n.º 120/10…… (da Comarca……, então Instância Local….., Secção de Competência….) resultava decisão de absolvição dos Réus da instância, com alegado trânsito em julgado.
12. A 11 de setembro de 2014, reiniciou-se a conferência de interessados, onde o interessado FF. apresentou um requerimento, denunciando a falta de trânsito em julgado da decisão proferida na ação prejudicial (por falta de notificação própria), e a falta de avaliação de todos os bens imóveis relacionados, insistindo na necessidade da sua realização.
13. Os restantes Interessados foram, então, notificados para se pronunciarem no prazo de dez dias. Licitaram-se imediatamente as verbas da relação de bens.
14. Posteriormente, a Cabeça-de-Casal e outros Interessados defenderam a suspensão da instância, até que se tivesse certeza do trânsito em julgado da decisão prejudicial. Notaram que “nenhum dos interessados pediu que fosse realizada a avaliação a todos os bens”.
15. Oficiosamente pedida, foi prestada informação pela Ação Ordinária n.º 120/10….. (da Comarca……, Instância….., Secção de Competência…..): “a sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 28-05-2014”.
16. Assim, a 5 de março de 2015 foi proferido despacho que indeferiu a suspensão da instância antes requerida pelo interessado FF. , e determinando a forma à partilha.
17. O Interessado FF. reclamou do referido despacho, pedindo que se ordenasse a suspensão dos autos, por ainda não ter transitado a decisão proferida na causa prejudicial; e que se procedesse à avaliação das verbas que ainda não tinham sido objeto da mesma, já que essa omissão obstaria à realização de licitações, à organização da partilha e ao preenchimento dos quinhões.
18. A 17 de março de 2015, foi proferido despacho que indeferiu as suas pretensões, tendo o Tribunal considerado que já se tinha pronunciado sobre a impetrada suspensão da instância e que inexistia qualquer imposição legal de avaliação dos bens relacionados.
19. Elaborado o mapa informativo, e sob requerimento do Interessado FF. , que dele discordou, esse mapa foi sucessivamente reelaborado.
20. Notificado aos Interessados, o Interessado FF. arguiu a sua nulidade, por alegada violação do art. 1362.º, n.º 4, do CPC – id est, por falta de avaliação de algumas das verbas relacionadas -, insistindo na realização dessa avaliação.
21. A 4 de fevereiro de 2016, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do Interessado FF. , tendo o Tribunal considerado que a avaliação de bens por si determinada já se encontrava realizada, à exceção dos imóveis que ninguém conseguira localizar.
22. Elaborado o mapa de partilha, veio o Interessado FF. reclamar do mesmo, por alegada nulidade, em virtude da falta de avaliação de algumas verbas, e por outras não fazerem parte da herança, pedindo ainda a destituição da cabeça-de-casal.
23. A 6 de junho de 2016, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do interessado FF. , tendo o Tribunal considerado que já apreciara a questão da alegada falta de avaliação de bens e de destituição do cabeça-de-casal, e que o acervo concreto de bens a partilhar ficara estabilizado após a fase de reclamação da relação de bens, não integrando o objeto da reclamação do mapa da partilha. Foi proferida sentença homologatória de partilha.
24. O Interessado FF. interpôs recurso de apelação desta sentença homologatória, pedindo fosse cumprido o despacho de 17 de março de 2010, determinando-se a avaliação das verbas n.os 1, 3, 5, 6, 8, 9, 25, 29, 31, 34, 35, 36 e 37; se corrigisse o valor das mesmas, no mapa de partilha (bem como o montante de tornas a receber por ele próprio), em função do resultado da impetrada avaliação, uma vez realizada; e, subsidiariamente, se considerasse suspenso o processo de inventário desde 7 de março de 2012.
25. Nenhum dos restantes Interessados contra-alegou.
26. Foi proferido, pelo Tribunal da Relação ……, a 10 de julho de 2019, acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Interessado FF. e confirmou integralmente a sentença homologatória da partilha:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes
deste Tribunal da Relação em:
· Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo interessado FF. , confirmando integralmente a sentença homologatória da partilha.
Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (art. 527.º, n.º 1 do CPC)”.
27. O Interessado FF. veio arguir a nulidade deste acórdão, invocando, para o efeito, o art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC.
28. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação …..., de 10 de outubro de 2019:
“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a arguição de nulidade imputada ao acórdão proferido em 10 de Julho de 2019, realizada pelo interessado FF. , mantendo-o por isso nos seus exactos termos.
Custas pelo Interessado requerente (art. 527.º do CPC)”.
29. O Interessado FF. , inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….. a 10 de outubro de 2019, que confirmou o acórdão proferido a 10 de julho do mesmo ano e, consequentemente, confirmou o disposto na sentença homologatória de partilha proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca….– Juízo de Competência Genérica….., que inclui as verbas n.os … e … (casa de morada de família do Recorrente quando o mesmo e a sua família se encontram em …..), nos termos dos arts 672, nº 1, b), e 671, nº 3 do CPC, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões:
“1) O presente recurso de revista deve ser admitido, por ser tempestivo, apresentado por quem tem legitimidade e por se encontrar previsto na lei.
2) Compulsado o Acórdão recorrido verifica-se que o Juízo de Competência Genérica ……, que a esposa do recorrente tem legitimidade para actuar (intervir) nos presentes autos como assistente, tendo em vista que a mesma e o recorrente realizaram benfeitorias no valor de 50.000,00€ (acrescidas de juros legais) na casa de morada de família de ambos quando estão em …...
3) O que era do conhecimento de todos e que agora foi decretado pelo Tribunal de primeira instância, sendo que essa decisão já transitou em julgado.
4) Esse facto faz com que o valor das benfeitorias seja incluído no passivo das verbas 30 e 38, pelo que a partilha entretanto realizada e homologada por sentença que não levou esses factos em consideração deve ser declarada nula, com todo o processado posterior (da nomeação da cabeça de casal) e citação da assistente para actuar nos presentes autos.
5) O que faz com que todo o processado deve ser declarado nulo pelo Tribunal “ad quem”, onde se julga o recurso e não o Tribunal de primeira instância como entende o Tribunal recorrido, tendo em vista que o processo se encontra no Tribunal de recurso.
6) No caso que o Tribunal “ad quem” entendesse que deveria ser o Tribunal de primeira instância o encarregado de sanar os vícios que foram apontados pelo recorrente, o mesmo deveria ter remetido o processo ao Tribunal de primeira instância para que o mesmo realizasse a sanação dos mesmos, ainda mais que o Tribunal tinha conhecimento de uma decisão adotada pelo Tribunal de primeira instância que faz com que todo o processado seja anulado, por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente o presente recurso.
7) Existe assim uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal “ad quem”, que torna nulo o douto Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615, nº 1, d) do CPC.
8) Ainda cabe referir que o Tribunal de primeira instância não tem poder para declarar nulo um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …..
9) Sendo assim portanto nulo de pleno direito os dois doutos Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação ….., por se verificar a falta de citação da assistente (artigo 188, nº 1, a) do CPC) e a omissão de pronúncia do Tribunal a quo (artigo 615, nº 1, d) do CPC).
10) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
11) Além disso, é referido no douto Acórdão recorrido que já se verificou o desaparecimento da causa prejudicial que não permitia o prosseguimento dos presentes autos.
12) O que, com o devido respeito, não é certo, pois a causa prejudicial ainda não foi analisada de forma definitiva pelo Tribunal de primeira instância, pelo que a decisão que recaiu sobre a mesma não transitou em julgado, sendo certo que também neste processo a esposa do recorrente não foi citada para se pronunciar.
13) O Tribunal “a quo” não poderia ter tomado conhecimento do recurso que foi apresentado pelo recorrente.
14) A certificação que foi realizada pelo Tribunal de primeira instância corresponde a um lapso, pois o recurso que foi apresentado pelo recorrente no processo que se verifica a questão prejudicial ainda não foi analisado e julgado.
