Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOTIFICAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710030028283 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Estabelecia o art. 411.º, n.º 1, do CPP, na redacção vigente à data de interposição do recurso, e que é a aplicável, que «o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria». II - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. III - Na lei processual civil apenas ao nível de apresentação da contestação existe norma que permite o aproveitamento do prazo de outrem – art. 468.º, n.º 2, do CPC. IV - Trata-se de disposição que não pode ser aplicada quando está em causa o direito ao recurso, que é um acto próprio, pessoal, individual, que deve ser exercido por cada interessado dentro do prazo que lhe compete, e que tem regras próprias, específicas, em que impera o princípio da celeridade processual. V - Num caso em que o MP, notificado da decisão, pretendia invocar o proveito de prazo de outro interveniente notificado posteriormente, o TC, no seu Ac. n.º 96/88, de 27-04-1988 (BMJ 376.º/623), considerou não ter fundamento legal tal entendimento. VI - Assim, não aproveita ao arguido o prazo que começou a correr mais tarde e de que beneficiava apenas a arguida, sendo o recurso intempestivo. VII - O pedido de concessão de apoio judiciário em processo penal (excluída a nomeação de patrono) não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do art. 39.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29-07. VIII - Neste sentido se pronunciou já o STJ, em situações semelhantes e à luz de anteriores regimes legais, como sucedeu nos Acs. de 06-07-1994 (BMJ 439.º/418), de 22-03-1995, Proc. n.º 47897 (ASTJ, Ano III, pág. 163), e de 13-11-2003 (CJSTJ, 2003, tomo 3, pág. 231). IX - Não tendo sido pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, caso em que o prazo em curso (interposição de recurso) ficaria interrompido, nos termos do art. 24.º, n.º 4, aplicável ex vi arts. 39.º e 44.º, n.º 1, da Lei 34/2004, mas tão-só de dispensa do pagamento de taxa de justiça, encargos e honorários, e interposto o recurso já depois de se ter esgotado o respectivo prazo, o mesmo é intempestivo e não devia ter sido admitido, nos termos do art. 414.º, n.º 2, do CPP, de nada valendo o pagamento de multa ao abrigo do art. 145.º do CPC, pois que não se verificava o condicionalismo determinante desse alongamento de prazo, que então já se esgotara. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum colectivo nº 1959/03.1TAMTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos foi submetido a julgamento o arguido AA melhor identificado nos autos e outra. Por deliberação do Colectivo de 18/ 04 /2007 foi o arguido condenado pela prática: - em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal na pena de dez meses de prisão; - em co-autoria material de : - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º,nº 1, 146º, nº 1 e 2, com referência ao art. 132º nº 2, j), do C. Penal, na pena de dois anos de prisão; - um crime de violação de domicílio, p.e p. pelo art.190º, nº 1, do C. Penal, na pena de quatro meses de prisão; - um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do C. Penal, na pena de seis meses de prisão; Um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181º, nº 1 e 184º, com referência ao art. 132º, nº 2, al. j), do C. Penal, na pena de três meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e seis meses de prisão. Inconformado o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 602 a 616. O recurso foi admitido por despacho de fls. 617. O Ministério Público na 1ª instância apresentou a resposta de fls. 622 a 627. O assistente produziu as alegações de fls. 630 a 632. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso - fls 639 a 641. Cumprido o disposto no artigo 417º do CPP. No exame preliminar considerou-se ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia Factos a considerar 1 - Em 18-04-2007 teve lugar a leitura do acórdão, estando presentes quer o arguido, quer o defensor oficioso – fls. 558. 2 – Na mesma data foi efectuado o depósito do acordão - fls. 557. 3 – Em 03-05-2007 o arguido requereu a junção do comprovativo do pedido de concessão de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de defensor oficioso, que apresentara em 18-04-2007 nos Serviços de Segurança Social – fls. 567 a 568-A, com original a fls. 573/4. 4 – Em 16-05-2007 é enviado requerimento de interposição de recurso – fls 575 a 590. 