Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE NÃO-CUMPRIMENTO INVALIDADE DO NEGÓCIO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180014752 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1231/02 | ||
| Data: | 11/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Resulta dos trabalhos preparatórios, recebendo o sufrágio da doutrina, o entendimento, segundo o qual o n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil acolhe o princípio da «perpetuidade» da excepção de anulabilidade do negócio jurídico, conforme o brocardo quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum, já consagrado no artigo 693.º do Código de Seabra e vigente no direito comparado; II - De acordo com as mesmas fontes, o «negócio não está cumprido», na acepção do normativo citado, enquanto subsistirem incumpridas a obrigação ou obrigações dele emergentes - ou incumprida, pelo menos, a obrigação do contraente interessado na anulabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I "A", com sede na freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo, instaurou no tribunal dessa cidade, em 17 de Março de 1994, contra "B - Indústria e Comércio de Têxteis Lda.", com sede na freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, acção ordinária visando a condenação desta no pagamento do preço de cerca de 5,5 toneladas de fio de algodão que lhe vendeu e entregou em diversas parcelas a partir dos primeiros dias de Dezembro de 1992 e dos primeiros dias de Março de 1993, no montante de 3 337 361$00, acrescido de juros de mora vencidos ascendendo a 650 785$00 - um valor global de 3 988 146$00 -, e vincendos à taxa legal.Contestada a acção, excepcionou a ré a invalidade da venda por defeito do produto (excesso de torção do fio vendido), e, prosseguindo o processo seus trâmites regulares, foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas em parte, da qual a autora recorreu com sucesso, uma vez que a Relação do Porto anulou a decisão sobre a matéria de facto, determinando a ampliação desta e a repetição do julgamento em conformidade. Sequentemente veio a ser pronunciada nova sentença final, em 14 de Maio de 2002, que anulou o negócio por defeito do fornecimento de Dezembro de 1992, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar o preço da venda dos produtos isentos de defeito, no valor de 907 787$00 (4 528, 02 euros), e os juros vencidos e vincendos às taxas legais até integral pagamento. Recorreu de apelação a autora - e, bem assim, a ré que, todavia, deixou o recurso deserto por falta de alegação -, mas a Relação de Guimarães negou-lhe provimento, confirmando a sentença. Do acórdão neste sentido proferido, a 27 de Novembro de 2002, interpõe a presente revista, cujo objecto, definido pelas conclusões da alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), na perspectiva da fundamentação do aresto em recurso, se restringe à questão de saber se a ré arguiu ou não tempestivamente a anulabilidade do contrato que constitui a causa de pedir da acção. II 1. A Relação deu como assente a matéria de facto já considerada provada na 1.ª instância, a saber:1.1.«A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de fio; 1.2. «A ré exerce a actividade comercial, além do mais, de compra e venda de algodão; 1.3. «Antes de Dezembro de 1992, a autora mantinha relações comerciais com a Ré, no âmbito das quais lhe fornecia em média cinco toneladas por mês de fio de algodão cardado, sendo por vezes o transporte assegurado pela autora, e os pagamentos efectuados passados dois dias ou, no máximo, trinta dias; 1.4. «Nos primeiros dias de Dezembro de 1992, a Ré encomendou à Autora o fornecimento de cinco toneladas de fio, do tipo trama n.