Proc. nº 5127/19.2JAPRT-Q.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(cúmulo jurídico; crime de roubo qualificado; crime de tráfico de estupefacientes; crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade; medida da pena única)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., proferiu acórdão em 14/01/2022, no Proc. Comum Colectivo nº 5127/19...., e condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão, que englobou:
- A pena de 6 (seis) anos de prisão, aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 5127/19...., por decisão proferida em 01/05/2021, e transitada em julgado em 02/06/2021[1], pela prática, em 28/08/2019, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. p. pelo art. 210°, nº 1, e nº 2, al. b), por referência ao art. 204°, nº 2, al. a), al. f), e al. g), do Cod. Penal;
- A pena de 5 (cinco) anos de prisão, aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 2941/19..., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão proferida em 27/10/2020, e transitada em julgado em 15/04/2021, pela prática, em 10/10/2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21°, n° 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01;
- A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova, aplicada no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por decisão proferida em 22/01/2021, e transitada em julgado, em 22/02/2021, pela prática, em 17/09/2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. p. pelo art.° 25°, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.
2. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal da Relação ..., questionando a integração no cúmulo jurídico efectuado da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova, aplicada no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19...., e pugnando pela sua condenação numa pena única proporcional e justa, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[2]:
A. Vem o ora Recorrente condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas no presente processo (5127/19....), no processo 2941/19.... e no processo 1359/19...., e em consequência, condená-lo na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão, (cfr. douto decisório).
B. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se (em conjunto) os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art° 71° CP, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
C. A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que
são determinadas as penas concretas.
D. A punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (art° 77°/2 CCP).
E. Se anteriormente foram efetuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
F. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para a parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim, reduzida, aquando da consideração de mais penas(s).
G. Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.
H. Esta é, em suma, o regime do cúmulo jurídico, tal como desenhado pela doutrina jus-penalista e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso concreto
I. O arguido não coloca em questão o cúmulo feito no presente processo (5127/19....) e no processo 2941/19.....
J. No Processo n.° 1359/19...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão datado de 22/01/2021, transitado em julgado, em 22/02/2021, foi o arguido foi condenado, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano 4 meses, com regime de prova.
K. Como, e bem reconhece o douto Acórdão, "Também constitui jurisprudência pacífica "Em caso de conhecimento superveniente de concurso, a pena de execução suspensa não deve ser englobada em cúmulo jurídico se já tiver decorrido o período de suspensão, ainda que nesse momento não tenha ainda havido despacho a julgar extinta a pena."
L. "Tal como não podem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.° 57. °, n.º 1, do CP, não é possível atender na pena única, às penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo, despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão."
M. "Na verdade, se o cúmulo jurídico de penas cumpridas se impõem por razões que se prendem com o princípio da igualdade e com os próprios fundamentos do nosso regime de pena conjunta, a inclusão de penas extintas, não pelo efetivo cumprimento, mas por ter decorrido o período de suspensão, sem que se verifiquem motivos que possam conduzir à sua revogação, traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena"
N. Ora, no caso em concreto, e conforme relatório social junto aos autos, o arguido "No Estabelecimento Prisional ... mantém um comportamento globalmente normativo, frequenta um curso profissional na área da eletricidade, curso de dupla certificação, EFAB3, desde 13.10.2021, "
O. "No que respeita à sua problemática aditiva, refere não frequentar qualquer programa terapêutico estruturado no EP ..., dado a sua situação de abstinência, considerando desnecessária a sua integração em terapêutica médica ou medicamentosa específica."
P. Estando por isso o arguido a cumprir o estipulado no douto Acórdão proferido no processo n° 1359/19....
Q. Neste sentido, decidiu-se no Ac. da Relação de Lisboa de 11/09/2013 in, www.dgsi.pt que: «/. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena única não deve englobar as penas parcelares cuja execução ficou suspensa na sua execução, porquanto estas são penas de substituição e, portanto, têm diferente natureza das penas de prisão. Cumular reclusão com liberdade é operação que se mostra, em si mesma, impossível. II. A inclusão no cúmulo de uma pena de prisão declarada suspensa só pode ocorrer se tiver havido decisão de revogação nos termos do art. 56.0 do CPP, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base».
