Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3405
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200212110034053
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J I. CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2971/99
Data: 09/28/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- 1 -
Nos autos de Instituição n.º 2971/99, que então corriam termos no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que o Ministério Público e os assistentes "A", B e C movem contra os arguidos
D e outros, (processo que agora corre seus termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, como Processo Comum Colectivo n.º 78/01), foi pela Mmª Juíza de Instrução Criminal proferida decisão, em 19-7-2001, a fls. 11.237 daqueles autos, determinando o reforço pelo arguido D da caução já prestada de 1.000.000$00, para o montante de 10.000.000$00.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido D, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual rejeitou o recurso por manifesta improcedência, condenando o recorrente, além do mais, no pagamento de 5 Uc’s ao abrigo do n.º 4 do art. 420º do Cód. Proc. Penal.

Na sua motivação, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1º O R. foi condenado por acto que lhe não é imputável nem objectiva nem subjectivamente.
2º A inutilidade superveniente ficou a dever-se exclusivamente à morosidade no conhecimento do recurso e o recorrente em nada contribuiu para essa morosidade.
3º O n.º 4 do artº 420º do CPP pressupõe a culpa do recorrente, pois não pode haver sanção sem culpa.
4º O n.º 4 do artº 420º dispõe uma sanção contra o recorrente que tenha dado causa à rejeição do recurso, naturalmente por falta de fundamento do recurso, mas seria contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica Portuguesa que a sanção fosse aplicável por factos para os quais o sancionado em nada contribuísse.
5º O douto acórdão recorrido interpreta o n.º 4 do art. 420º como dispondo um caso de responsabilidade por facto alheio, de responsabilidade puramente objectiva por factos alheios, no caso concreto a morosidade da Justiça Portuguesa.
6º Tal interpretação viola, entre outros, o art. 1º da Constituição da República Portuguesa na medida em que aplicar uma sanção por facto alheio é desrespeitar a dignidade pessoal do castigado.
Termina, pedindo a revogação do douto acórdão na parte em que aplicou ao recorrente a sanção de 5 Uc’s.
Na sua resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação de Lisboa, que:
- O recorrente impugna, apenas a sua condenação em custas, não tendo requerido a correcção do acórdão, na parte relativa a tal matéria, nos termos do art. 380º, n.º 1, al. a), aplicável de acordo com o disposto no art. 425º, n.º 4, ambos do CPP.
- Se tivesse usado de tal faculdade e tal requerimento tivesse sido indeferido, não cabia recurso para o S.T.J., de acordo com o disposto no art. 670º, n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente.
- Deve rejeitar-se o presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 420º, n.º 1 e 414º n.º 2, ambos do CPP, por a decisão ser irrecorrível.
- O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:

O recorrente restringe o âmbito do recurso à parte do acórdão recorrido que, rejeitando o recurso por manifesta improcedência, o condenou, além do mais, no pagamento de 5 Uc’s, ao abrigo do n.º 4 do art. 420º do Cód. Proc. Penal.
Para tanto, alega que, a inutilidade superveniente da lide (recurso) ficou a dever-se à "morosidade no conhecimento do recurso", por parte da Relação de Lisboa, responsabilizando-se o recorrente por facto alheio, já que essa situação resultou da "morosidade da justiça Portuguesa".
Sem embargo de o Juiz Relator, no exame preliminar, não haver suscitado nenhuma das questões aludidas nas alíneas a) e c), do n.º 3 do art. 417º do Cód. Proc. Penal, encarando, agora, sob uma nova luz, as questões que se levantam no caso sub judice, vejamos se o presente recurso era admissível e se o mesmo recurso deverá, ou não, ser rejeitado.
Depois, cuidaremos de examinar, embora perfunctoriamnte, a invocada "morosidade da Justiça Portuguesa", que, na óptica do recorrente, terá sido responsável pela inutilidade superveniente do recurso interposto para a Relação, do despacho da Mmª Juíza de Instrução Criminal, que determinou o reforço pelo arguido D da caução já prestada de 1.000.000$00 para a quantia de 10.000.000$00.
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Da inadmissibilidade do recurso, em matéria de custas, para o Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido recorrente insurge-se, tão somente, quanto á sua condenação em 5 Uc’s, nos termos do n.º 4 do art. 420º do Cód. Proc. Penal, sustentando que a inutilidade superveniente resultou exclusivamente da morosidade conhecimento do recurso, sem que houvesse culpa sua.
Com este argumento, o recorrente pretende a alteração da decisão quanto a custas.
No fundo, o recorrente sustenta que o douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de custas.
O art. 380º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Penal, permite a correcção da sentença, designadamente quando não tiver sido observado o disposto no art. 374º, n.º 4, em matéria de custas, podendo essa correcção ter lugar, oficiosamente ou a requerimento.
Por seu turno, para além da possibilidade de rectificação de erros materiais contidos na sentença, prevista no art. 667º, do Cód. Proc. Civil, o art. 669º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, permite, no tocante à sentença, a sua reforma quanto a custas e multa", a requerimento de qualquer das partes, seguindo-se os termos do n.º 1 do art. 670º do mencionado Código.
Ora, o recorrente nem sequer requereu a reforma quanto a custas do acórdão recorrido, e se houvesse requerido tal reforma e a mesma fosse indeferida, desse despacho de indeferimento não caberia recurso para este Supremo Tribunal - art. 670º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil .
Estas disposições do Cód. Proc. Civil acabadas de referir, relativamente à rectificação de erros materiais da sentença ou a sua reforma quanto às custas, são aplicáveis subsidiariamente em processo penal ex vi do estatuído no art. 4º do Cód. Proc. Penal.
Acresce que, nenhuma disposição legal, nomeadamente os arts. 400º e 432º do Cód. Proc. Penal, autoriza o recurso para este Supremo Tribunal, de decisões proferidas pelas Relações quanto a custas, pelo que a decisão em causa é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Caso assim se não entendesse - o que a lei não consente -, e se permitisse que qualquer das partes em processo penal, alegando discordar das custas fixadas pelas instâncias, interpusesse recurso, unicamente quanto à matéria de custas, para este Supremo, cairíamos na mais desenfreada chicana processual - essa sim, causadora de uma densa morosidade processual na administração da justiça -, podendo prever-se que poucos arguidos se conformariam com as custas fixadas nas decisões dos Tribunais de instância ...
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Quanto à "morosidade da Justiça Portuguesa" no caso dos presentes autos":

Examinando-se, com um mínimo de atenção, os presentes autos, a partir de fls. 354 até final do 2º vol., constata-se, com inteira segurança, que não se verificou qualquer "morosidade no conhecimento do recurso" por parte da Relação de Lisboa"
Após a distribuição dos autos na Relação, o MºPº, na sequência da "vista", requereu se solicitasse o envio de documentos e de informação à 1ª Instância.
Juntos os elementos solicitados, seguiu-se o "parecer" do MºPº, depois notificado ao recorrente que se pronunciou sobre o conteúdo daquele parecer.
A Exmª Desembargadora Relatora, solicitou, seguidamente novos elementos à 8ª Vara Criminal de Lisboa, por onde correm os autos de processo principal, após o que foi proferido o acórdão recorrido, do qual foi interposto o presente recurso, com observância dos prazos legais, de um modo geral.
Não se verificou, pois, qualquer "morosidade" digna de reparo.
Finalmente, há-de sublinhar-se que não se vislumbra que o douto acórdão recorrido houvesse violado o preceituado no art. 1º da Constituição, parecendo manifesto que, com a invocação de tal inconstitucionalidade, o recorrente D parece pretender abrir caminho para eventual recurso para o Tribunal Constitucional, com o que, possivelmente, poderá protelar, por mais algum tempo, o determinado reforço da caução já prestada para o montante de 10.000.000$00.

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Em suma: porque a decisão da Relação era irrecorrível, o recurso nem deveria ter sido admitido, haverá agora de ser rejeitado, nos termos dos arts. 420º, n.º 1, e 414º, n.º 2, ambos do Cód. Processo Penal.
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Nestes termos e concluindo:

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, condenando o arguido recorrente no pagamento de 5 UC’s de taxa de justiça, e em mais 5 Uc’s nos termos do n.º 4 do art. 420º do Cód. Proc. Penal.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Pires Salpico
Borges de Pinho
Franco de Sá
Leal Henriques (voto a decisão . Entendo que a sanção a que alude o nº4 do artº 420º do CPP não tem a natureza nem de custas nem de multa, constituindo uma mera condenação em "importância" - o termo é da lei - a título de lide temerária).