Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3834/21.9T8SNT-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
TÍTULO EXECUTIVO
ATAS
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
DESPESAS
AÇÃO EXECUTIVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DESPACHO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I- O artigo 10º, 5, da Lei 91/95, de 2 de Setembro (disciplina legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, AUGI), atribui a natureza de título executivo à «fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia [de proprietários e comproprietários] que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.»

II- Tal norma implica que se exige ao exequente a junção para efeitos de execução de documento demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.

III- Se resultar do conteúdo das deliberações constantes das actas dadas à execução e dos respectivos anexos que delas são parte integrante, conjugados entre si de forma inteligível com recurso a cálculos baseados em operações aritméticas sobre as percentagens correspondentes, o montante das obrigações de comparticipação devida nas obras de urbanização realizadas, assim como do seu modo e forma de pagamento e juros moratórios, acrescido da identificação dos lotes relativos ao executado, encontram-se verificados os requisitos necessários para tais actas serem títulos executivos que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva (arts. 703º, 1, d), 2, 709º, 1, 713º, 716º, 1 e 2, 724º, 1, e), f) e h), do CPC).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção
Reclamação de Decisão Sumária Liminar: arts. 652º, 3, 679º, CPC


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. «URBIRAMADA – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA.» deduziu Oposição mediante Embargos de Executado à acção executiva intentada pela  «Administração Conjunta de AUGI ...» (arts. 728º e ss do CPC), invocando, além do mais, as excepções de insuficiência/falta do título executivo e de ilegitimidade passiva (cfr. itens 108º a 112º e 113º a 134º da petição inicial e al. b) do petitório final), tendo tal acção como objecto a cobrança coerciva de comparticipações  para pagamento das obras de infra-estruturas para urbanização da área referente à AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do “Bairro ...”,  alegadamente devidas pela Executada na qualidade de proprietária de lotes (64 e 65) integrados nessa AUGI e adquiridos por compra em processo de insolvência da anterior proprietária, a sociedade «S..., Lda.».

2. Admitidos liminarmente os embargos, a Exequente, uma vez notificada, apresentou Contestação, impugnando os factos alegados pela Executada/Oponente, pronunciando-se, em particular, sobre as excepções invocadas (cfr. itens 63º e ss).

3. Realizada audiência prévia, as partes requereram a suspensão da instância com vista a alcançar acordo quanto a objecto do litígio, o que veio a ser declarada.
Continuada ulteriormente a audiência, verificou-se que a conciliação não tinha sido possível, tendo as partes mantido as posições vertidas nos respectivos articulados; ordenou-se a abertura de conclusão para ser proferido despacho de saneamento.

4. O Juiz ... do Juízo de Execução de Sintra proferiu despacho saneador, no qual (i) se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva na execução e (ii) se julgou procedente a excepção de falta/insuficiência do título executivo (também porque “a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível”) e consequentemente a presente Oposição, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

5. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão no qual se julgou improcedente a nulidade imputada à decisão recorrida e, no que respeita à questão atinente à “falta de título executivo”, se julgou improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

6. Novamente sem se resignar, a Exequente interpôs recurso de revista para o STJ, com base no art. 671º, 1, do CPC. Para este efeito, a Recorrente sustentou-se na contradição do julgado com o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21/12/2021 no processo n.º 11293/19...., juntando certidão comprovativa com nota de trânsito em julgado, mencionado nas Conclusões 1.ª e 11.ª a 14.ª.
 
A Executada e aqui Oponente apresentou contra-alegações: (i) pugnou pela inadmissibilidade do recurso, de acordo com o impedimento recursivo da “dupla conformidade decisória” previsto no art. 671º, 3, do CPC; (ii) a ser admitido, sustentou a manutenção das decisões proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias.