R. De facto, não havendo sido revogada a aludida suspensão de execução de pena, a integração desta última num cúmulo jurídico de penas corresponderia materialmente a uma revogação da mesma suspensão sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56° do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.
S. Assim, situação que resultaria da inclusão da pena em causa no cúmulo jurídico de penas, traduzir-se-ia no cumprimento - ainda que parcelar - em termos efectivos uma pena de prisão que o arguido poderá vir a não ter de cumprir de todo (se tal suspensão não vier a ser revogada).
T. No caso dos cúmulos jurídicos supervenientes - como seria aqui o caso -, é evidente que a lei determina que deve ser aplicada ao arguido uma pena única de modo a alcançar-se uma visão global de todas as suas condutas integradas numa relação de concurso, como se todos os processos tivessem sido julgados em simultâneo.
21. Mas tal objectivo não só não pode constituir-se como causa legítima para contornar regras expressas de revogação da suspensão da execução das penas de prisão e de salvaguarda da diferente natureza das penas - que não são excepcionadas pela lei no caso de cúmulos jurídicos supervenientes -, como também não pode, de forma cega e sem ponderação de consequências, fazer recair sobre os arguidos todos os riscos e malefícios do mau, no sentido de retardado, funcionamento da justiça, ou constituir-se como factor de limitação da credibilidade das "penas suspensas" e de desincentivo ao seu cumprimento.
U. Importa realçar que a não inclusão no cúmulo jurídico das "penas suspensas" não significa uma qualquer "impunidade" por parte do arguido e não implica que tal inclusão não possa no futuro vir a ser efectuada.
Na verdade, caso venha a ser revogada a suspensão da execução da pena no processo 1359/19...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., de acordo com o disposto no art. 56° do Cód. Penal será nessa altura reformulado o cúmulo jurídico e as penas antes "suspensas" e agora efectivas serão ali englobadas - e aí sim sem atropelo por princípios de confiança, segurança e estabilidade jurídica, visto o arguido ter revelado através de conduta culposa posterior não ser merecedor da oportunidade de cumprir em liberdade a pena aplicada, não beneficiando também, por isso, de qualquer desconto, visto não ter cumprido a anterior "pena suspensa".
Não deve, pois, a pena suspensa a que o arguido foi sujeito no processo 1359/19...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., ser considerada para efeitos deste cúmulo.
Deve, pois, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decidida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico.
Assim decidindo, se fará a boa e costumeira Justiça”
3. O recurso foi admitido para subir imediatamente a este Supremo Tribunal (art. 432°, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal) – cfr. despacho judicial de 20/01/2022.
4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando as considerações vertidas, quer no acórdão recorrido, quer na resposta do Ministério Público em 1ª Instância.
6. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A - Dos Factos
Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição)[3]:
II. 1. Os Factos
Realizada a audiência e com interesse para a decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Nos presentes autos, por acórdão de 01/05/2021, transitado em julgado em 02/06/2021, foi o arguido foi condenado, pela prática, em 28/08/2019, em coautoria material e na forma consumada, de crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204°, n. 2, al. a), f), g), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão:
Para tal deu-se como provado que:
1. "No dia 28 de Agosto de 2019, os arguidos BB, CC, DD e AA assaltaram o funcionário da empresa "E..., SA" quando este se preparava para efetuar um carregamento do valor máximo da máquina ATM instalada posto de abastecimento de combustível da "..." situado na Rua ..., ... - ....
2. De forma a dar execução ao planeado, o arguido AA que habitava na zona do ..., ficou encarregue de andar pelas imediações a vigiar o local e quando se apercebesse da aproximação VBTV informava os demais arguidos desse facto.
3. O arguido AA ali permaneceu durante praticamente todo o dia, sendo que na hora de almoço, pelas 13h05m, deslocou-se a pé ao "..." de ..., que fica a cerca de 140 metros de distância do referido posto de abastecimento, onde se abasteceu de víveres para o almoço.
4. O arguido AA permaneceu também em posição de vigilância junto ao passeio no exterior do "..." de ..., tendo aí fumado uns cigarros.
5. O VBTV chegou ao local perto das 18h33m.
6. Nesse instante, o arguido AA aproximou-se, levando o casaco que trazia vestido no interior do "..." já na mão, colocou-se junto a uma florista/funerária que existe próximo do posto de abastecimento e avisou os demais arguidos por contacto telefónico da chegada do VBTV e dos movimentos do porta-valores.
