Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES CARDOSO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL LEGITIMIDADE PROCESSUAL JURISTA TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO SUPLEMENTO DE PROCURAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ20080702013254 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Constitui uma despromoção, por alteração injustificada e substancial da posição contratual e da categoria da trabalhadora, a transferência desta do seu posto de trabalho na Direcção Jurídica de uma Seguradora em Lisboa para um outro posto de trabalho na Direcção Técnica, no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel-Estrangeiro, sem obediência aos requisitos processuais e substanciais prescritos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável e na LCT, ficando a trabalhadora na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção, quando antes dependia directamente do Director Jurídico, e sendo-lhe distribuídas tarefas que pouco ou nada tinham a ver com a sua condição de jurista. II – As categorias profissionais devem salvaguardar não apenas o estatuto remuneratório do seu titular mas também o seu estatuto profissional. III – Para corrigir o abaixamento ilegal da categoria profissional da trabalhadora, não basta que lhe sejam atribuídas funções de jurista de acordo com a sua categoria profissional de “Técnica de grau 2”, sendo ainda imprescindível que esta regresse à Direcção Jurídica da empregadora, agora dita “Assessoria Jurídica”, já que foi a própria transferência que foi ilegítima, maxime, provando-se que esta contratou posteriormente uma advogada para desempenhar funções jurídicas na Direcção Jurídica em Lisboa, o que revela que aí se mantém um elenco de funções na área jurídica que podem ser atribuídas à trabalhadora, sem ter que se alterar o seu estatuto profissional e o local de trabalho. IV – O suplemento de procuração previsto na cláusula 46.ª do CCT para a Indústria Seguradora, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, é devido aos trabalhadores pelo facto de terem procuração ou credencial da empresa e não por praticarem efectivamente actos em representação da mesma. V – A procuração que possibilita a representação do empregador em tribunal e junto de serviços e outras entidades é livremente revogável pelo empregador, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art. 265.º, n.º 2 do CC). VI – Não cabe ao tribunal censurar a opção de estratégia empresarial da Seguradora, no âmbito da qual o acompanhamento de processos judiciais passou para o Porto e para advogados contratados em regime de prestação de serviços. VII – A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade extra-contratual depende da verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos arts. 483.º e 494.º do CC, ou seja, da existência de um facto ilícito, de danos, de culpa e de um nexo causal entre aquele facto e os danos. VIII – Os danos não patrimoniais devem ter gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (art. 494.º do CC) e o montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e ser proporcional à gravidade daqueles danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA intentou, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra AA Portugal – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a: a) Reintegrá-la (a Autora) imediatamente na plenitude das funções que constituem o quadro funcional com referência ao seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da Ré, em Lisboa, nas mesmas condições de espaço, meios e no desempenho efectivo das funções no quadro organizacional da empresa, como fazia; b) Reconhecê-la e reclassificá-la com a categoria profissional de Técnica do grau 4 e a pagar-lhe a remuneração correspondente ao nível XVI da tabela salarial que a própria Ré lhe atribuiu e ainda a pagar-lhe os suplementos de ordenado devidos por procuração e isenção de horário de trabalho, correspondentes a 25% do vencimento base da referida categoria e nível; c) Pagar-lhe os prémios de antiguidade a que tem direito desde 01-01-1990 a 30-04-1994, no montante de 397.785$00, acrescidos de juros vincendos desde a citação, bem como as diferenças salariais vencidas desde Maio de 1994 a 30-04-2000, no montante global de 16.854.820$00, acrescidas de juros de mora vencidos (no montante de 4.561.848$00) e vincendos à taxa legal; d) Pagar-lhe o IRS resultante das diferenças salariais - porquanto o montante que teria (a Autora) pago em cada ano, no seu somatório, se a Ré tivesse pago as remunerações correcta e atempadamente, seria inferior àquele montante que irá ser liquidado pela DGCI sobre a totalidade das mesmas diferenças acumuladas e pagas de uma só vez, cuja taxa será certamente a máxima – e eventuais coimas em resultado do pagamento tardio e juros que haja lugar