15) O Tribunal “ad quem” deveria ter declarado a nulidade do douto Acórdão de 10 de julho de 2019, por violação do disposto no artigo 615, nº 1 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão que não se poderia pronunciar.
16) Nulidade que também se verifica no Acórdão recorrido.
17) Mesmo que assim não se entendesse, o que não se consente, o Tribunal “ad quem" referiu que assistia razão ao recorrente quando veio denunciar que os autos não deveriam prosseguir por existência de uma questão prejudicial, pois em 07 de Março de 2012, não há dúvida da existência da causa prejudicial. Tal como entendeu o mandatário com poderes especiais dos outros herdeiros, e seus cônjuges, por requerimento datado de 23/09/2014.
18) O Tribunal “ad quem” não poderia ter julgado improcedente, ao menos nessa parte, o recurso apresentado pelo recorrente, pois foi constatado que o Tribunal de primeira instância errou ao não manter a instância suspensa pela verificação da causa prejudicial.
19) A questão de saber se houve ou não consequências no ulterior processamento dos autos é irrelevante para o que aqui está em questão, pois o vício processual se verificou, e foi arguido pelo recorrente, pelo que deveria ser declarado pelo Tribunal “ad quem.”
20) Verifica-se assim uma contradição entre os fundamentos esgrimidos com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo,” que gera a nulidade do douto Acórdão de 10 de julho de 2019, nos termos do artigo 615, nº 1, c) do CPC.
21) Nulidade que também se verifica no Acórdão recorrido.
22) Por último o recorrente arguiu a nulidade do douto Acórdão proferido em 10 de Julho de 2019, por o Tribunal “ad quem” não ter analisado uma questão que estava obrigado a se pronunciar, que consiste na questão da falta de avaliação de parte dos bens imóveis que fazem parte da relação de bens que foi apresenta nos presentes autos e que foi ordenada pelo Tribunal de primeira instância, já transitado em julgado.
23) Sendo que a referida decisão judicial de realizar a avaliação dos bens imóveis que constavam da relação de bens apresentada nos presentes autos não foi dada cumprimento pelo perito nomeado nos presentes autos que apenas apresentou a avaliação de parte dos bens que fazem parte da relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Sendo certo que alguns dos bens “terão já sido alienados a terceiros”
24) O argumento que foi esgrimido pelo perito que consistia no desconhecimento da localização dos referidos bens imóveis, não pode servir de pretexto para o Tribunal de primeira instância prosseguir com o processo, tendo em conta as diversas reclamações que foram realizadas pelo recorrente nos autos. Sendo certo que foram os autores do processo que apresentaram a lista de bens, tanto nas Finanças como no processo agora em litígio, não podendo assim ignorar a localização das verbas, entretanto negadas ao Sr, perito.
25) Sendo que o recorrente nunca se conformou com o prosseguimento dos autos, sem a devida avaliação de todos os bens imóveis que constavam da relação de bens, nomeadamente a realização de licitações, pelo que não se pode entender que o referido vício de vontade, se encontra sanado pela omissão (não arguição) do recorrente.
26) Com o devido respeito, o Tribunal “ad quem” voltou a não se pronunciar sobre a nulidade que foi invocada pelo recorrente no Tribunal de primeira instância e no Tribunal da Relação ….., pelo que se verifica a violação do disposto no artigo 615, nº 1 do CPC.
27) Nulidade que novamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
28) O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 188, nº 1, a) e 615, nº 1 do CPC.
Termos em que revogando o acórdão recorrido por outro que leve em consideração os factos supra referidos, e o processo seja remetido ao Tribunal de 1ª instancia,
Será feita JUSTIÇA”.
30. Os restantes Interessados não apresentaram contra-alegações.
31. Segundo o despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação ….. de 16 de dezembro de 2019:
“Por ter sido apresentado de decisão que o admite, por quem tem legitimidade para o efeito, e dentro do prazo legal, admito o recurso consubstanciado no requerimento de fls. 711, verso, do interessado FF. , com alegações de fls. 712 a 717, e sem contra-alegações (arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, nº 1, 638.º, n.º 1, todos do CPC, e art. 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
O mesmo reclama-se de revista excepcional - o que caberá ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça apreciar -, sobe imediatamente, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (arts. 672.º, n.º 1 e n.º 3, 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, todos do CPC).
