Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Proferido acórdão no presente recurso de revista, os recorridos vieram apresentar reclamação do mesmo, pretendendo que o acórdão seja julgado nulo e mantida a decisão recorrida.
Analisando esta pretensão, temos presente que nos termos do disposto no art. 613 nº 1 do CPC aplicável ex vi do art. 685, proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa sendo apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, regendo, quanto à rectificação dos erros materiais o art. 614 do CPC e quanto às nulidades o art. 615.
Porque o domínio em que os requerentes colocam a reclamação é o das nulidades e não o dos erros materiais ou da reforma (do art. 616) verificamos que o citado art. 615 nº 1 do CPC enumera taxativamente as nulidades da sentença, isto é aqueles casos específicos que permitem que a decisão proferida seja alterada, determinando que estes apenas podem consistir a omissão da assinatura do juiz (al.a); na omissão da especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão (al.b); na contradição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al.c); na omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia relativamente ao objecto do recurso tal como foi delimitado pelas partes ou comporta matéria do conhecimento oficioso (al.d); na condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ( al.e).
Todas estas nulidades são dirigidas ao acórdão que foi proferido salvaguardando esses concretos vícios que possam descortinar-se e sejam arguidos, de forma que a decisão com a qual se esgotou o poder jurisdicional do julgador, se mantenha, mas depurada deles.
Esta enunciação expositiva das causas de nulidade da sentença revela de imediato que a reclamação dos requerentes não se inclui em nenhum dos segmentos previstos legalmente, não tendo eles, aliás, arguido qualquer uma dessas nulidades.
Assim sendo concluímos que não existe nem é apontado ao acórdão reclamado qualquer omissão de fundamentos de facto ou de direito e tão pouco é protestada qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade ou ambiguidade na argumentação normativa. De igual modo, por referência ao objecto do recurso que como antes dissemos é delimitado pelo recorrente nas suas conclusões, a decisão reclamada pronunciou-se sem defeito ou excesso relativamente às questões suscitadas, e não decidiu em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não havendo também arguição de nulidade dos requerentes neste particular.
Nesta conformidade, se as causas de arguição de nulidade do acórdão se restringem, em termos de admissibilidade de conhecimento às enumeradas, sem que se lhe possa acrescentar qualquer outro fundamento, impõe-se concluir que nenhuma dessas nulidades foi arguida pelos requerentes razão pela qual deve ser desatendida a sua reclamação.
… …
Decisão
Pelo exposto acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes.
Lisboa, 14 de Setembro de 2021
Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva e da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Manuel Capelo (relator)