Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012632 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA ESPECIE DE RECURSO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701130742321 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG198. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora proferido sobre recurso de apelação, o acordão impugnado não conheceu de merito. Assim, o recurso que dele cabia não era o de revista, mas o de agravo (artigos 721, n. 1 e 754, alinea b) do Codigo do Processo Civil). II - O facto de o relator haver considerado o recurso interposto, o proprio, não obsta a que depois se altere a sua qualificação. III - Ha, pelo menos, um caso em que ao reu absolvido tem de reconhecer-se legitimidade para recorrer: e o de a decisão não ter acolhido todos os fundamentos que ele invocou para ser decretada a absolvição (da instancia ou do pedido) e de o autor haver recorrido. Nesse caso, o reu pode (deve) recorrer subordinadamente (artigo 682 do citado Codigo), se pretender não deixar transitar a decisão na parte em que lhe e desfavoravel. | ||