Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037128
Nº Convencional: JSTJ00026656
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FRUSTRAÇÃO
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198311300371283
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constando os factos da matéria de pronúncia ou da contestação, a respectiva formulação só será legítima se eles tiverem resultado da discussão da causa e constituirem benefício para o réu.
II - Há crime frustrado quando a agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado a crime consumado e, todavia, não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade.
III - Tendo entrado em vigor o novo Código Penal e, contendo este, para o mesmo crime, pena menos grave do que o anterior, há que aplicar aquele novo Código, em resultado do disposto no seu artigo 2, n. 4 (regime concretamente mais favorável).