Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES FALÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MÚTUO CRÉDITO HIPOTECÁRIO CREDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200903250026427 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. Constituídos os direitos de crédito antes de 1 Janeiro de 2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25 de Junho de 2004, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, na primeira versão deste Código, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto. 2. Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento. 3. Os artigos 12º, nº 3, alínea b), da Lei nº 17/86 e 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/2001 apenas se reportam aos casos de concurso entre direitos de crédito laborais e os do Estado ou das autarquias locais. 4. O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no nº 1 do artigo 749º do Código Civil. 5. No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral. 6. A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob 4 não infringe o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição ou algum dos princípios nela consignados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Requerida a falência de T...- I... de B..., SA no dia 11 de Fevereiro de 2004, foi a mesma declarada por sentença de 25 de Junho de 2004 e fixado o prazo de dez dias para a reclamação de créditos, e foram reclamados vários direitos de crédito, que não foram impugnados. Por sentença proferida no dia 13 de Novembro de 2006, foram declarados reconhecidos os créditos não impugnados, alguns pelo valor inferior sugerido pelo liquidatário judicial, e graduados, os garantidos por hipoteca sobre o imóvel depois dos garantidos pelo privilégio imobiliário da titularidade dos trabalhadores, e os incidentes sobre bens móveis, em primeiro lugar os dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário geral e em segundo lugar os direitos de crédito garantidos por penhor mercantil. Da referida sentença apelaram a Caixa Geral de Depósitos, SA e o Banco BPI, SA, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Março de 2008, revogou-a na parte em que graduou os créditos dos trabalhadores antes dos créditos dos recorrentes garantidos por hipoteca e por penhor mercantil, respectivamente. AA, BB, CC, por um lado, e DD, EE, FF, GG e HH, por outro, e ainda, finalmente, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, herdeiras de EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD, interpuseram recurso de revista. Os primeiros e os segundos formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os seus créditos emergem da violação e cessação de contratos de trabalho, foram reconhecidos judicialmente até 21 de Dezembro de 2001, antes da vigência da alteração dos artigos 735°, n° 3 e 751° do Código Civil pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março; - é aplicável o disposto no artigo 12°, n° 1, da Lei n° 17/86, pelo que gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais. - como o Código Civil só prevê o privilégio imobiliário especial e as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não clarificam o regime de graduação de créditos, deve a questão solucionar-se por via da analogia prevista no artigo 10º do primeiro dos referidos diplomas; - a solução mais consentânea com os interesses em presença e a natureza do objecto do privilégio creditório em causa, com a relação de proximidade existente entre os créditos laborais em questão e a específica natureza daquela parte do património da falida e com o próprio espírito do sistema, deve ser considerada a aplicação por analogia do regime constante do artigo 751° do Código Civil; - face ao disposto no aludido artigo 751° do Código Civil os referidos créditos prevalecem, em termos de graduação, sobre os créditos das entidades bancárias recorridas garantidos por hipoteca; - ademais, o n° 4, alínea b) do artigo 4° da Lei n.° 96/2001 determina a graduação dos créditos laborais neles indicados antes dos créditos que gozam de privilégio imobiliário especial constantes do artigo 748° do Código Civil; - como nos termos do artigo 751°, os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial constantes do artigo 748°, ambos do Código Civil preferem aos créditos garantidos por hipoteca, os créditos laborais dos recorridos são hierarquicamente superiores àqueles por força do já referido n.° 4 alínea b) do artigo 4° da Lei n.