e, bem assim, as contribuições para a Segurança Social, já que a responsabilidade por tais diferenças é inteiramente da Ré; e) Indemnizá-la, a título de danos morais, no valor de 100.000.000$00, a título de danos na carreira profissional, no valor de 50.000.000$00 e a título de danos na saúde, também no valor de 50.000.000$00; f) Pagar-lhe as diferenças salariais vincendas, com juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de tais valores serem corrigidos caso a Ré persista na sua conduta e/ou se agrave a situação da Autora que fundamenta aqueles; g) E ainda a condenação da Ré nas custas do processo, em multa por litigância de má fé, numa indemnização (à Autora) que oportunamente quantificará e em “(…) tudo o mais que for devido”. Alegou, para o efeito, em síntese: 1. Que foi admitida ao serviço da R., em 01-01-1986, encontrando-se, até ao dia 04-05-1998, integrada na Direcção Jurídica da Ré e sendo as suas funções predominantes de carácter técnico-jurídico. 2. Na organização da empresa, embora dependesse hierarquicamente do Director Jurídico, era chamada a intervir directamente pela Administração, Directores Gerais e restantes Directores, para se pronunciar, nomeadamente, sobre o enquadramento jurídico e legal de diversas matérias. 3. Era procuradora da Ré e das sociedades que a antecederam antes da sua fusão, com poderes gerais forenses, especiais e como legal representante junto de diversas entidades ou autoridades. 4. Porém, a partir do Verão de 1996, foram-lhe sendo retiradas funções de natureza jurídica, incluindo, posteriormente, a dispensa da sua colaboração na Direcção Jurídica da Ré e a sua transferência de serviço, com carácter definitivo, a partir de 4/05/1998, para passar a exercer funções no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel - Estrangeiro. 5. As novas funções não eram jurídicas e não tinham a ver com as que exercia e que constituíam o objecto do seu contrato individual de trabalho. 6. Além disso, até Abril de 1999, tinha na composição de seu salário a verba de 38.740$00, correspondente a 20% do ordenado base, pelo facto de ser procuradora da Ré, tendo, a partir de Maio de 1999, sem qualquer comunicação, a Ré passado a atribuir-lhe, em substituição daquela verba, o mesmo montante mas com a designação de “margem livre contratual”, progressivamente absorvível em aumentos posteriores. 7. A Ré manteve-a, até ao dia 29-02-2000, classificada com a categoria de Técnica do grau I, quando é certo que, atendendo às funções que desempenha, deveria ser classificada como “Técnica do grau IV”, prevista no CCT. 8. Acresce que, dado o quadro funcional, com referência ao contrato individual de trabalho, tem direito ao suplemento por isenção do horário de trabalho, pelo menos desde Maio de 1994. 9. Finalmente, a Ré, com o seu comportamento, causou-lhe angústia, abalo moral, instabilidade emocional, lesões na saúde e incapacidade para o trabalho, que justificam, pela sua gravidade, reparação. Após infrutífera audiência de partes, contestou a R., sustentando, em síntese: 1. Que a Autora foi admitida ao seu serviço para exercer também funções não técnicas, sendo nestas tarefas que se ocupava em grande parte. 2. No início de 1996, deu início à reestruturação da Direcção Jurídica, a qual consistiu, essencialmente, na sua sediação no Porto e na atribuição do patrocínio judiciário a advogados em regime de prestação de serviços, deixando os advogados funcionários de o fazer, a não ser excepcionalmente. 3. A Autora, a continuar a trabalhar em Lisboa, teria de ser transferida para outro sector da estrutura da empresa, porquanto o lugar de técnica jurista continuaria a existir, embora integrado noutro sector da empresa. 4. Nessa sequência, ao abrigo do n.º 1 da Cláusula 22.ª do CCT para o sector, a Autora foi transferida para funções próprias da categoria profissional de técnica, com a única diferença de que deixou de exercer o mandato judicial, tendo sido revogada a procuração que lhe conferia poderes forenses em representação da Ré. 5. A Autora nunca teve isenção de horário e, ainda que tal tivesse ocorrido, deixaria de a praticar, desde que as suas funções deixassem de a justificar. 