7. Transcrevem-se essas Conclusões na íntegra:

“1ª – Este recurso de revista é apresentado não por um capricho da recorrente mas por uma questão de ser proferido outro acórdão que revogue este e considere que existe título, neste caso, como já existiu no processo nº 11293/19...., que correu termos na ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

2ª – A recorrente apresentou um requerimento executivo contra a recorrida tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas.

3ª – Em resposta a este requerimento a recorrida deduziu oposição tendo alegado em síntese que as atas 20 e 21 dadas à execução não eram títulos executivos.

4ª – A recorrente contestou tendo alegado o que consta na contestação acima transcrita para a qual se remete V. Exas.

5ª – Foi proferida sentença no Tribunal da 1ª Instância após audiência prévia, última folha, sétimo parágrafo, que diz:

“Nesta conformidade, tal obsta ao prosseguimento da execução, porque, além da falta de título executivo, a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível.”

6ª – Nada de mais falso, isso é contraditório com o referido na ata 20 que identificou o valor para os lotes da recorrida, 93.177,00€ e a forma de pagamento 30% e os montantes 40% referidos na ata 21.

7ª – Não conformada com semelhante interpretação do Tribunal de 1ª Instância a recorrente recorreu para o Tribunal de Relação, tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas.

8ª – O douto Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção, proferiu o seguinte aresto na página 33, penúltimo parágrafo:

“A obrigação exequenda não se mostra certa, líquida e exigível, na medida em que o montante total reclamado no valor de €78.432,52 não se mostra suportado na ACTA n.º ...0, enquanto título executivo, não se justificando atender ao valor de €93.177,00€ que do documento anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título.”

9ª – Ora, o Tribunal de 1ª Instância e de 2ª Instância, violaram claramente a lei especial que é a lei das AUGIS, lei 91/95 de 2/9, artigo 10.º, n.º 5, este facto é claro, porque existe quantia certa, é líquida, exigível, determinadas de uma forma clara nas atas 20 e 21, juntas com o requerimento executivo.

10ª – Mas para além desta, existem outras decisões dos tribunais que têm considerado título executivo as atas 20 e 21, que a seguir se indicam:

Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução de ... – Juiz ... – Processo: 8242/20....

“5. Decisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determino: a) a extinção da execução, no que respeita aos montantes de €51,00 e €1.500,00;
b) o prosseguimento da execução para pagamento das seguintes quantias:
- €9.743,76, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de €9.692,32, desde 01/01/2011 até integral pagamento;
- €18.360,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das 50 prestações em que tal montante deveria ter sido pago, no valor de €367,20, cada, até integral pagamento, tendo a primeira se vencido em 30/01/2013 e as restantes no último dia dos meses subsequentes.”

Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução de ... – Juiz ... – Processo: 4337/21....


“5. Decisão
Pelo exposto, julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, determino que a execução prossiga apenas em relação à dívida de €16.065,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, sobre essa quantia, vencidos desde 08/10/2020 até integral pagamento, extinguindo-se no mais.”

Tribunal da Relação de Lisboa – ... Secção – Processo: 11293/19....

“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.»
Serve esta extensa transcrição da decisão recorrida, ancorada, aliás, no citado Ac. do TRL de 04.02.2021, Proc. n.º 11797/19...., para concluir que se concorda inteiramente com a argumentação nela expendida, nada havendo a retirar ou a acrescentar ao que dela consta.
Na verdade, qualquer outra argumentação que aqui e agora fosse desenvolvida, mais não seria do que dizer a mesma coisa por outras palavras.”

11ª – Mas o que leva a apresentar este recurso de revista é o processo nº 11293/19...., ... Secção do douto Tribunal da Relação de Lisboa e que proferiu acórdão e na penúltima folha:

“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.”

12ª – Ora, existe dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, um que considera que não existe título executivo e outro que considera que existe para a quantia de 23.237,86€, havendo assim contradição entre estes dois acórdãos.

13ª – A exequente e aqui recorrente é a mesma, as atas 20 e 21 são as mesmas que se aplicaram a todos os proprietários e as quais são títulos executivos nos termos do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 2/9, lei que importa para considerar que as atas são títulos executivos.