° 96/2001, tais créditos têm também necessariamente de preferir aos garantidos por hipoteca, sob pena de se subverter a ordem natural das coisas e o espírito e racionalidade do sistema, sendo a única interpretação possível dos referidos normativos antes da alteração da redacção do artigo 751° do Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março; - mesmo que assim não se entenda e se considere também que, pese embora os créditos dos recorrentes terem sido judicialmente reconhecidos em data anterior as alterações aos sobreditos artigos do Código Civil, introduzidas pelo Decreto-Lei n° 38/2003, são passíveis de se aplicar ao caso dos autos e impedem em absoluto aquela interpretação, certo é que em 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto; - por força do disposto na alínea e) do n° 2 do artigo 21° daquele diploma, a Lei n° 17/86 foi revogada, e os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação passaram a ser garantidos nos termos do artigo 377° daquele Código, por força do artigo 12° n° 2, 2ª parte, do Código Civil, o disposto no artigo 377° do Código do Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo quando constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código; - o regime previsto no Código do Trabalho relativamente aos privilégios creditórios atribuídos aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação aplicar-se-á ao caso dos autos, tanto mais que a instauração do processo de falência, a prolação da sentença e a apresentação das próprias reclamações de créditos dos ora recorrentes são posteriores à data da entrada em vigor do Código do Trabalho; - os créditos dos recorrentes gozam de privilégio imobiliário especial sobre o único imóvel apreendido para a massa falida por nele funcionar o estabelecimento industrial pertencente à falida, pelo que, atento o disposto no artigo 751° do Código Civil, aquele privilégio tem prioridade sobre as hipotecas invocadas pelos recorrentes; - os créditos dos recorrentes, reconhecidos na sentença da 1ª instância, devem continuar graduados no lugar que nela foi determinado e, como tal, à frente dos créditos das entidades bancárias recorridas que estão garantidos pelas invocadas hipotecas. - o regime a aplicar aos privilégios imobiliários de que gozam os créditos dos trabalhadores emergentes dos respectivos contratos de trabalho e da sua violação ou cessação é o do artigo 749° do Código Civil; - não é inconstitucional o artigo 12°, n° 1, alínea b), da Lei n° 17/86, quando interpretado no sentido de que o privilégio creditório imobiliário nele previsto prevalece sobre a hipoteca nos termos do artigo 751° do Código Civil; - o acórdão recorrido não interpretou adequadamente o disposto nos artigos 12° n° 1 da Lei n° 17/86, 4º n° 4, alínea b) da Lei n° 96/2001, 10°, 12° n° 2, 2ª parte, 735° n° 3 e 751° do Código Civil na redacção anterior à actual, 377° do Código do Trabalho, 21° n° 2, alínea e) da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e 59°, n° 1, alínea a) da Constituição; - deve manter-se a sentença proferida no tribunal da primeira instância no que respeita à graduação dos créditos dos recorrentes, preferencialmente aos reconhecidos às entidades bancárias recorridas. Os últimos formularam, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido não cumpriu a lei, mesmo que se entenda que a Lei n.° 17/86 não regula o concurso do privilégio imobiliário geral para a garantia dos créditos laborais dos trabalhadores prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° com outras garantias reais, designadamente, com a hipoteca, e que se impõe o recurso à norma aplicável a casos análogos nos termos do disposto no artigo 10.° do Código Civil; - o regime legal a aplicar ao privilégio creditório imobiliária concedido pelas Leis n.°s 17/86 e 96/01 aos créditos dos trabalhadores da sociedade falida deve ser, face ao Código Civil na redacção anterior à que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, o disposto no artigo 751.° e não o disposto no artigo 749.°, ambos do Código Civil; - ao aplicar o disposto no artigo 751.° do Código Civil, os créditos dos trabalhadores prevalecerão sobre a hipoteca, já que se estipula naquele normativo que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros e preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior; - a natureza do objecto do privilégio creditório em questão, um imóvel, é a do privilégio previsto no aludido artigo 751° do Código Civil, pelo que se impõe a sua aplicação por analogia; - existe, por outro lado, uma relação de particular proximidade entre o imóvel em causa e os créditos dos recorrentes emergentes dos contratos de trabalho que mantiveram com a falida e que os levaram a prestar a respectiva actividade nas instalações fabris nele situadas; - o pensamento do legislador foi o de proteger um direito fundamental dos trabalhadores e que é o direito de receberam a retribuição pelo trabalho prestado e que lhes assegure uma sobrevivência condigna, conforme decorre do artigo 59.º, n.° 1, alínea a), da Constituição; - a intenção do legislador das Leis n.°s 17/86 e 96/2001 foi no sentido de considerar que o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação estava coberto pelo regime do artigo 751.° do Código Civil e, dessa forma, prevalecendo sobre o garantido por hipoteca; - de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 96/2001, devem graduar-se os créditos laborais nela indicados antes dos créditos que gozam de privilégio imobiliário especial constantes do artigo 748.° do Código Civil; - assim, tais créditos laborais têm necessariamente de preferir aos garantidos por hipoteca já que também os créditos garantidos por privilégio mobiliário especial constante de tal artigo 748.