° 24, a pagar no prazo de trinta dias após a entrega de cada concreta parcela da encomenda global; 1.5. «Tendo a Autora aceite tal fornecimento e nas condições referidas, logo no dia 15 de Dezembro de 1992 iniciou o fornecimento à Ré da quantidade total de fio contratado; 1.6. «Esse fornecimento viria a concretizar-se nos seguintes termos: no dia 15/12/92, 521 kg; no dia 22/12/92, 771 kg; no dia 22/12/92, 1014 kg; no dia 23/12/92, 916 kg; no dia 28/12/92, 969,3 kg; 1.7. «A Autora vendeu ainda à Ré no dia 12/03/93, 254,5 kg; no dia 15/03/93, 257 kg; no dia 17/03/93, 1104,8 kg; 1.8. «A ré nunca pagou tais fornecimentos; 1.9. «O valor das mercadorias referidas» em 1.6. e 1.7. «ascende a 3 337 361$00»; 1.10. «A ré recebeu nas suas instalações os fornecimentos referidos» em 1.6. e 1.7., «tendo verificado o tipo de fio, o peso e preço unitário por que lhe seria facturado»; 1.11. «recepcionando as mercadorias sem qualquer tipo de reserva; 1.12. «A autora insistiu por várias vezes com a ré para que esta procedesse ao pagamento das mercadorias fornecidas; 1.13. «Após a colocação do fio referido» em 1.6. «nos seus clientes, a ré começou a receber reclamações com base no excesso de torção de fio»; 1.14. «O fio aludido» em 1.6. «apresenta excesso de torção, o que impede a confecção da malha»; 1.15. «A ré reclamou do excesso de torção dentro do prazo de 15 dias após a detecção do mesmo; 1.16. «Quando um funcionário da ré rubrica a guia de remessa, não verifica nem pode verificar se o fio está ou não mal confeccionado; 1.17. «Só na confecção da malha é que se pode verificar se há alguma anomalia; 1.18. «A ré não é confeccionadora nem industrial; 1.19. «A ré só soube do defeito de excesso de torção do fio fornecido depois de o ter revendido à sua cliente ‘C’. 2. A partir dos factos descritos, sabemos que a acção procedeu em 1.ª instância apenas parcialmente, no tocante ao fio vendido em Março de 1993, relativamente ao qual a ré não logrou efectivamente provar os defeitos alegados, sendo consequentemente condenada a pagar à autora o respectivo preço, acrescido dos juros legais a título de indemnização pela mora (artigo 806.º do Código Civil). Nesse sentido, a sentença começou por qualificar o negócio jurídico celebrado entre as partes como contrato (ou contratos) de compra e venda, na linear configuração e efeitos tipificados no artigo 874.º Demonstrando-se, porém, que o fio alienado em Dezembro de 1992 era defeituoso, por excesso de torção que o tornava imprestável para o fim de confecção de malha a que se destinava (supra, II, 1.6., 1.13. e 1.14.), e considerando que a ré denunciara em tempo a anomalia à autora (supra, II, 1.15.; artigo 916.º, n.º 2), concluiu a sentença pela anulabilidade da compra e venda desse fio, ao abrigo dos preceitos conjugados dos artigos 913.º, n.º 1, e 905.º Tanto assim que, não estando o negócio cumprido, assistia à ré o direito, que exercera na contestação, de arguir a anulabilidade, por via de excepção, sem dependência de prazo (artigos 917.º e 287.º, n.º 2). Rejeitou, por conseguinte, o tribunal de Viana do Castelo a teoria, sustentada pela autora, da aplicabilidade do artigo 471.º do Código Comercial em lugar dos normativos citados, preceito concernente ao instituto da «venda sobre amostra entre comerciantes» que a factualidade provada não convocava no caso sub iudicio. Na verdade, sendo circunstância típica dessa modalidade de venda mercantil «que as qualidades da coisa vendida sejam susceptíveis de exame, aquando da venda (artigos 469.º, 470.º e 471.º do Código Comercial)», provou-se, no entanto, decisivamente que «o vício do fio só é detectável aquando do seu uso na confecção» (supra, II, 1.17. e 1.19.), e que «a ré não o comprou para confeccionar mas para revenda» (supra, II, 1.18.) (1). 3. Por seu turno, o acórdão sob recurso, aplicando à situação litigiosa o direito recortado pela mesma factualidade há pouco elencada, confirmou, como se disse, a decisão que vem de sumariar-se. Nele se decidiu, com fundamentação erudita, um conjunto de questões suscitadas na apelação, que a autora, porém, entendeu não retomar perante este Supremo Tribunal (2) Interessa por isso aludir tão-somente ao tema, que constitui objecto da presente revista, da tempestividade da arguição da anulabilidade da compra e venda pela ré. Evocando representativas fontes doutrinárias (3), pondera antes de mais a Relação de Guimarães que, reconduzindo-se o vício a facto ou factos extintivos do direito (artigo 487.