6. Nega, por fim, que, com a sua conduta, tenha provocado prejuízos na saúde, carreira profissional (sendo certo que nunca se opôs a que a Autora desenvolvesse as suas tarefas como profissional liberal, desde que tal não colidisse com os deveres inerentes ao contrato de trabalho que entre elas vigorava) e remuneração da Autora, que justifiquem reparação. Pugna, por isso, pela improcedência da acção. A A. respondeu à contestação da R., mantendo integralmente a petição inicial, e apresentou articulado superveniente, que foi admitido. Pelo despacho de fls. 741/742, foi decidido convocar as partes para uma audiência preliminar e condenar a A. em multa, por apresentação tardia de documentos, tendo esta agravado do mesmo. Realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, o processo prosseguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença, cuja parte decisória, após aclaração operada a solicitação da A., é do seguinte teor: “Face ao exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que se condena a R.: a) a reintegrar imediatamente a A. nas funções de técnica, por referência ao quadro funcional decorrente do seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da R., mas mantendo o seu local de trabalho em Lisboa; b) a reconhecer e classificar a A. com a categoria profissional de Técnica do grau II; c) a pagar à A. as diferenças salariais que venham a ser apuradas encontrar-se em dívida a título de “suplemento de procuração” desde Maio de 1999 e enquanto a Autora se mantiver como procuradora da R., nos termos supra mencionados, por recurso ao incidente de liquidação previsto pelo art. 378.º, n.º 2 do CPC, se necessário, acrescidas de juros, às sucessivas taxas legais de 7% e 4% ano, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento. d) a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. No mais, vai a R. absolvida do restante pedido (…)”. Não se conformando com a decisão, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 1211 a 1257, negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida, e, face ao disposto no art. 710.º, n.º 1, parte final, do CPC, não tomou conhecimento do recurso de agravo. De novo inconformada, a R. veio interpor recurso de revista, tendo, para o efeito, formulado, nas alegações, as seguintes conclusões: 1. A transferência da A. de posto de trabalho é legítima, não podendo impor-se à R. a colocação da A. na direcção jurídica da R., hoje Assessoria Jurídica, sendo a transferência de sector independente de uma alteração de funções. Decidindo como decidiu, o Acórdão Recorrido violou o disposto no n.° 1 da cláusula 22.ª do CCT de Seguros e a lei do trabalho e deu uma errada interpretação à Lei do Trabalho, no que se refere às garantias do trabalhador - actual artigo 122.° do Código do Trabalho. 2. A procuração conferida à A. foi revogada pela R., em 1998, acto que foi claramente comunicado à A., tendo esta compreendido plenamente os seus efeitos e não mais tendo praticado qualquer acto em representação da A. Deixou, pois, de ter direito ao suplemento salarial que lhe conferia aquela procuração, passando aquele a ser absorvido pelos aumentos salariais posteriores, consequência que começou a verificar-se em Maio de 1999. Não lhe são também devidos quaisquer juros de mora. Decidindo em contrário, o Acórdão Recorrido violou o disposto no n.° 10 da cláusula 46.ª do CCT de Seguros, não deu aplicação ao artigo 234.°, n.° 1, primeira parte do Código Civil, deu uma errada interpretação aos artigos 265.°, n.° 2, e 1170.°, n.° l, do mesmo Código. 3. A R., ao transferir a A. da Direcção Jurídica para o SFE, não praticou qualquer acto que consubstanciasse incumprimento do contrato de trabalho que celebrou com a A., ou seja, a R. não violou, ilicitamente, qualquer direito da A.. Não se deu por provado que a Recorrente retirou de todo à trabalhadora Recorrida funções técnicas. Por outro lado, a actuação da R. não permite determinar as consequências e os prejuízos que a A. alega, nem ficou provado que fossem causa adequada.. Não é, assim, a R. obrigada a indemnizar a A. A decisão recorrida deu assim uma errada interpretação e aplicação à norma do n.° 1 do artigo 483.° do Código Civil. Nas contra-alegações apresentadas (sem conclusões), a Autora pugnou pela improcedência do recurso, solicitando a “confirmação da sentença e acórdão recorridos”. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido de ser negada a revista. O referido parecer foi notificado às partes, mas não suscitou qualquer resposta destas. Corridos os “vistos” legais, cumpre decidir: II. Matéria de facto As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento para a sua alteração, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 722 do CPC: 1. A A. foi admitida ao serviço da R. em, pelo menos, 02/01/1986, para prestar serviço na Delegação Geral em Portugal da Union des Assurances de Paris, a que sucedeu a UAP Portugal – Companhia de Seguros, S.A., a esta a Aliança UAP – Companhia de Seguros, S.A. e, actualmente, BB Portugal – Companhia de Seguros, S.A.. 2. A A. foi admitida como técnica do grau I, a que correspondia, à data, o nível de remuneração X da tabela salarial do Apêndice E do CCT para a indústria seguradora; 3. … para exercer, pelo menos, as funções de Técnica, como Jurista, sob as ordens e direcção da R.. 4. A A. é sócia do SISEP – Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal, de que faz parte dos Corpos Sociais. 5. A R. é filiada na Associação Portuguesa de Seguradores. 