° do Código Civil preferem aos créditos garantidos por hipoteca; - por força do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 21.° do Código do Trabalho, foi a Lei n.° 17/86 revogada, e os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação passaram a ser garantidos nos termos constantes do artigo 377.° daquele Código; - por força do artigo 12.°, n.° 2, 2.ª parte do Código Civil, o disposto no artigo 377° do Código do Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo quando constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código; - o regime previsto no Código do Trabalho relativamente aos privilégios creditórios atribuídos aos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação aplicar-se-á ao caso, certo que as datas em que ocorreram a instauração do processo de falência, a prolação de sentença e a apresentação das reclamações de créditos pelos ora recorrentes são posteriores à data da sua entrada em vigor; - os créditos dos ora recorrentes gozam de privilégio imobiliário especial sobre o único bem imóvel apreendido para a massa falida por ser aquele onde funcionava o estabelecimento industrial pertencente à falida; - atento o disposto no artigo 751.° do Código Civil, tal privilégio tem prioridade sobre as hipotecas invocadas pelas recorridas instituições bancárias; - o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto na Lei n.° 17/86, na Lei n.° 96/2001, no artigo 751.° do Código Civil e no artigo 377.° do Código do Trabalho. Respondeu a Caixa Geral de Depósitos, SA, em síntese de conclusão: - os créditos laborais estão garantidos por privilégio mobiliário e imobiliário geral, devendo ser graduados após os créditos pignoratícios e hipotecários. - o Código apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais, pelo que o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 12° da Lei n°. 17/86 de 14 de Junho, e no artigo 4º da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do artigo 735° do Código Civil; - porque a Lei n°. 17/86 não regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, designadamente a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o Código Civil contém a regra relativa a tal graduação haverá que recorrer aos casos análogos, previstos no Código Civil, nos termos do seu artigo 10°; - a similitude entre os privilégios mobiliários gerais e os privilégios imobiliários gerais justifica que se aplique a estes últimos o regime legal expressamente previsto para aqueles; - haverá que encarar o privilégio imobiliário geral como mero direito de prioridade que prevalece apenas sobre os créditos comuns, aplicando-se-lhe o regime fixado nos artigos 749° e 686° do Código Civil, graduando-se os créditos que dele gozem só após os créditos garantidos por hipoteca; - o privilégio mobiliário geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente; - de harmonia com o artigo 749º do Código Civil, o privilégio mobiliário geral não pode efectivar-se com prejuízo dos direitos de terceiro sobre os bens por ele atingidos; - o concurso entre um privilégio geral e a garantia especial de penhor é resolvido pela prevalência da garantia especial; - as normas que criam privilégios gerais são necessariamente excepcionais, razão por que não comportam aplicação por analogia; - são inconstitucionais as normas da alínea a) do n° 1 do artigo 12° da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, e da alínea a) do n° 1 do artigo 4º da Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio mobiliário geral nelas conferido aos créditos dos trabalhadores prefere ao penhor anteriormente constituído, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente, nos artigos 2°, 18° n°. 1 e 13° da Constituição; - atenta a não sujeição do privilégio reconhecido aos créditos dos trabalhadores a qualquer limite temporal, e o seu âmbito de privilégio geral e não existindo qualquer conexão entre os bens onerados por esse privilégio geral, e o facto que gerou a dívida, contrariamente ao que sucede com o penhor, que é uma garantia especial incidente sobre bens determinados do devedor, a preferência que lhe é reconhecida, arredando o penhor anteriormente constituído, lesa de forma desproporcionada o comércio jurídico. - os créditos salariais reclamados venceram-se antes de 21 de Dezembro de 2001, e o artigo 377° do novo Código do Trabalho só é aplicável aos créditos constituídos depois de 28 de Agosto de 2004; - é aplicável o regime das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 ao abrigo de contratos de trabalho que se extinguiram até essa data; - os direitos de crédito dos recorrentes são regulados pela Lei n° 17/86, então garantidos por privilégio imobiliário geral, a graduar após os direitos de crédito garantidos por hipoteca; - os créditos hipotecários e pignoratícios da recorrida até ao montante de € 422 008,26, devem ser graduados antes dos créditos dos trabalhadores. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. A falência de T...- I... de B..., SA, requerida no dia 11 de Fevereiro de 2004, foi declarada por sentença de 25 de Junho de 2004. 