7. De seguida, pelas 18h47m04s, o arguido AA ausentou-se do local.
8. Cinco segundos depois (cfr. relógio fls. 75 e 78 do apenso J), surgiu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., cor ..., que ostentava a matrícula falsa com os dizeres "..-SS-..", no qual seguiam os outros três arguidos.
9. Desse veículo saíram dois deles, encapuzados, com luvas e armados, sendo o mais baixo com um revólver na dianteira e o mais alto com uma caçadeira na retaguarda, nos exatos termos do ocorrido no dia 29.07.2019, e dirigiram-se ao interior do posto de abastecimento de combustíveis, onde estava a ser abastecida a ATM.
10. Quando o porta valores EE se encontrava a colocar no cofre da ATM os cacifos de notas previamente carregados no interior da VBTV foi abordado por dois dos mencionados arguidos.
11. Com exibição das armas de fogo que levavam, os mencionados arguidos exigiram ao porta-valores que lhes entregasse o dinheiro acondicionado nos cacifos, o que este fez com receio que os arguidos atentassem contra a sua vida ou integridade física.
12. Na posse dos referidos cacifos, que continham no seu interior € 75.000,00 em numerário, os arguidos saíram dali, entrando rapidamente para o veículo automóvel, marca ..., acima referido, que entretanto já se posicionara de traseira e com a porta traseira direita aberta, de forma a facilitar a fuga.
13. Pelas 18h47m55s, os mencionados arguidos arrancaram em velocidade seguindo em frente pela Rua ..., integrando aquele dinheiro nos respetivos patrimónios.
14. Os arguidos seguiram para um local isolado, no caso para uma estrada secundária na Rua ..., dessa mesma localidade, a cerca de 1,46 km de distância dos factos anteriormente narrados, abandonando aí pelo menos um dos cacifos.
15. Relativamente a este veículo ..., modelo ..., em data não concretamente apurada, mas seguramente entre a data da subtração (22.07.2019), e o dia em que a utilizaram (dia 28.08.2019), os arguidos mencionados, de modo que não foi possível apurar, fabricaram ou mandaram fazer matrículas próprias para veículos ligeiros de passageiros com os dizeres ""..-SS-.."", a fim de serem colocadas no local próprio, que ainda não se encontrava matriculado em território nacional, sendo que tiveram o cuidado de estas matrículas corresponderem a uma viatura da mesma marca e modelo, mas de cor ....
16. Este veículo automóvel, ostentando as mesmas matrículas falsas, veio também a ser utilizada pelos arguidos BB, CC e DD para concretizarem um assalto no dia 20.12.2019, conforme descrito no Ponto "H" desta acusação (cfr. fls. 349 a 366 do processo principal).
17. Dentro deste veículo automóvel, no dia 24.01.2020, foi encontrado e apreendido uma ponta de cigarro no banco da frente do lado direito consumido pelo arguido AA.
18. As calças de fato de treino ... e as sapatilhas ... que o arguido CC usou quando perpetrou o assalto, eram as mesmas que este arguido utilizou no dia 24.01.2020.
19. As sapatilhas pretas com sola branca que um dos arguidos utilizava eram idênticas às que foram apreendidas no dia 24.01.2020 no interior do veículo ..-..-ZV do arguido BB.
20. No dia 20 de fevereiro de 2020, foram realizadas busca na residência do arguido AA, situada na Av. ..., ..., ..., sendo encontrado e apreendido uma camisa, um casaco e um par de sapatilhas, peças de roupa e calçado em tudo idênticas ao que o arguido envergava no dia 28.08.2019.
21. Os quatro mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes à ofendida "E..., SA" e/ou seus clientes, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da intimidação com exibição de armas de fogo, mas não obstante tal cognição, agiram do modo descrito, bem sabendo que faziam seus o dinheiro e os objetos acima descritos que não lhes pertenciam e que os integravam no seu património, como era sua intenção, por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo destes." No julgamento, o arguido não prestou declarações.
2. No processo 2941/19 ... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão de 27/10/2020, transitado em julgado em 15/04/2021, foi o arguido foi condenado, pela prática, em 10/10/2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.° 21° n.° 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Para tal deu-se como provado que:
1. "O arguido AA é filho de FF.