14ª – Dado haver dois acórdãos contraditórios, um que considera não haver título executivo proferido no processo 3834/21...., ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e outro acórdão que considera haver título executivo [no] processo 11293/19...., ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, importa ser proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que considere que existe título executivo, como de facto se verifica e assim fazendo uma melhor interpretação dos factos e a subsunção ao direito.”

8. Após ser proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, em face da configuração da revista por parte da Recorrente e da aplicação do art. 671º, 3, do CPC, foi proferido despacho de admissão do recurso (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) tendo por base a previsão de revista normal extraordinária consagrada no art. 629º, 2, d), do CPC, salvaguardada pela 1ª parte do referido art. 671º, 3, do CPC, a legitimar o conhecimento do objecto do recurso; despacho este transitado em julgado em 19/1/2023 (informação constante dos autos, ref.ª CITIUS ...13).

9. Foi proferida Decisão Sumária Liminar, ao abrigo da faculdade proporcionada pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, que julgou procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento da acção executiva a que respeitam os presentes Embargos tendo por base os títulos executivos apresentados.

10. Inconformada, a Executada e Oponente deduziu Reclamação para a Conferência, no uso da faculdade proporcionada pelo art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, alegando: (i) a inadmissibilidade da revista; (ii) a extinção da execução por falta de título executivo, reiterando as razões das suas contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.
Em resposta, a Exequente bateu-se pela manutenção da Decisão Sumária.
*

Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS


1. Objecto do recurso

1.1. Vistas as Conclusões da Reclamação, a questões a decidir são:

(i) admissibilidade da revista (pontos 1. a 29.);

(ii) acerto da Decisão Sumária em julgar procedente a revista (pontos 30. a 78.).

1.2. Quanto à questão (ii), refira-se que, nos itens 108. a 112. da sua Oposição, a Executada alega não constituírem as actas títulos executivos para o efeito pretendido uma vez que “não contêm qualquer deliberação no âmbito do peticionado”.
Em face das Conclusões que delimitam o objecto da revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), confrontadas com as decisões das instâncias, a questão a decidir é a de saber se as actas dadas à execução, nas quais se registam deliberações da assembleia geral da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos Prédios integrados na AUGI “Bairro ...”, em especial as actas n.os ...0 e ...1, correspondentes às assembleias e deliberações tomadas em 16/5 e 12/10/2010, constituem título(s) executivo(s) que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva nesta acção executiva.


2. Factualidade

2.1. Com interesse para o conhecimento da Reclamação, foi considerada pelas instâncias a seguinte factualidade (com sublinhado nosso):

1. A Exequente - AUGI - Administração Conjunta do Bairro ...: aditamento por lapso de escrita], sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., é representado[a] pelos seus Administradores em exercício, tendo sido eleitos em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários na Administração conjunta realizada em 28 de outubro de 2018.

2. Em 08.03.2021, deu entrada ação executiva movida por ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DE AUGI ..., contra URBIRAMADA - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com vista à cobrança coerciva da quantia de € 71.214,17.

3. A exequente invoca, como subjacentes títulos executivos, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, e documentada em pertinente ACTA com o nº ...0, e outra deliberação tomada pelos presentes em nova Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, e documentada em pertinente ACTA com o nº ...1.

4. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, consta, designadamente, que:
- Aos dezasseis dias do mês de Maio do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis nos 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003 de 23 de Agosto e 10/2008 de 20 de Fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de ... junto ao campo de bola, em ..., em ..., a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ...;
(...)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1 - Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e com proprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei.
2 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia ....
3 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia ....
4 - Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia ....
5 - Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em divida.
6 - Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010.
7 -  Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas […] horas, conforme consta do aviso convocatório.
(...)
- No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor;

5. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, consta, designadamente, que:
- Aos doze dias do mês de Dezembro do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis nos 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003 de 23 de Agosto e 10/2008 de 20 de Fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de ... junto ao campo de bola, em ..., em ..., a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ...;
(...)
- Entrando na ordem de trabalhos:
1 - Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia ....
2 - Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização.
3 - Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011.
4 -  Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório.
Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos.
(...)
- Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 50 [rectificação de lapso de escrita] prestações mensais, a começar no início das obras”.

