Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006680 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | MODELO INDUSTRIAL CONCEITO NOVIDADE DEPOSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ196905300626412 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o modelo industrial goze de protecção legal não e necessario que seja inteiramente novo, pois basta que apresente um aspecto geral distinto, o que pode resultar da combinação de elementos conhecidos ou ja usados. II - Respeitando dois modelos a cabeças de boneca, e evidente que não pode existir uma novidade total; e nesta hipotese o que interessa considerar são as combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que deem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. III - Tendo a relação dado como provado que existe nitida diferença geometrica entre os dois mencionados modelos e que um e outro, sob o ponto de vista ornamental, revestem um aspecto geral diverso, de modo a afastar a possibilidade de confusão, não e de recusar o deposito de um desses modelos, muito embora o outro ja esteja nessa altura em circulação. | ||