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil), assiste ao réu a faculdade de suscitar a anulabilidade na contestação por via de excepção. Nesse sentido é, de resto, expresso o n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil, segundo o qual, enquanto «o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção». Perspectivando, todavia, a consumação do prazo fixado no artigo 917.º, segunda parte, do Código Civil, interroga-se o acórdão recorrido sobre se no caso dos autos deve o negócio reputar-se cumprido na acepção do artigo 287.º, n.º 2. A resposta é negativa. O negócio «não se considera cumprido se ‘não foi entregue a coisa vendida ou entregue o preço’» (4), e a ré «ainda não pagou o preço do fio de algodão que comprou em Dezembro de 1992». Podia, pois, invocar na contestação, como invocou, triunfantemente, a anulabilidade dessa venda de coisa defeituosa. 4. Da solução dissente, porém, a autora, sintetizando a alegação da revista nas conclusões que se transcrevem: 4.1. «A essência do contrato de compra e venda concentra-se na entrega e correspondente recebimento da mercadoria, devendo ser separado de quaisquer elementos que embora relacionados não o afectam no seu núcleo principal; 4.2. «O entendimento adoptado no acórdão quanto ao momento em que o negócio deve ter-se por cumprido é inaceitável, quer por que a obrigação de pagar o preço é um efeito do contrato, quer por que desse modo se beneficia o comprador inadimplemente, o que por certo não esteve no pensamento do legislador - vd. artigo 879.º, alínea c), e artigo 9.° do Código Civil; 4.3. «O contrato discutido no processo ficou cumprido (completado) com o recebimento sem qualquer tipo de reserva pela ré nas suas instalações no mês de Dezembro de 1992 das cinco remessas de fio de algodão, que de seguida distribuiu pelos seus próprios clientes, pelo que assim está impedida de arguir a respectiva anulabilidade - vd. n.° 2 do artigo 287.° do Código Civil; 4.4. «A ré só invocou a anulação do contrato com a apresentação da contestação de 19.05.94, isto é, mais de quatro meses depois do limite temporal legal, pelo que o seu direito de acção se encontra manifestamente caducado - vd. artigo 917.° do Código Civil; 4.5. «Violou o Tribunal da Relação as normas jurídicas que se vêm de citar, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido expresso nas conclusões anteriores». Contra-alega a ré no sentido da confirmação do julgado. III Coligidos nos termos expostos os necessário elementos de apreciação, cumpre decidir.1. Como se adiantou anteriormente, a única questão actual no presente recurso é a de saber se a ré, alegando na contestação a invalidade da compra e venda de Dezembro de 1992, por defeito do fio de algodão então transaccionado, arguiu a anulabilidade tempestivamente. Formula a propósito o n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil o princípio segundo o qual a anulabilidade só pode ser arguida «dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento», mas o n.º 2 do mesmo artigo exceptua desvios à regra assim delineada, dispondo: «Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Importa, por conseguinte, na tónica do caso sub iudicio, saber em que termos se deve considerar que o negócio não está cumprido, no sentido do normativo em causa, ou seja, da possibilidade de arguir a anulabilidade, por via de excepção, a todo o tempo. 1.1. Desde logo, não pode duvidar-se, em face dos trabalhos preparatórios do preceito, de que nele se consagrou o princípio, digamos, da perpetuidade da excepção, expresso no brocardo romanístico quae temporalia sunt ad agendum perpetua sunt ad excipiendum. E os mencionados trabalhos revelam do mesmo passo elementos de interpretação assaz elucidativos acerca do sentido que deve atribuir-se à condicionante legal de o negócio não estar cumprido. Assim, o artigo 5.