6. Os lotes 64 e 65, ambos integrantes do AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada de Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ..., mostram-se descritos [sob o nº 9791, do Livro nº ...8] na ... CRP ....

7. A aquisição, por “Compra em Processo de Insolvência”, dos referidos lotes está inscrita a favor da sociedade executada (AP....08 de 2019/06/18).

8. Do Documento anexo à ata de 16 [não é 21: rectificação de lapso de escrita] de maio de 2010, consta o seguinte quadro (na parte respeitante aos lotes em causa nos autos):

N.º LOTESNOMES     Valor de Estimativa   Valores em Dívida
       em 30-09-2010
   Valores em Dívida
        em 31-12-2010
   Juros de Valores em Dívida
                  a 31.12.2010
    Valores em
       crédito
64-65S...93.117,00€13.809,52€23.127,22€139,23€


9. Por despacho liminar proferido a 16.03.2021 foi decidido “indeferir parcialmente o requerimento executivo apresentado (no que aos peticionados valores de € 1.500,00 e € 51,00 diz respeito), nos termos do disposto no artigo 726.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil”.

2.2. Acresce ainda a seguinte factualidade documentalmente apreendida nos autos principais de execução e pertinente para a decisão, nomeadamente tendo em conta os documentos anexos ao Requerimento Executivo (nos termos dos arts. 607º, 4, 2ª parte, 663º, 2, e 679º, do CPC):

10. Foi deliberado e registado na acta n.º ..., relativa à assembleia geral constitutiva da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na AUGI «Quinta ...» realizada em 13 de Dezembro de 1998, correspondente ao ponto 6. da ordem de trabalhos, “fixar uma quotização mensal a pagar por cada proprietário e comproprietário (proporcionalmente por cada lote) de que é titular, no valor de ESC: 5.000$00, com efeitos desde 19.01.97 e ESC: 7.500$0[,] com efeitos desde o dia .../.../1998” (ponto 3. do Requerimento Executivo).


11. Foi deliberado e registado na acta n.º ...0, relativa à assembleia geral da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na AUGI «Bairro ...» realizada em 6 de Abril de 2002, correspondente ao ponto 4. da ordem de trabalhos, que a forma de pagamento das quotizações seria “por via postal por meio de cheque, sendo posteriormente enviado o recibo comprovativo do pagamento (ponto 4. do Requerimento Executivo).  

12. Foi deliberado e registado na acta n.º ...7, relativa à assembleia geral da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na AUGI «Bairro ...» realizada em 15 de Julho de 2007, correspondente ao ponto 2. da ordem de trabalhos, que os proprietários e comproprietários ficavam obrigados ao “pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores, entretanto já pagos a título de comparticipações, em três prestações, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente, a partir de novembro de 2007 em setenta e duas prestações mensais e sucessivas até pagamento integral (ponto 5. do Requerimento Executivo).

13. Consta da ACTA n.º ...0, referida sob os factos 3. e 4., no que se refere ao ponto 5. da ordem de trabalhos (“Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida”), que foi proposta e aprovada a deliberação de que “os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigadose que “Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente acta. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de 01 de janeiro de 2008”.

14. Consta do documento anexo à ACTA n.º ...0, referida sob os factos 3. e 4., a fixação da quantia de € 93.177,00 a título de “valor de estimativa” dos lotes 64 e 65.