2. Por sentença proferida no dia 13 de Novembro de 2006, foram reconhecidos aos recorrentes direitos de crédito derivados da violação e da cessação de contratos de trabalho constituídos antes de 1 de Janeiro de 2002, por eles reclamados. 3. Foram aprendidos para a massa falida coisas móveis e um prédio urbano da titularidade de T...- I... de B..., Ldª. 4. Sobre o prédio mencionado sob 3 incidem: - uma hipoteca voluntária, datada de 7 de Junho de 1984, a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, para garantia do pagamento de € 112 229,53, e juros à taxa anual de 31,5%, despesas no valor de € 4 489,18, até ao montante de € 222 775,61; - uma hipoteca voluntária, datada de 14 de Maio de 1992, a favor do Banco B... & I..., SA, a que sucedeu o Banco BPI, SA, Sociedade A..., para garantia do pagamento de € 249 398, 95, juros à taxa anual de 22%, despesas no valor de € 24 939,89, até ao montante de € 439 942,15. 5. Sobre os móveis identificados sob os móveis identificados a folhas 181 e 182 do processo principal incide um penhor mercantil a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA para garantia do pagamento de € 422 008,26; 6. Sobre os móveis identificados a folhas 960 do processo principal incide um penhor mercantil, a favor do Banco BPI, SA – Sociedade Aberta, para garantia de pagamento de € 676 847,96. III A questão essencial decidenda é a de saber se o direito de crédito reconhecido aos recorrentes, que reclamaram créditos decorrentes de contratos de trabalho, garantidos por privilégio imobiliário geral, deve ou não ser graduado antes do direito de crédito reconhecido aos recorridos, que reclamaram direitos de crédito decorrentes de contratos de mútuo, garantido por direito de hipoteca. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável aos recursos; - delimitação negativa do objecto dos recursos; - lei falimentar e a relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie; - estrutura e efeitos do direito de hipoteca voluntária; - estrutura e efeitos do privilégio creditório imobiliário; - ordem de graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência; - ordem de graduação dos direitos de crédito dos recorrentes e dos recorridos; - Infringiu ou não a Relação as normas ou princípios da Constituição invocados pelos recorrentes? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável aos recursos. Como a acção de falência foi intentada antes de 11 de Fevereiro de 2004, aos recursos não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). 2. Continuemos, ora com a delimitação negativa do objecto dos recursos. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). As conclusões de recurso caracterizam-se por serem sintéticas proposições que evidenciem as pretensões submetidas à decisão do tribunal ad quem. Versando o recurso sobre matéria de direito, devem as conclusões de alegação indicar as normas jurídicas violadas, o sentido com que devem ser interpretadas e aplicadas, e, sendo invocado o erro na sua selecção, a menção das que devem ser aplicadas (artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil). No que concerne à questão do confronto do privilégio mobiliário geral da titularidade dos recorrentes com o direito de penhor mercantil da titularidade da Caixa Geral de Depósitos, SA e do BPI, SA, matéria de direito, os primeiros não formularam conclusões de alegação em termos de se poder considerar que, nessa parte, impugnaram o acórdão recorrido. Limitaram, ao invés, as referidas conclusões à questão da graduação dos seus direitos de crédito a coberto dos privilégios imobiliários gerais no confronto dos direitos de créditos dos recorridos garantidos por direito de hipoteca. O recurso não abrange, por isso, a parte do acórdão recorrido que graduou os direitos de crédito dos recorrentes garantidos por privilégio mobiliário geral depois dos direitos de crédito garantidos por penhor mercantil da titularidade dos recorridos. 3. Prossigamos, agora com a determinação da lei falimentar e da relativa aos privilégios imobiliários aplicável na espécie. O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi substituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004. Mas o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não é aplicável ao concurso de credores em análise (artigo 12º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março). Por isso, é aplicável, no caso espécie, o que se prescreve no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa de Falência – CPEREF. Anda não é aplicável ao caso vertente a nova versão do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que se refere, no artigo 333º, às garantias de créditos dos trabalhadores (artigo 7º, nº 1). O Código do Trabalho, na versão inicial, que contém o novo regime dos privilégios mobiliários que servem de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias depois da publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto [artigos 3º e 21º, nº 2, alínea e)]. O artigo 377º do referido Código, na primeira versão, que se reporta aos mencionados privilégios, é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente. Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que anteriormente se tenham extinguido. Como no caso vertente os direitos de crédito reclamados pelos recorrentes se constituíram antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram antes da mencionada data, certo é que o regime legal aplicável nesta matéria é o de pretérito, ou seja, o previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto (artigo 12º, nº 1, do Código Civil). Resulta dos factos provados que os mencionados direitos de crédito laborais se venceram antes de 15 de Setembro de 2003, data em que começou a vigorar a alteração dos artigos 735º, nº 3, 749º e 751º do Código Civil implementada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 23º). Todavia, essa circunstância não assume qualquer relevo no quadro da aplicação do artigo 749º do Código Civil no âmbito da sucessão de leis no tempo, porque o nº 1 mantém a redacção anterior do mesmo artigo, e o nº 2 não tem aplicação no caso vertente. Ademais, a alteração do disposto no nº 3 do artigo 735º e do artigo 751º, ambos do Código Civil, dada a sua estrutura normativa, visou o esclarecimento de dúvidas que se suscitavam no âmbito da aplicação daqueles normativos. Trata-se, por isso, de normas interpretativas, que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Código Civil, se integram nos normativos que visaram esclarecer, sem que se verifique a restrição a que alude a segunda parte daquele normativo. Em consequência, é eventualmente aplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 735º, no nº 1 do artigo 749º e no artigo 751º, todos do Código Civil, sem que isso implique a aplicação do artigo 377º do Código do Trabalho. Importa, no entanto, salientar que a aplicação na espécie das normas dos artigos 735º, nº 3, 749º e 751º, na redacção anterior à implementada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, não conduzia a solução jurídica diversa do litígio em causa. 4. Vejamos agora a estrutura e nos efeitos do direito de hipoteca voluntária em causa. No caso vertente, estamos perante a apreensão de uma coisa imóvel, isto é, de um prédio urbano (artigo 204º, nº 1, alínea a), do Código Civil). Entre as hipotecas contam-se as voluntárias, ou seja, as que resultam de contrato ou de declaração unilateral (artigo 712º do Código Civil). Os recorridos são titulares de direitos de hipoteca sobre o prédio apreendido para a massa falida, constituída pela Tribor - Indústria de Borracha, SA para garantia de direitos de crédito decorrentes de contratos de mútuo (artigo 687º do Código Civil). Tendo os referidos direitos de hipoteca sido objecto de registo, eles produzem efeitos em relação à massa falida e a terceiros, designadamente no confronto dos outros credores reclamantes que com os recorrentes concorrem sobre o mencionado imóvel (artigo 687º do Código Civil). A hipoteca consubstancia-se em garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686º do Código Civil). É, pois, de salientar que, em geral, o direito de crédito do credor hipotecário relativamente a determinado imóvel só cede perante o direito de crédito dos credores que disponham de algum privilégio imobiliário especial ou de prioridade de registo. 5. Atentemos, ora, na estrutura e os efeitos dos privilégios creditórios imobiliários. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artigo 733º do Código Civil). Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis. Os primeiros são gerais se abrangerem todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artigo 735º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Por seu turno, os últimos, estabelecidos no Código Civil, são sempre especiais (artigo 735º, n.º 3, do Código Civil). Depois da entrada em vigor do Código Civil, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, com o que afectado ficou o referido normativo enquanto expressa que os privilégios imobiliários são sempre especiais. De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento. O privilégio geral não vale contra terceiros titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas móveis por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente (artigo 749º, nº 1, do Código Civil). Sobre a solução do conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro rege o artigo 751º do Código Civil, segundo o qual, os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção, ainda que estas últimas garantias sejam anteriores. 