2. Residiam ambos numa habitação, sita na Av. ..., ..., em ....
3. O arguido nasceu em .../.../1993 e tinha, na altura dos factos, 25 anos de idade.
4. FF nasceu em .../.../1964 e é doente oncológica, encontrando-se muito debilitada, emagrecida e asténica, com dores esporádicas.
5. O arguido é consumidor de estupefacientes.
6. No dia 10 de Outubro de 2019, pelas 7h00, o arguido tinha guardado no seu quarto da sua residência, sita Av. ..., ..., em ..., por cima da caixa do estore, 3 (três) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 2,302 gr (com o grau de pureza de 30,3%, quantidade suficiente para duas doses individuais) e numa bolsa que se encontrava pousada em cima do móvel, 49 (quarenta e nove) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 50,874gr (com o grau e pureza de 31,1%, suficiente para 63 doses individuais).
7. O AA tinha, ainda, guardado no seu quarto:
- dois walkie-talkies, de cor ..., e respectivas baterias e carregadores, no chão;
- uma colher em metal, contendo vestígios de produto estupefaciente, em cima de uma mesa;
- a quantia total de 2505€ (dois mil, quinhentos e cinco euros), em notas do BCE (2325€ encontrava-se guardado na gaveta de um móvel e 180€ numa prateleira);
8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha, ainda, em seu poder, guardado no bolso direito da frente das calças que trazia vestidas:
- Uma balança, sem marca, de cor ...;
- A quantia de 5€ (cinco euros), em notas do BCE;
9. O produto que o arguido detinha foi-lhe entregue por pessoas cuja identidade se desconhece.
10. As três embalagens de cocaína (cloridrato) referidas em 6. destinavam-se ao consumo do arguido e as 49 embalagens também aí mencionadas destinavam-se a ser entregues a pessoa não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária ou produto estupefaciente.
11. A quantia em dinheiro acima mencionada era proveniente de vendas de produto estupefaciente.
12. A balança acima mencionada era usada para pesar o produto estupefaciente.
13. O arguido não estava autorizado, por qualquer modo, a ter na sua posse as referidas substâncias, nem as mesmas eram destinadas, exclusivamente, ao uso e consumo próprio.
14. O arguido conhecia as características das substâncias que detinha na sua posse e que o seu recebimento ou entrega a terceiros, por qualquer forma, era proibida por lei penal.
15. Agiu de forma voluntária livre e consciente, bem sabendo ser punida pela lei a sua conduta".
Neste processo, em julgamento, o arguido admitiu que era toxicodependente e guardava o produto estupefaciente, inclusive o que lhe foi apreendido, para outro indivíduo, e destinava a ceder parte desse produto à cedência mediante contrapartida monetária.
3. No Processo n.° 1359/19..., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão datado de 22/01/2021, transitado em julgado, em 22/02/2021, foi o arguido foi condenado, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano 4 meses, com regime de prova, pela prática, no dia 17/09/2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art.° 25°, al. a) do Decreto -Lei 15/93, de 22 de janeiro, pelos seguintes factos:
Para tal, deu-se como provado que:
1. No dia 17.09.2019, o arguido AA tinha em seu poder, na sua residência sita na Avenida ... ...:
- Várias doses de um produto que submetido a Teste Rápido deu resultado positivo para MDMA, com o peso bruto total aproximado de 22,58 gramas;
- Uma balança digital.
2. - Submetida a substância estupefaciente detida pelo arguido AA, veio o mesmo a ser identificado como MDMA, sendo: 14,712 g, peso líquido - MDMA, com um grau de pureza 5,9% e 4,778g, peso líquido - MDMA, com um grau de pureza 32,0%, suficientes para 23 doses.
3. Agindo da forma descrita, tinha o arguido AA a vontade livre e a perfeita consciência de estar detendo aqueles produtos estupefacientes, bem sabendo que tal é proibido e punido por lei.
Em declarações, neste processo, o arguido assumiu que os produtos eram seus, bem como conhecia as suas características, que é consumidor dos mesmos e conhecia as proibições legais nessa matéria.
