Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062641
Nº Convencional: JSTJ00006680
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: MODELO INDUSTRIAL
CONCEITO
NOVIDADE
DEPOSITO
Nº do Documento: SJ196905300626412
Data do Acordão: 05/30/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o modelo industrial goze de protecção legal não e necessario que seja inteiramente novo, pois basta que apresente um aspecto geral distinto, o que pode resultar da combinação de elementos conhecidos ou ja usados.
II - Respeitando dois modelos a cabeças de boneca, e evidente que não pode existir uma novidade total; e nesta hipotese o que interessa considerar são as combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que deem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
III - Tendo a relação dado como provado que existe nitida diferença geometrica entre os dois mencionados modelos e que um e outro, sob o ponto de vista ornamental, revestem um aspecto geral diverso, de modo a afastar a possibilidade de confusão, não e de recusar o deposito de um desses modelos, muito embora o outro ja esteja nessa altura em circulação.