º do anteprojecto de Rui de Alarcão (5), que esteve na origem mediata do artigo 287.º, preceituava em quanto aqui interessa (itálicos nossos): «Art. 5.º 1. (...)(Prazo de arguição) 2. A anulabilidade pode fazer-se valer pelo prazo de um ano, a contar do momento em que a inércia de quem tem direito de anular o negócio já não encontra a sua justificação no facto mesmo que é causa da anulabilidade. 3. A anulabilidade pode, todavia, ser oposta, por via de excepção, a todo o tempo em que o cumprimento do negócio for pedido. Se não se achar cumprido o negócio, pode o direito de anulação fazer-se valer, ainda que por via de acção ou de declaração, sem dependência de prazo.» O primeiro período do n.º 3 é, assim, sobremaneira expressivo, quer no sentido da «perpetuidade» da excepção de anulabilidade, quer no sentido de esta se referir ao «pedido de cumprimento do negócio», ou seja, necessariamente, ao pedido de cumprimento de obrigação ou obrigações dele emergentes. Por outro lado, a alusão do segundo período à circunstância de o negócio «não se achar cumprido» - uma formulação, note-se, praticamente idêntica à do actual n.º 2 do artigo 287º - é, no contexto, normativamente equivalente à do primeiro período quanto ao estado e condicionalismos do negócio anulável, um negócio, repete-se, ainda não cumprido nalguma ou algumas das obrigações dele resultantes. O próprio autor do anteprojecto observava, a propósito do primeiro período do n.º 3 do artigo 5.º, que «o prazo para a invocação da anulabilidade [de um ano, previsto no n.º 1] é apenas estabelecido no tocante à invocação por via de acção (...), podendo ela, porém, ser invocada a todo o tempo por via de defesa ou excepção», segundo o adágio quae temporalia. Tratava-se, por outro lado, de solução corrente, também consagrada no artigo 693.º do Código de Seabra então em vigor, cuja redacção, sobremodo significativa do sentido da alusão ao estado do negócio anulável, aqui se recorda: «A nulidade do contrato [nulidade relativa, segundo a terminologia de então] pode ser oposta, por via de excepção, a todo o tempo em que o cumprimento do contrato nulo for pedido.» (6). Estava, nos termos expostos, nuclearmente balizado, mercê do n.º 3 do artigo do 5.º do anteprojecto doutrinário, o conteúdo normativo do futuro n.º 2 do artigo 287.º do Código Civil. Com efeito, as modificações depois introduzidas no inciso em exame redundariam fundamentalmente em mera simplificação e aperfeiçoamento técnico-legislativo. Ao artigo 5.º sucedeu, no anteprojecto emergente da 1.ª revisão ministerial, o artigo 255.º, com dois números, correspondendo o n.º 1 ao n.º 2 daquele artigo, expurgado do pendor académico, e reproduzindo o n.º 2 praticamente à letra o anterior n.º 3, incluindo o sintagma do primeiro período «a todo o tempo em que o cumprimento do negócio seja pedido» e o do segundo período «Se o negócio não se achar cumprido». Da 2.ª revisão ministerial resultou, por seu turno, o artigo 287.º, cujo n.º 2 apresentava já a redacção definitiva, hoje vigente. 1.2. Concluímos, pois, que o sentido do n.º 2 do artigo 287.º na óptica do caso sujeito à nossa apreciação, é aquele mesmo que lhe foi originalmente impresso desde a sua mais precoce concepção: enquanto não estiver cumprida a obrigação, ou obrigações, emergentes do negócio, pode a anulabilidade deste ser arguida por via de excepção a todo o tempo em que o cumprimento seja pedido. Nesta orientação se pronunciam entre nós os autores escrevendo: «Cessa o limite do prazo, nos termos do n.