Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||||||||||||||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||||||||||||||
| Descritores: | ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL TÍTULO EXECUTIVO ATAS REQUISITOS COMPARTICIPAÇÃO DESPESAS AÇÃO EXECUTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DESPACHO TRÂNSITO EM JULGADO | ||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||||||||||||||
| Sumário : | I- O artigo 10º, 5, da Lei 91/95, de 2 de Setembro (disciplina legal do “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal”, AUGI), atribui a natureza de título executivo à «fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia [de proprietários e comproprietários] que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão.» II- Tal norma implica que se exige ao exequente a junção para efeitos de execução de documento demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI. III- Se resultar do conteúdo das deliberações constantes das actas dadas à execução e dos respectivos anexos que delas são parte integrante, conjugados entre si de forma inteligível com recurso a cálculos baseados em operações aritméticas sobre as percentagens correspondentes, o montante das obrigações de comparticipação devida nas obras de urbanização realizadas, assim como do seu modo e forma de pagamento e juros moratórios, acrescido da identificação dos lotes relativos ao executado, encontram-se verificados os requisitos necessários para tais actas serem títulos executivos que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva (arts. 703º, 1, d), 2, 709º, 1, 713º, 716º, 1 e 2, 724º, 1, e), f) e h), do CPC). | ||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3834/21.9T8SNT-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção Reclamação de Decisão Sumária Liminar: arts. 652º, 3, 679º, CPC Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. «URBIRAMADA – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA.» deduziu Oposição mediante Embargos de Executado à acção executiva intentada pela «Administração Conjunta de AUGI ...» (arts. 728º e ss do CPC), invocando, além do mais, as excepções de insuficiência/falta do título executivo e de ilegitimidade passiva (cfr. itens 108º a 112º e 113º a 134º da petição inicial e al. b) do petitório final), tendo tal acção como objecto a cobrança coerciva de comparticipações para pagamento das obras de infra-estruturas para urbanização da área referente à AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) do “Bairro ...”, alegadamente devidas pela Executada na qualidade de proprietária de lotes (64 e 65) integrados nessa AUGI e adquiridos por compra em processo de insolvência da anterior proprietária, a sociedade «S..., Lda.». 2. Admitidos liminarmente os embargos, a Exequente, uma vez notificada, apresentou Contestação, impugnando os factos alegados pela Executada/Oponente, pronunciando-se, em particular, sobre as excepções invocadas (cfr. itens 63º e ss). 3. Realizada audiência prévia, as partes requereram a suspensão da instância com vista a alcançar acordo quanto a objecto do litígio, o que veio a ser declarada. Continuada ulteriormente a audiência, verificou-se que a conciliação não tinha sido possível, tendo as partes mantido as posições vertidas nos respectivos articulados; ordenou-se a abertura de conclusão para ser proferido despacho de saneamento. 4. O Juiz ... do Juízo de Execução de Sintra proferiu despacho saneador, no qual (i) se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva na execução e (ii) se julgou procedente a excepção de falta/insuficiência do título executivo (também porque “a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível”) e consequentemente a presente Oposição, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. 5. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão no qual se julgou improcedente a nulidade imputada à decisão recorrida e, no que respeita à questão atinente à “falta de título executivo”, se julgou improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. 6. Novamente sem se resignar, a Exequente interpôs recurso de revista para o STJ, com base no art. 671º, 1, do CPC. Para este efeito, a Recorrente sustentou-se na contradição do julgado com o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21/12/2021 no processo n.º 11293/19...., juntando certidão comprovativa com nota de trânsito em julgado, mencionado nas Conclusões 1.ª e 11.ª a 14.ª. A Executada e aqui Oponente apresentou contra-alegações: (i) pugnou pela inadmissibilidade do recurso, de acordo com o impedimento recursivo da “dupla conformidade decisória” previsto no art. 671º, 3, do CPC; (ii) a ser admitido, sustentou a manutenção das decisões proferidas em 1.ª e 2.ª instâncias. 7. Transcrevem-se essas Conclusões na íntegra: “1ª – Este recurso de revista é apresentado não por um capricho da recorrente mas por uma questão de ser proferido outro acórdão que revogue este e considere que existe título, neste caso, como já existiu no processo nº 11293/19...., que correu termos na ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 2ª – A recorrente apresentou um requerimento executivo contra a recorrida tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas. 3ª – Em resposta a este requerimento a recorrida deduziu oposição tendo alegado em síntese que as atas 20 e 21 dadas à execução não eram títulos executivos. 