15. Do documento anexo à ACTA n.º ...0, consta, na coluna “Valores em Dívida em 30-09-2010”, a menção “Fef. 20%”.

16. Do documento anexo à ACTA n.º ...0, consta, na coluna “Valores em Dívida em 31-12-2010”, a menção “Ref. 20% e 10%”.

17. Foi deliberado e registado na acta n.º ...2, relativa à assembleia geral da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na AUGI «Bairro ...» realizada em 8 de Julho de 2012, correspondente ao ponto 6. da ordem de trabalhos, a aprovação do início das obras (ponto 8. do Requerimento Executivo).

18. O Presidente da Administração Conjunta do Bairro ... declarou que as obras de urbanização tiveram início em Janeiro de 2013, o que ocorreu em 30 de Janeiro.

19. Nos autos principais, foram apresentadas no Requerimento Executivo as actas n.º 1, n.º 10, n.º 17, n.º 21 e n.º 22.

20. No ponto 10 do Requerimento Executivo, alega-se: “À data do presente requerimento executivo o valor em dívida é de € 78.432,52, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 64 e 65, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade do Exquente, que se junta como doc. ...2”; deste documento resulta um valor em dívida do Executado (em referência à sociedade «S...») no montante de € 78.432,52, divido em dois segmentos, a saber, “contribuição referente aos 30% iniciais” (com rubrica “Dívida Total 30% (Capital + Juros)” = 32.517,34) e “2014 -40%” (com rubricas “Dívida dos 40% a 31/12/2020” = 37.270,80, “Prestações pagas” = 0 e “Juros em 2013/2014/2015/2016/2017/2018/2019/2020”).

21. Na sequência do despacho liminar proferido em 16.3.2021 nos autos principais (cfr. facto 9.), o Exequente apresentou nova liquidação da obrigação exequenda (18/3/2021), passando a ser o peticionado o montante de € 69.663,17.


3. Direito aplicável

3.1. A Reclamante insurge-se contra a admissão da revista, tal como decidida, por convolação, nos termos do despacho especificamente proferido em 4/1/2023 sobre tal questão.
Acontece que tal despacho não mereceu qualquer impugnação em tempo, como poderia ter sido feito pela Reclamante e Recorrida; transitou em julgado em 17/1/2023, em face do prazo legal para deduzir reclamação para a conferência nos termos do art. 652º, 3, do CPC.
Tal despacho e seu dispositivo (“Termos em que (…) se admite o recurso como próprio com tal fundamento, tempestativamente apresentado, recebido no modo de subida e efeito devidos, o que permitirá, salvo melhor, o conhecimento do seu objecto.”) transitou em julgado em 17/1/2023.
Tal despacho constitui-se como caso julgado formal[1]e, na exacta medida dos seus limites objectivos e termos decisórios, tem força obrigatória, de tal forma que é imodificável no interior do processo e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiu (arts. 620º, 1, 621º, CPC), fazendo esgotar ou extinguir o poder jurisdicional sobre a referida questão da admissibilidade da revista (art. 613º, 1, CPC)[2].
           
Logo, não tem qualquer viabilidade a pretensão agora apresentada de reverter a decisão proferida no aludido despacho, notificado às partes e sem impugnação tempestiva nos autos, falecendo o intento agora manifestado pela Recorrida e aqui Reclamante.


3.2. Quanto ao mérito da Decisão reclamada, cumpre recuperar a respectiva argumentação.

3.2.1. As instâncias comungaram do mesmo entendimento quanto à procedência da excepção invocada de falta/insuficiência de título executivo.

Em 1.ª instância:

“Os documentos apresentados para sustentar a presente execução (…) carecem de força executiva para a cobrança coerciva das quantias peticionadas, atenta a forma como o exequente configura a respetiva pretensão, traduzida na forma como procede à liquidação da obrigação (…). (…) constata-se que os valores peticionados fundam-se, essencialmente, nas atas que se mostram parcialmente transcritas nos factos dados como assentes para o conhecimento da exceção sob apreciação.