º 2, se o negócio ainda não foi cumprido, como se, por ex., não foi ainda entregue a coisa vendida ou entregue o preço, num contrato de compra e venda anulável. Se for exigido judicialmente o cumprimento, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual.» (7) «Ao contrário da acção, que está sujeita a prazo - pondera-se doutrinariamente de outro lado -, a excepção é perpétua, isto é, o cumprimento pode ser sempre recusado por invocação da anulabilidade (...) «A distinção justifica-se: vendo que o outro contraente não executa a obrigação emergente do contrato anulável, pode o titular do direito de acção anulatória convencer-se de que aquele renunciou a exigir a execução do negócio; não intenta a acção porque não sofreu ainda (nem prevê que venha a sofrer) qualquer prejuízo. Mas se, decorrido aquele prazo, a exigência é feita, o único modo de proteger o prejudicado, permitindo-lhe repelir a pretensão injusta, é admiti-lo a usar da excepção d e anulação.» (8) 1.3. O mesmo é o entendimento no direito comparado. Dispõe, a título exemplificativo, o parágrafo quarto do artigo 1442.º do Código Civil italiano: «A anulabilidade pode ser oposta pela parte demandada em execução do contrato, ainda que esteja prescrita a acção tendente a fazê-la valer.» Pois bem. «Se o negócio ainda não está executado - considera a doutrina transalpina - a anulabilidade é invocável in perpetuo, mediante a respectiva excepção, por parte daquele que tem interesse em não cumprir o negócio anulável.» (9) «A prescrição - afirma outro autor - respeita à acção, não à excepção: a anulabilidade não pode ser accionada se forem transcorridos cinco anos; mas pode ser excepcionada mesmo após o decurso desse prazo, se só então a outra parte pedir a execução do contrato». (10) 2. Carece por todo o exposto de fundamento jurídico plausível, salvo o devido respeito, a construção ensaiada na alegação pela autora recorrente, segundo a qual o negócio deve ter-se por «cumprido», na acepção do n.º 2 do artigo 287.º, «se foi completado entre as duas partes intervenientes, ou seja, se a mercadoria encomendada foi produzida pelo vendedor, e de seguida por ele entregue ao comprador que lhe deu o destino que bem entendeu». Por modo que, ademais, a obrigação de pagar o preço, sendo efeito essencial da compra e venda [alínea c) do artigo 879º], representaria «claramente um resultado do negócio e não o próprio negócio em si que, pois, fica concluído com a entrega e recebimento da mercadoria por parte de cada um dos contratantes». 2.1. Se bem se interpreta, a tese sumariada, argumentativamente reflectida nos tópicos conclusivos da minuta da revista, não tem qualquer apoio legal. Nos termos do artigo 874.º do Código Civil, a «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Um contrato que «tem como efeitos essenciais», estipula o artigo 879º: «a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço.» Da tipicidade legal na compra e venda resulta assim que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo essa transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço. Flui, por conseguinte, do tipo legal da compra e venda, consoante se ponderou em recente aresto deste Supremo Tribunal (11), que se trata de um contrato consensual quoad constitutionem, isto é, que se aperfeiçoa mediante o acordo de vontades das partes expresso na forma legal a que eventualmente esteja sujeita a emissão das declarações negociais, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega da coisa e do pagamento do preço. Pelo mútuo consenso das partes, e não pela entrega da coisa, como pretende a recorrente, se «completa» ou «conclui», pois, hoc sensu, o negócio, momento antes do qual não pode ainda falar-se de contrato e muito menos, logicamente, de contrato ferido de anulabilidade. Por isso mesmo é evidente que «negócio cumprido», no sentido do n.º 2 do artigo 287º, de forma alguma pode equivaler a «negócio completado ou concluído». Concluída ou celebrada, portanto, a compra e venda, nem por isso o negócio se pode afirmar cumprido enquanto subsistirem incumpridas obrigações dele emergentes - ou incumprida ao menos a obrigação da parte interessada na anulabilidade -, sendo esta exactamente a situação hipotizada em abstracto no questionado normativo, como há pouco se mostrou. 