Notifique.
Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal de Justiça”.
32. Ponderando rejeitar o rejeitar o recurso de revista interposto pelo Interessado FF. , a Relatora convidou as partes, nos termos do art. 655.º, do CPC, a dizer o que tivessem por conveniente dentro do prazo legalmente previsto.
33. O Interessado FF. respondeu, apresentando as seguintes Conclusões:
“A) Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento defendido no douto despacho de 12 de outubro de 2020,
B) Pois como consta do recurso apresentado o recorrente apresentou dois tipos de recursos de revista.
C) Apresentou um recurso de revista ordinário nos termos do artigo 7, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, tendo em vista que os presentes autos são anteriores a 1 de janeiro de 2008,
D) E no caso que o referido recurso não fosse admissível, apresentou também recurso de revista excecional nos termos dos artigos 672, nº 1, b), 671. Nº 3 do CPC.
E) Sendo que no douto despacho em causa nos presentes autos não se pronunciou sobre o referido recurso de revista excecional, que se encontra explicito no requerimento de interposição de recurso e nas alegações de recurso,
F) Existindo assim a nulidade do douto despacho nos termos do artigo 615, n° 1,d) do CPC.
G) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
H) O douto despacho deve ser declarado nulo e substituído por outro que admita o recurso que foi apresentado pelo Recorrente, que possui legitimidade, está em tempo e se encontra representado por advogado.
Nestes termos requer a V.a Ex.a se digne ordenar a declaração de nulidade do douto despacho de 12 de outubro de 2020, em consequência deve ser substituído por outro que admita o recurso que foi apresentado pelo Recorrente”.
34. A 3 de novembro de 2020, à luz do art. 652.º ex vi do art. 679.º do CPC, a Relatora proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos expostos, rejeita-se o recurso de revista interposto pelo Interessado FF. .
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar”.
35. Inconformado, o Interessado FF. , nos termos do art. 652.º, n.º 3 ex vi do art. 679.º do CPC, veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“1) Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento defendido na douta decisão sumária de 3 de novembro de 2020,
2) Pois como consta do recurso apresentado o recorrente apresentou dois tipos de recurso de revista.
3) Apresentou um recurso de revista ordinário nos termos do artigo 7, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, tendo em vista que os presentes autos são anteriores a 1 de janeiro de 2008,
4) E no caso que o referido recurso não fosse admissível, apresentou também recurso de revista excecional nos termos dos artigos 672, nº 1, b), 671, nº 3 do CPC.
5) Sendo que na douta decisão sumária em causa nos presentes autos não se pronunciou sobre o referido recurso de revista excecional, que se encontra explicito no requerimento de interposição de recurso e nas alegações de recurso,
6) Existindo assim a nulidade da douta decisão sumária nos termos do artigo 615, nº 1, d) do CPC.
7) Nulidade que novamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
8) A douta decisão sumária deve ser declarada nula e substituído por outra que admita o recurso que foi apresentado pelo Recorrente, que possui legitimidade, está em tempo e se encontra representado por advogado,
9) Tanto é assim que o recurso de revista que foi apresentado pelo recorrente
foi admitido pelo Tribunal da Relação …… (Tribunal a quo),
10) O que demostra que o recurso apresentado pelo recorrente em caso algum pode ser rejeitado,
11) O que é de inteira JUSTIÇA.
Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se digne julgar procedente a presente reclamação para conferência por provada e em consequência deve-se proferir um Acórdão a declarar a nulidade da douta decisão sumária proferida nos presentes autos em 3 de novembro de 2020 e a admitir o recurso de revista que foi apresentado pelo recorrente e que foi (e bem) admitido pelo Tribunal da Relação .......”
II – Questões a decidir
Está em causa a questão de saber se o despacho da Relatora, que não admitiu o recurso de revista regra interposto pelo Interessado FF. do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 10 de outubro de 2019, se encontra ou não ferido de nulidade por omissão de pronúncia, por não se haver debruçado sobre o recurso de revista excecional, interposto pelo mesmo Interessado a título subsidiário.