(…)

Temos assim que, para todos os efeitos, na sequência da disposição acabada de aludir por último [art. 10º, 5, Lei 91/95, de 2 de Setembro], a ata de assembleia de proprietários ou comproprietários, de prédio ou prédios integrados na mesma AUGI e sujeitos a administração conjunta, consubstancia mais um, de entre os mais diversos a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 703º, do CPC, documento ao qual o legislador confere – por disposição especial – força executiva.

(…)

Analisada criticamente o teor da ata dada à execução [n.º ...0], verificamos que não se verifica qualquer deliberação quanto ao montante, prazo e modo de pagamento das comparticipações alegadamente em dívida e que motivam o pedido dos valores insertos no transcrito quadro/lista de devedores, a saber: €23.127,22 e respetivos juros. Note-se, desde logo, que na “ordem de trabalhos” consta como ponto 5 a “apresentação da lista de devedores e deliberar a forma de cobrança das quotizações em dívida”, por referência ao ano de 2008, desconhecendo-se a deliberação que fixou os concretos montantes e prazos de pagamento.

(…)

(…) em face do acabado de expor (…), ou seja, que a acta nº ...0 dada à execução consubstancia documento que atesta uma deliberação de uma ASSEMBLEIA da qual apenas consta a quantificação do valor/montante em dívida [de €23.127,22] e não a deliberação que fixou o valor da quota da comparticipação e respetivos modos e prazos de pagamento, concluímos que carece o exequente de título executivo quanto a tal quantia.

Quanto ao mais, (…) concluímos que a obrigação exequenda, na sua totalidade e em face do subjacente documento dado à execução, não se mostra certa, líquida e exigível (vencida), na medida em que o montante total reclamado no valor de €78.432,52 (cf. ponto 10 do requerimento executivo) não se mostra suportado na acta nº ...0, enquanto título executivo, não se justificando atender v.g. ao valor de €93.177,00 que do documento Anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título.

(…)

Pelas razões supra expostas, também o montante [parcelar e inferior] de €23.127,22 e correspondentes juros vencidos e vincendos não estão suportados no documento dado à execução.
Nesta conformidade, tal obsta ao prosseguimento da execução, porque, além da falta de título executivo, a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível.”

Em 2.ª instância, para além de se subscrever o que antecede:  

“(…) na acta dada à execução, verificamos que não se verifica qualquer deliberação quanto ao montante, prazo e modo de pagamento das comparticipações alegadamente em dívida e que motivam o pedido dos valores insertos no transcrito quadro/lista de devedores, de € 23.127,22 e respetivos juros.
Trata-se, pois, de um documento que atesta uma deliberação de uma assembleia da qual apenas consta a quantificação do valor/montante em dívida (de € 23.127,22) e não a deliberação que fixou o valor da quota da comparticipação e respetivos modos e prazos de pagamento, pelo que carece o exequente de título executivo quanto a tal quantia.
A obrigação exequenda não se mostra certa, líquida e exigível, na medida em que o montante total reclamado no valor de € 78.432,52 não se mostra suportado na ACTA n° ...0, enquanto título executivo, não se justificando atender ao valor de € 93.177,00 que do documento Anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título.”

3.2.2. Recentemente, o Ac. do STJ (nesta 6.ª Secção) de 9/11/2022[3] pronunciou-se – para outro proprietário/executado, outros lotes submetidos à administração da mesma Exequente e comparticipações devidas à mesma AUGI – sobre a configuração das actas n.º 17, 20 e 21 como títulos executivos (referentes às comparticipações em dívida até ao ano de 2010 e de 2011 em diante). Em concreto, conheceu e apreciou das “exigências específicas a que deve obedecer a acta da Assembleia de Proprietários e Comproprietários de uma AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) para poder ser qualificada como título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro”.