4. Em audiência de cúmulo, o arguido declarou estar arrependido.
5. Provou-se ainda que
a) O processo de socialização do arguido decorreu num contexto familiar disfuncional em que os seus pais se separaram quando o arguido contava 4 anos de idade, sendo que o pai emigrou para a ..., ficando AA aos cuidados da progenitora e avó materna, em que acompanhamento materno terá decorrido num registo de relativa permissividade.
b) O arguido frequentou a escola, até os 15 anos de idade, percurso caraterizado por reprovações, manifestando desmotivação, fruto dos problemas de aprendizagem, que culminou com o abandono escolar, tendo concluído o equivalente ao 6o ano de escolaridade, tendo nessa fase frequentado consultas de pedopsiquiatria, a que se seguiu uma inserção laboral como ajudante de cozinha.
c) Desenvolveu posteriormente tarefas com caracter indiferenciado, na área das limpezas e na construção civil.
d) Em contexto recreativo, o arguido iniciou as primeiras experiências ao nível do comportamento aditivo, que intensificou posteriormente, com consumo de produtos estupefacientes de maior poder aditivo, o que desencadeou instabilidade pessoal, laboral e ao nível das relações pessoais.
e) A partir de determinado momento o arguido esteve obrigado a permanecer na habitação, com recursos a meios de vigilância eletrónica, situação que aparentemente promoveu conflitos no núcleo familiar.
f) Com o pai, mantinha contactos telefónicos ocasionais, já que aquele permanecia emigrado, e lhe enviava dinheiro e estava disposto a oferecer-lhe retaguarda familiar na ..., situação que não chegou a concretizar-se.
g) No período da ocorrência dos vários factos, o arguido mantinha um quotidiano caracterizado pela ociosidade, residia com a mãe numa zona suburbana na zona de ..., onde existiam problemáticas sociais associadas à criminalidade e ao desemprego.
h) O mesmo permanecia inativo profissionalmente, mantendo rotinas quotidianas maioritariamente ligadas ao convívio com grupo de pares também desocupados, vivendo na dependência da sua progenitora, a qual assegurava a sua subsistência, embora o agregado apresentasse uma situação socioeconómica relativamente deficitária, tendo por base a pensão de reforma por invalidez da mãe e a prestação social do Rendimento Social de Inserção.
i) Neste contexto, dependência económica da progenitora, incompatibiliza-se com esta, sendo o arguido sujeito a uma medida de afastamento da mãe e obrigado a abandonar a casa de morada de família, passando a pernoitar num automóvel, sendo posteriormente acolhido por um amigo, com quem permaneceu até ao cumprimento de pena de prisão.
j) Desde 27 de maio de 2021, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional (EP) de ..., à ordem do Processo: 2941/19.....
k) No Estabelecimento Prisional ... mantém um comportamento globalmente normativo frequenta um curso profissional na área da eletricidade, curso de dupla certificação, EFAB3, desde 13.10.2021, contudo apresenta registos, nos anos de 2020 e 2021 de medidas disciplinares, de situações ocorridas no EP onde anteriormente permaneceu entre os quais por posse de telemóvel.
I) O arguido encontra-se em acompanhamento no âmbito do processo n° 1359/19..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., pela Equipa da DGRSP ..., no qual foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e 4 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova, cujo termo ocorrerá em 22.06.2022.
m) No que respeita à sua problemática aditiva, não frequentar qualquer programa terapêutico estruturado no EP ..., dado a sua situação de abstinência, considerando desnecessária a sua integração em terapêutica médica ou medicamentosa específica.
n) No exterior possui apoio do agregado familiar de origem, apesar de se apresentar agastado e dececionado pelo estilo de vida apresentado por AA.
o) O presente processo suscita no arguido expectativas favoráveis relativamente à definição da sua situação jurídica, aguardando com ansiedade o desfecho do mesmo. O arguido reconhece em abstrato a ilicitude da natureza dos factos, subjacentes ao presente processo, a existência de vítima e danos.