III – Fundamentação
A) De Facto
Relevam os factos indicados supra.
B) De Direito
(In)admissibilidade do recurso
Nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.
Contudo, tal regra da recorribilidade das decisões judiciais está sujeita aos limites objetivos fixados na lei, prevendo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, um dos obstáculos ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, segundo o art. 671.º, n.º 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
Tal norma limitativa do recurso de revista, introduzida com o objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e de reforçar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, consagra a regra da chamada “dupla conforme” que torna inadmissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância.
No caso em apreço, tendo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… de 10 de julho de 2019, confirmado, por unanimidade, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que homologou a partilha, não existem dúvidas a respeito da identidade do sentido decisório.
Todavia, conforme o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
Assim, se estivesse em causa o recurso do acórdão do Tribunal da Relação …… de 10 de julho de 2019, não poderia o Supremo Tribunal de Justiça deixar de o admitir como revista-regra ou normal.
No caso sub judice, contudo, o Interessado FF. interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação …. de 10 de outubro de 2019, que indeferiu a arguição, pelo mesmo Interessado, de nulidade do acórdão de 10 de julho, e não deste acórdão - de 10 de julho -, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo referido Interessado.
Também no que toca ao recurso de revista ora em apreço – do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 10 de outubro de 2019 –, não se coloca a questão da sua (in)admissibilidade em virtude do limite da “dupla conforme”, porquanto a questão da (in)verificação da alegada nulidade do acórdão de 10 de julho foi apreciada, pela 1.ª vez, nesse acórdão, pelo Tribunal da Relação.
Pode, assim, dizer-se que, estaria, em qualquer caso, arredado o obstáculo da “dupla conformidade decisória” que constitui pressuposto da revista excecional.
Porém, sendo o acórdão do Tribunal da Relação ...... de 10 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Interessado FF. e confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, suscetível de recurso de revista, a nulidade deveria ter sido nele arguida como fundamento do recurso a endereçar ao Supremo Tribunal de Justiça (arts. 615.º, n.º 4, 666.º e 679.º do CPC). Não foi, todavia, deste acórdão que o Interessado FF. interpôs recurso de revista.
Por seu turno, o acórdão recorrido – de 10 de outubro de 2019 – não é passível de recurso de revista à luz do art. 671.º, n.º 1, do CPC, porquanto não é um “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. O mesmo se pode dizer a propósito do n.º 2 do mesmo preceito, porquanto não está em causa um acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual.
Uma vez que o Interessado FF. não interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação ...... de 10 de julho de 2019 – nem dentro e nem fora do prazo legal -, já não poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em razão da preclusão (praeclusio) temporal. Esgotou-se o prazo para a prática desse ato. Foi inércia sua: sibi imputet.
Na verdade, uma das manifestações mais relevantes do princípio da preclusão encontra-se nos preceitos referentes aos prazos processuais. A necessidade de garantir uma tramitação célere do processo conduz a que os atos processuais sejam praticados nos prazos legalmente previstos, sob pena de não poderem ser praticados mais tarde. Decorrido o prazo perentório, extingue-se o direito de praticar o ato processual. É nisso que se concretiza a preclusão: a perda do “ónus ou faculdade de exercício”.
Por outro lado, a apresentação de reclamação do acórdão do Tribunal da Relação ...... de 10 de julho de 2019, em lugar da interposição de recurso de revista, por parte do Interessado FF. , poderia também ser considerada como renúncia tácita ao direito de recorrer com fundamento na nulidade invocada e, por isso, espoletando a assim denominada preclusão lógica.
(In)verificação de nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC)
Não pode, nestes moldes, dizer-se que o despacho da Relatora, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Interessado FF. , não se pronunciou sobre o recurso de revista excecional, interposto pelo mesmo Interessado a título subsidiário.