Assim discorreu e fundamentou:

“O artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de comproprietários que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão.
Trata-se de um título executivo particular por força de disposição especial da lei em conformidade com o disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à semelhança do que sucede com as actas de reunião de assembleias de condóminos que deliberam sobre o montante das contribuições a pagar pelos condóminos e/ou sobre as despesas necessárias à fruição e conservação das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comuns, nos precisos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro. (Sobre este ponto, vide Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Almedina, 2022, 3ª edição, páginas 342 a 343).
O que a lei exige apenas é que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem aliás resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida (sobre este ponto, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2020 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 1078/18.6T8STB-A.E1.S1).
Por outro lado, dispõe o artigo 15º, nº 1, alínea c), da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, que:
“Compete à comissão de administração (...) elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização”.
Acresce que estabelece o artigo 12º, nº 8, do mencionado diploma legal:
“As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da assembleia ou da publicação referida no nº 6 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião”.

Analisando a situação
sub judice:

Na acta nº ...7 da assembleia de comproprietários de 15 de Julho de 2007 foi aprovado que os comproprietários ficavam obrigados a procederem ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores pagos a título de comparticipações, o que poderia ser feito em três prestações nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente a partir de Novembro de 2007.
Ou seja, no ano de 2007 (isto é, há 15 anos), foi determinado o pagamento dos custos previsíveis das obras para recuperação da AUGI, na percentagem de 20%, que deveria estar realizado a partir de Novembro de 2007. O que pressupõe, naturalmente, que todos os respectivos titulares dos lotes ficaram dessa forma a saber, ou dispunham de todas as condições para saber, qual o montante total correspondente, sem o que nenhum sentido faria fixar-se o seu pagamento em prestações mensais por referência à percentagem de 20%, com datas fixas de vencimento escalonado. Se assim não fosse, é evidente que nenhum dos titulares dos lotes teria pago coisa alguma, desde logo por desconhecimento do que lhe competia pagar, inexistindo suporte financeiro mínimo para a realização – necessária e premente – das ditas obras de recuperação.
Na acta nº ...0 da assembleia de comproprietários da AUGI de 16 de Maio de 2010 (isto é, quase três anos depois), e concretamente no seu ponto 5º subordinado ao título “Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida”, foi proposto e deliberado que “os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista de devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente acta. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorridos que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de Janeiro de 2008”.
Em anexo à dita acta, e como seu elemento integrante, consta uma listagem onde são clara e directamente discriminados os valores em dívida por cada um dos proprietários, por referência à identificação do respectivo lote e à percentagem na sua comparticipação no valor global do custo previsível das obras.
(…)
Não consta que, em momento algum, a executada tenha colocado minimamente em crise a validade ou o conteúdo da deliberação constante dessa acta, cujo desconhecimento não alegou, sendo certo que, entre o momento da determinação do pagamento inicial e a entrada da presente acção executiva já decorreram treze anos, estando as obras entretanto concluídas à custa do forçoso esforço económico realizado pelos titulares dos lotes cumpridores.
(…)
Na acta nº ...1 da assembleia de proprietários e comproprietários de 12 de Dezembro de 2010, a propósito da discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011, foi aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 50 prestações mensais, a começar no início das obras.
Ou seja, havendo sido na acta nº ...7 (de 15 de Julho de 2007) fixada a obrigação de pagamento de 20% do custo previsível com as obras de recuperação da AUGI (…) foi determinado agora, em assembleia, o pagamento de mais 40% do total devido.
(…)
Logo e perante tudo isto, não se compreende como se possa falar de inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do pedido exequendo com base na ausência de cálculos da comparticipação devida, sendo certo ainda que nenhuma das deliberações da assembleia foi impugnada nos prazos legalmente previstos no artigo 12º, nº 8, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, devendo, nessa medida, considerar-se válidas.
A execução deve, portanto, prosseguir os seus termos, assente nos títulos executivos apresentados, assistindo à executada o pleno direito de exercer o respectivo contraditório, através do argumentário que a esse propósito deixou consignado nos seus embargos, devendo na fase instrutória ser devidamente apurado o valor concreto que se encontra efectivamente em dívida (…).”