4ª – A recorrente contestou tendo alegado o que consta na contestação acima transcrita para a qual se remete V. Exas. 5ª – Foi proferida sentença no Tribunal da 1ª Instância após audiência prévia, última folha, sétimo parágrafo, que diz: “Nesta conformidade, tal obsta ao prosseguimento da execução, porque, além da falta de título executivo, a obrigação exequenda revela-se manifestamente incerta, ilíquida e inexigível.” 6ª – Nada de mais falso, isso é contraditório com o referido na ata 20 que identificou o valor para os lotes da recorrida, 93.177,00€ e a forma de pagamento 30% e os montantes 40% referidos na ata 21. 7ª – Não conformada com semelhante interpretação do Tribunal de 1ª Instância a recorrente recorreu para o Tribunal de Relação, tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas. 8ª – O douto Tribunal da Relação de Lisboa, ... Secção, proferiu o seguinte aresto na página 33, penúltimo parágrafo: “A obrigação exequenda não se mostra certa, líquida e exigível, na medida em que o montante total reclamado no valor de €78.432,52 não se mostra suportado na ACTA n.º ...0, enquanto título executivo, não se justificando atender ao valor de €93.177,00€ que do documento anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título.” 9ª – Ora, o Tribunal de 1ª Instância e de 2ª Instância, violaram claramente a lei especial que é a lei das AUGIS, lei 91/95 de 2/9, artigo 10.º, n.º 5, este facto é claro, porque existe quantia certa, é líquida, exigível, determinadas de uma forma clara nas atas 20 e 21, juntas com o requerimento executivo. 10ª – Mas para além desta, existem outras decisões dos tribunais que têm considerado título executivo as atas 20 e 21, que a seguir se indicam: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução de ... – Juiz ... – Processo: 8242/20.... “5. Decisão Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determino: a) a extinção da execução, no que respeita aos montantes de €51,00 e €1.500,00; b) o prosseguimento da execução para pagamento das seguintes quantias: - €9.743,76, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de €9.692,32, desde 01/01/2011 até integral pagamento; - €18.360,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das 50 prestações em que tal montante deveria ter sido pago, no valor de €367,20, cada, até integral pagamento, tendo a primeira se vencido em 30/01/2013 e as restantes no último dia dos meses subsequentes.” Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução de ... – Juiz ... – Processo: 4337/21.... “5. Decisão Pelo exposto, julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, determino que a execução prossiga apenas em relação à dívida de €16.065,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, sobre essa quantia, vencidos desde 08/10/2020 até integral pagamento, extinguindo-se no mais.” Tribunal da Relação de Lisboa – ... Secção – Processo: 11293/19.... “Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.» Serve esta extensa transcrição da decisão recorrida, ancorada, aliás, no citado Ac. do TRL de 04.02.2021, Proc. n.º 11797/19...., para concluir que se concorda inteiramente com a argumentação nela expendida, nada havendo a retirar ou a acrescentar ao que dela consta. Na verdade, qualquer outra argumentação que aqui e agora fosse desenvolvida, mais não seria do que dizer a mesma coisa por outras palavras.” 11ª – Mas o que leva a apresentar este recurso de revista é o processo nº 11293/19...., ... Secção do douto Tribunal da Relação de Lisboa e que proferiu acórdão e na penúltima folha: “Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.” 12ª – Ora, existe dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, um que considera que não existe título executivo e outro que considera que existe para a quantia de 23.237,86€, havendo assim contradição entre estes dois acórdãos. 13ª – A exequente e aqui recorrente é a mesma, as atas 20 e 21 são as mesmas que se aplicaram a todos os proprietários e as quais são títulos executivos nos termos do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 2/9, lei que importa para considerar que as atas são títulos executivos. 14ª – Dado haver dois acórdãos contraditórios, um que considera não haver título executivo proferido no processo 3834/21...., ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e outro acórdão que considera haver título executivo [no] processo 11293/19...., ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, importa ser proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que considere que existe título executivo, como de facto se verifica e assim fazendo uma melhor interpretação dos factos e a subsunção ao direito.” 