6. Vejamos, agora, a ordem graduação de créditos de trabalhadores no processo de falência. Relativamente aos direitos de crédito concernentes a salários em atraso da titularidade de trabalhadores rege a Lei 17/86, de 14 de Junho, a qual estabelece gozarem de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral [artigo 12º, nº 1]. No que concerne aos direitos de crédito dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, reclamáveis em processos de falência, rege a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, segundo a qual gozam, em regra, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral [artigo 4º. nº 1]. Os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores a que alude a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que gozem de privilégio imobiliário geral, são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos relativos a contribuições devidas à segurança social (artigo 12º, nº 3, alínea b)). Por seu turno, os direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não previstos na Lei 17/86, de 14 de Junho, reclamáveis nos processos de falência, que gozem de privilégio imobiliário geral, a que se reporta a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, são também graduados antes dos créditos previstos no artigo 748º do Código Civil e dos créditos da titularidade da segurança social (artigo 4º, alínea b)). Em consequência, no dia 25 de Agosto, data da entrada em vigor da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, também os direitos de crédito indemnizatório da titularidade dos trabalhadores passaram a ser garantidos por privilégio imobiliário geral, tal como os derivados de salários em atraso a que se reporta a Lei nº 17/86, de 14 de Junho. Assim, a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, alterou a preferência de pagamento dos direitos de crédito dos trabalhadores consubstanciada, além do mais, em privilégio creditório imobiliário, tal como o regime da respectiva graduação nos processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Ainda que anteriores ao início da vigência da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, são os referidos direitos de crédito envolvidos da preferência de pagamento a que alude o n.º 3 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, embora com a salvaguarda de, em caso de concurso entre eles e aqueles a que for aplicável a última das referidas leis, os últimos assumirem preferência de pagamento em relação aos primeiros (artigo 4º, n.º 3, da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto). 7. Atentemos, ora, na ordem de graduação dos direitos de crédito dos recorridos e dos recorrentes. Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, sendo que esta é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia (artigo 200º, nºs 1 e 2, do CPEREF). O privilégio imobiliário geral incide sobre imóveis e constitui-se aquando da constituição do direito de crédito a que se reporta, embora a sua eficácia dependa e ocorra com o respectivo acto de penhora ou de apreensão para a massa falida, consoante os casos. As Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral garantia de direitos de crédito a que se reporta, da titularidade de trabalhadores, e os direitos de hipoteca garantia de direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens. Importa, porém, ter em conta que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, pelo que não funciona a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando, conforme já se referiu, como meras preferências legais de pagamento. A referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751º do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais. Atendendo ao elemento negativo ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artigo 10º, n.º 2, do Código Civil). A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do artigo 749º do Código Civil, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca. Certo é que os artigos 12º, nº 3, alínea b), da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil. Regia para a hipótese de os direitos de crédito dos trabalhadores garantidos por privilegio imobiliário geral apenas concorrerem com direitos de crédito do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações, ou com os direitos de crédito das autarquias locais derivados de contribuição predial, que já nem existem. Isso significa que não poderia nem poderá reger para situações como a presente, em que o confronto é, além do mais, entre direitos de crédito dos recorrentes garantidos por privilégio imobiliário geral e direitos de créditos de entidades garantidos por direito de hipoteca. Por isso, os primeiros dos referidos normativos não relevam na resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégios imobiliários sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos. Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, traduz-se em uma situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos por direito de hipoteca. 