5 - Em 17-05-2007 a secretaria do tribunal recorrido , oficiosamente, emitiu guia para pagamento de multa nos termos do art. 145º do CPC - 1º dia - com a indicação de ser pagável até 18-05-2007 e que o arguido veio a pagar no mesmo dia - fls. 591, 592 e 594. Apreciando. Estabelece o artigo 411º, nº 1 do CPP, que o prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil - art.104º, nº 1, do CPP. O termo do prazo de 15 dias alcançava-se em 3 de Maio. Justamente nesse dia o arguido junta o comprovativo do pedido de concessão de protecção judiciária. A questão que se coloca é a de saber se o pedido suspende o prazo de interposição de recurso. O regime de acesso ao direito e aos tribunais rege-se actualmente pelo Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sucedendo à Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, que revogou, tendo entrado em vigor em 1 de Setembro de 2004. A modalidade de protecção jurídica pretendida era a de apoio judiciário e nesta na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de defensor - arts. 6º, nº 1 e 16º, nº1, alíneas a) e b). Dispõe o nº 2 do artigo 18º que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24º. De acordo com o nº 1 do artigo 24º da citada lei, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. Repetindo o que constava do artigo 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, dispõe o nº 4 do mesmo preceito: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Este dispositivo nada adianta para o nosso caso, já que prevê a situação de nomeação de patrono, modalidade aqui não impetrada. No Capítulo IV da Lei em referência contêm-se as disposições especiais sobre processo penal. E aí de modo claro, renovando-se o que constava do artigo 42º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, prescreve-se no nº 4 do artigo 39º: “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo”. De acordo com o nº 1 do artigo 44º, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. Deste conjunto normativo resulta que o pedido de concessão de apoio judiciário em processo penal não tem qualquer influência na marcha do processo, face à disposição especial do artigo 39º, nº4, da Lei nº 34/2004. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em situações semelhantes, à luz de anteriores regimes legais, como no acórdão de 06-07-1994, in BMJ 439, 418, nestes termos: O prazo para a interposição do recurso referido no art. 411º, nº 1, do CPP não se suspende por força do estatuído no art. 24º, nº 2, do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. O prazo atingido pela suspensão é o que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado, e não o da própria interposição do recurso, alheio ao pedido. E no acórdão de 13-11-2003, in CJSTJ2003, tomo III, p. 231, onde estava em causa nomeação de patrono, foi decidido: Não se aplica em processo penal o disposto no artigo 25º, nº 4, da lei nº 30/E/2000 (que interrompe o prazo em curso quando o requerente pretenda a nomeação de patrono), pois, segundo reza o art. 42º, nº 3 do CPP, o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a a marcha do processo. O recorrente não teve em conta esta especificidade do processo penal, não tendo o requerimento apresentado em 03-05-2007 efeito suspensivo ou interruptivo do decurso do prazo, sendo o recurso interposto já depois de se ter esgotado o prazo de recurso, o que se verificou exactamente no dia 3 de Maio de 2007. O recurso é intempestivo e não deveria ter sido admitido, nos termos do artigo 414º, nº 2, do CPP, de nada valendo o pagamento de multa feito ao abrigo do artigo 145º do CPC, pois que não se verificava o condicionalismo determinante desse alongamento de prazo, que então já se esgotara. A circunstância de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido revela-se de nenhum efeito, pois como decorre do artigo 414º, nº 3 do CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Pelo exposto, rejeita-se, por intempestivo (artigos 411º, nº 1 e 420º, nº 1 do CPP) o recurso interposto pelo arguido Alípio Manuel Neto Guedes. Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 513º do CPP, com taxa de justiça de 2 UCs, sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário, cuja decisão final terá sido remetida ao tribunal recorrido. Nos termos do artigo 420º, nº 4, do CPP, vai o recorrente condenado na soma de 3 UC. Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Raúl Borges (Relator) Soreto de Barros Santos Monteiro |