8. Após ser proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, em face da configuração da revista por parte da Recorrente e da aplicação do art. 671º, 3, do CPC, foi proferido despacho de admissão do recurso (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) tendo por base a previsão de revista normal extraordinária consagrada no art. 629º, 2, d), do CPC, salvaguardada pela 1ª parte do referido art. 671º, 3, do CPC, a legitimar o conhecimento do objecto do recurso; despacho este transitado em julgado em 19/1/2023 (informação constante dos autos, ref.ª CITIUS ...13). 9. Foi proferida Decisão Sumária Liminar, ao abrigo da faculdade proporcionada pelos arts. 652º, 1, c), e 656º, ex vi art. 679º, do CPC, que julgou procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento da acção executiva a que respeitam os presentes Embargos tendo por base os títulos executivos apresentados. 10. Inconformada, a Executada e Oponente deduziu Reclamação para a Conferência, no uso da faculdade proporcionada pelo art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, alegando: (i) a inadmissibilidade da revista; (ii) a extinção da execução por falta de título executivo, reiterando as razões das suas contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista. Em resposta, a Exequente bateu-se pela manutenção da Decisão Sumária. * Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS 1. Objecto do recurso 1.1. Vistas as Conclusões da Reclamação, a questões a decidir são: (i) admissibilidade da revista (pontos 1. a 29.); (ii) acerto da Decisão Sumária em julgar procedente a revista (pontos 30. a 78.). 1.2. Quanto à questão (ii), refira-se que, nos itens 108. a 112. da sua Oposição, a Executada alega não constituírem as actas títulos executivos para o efeito pretendido uma vez que “não contêm qualquer deliberação no âmbito do peticionado”. Em face das Conclusões que delimitam o objecto da revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), confrontadas com as decisões das instâncias, a questão a decidir é a de saber se as actas dadas à execução, nas quais se registam deliberações da assembleia geral da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos Prédios integrados na AUGI “Bairro ...”, em especial as actas n.os ...0 e ...1, correspondentes às assembleias e deliberações tomadas em 16/5 e 12/10/2010, constituem título(s) executivo(s) que suportam/incorporam obrigações certas, exigíveis e líquidas para efeitos da sua cobrança coerciva nesta acção executiva. 2. Factualidade 2.1. Com interesse para o conhecimento da Reclamação, foi considerada pelas instâncias a seguinte factualidade (com sublinhado nosso): “1. A Exequente - AUGI - Administração Conjunta do Bairro ...: aditamento por lapso de escrita], sita na Rua ..., ..., ... ..., ..., é representado[a] pelos seus Administradores em exercício, tendo sido eleitos em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários na Administração conjunta realizada em 28 de outubro de 2018. 2. Em 08.03.2021, deu entrada ação executiva movida por ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DE AUGI ..., contra URBIRAMADA - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA., com vista à cobrança coerciva da quantia de € 71.214,17. 3. A exequente invoca, como subjacentes títulos executivos, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, e documentada em pertinente ACTA com o nº ...0, e outra deliberação tomada pelos presentes em nova Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, e documentada em pertinente ACTA com o nº ...1. 4. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, consta, designadamente, que: - Aos dezasseis dias do mês de Maio do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis nos 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003 de 23 de Agosto e 10/2008 de 20 de Fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de ... junto ao campo de bola, em ..., em ..., a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ...; (...) - Entrando na ordem de trabalhos: 1 - Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e com proprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei. 2 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia .... 3 - Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia .... 4 - Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia .... 5 - Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em divida. 6 - Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010. 7 - Outros assuntos de interesse para o Bairro. Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas […] horas, conforme consta do aviso convocatório. (...) - No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor; 5. Da ata da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de dezembro de 2010, consta, designadamente, que: - Aos doze dias do mês de Dezembro do ano dois mil e dez, pelas dez horas, nos termos da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (artigo 11), com as alterações introduzidas pelas Leis nos 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003 de 23 de Agosto e 10/2008 de 20 de Fevereiro, reuniu no Grupo Recreativo e Desportivo de ... junto ao campo de bola, em ..., em ..., a Assembleia-geral ordinária da Administração conjunta de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ...; (...) - Entrando na ordem de trabalhos: 1 - Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia .... 