2.2. E não se objecte, como a recorrente, que desta forma «a lei protegeria nitidamente quem não respeita as obrigações assumidas». Em contraponto observa no entanto a doutrina italiana, paradigmaticamente, precisando os tópicos há instantes aflorados, a propósito do delicado direito de anulação por incapacidade: «A perpetuidade da excepção defende sempre eficazmente o contraente [incapaz] demandado em juízo, o qual pode em qualquer momento paralisar a pretensão do autor que pede o cumprimento, negando, em sede de defesa, reconhecimento e aplicação ao negócio celebrado.» (12) Não se pode, em suma, argumentar que a solução favorece os compradores apostados no incumprimento das suas obrigações, posto que os contratantes não podem dela beneficiar a seu livre alvedrio, mas quando tão-somente lhes assista o direito de anulabilidade, sujeito, ultima ratio, a controlo judicial. A presente acção constitui, aliás, exemplo e prova ilustrativa dessa garantia, na medida em que a ré pôde, muito justamente, auferir a protecção da norma quanto ao pagamento do preço de toneladas de fio de algodão, inútil para a confecção de malhas a que o contrato as destinava, fornecidas pela autora em Dezembro de 1992, vendo já do mesmo passo recusada idêntica pretensão no tocante à compra, quiçá isenta de defeito, de Março de 1993. 3. Improcedem em conformidade com o exposto, todas as conclusões da alegação, negando-se a revista e confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela autora recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Lucas Coelho Santos Bernardino Bettencourt de Faria --------------------------------------- (1) Isto não significa, é evidente, que a compra e venda ajuizada não deva ser qualificada como comercial, mas tão-somente que não se caracteriza como venda mercantil sobre amostra, e que, por consequência, faltando uma específica regulação do Código Comercial na matéria - como a Relação de Guimarães de forma rigorosa haveria de sublinhar - se aplicam subsidiariamente, por força do seu artigo 3.º, as aludidas normas do Código Civil. Cfr. sobre o tema o recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Novembro de 2003, revista n.º 3469/02, 2.ª Secção. (2) É o caso, por exemplo, como se constata das conclusões da minuta a seguir extractadas, da questão relativa ao tempo da denúncia dos defeitos pela ré, à luz do artigo 916.º do Código Civil. Tendo a primeira instância decidido, como vimos, que a denúncia foi tempestiva, a Relação, indo ao ponto de abordar o problema do ónus da prova respectivo, concluiu ademais, louvando-se em autorizada doutrina (Pires de Lima/Antunes Varela, Romano Martinez, Calvão da Silva), que competia à autora provar, como facto impeditivo do direito de denúncia do comprador (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), «que a denúncia dos defeitos tinha sido efectuada para além dos prazos prescritos na lei». (3) Manuel de Andrade, Lebre de Freitas, Castro Mendes. (4) Cita-se neste sentido Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 244. (5) Rui de Alarcão, Invalidade dos Negócios Jurídicos, «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 89 (1959), págs.199 e segs., apud Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, IV, Petrony, Lisboa, 1969, págs. 15 e segs., fonte a que por momentos recorremos na subsequente análise dos trabalhos preparatórios. (6) Alarcão, op. cit., pág. 224. (7) Pires de Lima/Antunes Varela, op. cit., vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., Coimbra, 1982, pág. 262. (8) Citamos agora Rodrigues Bastos, op. cit., pág. 23. (9) Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edição, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 156. (10) Francesco Galgano, Diritto Civile e Commerciale, vol. 2.º, Le Obbligazioni e i Contratti, tomo 1.º, Obbligazioni in Generale. Contratti in Generale, 3.ª edição, CEDAM, Padova, 1999/2001, pág.356, citando em aplicação desta doutrina a Cassação italiana.. (11) Acórdão de 18 de Setembro de 2003, revista n.º 1568/03, 2.ª Secção. (12) rabucchi, op. cit., pág. 266. |