6. O arguido sofreu ainda as seguintes condenações
a) Proc. N.° 28/15..., do Juízo Central Criminal, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo mesmo período, com regime de prova, pela prática, em data não indicada no certificado do registo criminal do ano de 2015, pela prática, em concurso real e efetivo de 2 crimes de roubo qualificado, 1 crime de roubo qualificado na forma tentada, 1 crime de furto qualificado, por acórdão datado de 10/03/2016, transitado em julgado, em 18/04/2016. A pena de prisão foi declarada extinta nos termos do disposto no art.° 57° do Código Penal.
b) Proc. N.º 723/15..., do Juízo Central Criminal ..., J..., a pena de 3 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática, em 12/05/2015, de um crime de roubo qualificado, por acórdão datado de 14/04/2016, transitado em julgado, em 27/05/2016; por despacho datado de 02/07/2020, foi prorrogado o prazo da suspensão por um ano.
c) Proc. N.º 708/15..., do J° ..., Juiz ..., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses, pela prática, em 10/05/2015, de dois crimes de roubo qualificado, por acórdão datado de 01/06/2016, transitada em julgado, em 01/07/2016; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.° 57° do Código Penal.
d) Proc. N.º 536/15..., do Juízo Central Criminal Juiz ... do ..., a pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, com regime de prova, pela prática, em 15/05/2015, de dois crimes de roubo, por acórdão datado de 20/10/2016, transitado em julgado, em 21/11/2016. A pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art.° 57° do CP, por despacho datado de 11/12/2018.
e) Proc. N.º 2546/14..., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., a pena 6 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, pela prática, em 19/11/2014, de 1 crime de furto qualificado, por sentença datada 11/10/2017, transitada em julgado, em 23/11/2017; a pena foi declarada extinta, nos termos do disposto no art.° 57° do CP”
B – Do Direito
O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[4], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.
Questões suscitadas:
– A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período na sua execução[5], ter sido englobada no cúmulo jurídico efectuado, sem que tivesse sido anteriormente revogada a respectiva suspensão;
– A pena única aplicada em cúmulo jurídico que deverá ser proporcional e justa.
Começaremos por enunciar os preceitos legais que versam sobre a punição, em situação de concurso de crimes.
O art. 77º versa sobre as regras da punição do concurso, e estatui que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente “.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Resulta do citado art. 77º do Cod. Penal, que há lugar à aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, quando todas as penas parcelares forem de prisão ou forem penas de multa, isto é, quando forem da mesma espécie.
Desta forma, o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso de crimes, e para a aplicação do cúmulo jurídico das penas, consiste na prática pelo agente de diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte, do citado art. 77º, nº 1, do Cod. Penal.
O art. 78º do Cod. Penal, regula o “Conhecimento superveniente do concurso”, e estatui que:
“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Resulta dos factos dados como provados que deram origem a cada uma das três condenações sofridas pelo arguido AA, e que foram objecto do presente cúmulo jurídico, bem como da data do respectivo trânsito em julgado de cada uma destas condenações, que o primeiro trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2021, no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19...., tendo os restantes factos praticados no Proc. Comum Colectivo nº 5127/19...., e no Proc., Comum Colectivo nº 2941/19.... ocorrido em data anterior.
Posto isto, passemos à apreciação das questões suscitadas.
Da inserção no cúmulo jurídico da pena de prisão suspensa na sua execução
O arguido AA alega que a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova, aplicada no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19...., pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. p. pelo art. 25°, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, não poderia ter sido englobada no cúmulo jurídico, por não ter havido anteriormente uma revogação da suspensão da execução desta pena, e que a sua integração no cúmulo jurídico de penas corresponde materialmente a uma revogação da suspensão, sem que se mostrem verificados os pressupostos que o art. 56° do Cod. Penal expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.
O arguido AA alega que esta pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão só poderia ser integrada em cúmulo jurídico caso viesse a ser revogada nos termos do art. 56º do Cod. Penal, procedendo-se nessa altura à reformulação do cúmulo jurídico anteriormente efectuado, pelo que lhe deverá ser aplicada em conformidade uma pena única proporcional e justa.
Carece, todavia, de razão.
Com efeito, a inclusão no cúmulo jurídico das penas de prisão cujo prazo de suspensão ainda não decorreu constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[6].
Contudo, só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas na sua execução, que ainda não tenham sido declaradas extintas e que ainda não estejam prescritas, uma vez que as penas que já foram declaradas extintas ou que estão prescritas não podem entrar no cúmulo jurídico, para o efeito de determinação da pena única do concurso.
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da sua conformidade constitucional, tendo o Ac. nº 341/2013[7], decidido “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1 do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”.