2 - Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização. 3 - Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011. 4 - Outros assuntos de interesse para o Bairro. Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório. Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos. (...) - Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 50 [rectificação de lapso de escrita] prestações mensais, a começar no início das obras”. 6. Os lotes 64 e 65, ambos integrantes do AUGI (área urbana de génese ilegal), denominada de Bairro ..., em ..., Freguesia ..., Concelho ..., mostram-se descritos [sob o nº 9791, do Livro nº ...8] na ... CRP .... 7. A aquisição, por “Compra em Processo de Insolvência”, dos referidos lotes está inscrita a favor da sociedade executada (AP....08 de 2019/06/18). 8. Do Documento anexo à ata de 16 [não é 21: rectificação de lapso de escrita] de maio de 2010, consta o seguinte quadro (na parte respeitante aos lotes em causa nos autos):
9. Por despacho liminar proferido a 16.03.2021 foi decidido “indeferir parcialmente o requerimento executivo apresentado (no que aos peticionados valores de € 1.500,00 e € 51,00 diz respeito), nos termos do disposto no artigo 726.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil”.” 2.2. Acresce ainda a seguinte factualidade documentalmente apreendida nos autos principais de execução e pertinente para a decisão, nomeadamente tendo em conta os documentos anexos ao Requerimento Executivo (nos termos dos arts. 607º, 4, 2ª parte, 663º, 2, e 679º, do CPC): 10. Foi deliberado e registado na acta n.º ..., relativa à assembleia geral constitutiva da Administração Conjunta de Proprietários e Comproprietários dos prédios integrados na AUGI «Quinta ...» realizada em 13 de Dezembro de 1998, correspondente ao ponto 6. da ordem de trabalhos, “fixar uma quotização mensal a pagar por cada proprietário e comproprietário (proporcionalmente por cada lote) de que é titular, no valor de ESC: 5.000$00, com efeitos desde 19.01.97 e ESC: 7.500$0[,] com efeitos desde o dia .../.../1998” (ponto 3. do Requerimento Executivo). “Os documentos apresentados para sustentar a presente execução (…) carecem de força executiva para a cobrança coerciva das quantias peticionadas, atenta a forma como o exequente configura a respetiva pretensão, traduzida na forma como procede à liquidação da obrigação (…). (…) constata-se que os valores peticionados fundam-se, essencialmente, nas atas que se mostram parcialmente transcritas nos factos dados como assentes para o conhecimento da exceção sob apreciação. (…) Temos assim que, para todos os efeitos, na sequência da disposição acabada de aludir por último [art. 10º, 5, Lei 91/95, de 2 de Setembro], a ata de assembleia de proprietários ou comproprietários, de prédio ou prédios integrados na mesma AUGI e sujeitos a administração conjunta, consubstancia mais um, de entre os mais diversos a que se refere a alínea d), do nº1, do artigo 703º, do CPC, documento ao qual o legislador confere – por disposição especial – força executiva. (…) Analisada criticamente o teor da ata dada à execução [n.º ...0], verificamos que não se verifica qualquer deliberação quanto ao montante, prazo e modo de pagamento das comparticipações alegadamente em dívida e que motivam o pedido dos valores insertos no transcrito quadro/lista de devedores, a saber: €23.127,22 e respetivos juros. Note-se, desde logo, que na “ordem de trabalhos” consta como ponto 5 a “apresentação da lista de devedores e deliberar a forma de cobrança das quotizações em dívida”, por referência ao ano de 2008, desconhecendo-se a deliberação que fixou os concretos montantes e prazos de pagamento. (…) (…) em face do acabado de expor (…), ou seja, que a acta nº ...0 dada à execução consubstancia documento que atesta uma deliberação de uma ASSEMBLEIA da qual apenas consta a quantificação do valor/montante em dívida [de €23.127,22] e não a deliberação que fixou o valor da quota da comparticipação e respetivos modos e prazos de pagamento, concluímos que carece o exequente de título executivo quanto a tal quantia. Quanto ao mais, (…) concluímos que a obrigação exequenda, na sua totalidade e em face do subjacente documento dado à execução, não se mostra certa, líquida e exigível (vencida), na medida em que o montante total reclamado no valor de €78.432,52 (cf. ponto 10 do requerimento executivo) não se mostra suportado na acta nº ...0, enquanto título executivo, não se justificando atender v.g. ao valor de €93.177,00 que do documento Anexo consta, porque naquele é indicado como sendo um valor de “estimativa”, excedendo os limites do título. (…) Pelas razões supra expostas, também o montante [parcelar e inferior] de €23.127,22 e correspondentes juros vencidos e vincendos não estão suportados no documento dado à execução. SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC). _______________________________________________
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