8. Vejamos agora se a referida interpretação infringe ou não alguma norma ou princípio constante da Constituição. Os dois primeiros grupos de recorrentes referiram que o tribunal recorrido não interpretou adequadamente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição Afirmaram, tal como os recorrentes do terceiro grupo, ter o legislador visado proteger o direito fundamental dos trabalhadores de receberem a retribuição pelo trabalho prestado que lhes assegure uma sobrevivência condigna. Ao referirem que a Relação não interpretou adequadamente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, pretendem os recorrentes, ao que parece, afirmar que ela interpretou as normas que aplicou em desconformidade com o mencionado normativo. O proémio do nº 1 e a alínea a) do artigo 59º da Constituição, sob a epígrafe direitos dos trabalhadores, prescreve, por seu turno, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, de sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Trata-se de um normativo que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a retribuição do trabalho, em conformidade com a sua duração e intensidade, dificuldade, penosidade, perigosidade, exigência de conhecimentos, capacidade e prática. Por via dele proclamam-se determinados direitos dos trabalhadores por conta de outrem no confronto imediato dos empregadores e do próprio Estado, este nas vertentes de legislador e de empregador, sendo que o relativo à retribuição é análogo aos direitos, liberdades e garantias. O caso em análise enquadra-se em plano prevalência de garantias de direitos de crédito, dum lado o privilégio imobiliário geral da titularidade dos recorrentes, e, do outro, o direito de hipoteca da titularidade dos recorridos. Importa salientar, em primeiro lugar, que a Relação não aplicou no caso vertente o disposto no artigo 377º do Código do Trabalho, na sua primitiva versão, correspondente ao artigo 333º da actual. Acresce não estar em causa a questão do direito à retribuição dos recorrentes, mas apenas a da prevalência das garantias de cumprimento de obrigações pecuniárias, umas decorrentes de relações jurídicas laborais, e as outras derivadas de contratos de mútuo, no primeiro caso o privilégio imobiliário geral, sem a característica da sequela, e, no último, o direito de hipoteca que assume aquela característica. Perante o referido quadro, não se vislumbra que a Relação, ao interpretar os artigos 12º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, 4º, nº 1, da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, 735º, nº 3, 748º, 749º e 751º do Código Civil, nos termos em que o fez haja infringido o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição. No mais, regista-se que o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido no dia 30 de Abril de 2008, declarou não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, e 751º do Código Civil - redacção anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março - na interpretação segundo a qual aos privilégios imobiliários gerais conferidos por aquelas normas aos créditos dos trabalhadores emergentes do contrato individual de trabalho não é aplicável o regime do artigo 751º do Código Civil, pelo que estes créditos não prevalecem sobre os garantidos por hipoteca (Diário da República, 2ª série, nº 109, de 6 de Junho de 2008). Dado o não conhecimento por este Tribunal da prevalência na graduação dos direitos de crédito dos recorrentes garantidos por privilégio mobiliário geral e dos direitos de crédito dos recorridos garantidos por penhor mercantil, prejudicada está a questão conformidade ou desconformidade constitucional das normas da lei ordinária se interpretadas em sentido diverso daquele que foi considerado pela Relação, que a Caixa Geral de Depósitos, SA suscitou na resposta aos recursos em causa (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil). 9. Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Ao recurso é aplicável o regime adjectivo anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Dado conteúdo das alegações dos recorrentes, não é objecto dos recursos a questão da prevalência dos seus direitos de crédito garantidos por privilégio mobiliário geral ou dos direitos de crédito dos recorridos garantidos por penhor mercantil. É aplicável na espécie o Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência de 1993. No plano substantivo é aplicável ao caso vertente o disposto nos artigos 12º da Lei nº 14/86, de 14 de Junho, e 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, a par do que estabelecem os artigos 735º, nº 3, 749º, nº 1 e 751º do Código Civil, o primeiro e o último meramente interpretativos das normas anteriores. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca é legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º e não do que se prescreve no artigo 751º, ambos do Código Civil Em consequência, o direito de crédito dos recorridos garantido por hipoteca, prevalece na graduação em causa, em relação ao produto do prédio apreendido para a massa falida, sobre o direito de crédito da titularidade dos recorrentes garantido por privilégio imobiliário geral. A interpretação pela Relação, no acórdão recorrido, das normas que aplicou nesse sentido não infringe o disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição. Improcedem, por isso, os recursos em causa. Vencidos, seriam os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, com base no valor do direito de crédito que cada um pretendeu fazer valer (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 9º, nº 4, do Código das Custas Judiciais). Todavia, para efeito de custas, o processo de falência, cujas custas são da responsabilidade da massa falida, abrange a fase de verificação do passivo, incluindo as relativas ao recurso em causa (artigos 248º, n.