No caso, relativamente a esta pena de pena de prisão suspensa na sua execução que integra o cúmulo jurídico efectuado, verifica-se que, nem o período de suspensão da sua execução decorreu, nem a mesma foi declarada extinta pelo seu cumprimento (art. 57º, nº 1, do Cod. Penal), daí não se verificar qualquer óbice a que a mesma tenha sido englobada no cúmulo jurídico efectuado.
Disto isto, entende-se ter sido correcto o procedimento legal adoptado no acórdão recorrido ao englobar no cúmulo jurídico efectuado a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, aplicada ao arguido AA, no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19...., não podendo o recurso nesta parte proceder.
Da medida da pena única
O acórdão recorrido aplicou ao arguido AA uma pena única de 8 (oitos) anos e 3 (três) meses de prisão, justificando-a, nos seguintes termos (transcrição)[8]:
“Revertendo ao caso sub judice, aplicando o disposto no artigo 77.°, n°s 1 e 2, do Código Penal, pondera-se a distância temporal dos factos objeto das condenações em concurso - o arguido praticou todos os factos num período temporal de seis meses e quatro dias- e a gravidade das infrações em causa -criminalidade violenta- a indiciar já uma nítida propensão para a prática de crimes, revelando o arguido evidentes dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos, o que revela uma imagem global negativa já que tanto o grau de contrariedade à lei, como a grandeza da ilicitude e culpa são elevados.
O percurso de vida do arguido foi marcado pela sua ligação ao consumo de drogas e comportamentos associados, baixo nível de escolaridade, ausência de hábitos de trabalho, com impacto negativo na sua relação com a família e integração social o que potenciou o seu contacto com o sistema de Administração da Justiça, com condenações em medidas privativas de liberdade.
O arguido tem antecedentes criminais - pela prática de crimes da mesma natureza - e apresenta um percurso de vida marcado essencialmente por comportamentos desviantes, mantidos durante vários anos. Sem hábitos de trabalho e com um estilo de vida marginal, evidencia diversos fatores de fragilidade pessoal.
No Estabelecimento Prisional ..., o arguido tem revelado um comportamento adequado e em conformidade com as regras institucionais, manifestando interesse, mantendo uma ocupação, com frequência de curso profissional.
Necessita o arguido ainda de evoluir ao nível da consciência critica, pese embora, tenha admitido nesta sede estar arrependido da prática dos factos e reconhecido a gravidade dos mesmos.
Impõe-se ao arguido valorizar a sua formação pessoal, investir na formação profissional, com vista à sua reintegração profissional futura/autonomia financeira, bem como interiorização do desvalor da sua conduta e essencialmente na resolução da sua problemática aditiva, por forma a criar condições que lhe permitam adotar um comportamento socialmente ajustado.
As exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade dos tipos de crimes em apreço.
Cumpre salientar, porém, que os crimes de tráfico de estupefaciente e de roubo constituem uma importante fonte de alarme social e traduzem um fenómeno social que urge combater.
Por seu turno, a necessidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido apresenta-se com inequívoca acuidade, em face dos seus antecedentes criminais.
Socialmente, a sua imagem está associada à ausência de hábitos de trabalho e ao acompanhamento de grupo de pares conotados com a prática de atividades desviantes.
Quanto a todos os crimes pelos quais foi condenado autos, atende-se, desfavoravelmente para o arguido, ao facto de ter atuado com dolo direto.
Como especiais fatores a relevar em benefício do arguido, considera-se que declarou estar arrependido, o que demonstrou a aquisição de um mínimo juízo crítico, de beneficiar de apoio familiar, família que, no entanto, se mostra dececionada e agastada com o percurso do arguido. No Estabelecimento Prisional ... o arguido tem vindo a adotar um comportamento normativo, frequentado um curso profissional, o que indicia a vontade de aquisição de algumas competências pessoais que deverão ser consolidadas no futuro.
Será importante que interiorize o sentido da pena e que adquira ainda competências ao nível da tomada de decisão funcional com vista à obtenção de um estilo de vida convencional quando em liberdade.
Assim, entendemos que o conjunto dos factos reclama elevadas necessidades de prevenção, evidenciadas no tipo de crimes imputados ao arguido e na carência de ressocialização.