3.2.3. Considerando que a bondade e acerto desta argumentação merece ser sufragada, apropriamo-nos dela e remete-se para esse efeito para o precedente e transcrito acórdão do STJ, ao qual se adere nos termos do art. 663º, 5, 2ª parte, ex vi art. 679º, do CPC, complementado pela faculdade proporcionada pelo art. 5º, 3, do CPC.

Acrescente-se, sem prejuízo:
— também a ACTA n.º ...0 contém a deliberação sobre uma nova percentagem de pagamento, a saber 10%, cujo termo de vencimento se fixou ao dia 31 de Dezembro de 2010 – cfr. facto 4.;
— ficando este montante reduzido a escrito no mapa/quadro anexo a essa mesma acta em adição ao montante em dívida relativamente à percentagem de 20% (cfr. factos 15. e 16.)

Concluindo-se:

em geral: as actas n.º 20 e 21, em conjunto com o mapa/quadro anexo à ACTA n.º ...0 (documento que dela faz parte integrante, tal como deliberado), assim como a acta n.º ...7 (deliberação da percentagem de pagamento de 20% da comparticipação devida), ambas em coordenação com o deliberado na acta n.º ...0 (modo de pagamento das quotizações), constituem título(s) executivo(s) que, nas suas deliberações, fundamentam a execução requerida nos autos principais, relativa às obrigações de comparticipação – e suas percentagens deliberadas de pagamento (20%, 10%, 40%) a aplicar ao “valor estimado” da comparticipação da Executada no valor global do custo previsível – nas obras de urbanização efectuadas nesta AUGI, assim como o seu modo e forma de pagamento escalonado no tempo e juros moratórios devidos desde 1 de Janeiro de 2008, de acordo com o exigido pelo art. 10º, 5, na compatibilidade necessária com a al. f) do n.º 2, da Lei 91/95 – v. factos 3., 4., 5., 8., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. –, assim suportando/incorporando obrigações certas, exigíveis e líquidas (arts. 10º, 5, 703º, 1, d), 2, 709º, 1, 713º, 716º, 1 e 2, 724º, 1, e), f) e h), do CPC);

em especial, no documento integrante da ACTA n.º ...0 (v. factos 8. e 14.), obtém-se: (i) a identificação dos lotes 64 e 65 de que é proprietária a Executada, por aquisição ao anterior proprietário «S...» (constante do documento na coluna “NOMES”; cfr. factos 6. e 7.); (ii) o “valor de estimativa” de tais lotes 64 e 65 quanto à comparticipação no valor global do custo previsível das obras, a saber € 93.117,00, valor ao qual se aplicam as aludidas percentagens (20%, 10%, 40%) deliberadas de pagamento; (iii) o valor em dívida relativamente às percentagens de 20% e 10%.

3.2.4. Não se vislumbram razões para alterar os fundamentos usados na Decisão Sumária reclamada, em todas as vertentes analisadas e na adesão à jurisprudência do STJ.
Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pela Reclamante, e decidir em acórdão pela sua confirmação, o que se decidirá.


III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar-se a Decisão Sumária reclamada, que julgou procedente a revista de acordo com o dispositivo respectivo.

Custas da Reclamação pela Recorrida e Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 2 (duas) UCs.
 

STJ/Lisboa, 30 de Março de 2023




Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo



SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).



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[1] V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMANDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 652º”, pág. 148, sub art. 658º, págs. 159-160 (e aplicação analógica do art. 595º, 3, do CPC), ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 652º, pág. 246.
[2] V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021 (reimp.), sub art. 620º, págs. 752-753, sub art. 621º, págs. 754-755, 757.
[3] Processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, publicado in www.dgsi.pt, e junto a estes autos de Oposição pela Exequente (ref.ª CITIUS 43988595; resposta ao despacho proferido no âmbito de aplicação do art. 655º do CPC).