º 2, e 249º, n.º 2, do CPEREF). IV Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos em causa. Lisboa, 25 de Março de 2009 recorrentes que gozam de privilégio imobiliário geral de acordo com o regime previsto no artigo 751° do Código Civil, no essencial, pelas razões seguintes: 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4°, n° 1, b) e n°s 3 e 4, b), da Lei n° 96/2001, os créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação reclamados em processo de falência a que seja aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, como é o caso, gozam de privilégio imobiliário geral e devem ser graduados "antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social". O artigo 748° do Código Civil esclarece qual a ordem de graduação dos créditos com privilégio imobiliário, referindo-se, nas alíneas b) e c), aos créditos garantidos com privilégio imobiliário especial referidos no seu artigo 744°; não trata dos créditos "por despesas de justiça " porque, para esses, existe a regra específica do artigo 746°. No confronto com garantias de terceiros, o artigo 751° (na redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março) esclarecia que "os privilégios [imobiliários] são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores " Tendo em conta esses preceitos, não creio que fosse possível sustentar que (na lei então vigente) existisse uma lacuna quanto à ordem da graduação dos créditos em questão neste recurso, uns garantidos por privilégio imobiliário geral e outros por hipoteca, registada em data anterior à da respectiva constituição. Com efeito, se os créditos garantidos com os privilégios deviam ser graduados antes de créditos que hipoteticamente fossem abrangidos pelo artigo 748° e se estes, a existir, seriam graduados antes dos que beneficiavam de hipoteca anteriormente registada, parece inevitável concluir que aqueles haviam de ser graduados antes destes. Não creio que as considerações feitas no acórdão sobre a sequela conduzam a solução diferente, afastando a ordem da graduação assim legalmente fixada; nem tão pouco que se possa considerar que a nova redacção dada ao artigo 751° do Código Civil pelo citado Decreto-Lei n° 38/2003 se deva aplicar segundo o regime definido pelo n° 1 do artigo 13° para as leis interpretativas: haveria antes de mais de demonstrar tratar-se efectivamente de uma lei interpretativa.
Mas considero ainda que, para além da letra da lei, é esta a solução determinada pela sua razão de ser. A interpretação perfilhada no acórdão inutiliza, na prática, ou, pelo menos, diminui drasticamente a efectividade da protecção que o legislador quis conferir aos créditos emergentes de incumprimento ou de violação de contratos de trabalho, particularmente quando invocados em processo de falência (veja-se o artigo 1° da Lei n° 96/2001). Seria realmente contraditório, por um lado, dotar esses créditos de meios de protecção - que valem independentemente de registo - tão agressivos como são os privilégios creditórios imobiliários, e cuja razão de ser se encontra na causa do crédito (artigo 733° do Código Civil), e, por outro, aceitar que não valessem "contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente" (artigo 749° do Código Civil, no texto anterior ao Decreto-Lei n° 38/2003), o que lhes retiraria, senão toda, pelo menos grande parte da eficácia prática. A atribuição, como garantia, de privilégios imobiliários gerais, em particular no contexto de um sistema em que, por regra, os privilégios imobiliários são especiais (artigo 735°, n° 3, do Código Civil, também na redacção anterior ao Decreto-Lei n° 38/2003), tem seguramente como objectivo a concessão de uma protecção ainda mais efectiva do que a que resultaria da criação de um privilégio imobiliário especial; sujeitá-lo ao regime definido pelo artigo 749° do Código Civil é, em si mesmo, contraditório.
Como ali se disse, e em síntese, trata-se de um conflito entre a "tutela da confiança e da certeza do direito" do credor hipotecário, "constitucionalmente protegidas pelo artigo 2o da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo" e "um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa 'garantir uma existência condigna', conforme preceitua o artigo 59°, n° 1, da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias ". Fazer prevalecer o crédito garantido pelo privilégio significa, naturalmente, uma limitação à confiança resultante do registo; trata-se, todavia, de uma limitação que é "um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva 'sobrevivência condigna'". E esta razão vale, quer para os créditos correspondentes a salários não pagos, quer para os créditos indemnizatórios resultantes da cessação do contrato de trabalho, dada a "evidente função de substituição do direito ao salário perdido."
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria (Com o esclarecimento que altero a minha posição, relativamente a decisão proferida em acórdo anterior). |