Pelo exposto, considerando o limite mínimo de 6 anos e o limite máximo de 12 anos e 4 meses de prisão, entende-se ser adequado aplicar em concreto a pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão”.
O arguido AA pugna pela aplicação de uma pena única proporcional e justa.
Para a determinação da medida da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados, de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou então, se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade.
No caso, há que atender à globalidade dos factos praticados pelo arguido AA (descritos em todas as decisões condenatórias correspondentes aos processos-crimes em concurso), ao limite mínimo e máximo da pena unitária a aplicar (a moldura penal abstracta do concurso dos crimes que se situa entre os 6 (seis) e os 12 (doze) anos e 4 meses de prisão), à variedade e à natureza dos crimes praticados, e às diversas condenações sofridas.
Estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo arguido AA, à medida da sua vontade, à sua persistência, à gravidade da sua conduta global, e à sua personalidade.
A conduta do arguido AA ocorreu num período temporal de seis meses e quatro dias (o que já indicia uma propensão para a prática de crimes), cometeu factos de elevada gravidade (um crime de roubo qualificado e um crime de tráfico de estupefacientes), e evidenciou ter dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos, estando-se perante uma imagem global negativa, já que tanto o grau de contrariedade à lei como a ilicitude e a culpa são elevados evidenciando uma já acentuada necessidade de prevenção especial, como se refere no acórdão recorrido.
Na verdade, toda a factualidade dada como provada relativamente aos ilícitos em concurso permite formular um juízo sobre a personalidade do arguido AA, no sentido de poder afirmar-se que o ilícito global por si praticado já será produto de uma tendência criminosa, podendo afirmar-se que caso não tivesse sido detido certamente continuaria a praticar crimes, dada a ausência de quaisquer hábitos de trabalho, o consumo de estupefacientes, e acompanhar com indivíduos que levavam o mesmo tipo de vida, em momento anterior à sua reclusão no EP ....
Acompanhamos o acórdão recorrido quando assinala as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir face ao tipo de crimes cometidos que constituem uma importante fonte de alarme social, e as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização que também se fazem sentir face à ausência de hábitos de trabalho do arguido AA, à sua toxicodependência, ao facto de acompanhar com indivíduos conotados com a prática de actividades desviantes, à sua personalidade avessa à assunção de responsabilidades, à reiteração das suas condutas delituosas, à variedade e à natureza dos crimes praticados, às diversas condenações sofridas, nas quais se realça as condenações já sofridas em penas de prisão suspensas na execução, que não surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir.
Entende-se que a censurabilidade ético-jurídica é elevada, tendo o arguido AA agido sempre com dolo directo, situação que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
Posto isto, face à natureza dos ilícitos cometidos, à intensidade do dolo, às elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir (crimes inseridos na criminalidade violenta praticados por quem evidenciou ter sérias dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jurídicos), e à moldura penal abstracta do concurso dos crimes [entre os 6 (seis) e os 12 (doze) anos e 4 meses de prisão], entende-se adequada a pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva aplicada ao arguido AA, a qual não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.
Disto isto, entende-se ter sido correcta a medida da pena única aplicada ao arguido AA, não podendo também o recurso nesta parte proceder.
Cabe tributação (art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) Condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UC´s.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Abril de 2022
(Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
Eduardo Loureiro
_________________________________________________
[1] Constando da pag. 173 desta decisão que o arguido também já fora condenado pela pratica de crimes da mesma natureza e praticou este crime durante a suspensão da execução da pena de prisão por condenação de um crime desta natureza.
[2] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[3] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[4] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[5] Aplicada no Proc. Comum Colectivo n° 1359/19…
[6] Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 15/09/2021, Proc. nº 3656/20.4T8VIS.C1.S1, o Ac. STJ de 06/08/2021, Proc. nº 834/19.2JABRG.G1, o Ac. STJ de 02/06/2021, Proc. nº 626/07.1PBCBR.S1, e o Ac. STJ de 15/07/2020, Proc. nº. 3325/19.8T8PNF.S1, todos acessíveis em www.dgsdi.pt.
[7] Cfr. Ac. TC de 17/06/2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Transcrição dos 2 últimos § da pag. 16, pag. 17, e pag. 18 do acórdão recorrido sem negritos nem sublinhados.