É que, conforme o despacho reclamado, na revista em apreço – do acórdão do Tribunal da Relação ...... de 10 de outubro de 2019 – não se coloca a questão da sua (in)admissibilidade em virtude do limite da “dupla conforme”, porquanto a questão da (in)verificação da alegada nulidade do acórdão de 10 de julho foi apreciada, pela 1.ª vez, nesse acórdão, pelo Tribunal da Relação. Encontra-se, assim, arredado o obstáculo da “dupla conformidade decisória” que constitui pressuposto da revista excecional. Com efeito, a “dupla conformidade decisória” constitui requisito da revista excecional: na ausência da primeira, não tem lugar a segunda. Com efeito, o art. 672.º do CPC tem em vista atenuar os efeitos da regra geral, consagrada no n.º 3 do art. 671.º, da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de “dupla conforme”. A revista excecional está prevista exclusivamente para situações de “dupla conforme”.
Assim, ao considerar não se verificar a dupla conformidade, a Relatora decidiu como não preenchido o pressuposto da revista excecional.
IV – Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada pelo Interessado FF. , confirmando-se o despacho reclamado e, por isso, rejeitando-se o recurso de revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 17 de dezembro de 2020.
Sumário:
I. A regra da recorribilidade das decisões judiciais, plasmada no art. 627.º, n.º 1, do CPC, está sujeita aos limites objetivos fixados na lei, prevendo o art. 671.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas, um dos obstáculos ao recurso de revista para o STJ: a “dupla conforme”.
II. No caso em apreço, tendo o acórdão proferido pela Relação de 10 de julho de 2019, confirmado, por unanimidade, a decisão da 1.ª Instância que homologou a partilha, não existem dúvidas a respeito da identidade do sentido decisório. Todavia, por força do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se estivesse em causa o recurso do acórdão da Relação de 10 de julho de 2019, não poderia o STJ deixar de o admitir como revista-regra ou normal.
III. Contudo, o Interessado interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de 10 de outubro de 2019, que indeferiu a arguição, pelo mesmo Interessado, de nulidade do acórdão de 10 de julho, e não deste acórdão - de 10 de julho -, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo referido Interessado.
IV. Também no que toca ao recurso de revista em apreço – do acórdão de 10 de outubro de 2019 – não se coloca a questão da sua (in)admissibilidade em virtude do limite da “dupla conforme”, porquanto a questão da (in)verificação da alegada nulidade do acórdão de 10 de julho foi apreciada, pela 1.ª vez, nesse acórdão, pela Relação. Pode, assim, dizer-se que, estaria, em qualquer caso, arredado o obstáculo da “dupla conformidade decisória” que constitui pressuposto da revista excecional.
V. Sendo o acórdão de 10 de julho de 2019, que julgou improcedente o recurso de apelação, suscetível de recurso de revista, a nulidade deveria ter sido nele arguida como fundamento do recurso a endereçar ao STJ (arts. 615.º, n.º 4, 666.º e 679.º do CPC). Não foi, todavia, deste acórdão que o Interessado interpôs recurso de revista.
VI. O acórdão recorrido – de 10 de outubro de 2019 – não é passível de recurso de revista à luz do art. 671.º, n.º 1, do CPC, porquanto não é um “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. O mesmo se pode dizer a propósito do n.º 2 do mesmo preceito, porquanto não está em causa um acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual.
VII. Uma vez que o Interessado não interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de 10 de julho de 2019, já não poderá recorrer para o STJ em razão da preclusão (praeclusio) temporal.
VIII. Por outro lado, a apresentação de reclamação do acórdão da Relação ...... de 10 de julho de 2019, em lugar da interposição de recurso de revista, poderia também ser considerada como renúncia tácita ao direito de recorrer com fundamento na nulidade invocada e, por isso, espoletando a assim denominada preclusão lógica.
IX. Não pode, nestes moldes, dizer-se que o despacho da Relatora, que não admitiu o recurso de revista interposto pelo Interessado, não se pronunciou sobre o recurso de revista excecional, interposto pelo mesmo Interessado a título subsidiário.
X. Ao considerar não se verificar a dupla conformidade, a Relatora decidiu como não preenchido o pressuposto da revista excecional.
Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias |