Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026656 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FRUSTRAÇÃO REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300371283 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constando os factos da matéria de pronúncia ou da contestação, a respectiva formulação só será legítima se eles tiverem resultado da discussão da causa e constituirem benefício para o réu. II - Há crime frustrado quando a agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado a crime consumado e, todavia, não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade. III - Tendo entrado em vigor o novo Código Penal e, contendo este, para o mesmo crime, pena menos grave do que o anterior, há que aplicar aquele novo Código, em resultado do disposto no seu artigo 2, n. 4 (regime concretamente mais favorável). | ||