6. Até ao dia 4/5/98 e desde, pelo menos, Maio de 1994, a A. esteve integrada na Direcção Jurídica da R., constituindo suas funções predominantes: a) analisar, dar pareceres e acompanhar na fase contenciosa, como Advogada e Técnica, processos de sinistros, especialmente de acidentes de trabalho; b) elaborar notificações judiciais avulsas no âmbito de processos de reembolso; c) patrocinar a Seguradora em acções judiciais (nomeadamente, resultantes de acidentes de viação e trabalho) e acompanhar toda a tramitação processual de acções judiciais em que a R. fosse parte; d) elaborar requerimentos, requerer certidões e intervir junto das entidades judiciais, policiais e administrativas, como representante legal da R.; e) elaborar procurações específicas para arrendamentos, venda de imóveis, constituição de propriedade horizontal, com a respectiva marcação; f) dar apoio jurídico aos funcionários da R., fora da zona Norte, no âmbito dos benefícios sociais da empresa, com excepção das questões laborais e fiscais; g) elaborar os termos e minutas, bem como acompanhar, com recolha da documentação necessária, escrituras de empréstimos hipotecários a favor dos empregados, no âmbito dos benefícios sociais; h) dar pareceres sobre apólices, sinistros, cobranças, arrendamentos e alterações legais sobre actividades e interesses da R.. i) preparar escrituras e outros actos em que a administração tivesse de intervir e emitir pareceres prévios, preparar a outorga de procurações conferidas pela Administração, proceder à legalização de documentos emitidos pela Administração e da situação de administradores estrangeiros da R. e familiares junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, SEF e Inspecção do Trabalho; j) preparar e estudar toda a documentação notarial necessária que devesse ser tratada em Lisboa ligada à Administração da R.. 7. Tinha um horário de trabalho. 8. Na organização da empresa, dependia hierarquicamente do Director Jurídico. 9. Tinha poderes para mandar pagar despesas até ao limite de 500.000$00, constando a assinatura da A. da Tesouraria e Caixas da R., para conferência sempre que, face a autorização por ela dada, fosse necessário conferir a assinatura. 10. Na sequência da fusão física das Companhias UAP Portugal, Garantia e Aliança Seguradora, em 1994, estas seguradoras constituíram a A. sua procuradora com poderes gerais forenses, especiais e como legal representante junto de diversas entidades ou autoridades, nomeadamente, Tribunais do Trabalho, secções de inquéritos da PSP, Polícia Judiciária, Tribunais Criminais, autoridades administrativas e fiscais, podendo a A. apresentar queixas para efeitos de procedimento criminal em nome e representação daquelas seguradoras. 11. Em 1996, aquelas companhias deram origem à Aliança UAP – Companhia de Seguros, S.A. (nos quadros da qual a A. foi integrada) e Aliança UAP – Companhia de Seguros de Vida, S.A., tendo a A. sido constituída procuradora de ambas, com os poderes descritos na alínea anterior. 12. Em 1997, a Aliança UAP – Companhia de Seguros, S.A., e a Aliança UAP – Companhia de Seguros de Vida, S.A., passaram a designar-se, respectivamente, BB Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e BB Portugal – Companhia de Seguros de Vida, S.A., mantendo-se a A. nos quadros de pessoal da primeira e continuando procuradora de ambas, com os mesmos poderes. 13. Em Janeiro de 1998, a R. conferiu poderes à A. para votar em assembleias de credores em processos especiais de recuperação ou falência de empresas. 14. A A., para efeitos dos diferentes mandatos, tinha como domicílio profissional a morada dos escritórios da Direcção Jurídica da R., em Lisboa, sendo a última na Rua ..., n.º 44, 8.º, onde dispunha de um espaço de trabalho só para si, separado por armários. 15. Em Janeiro de 1996, a R. iniciou a reestruturação da sua Direcção Jurídica. 16. No âmbito dessa reestruturação, foi feita a revisão dos cerca de 18.000 processos de cobrança de dívidas pendentes no Tribunal de Lisboa, tendo a A. colaborado nessa revisão. 17. Após a revisão dos processos de cobranças, os mesmos foram transferidos para o Porto, onde, a partir do Verão de 1996, foram entregues pela R. a uma sociedade designada “P...., Lda.”. 18. A partir do Verão de 1996: a) a R., através do seu director jurídico, JS, retirou à A. definitivamente a função de minutar, assinar e acompanhar as acções de cobranças; b) alterou-lhe, sem o seu consentimento ou conhecimento, a morada profissional para efeitos judiciais para o Porto, o que a impedia de receber as notificações judiciais; c) contratou dois advogados, no Porto, que processavam informaticamente e assinavam as petições e requerimentos anteriormente elaborados e assinados pela A.; d) mandou estabelecer contactos com um solicitador e uma advogada exteriores à R., para com eles serem contratadas parte das funções da A.; e) foi retirada à A. a representação legal da R., como queixosa, junto das polícias; f) a preparação de escrituras e outros actos perante notário passaram para o Porto; g) a A. deixou, pelo menos, de analisar contestações e elaborar eventuais respostas. 19. O director jurídico da R. dirigiu à A. a comunicação interna datada de 16/03/1998, de que foi junta cópia a fls. 85, onde refere: “Conforme nossa conversa de 14 de Janeiro de 1998, venho confirmar que, em virtude da reestruturação a operar no âmbito da DIJ, é dispensada a sua colaboração nesta Direcção a partir das férias judiciais da Páscoa, mais precisamente em 20 de Abril próximo. Em consequência, será contactada pela Direcção de Recursos Humanos e Qualidade para os fins que entenderem por convenientes. Quanto aos processos e outros documentos em seu poder solicito que combine comigo a forma de fazer o ponto da situação e entrega até ao próximo dia 6 de Abril”. 20. Os organigramas funcionais da Direcção Jurídica da R. passaram a ter a configuração e conteúdo constante do documento de fls. 91, que aqui se dá por reproduzido. 21. Entre as partes foram trocadas, entre outras, as comunicações juntas por cópia a fls. 92, 93, 94, 95 e 96, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 22. Por comunicação interna de 24/04/1998, a R., através do director de recursos humanos, RM, informou a A. da sua transferência de serviço, com carácter definitivo, a partir do dia 04/05/1998, para passar a exercer funções no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro, nos termos do documento de que foi junto cópia a fls. 97, cujo teor se dá por reproduzido. 23. Na mesma data, o director jurídico da R. dirigiu à A. a comunicação de que foi junta cópia a fls. 98, cujo teor se dá por reproduzido. 24. No dia 29/04/1998, o Dr. EM, enviado pelo director jurídico da R., apresentou-se à A., no gabinete desta, para a mesma lhe entregar os processos de sinistros, dado os de cobranças já terem seguido para o Porto, em 1996. 25. No dia 29/04/1998, a A. recusou entregar os processos de sinistros ao Dr. EM, tendo aquele os retirado e identificado, elaborando a relação junta por cópia a fls. 99 a 101, no final da qual, por exigência da A., declarou que “conforme comunicação interna da DIJ 98/32, de 24/4, estes processos vão ser retirados à Dra. Ana Vitória, conforme indicação do director dos serviços jurídicos”. 26. A A. procedeu à notificação judicial da R., nos termos constantes dos documentos de fls. 102 a 104, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. Após a sua transferência, a A. dirigiu ao então chefe de serviços, EL, uma carta, de que foi junta cópia a fls. 105. 28. A partir do dia 04/05/1998, o gabinete que constituía o local de trabalho da A. foi desmantelado para outro indivíduo. 29. A A. foi colocada na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção que a mandou proceder à revisão de todos os processos emergentes de sinistros ocorridos em Portugal com intervenção de veículos estrangeiros e ocorridos no estrangeiro com intervenção de veículos seguros na R. que tivessem dado origem a acção judicial, devendo fazer o ponto da situação de cada um. 30. A A., na referida secção de sinistros, inicialmente, foi ocupar a mesa de trabalho de uma funcionária que estava de baixa, e foi colocada no meio de todo o pessoal da secção, em estrutura de “open space”. 31. Esse mesmo subchefe entregou à A. alguns outros processos para analisar com vista à emissão de parecer. 32. No princípio de Junho de 1998, a revisão dos processos ficou concluída e deu origem ao mapa/resumo junto por cópia a fls. 108, cujo teor se dá por reproduzido, que o chefe da secção – J. Lachaud – exigiu à A. que elaborasse em computador e que lhe entregasse para fazer chegar ao directorEL. 33. Na mesma altura, o referido Lachaud comunicou, por escrito, ao directorEL as tarefas em que a A. estava a colaborar, nos termos do documento junto por cópia a fls. 108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34. Os processos constantes na relação que constitui o documento junto a fls. 109 saíram da secção e foram enviados para “sinistros em contencioso”, acompanhados da referida relação cuja elaboração foi exigida à A. e de relatório analítico sobre cada um, também feito pela A., com o respectivo estado, tendo posteriormente sido entregues a advogados avençados com o trabalho feito pela A., a que aludem os documentos de fls. 110 a 167, cujo teor se dá por reproduzido. 35. A partir das férias de Verão de 1998, passou a competir à A.: a) a elaboração de recibos de quitação – a título de exemplo, docs. de fls. 168 a 171; b) a elaboração de cartas a remeter cheques – a título de exemplo, docs. de fls. 172 a 333; c) a elaboração de cartas aos lesados para identificar processos e veículos – a título de exemplo, docs. de fls. 334 e 335; d) a elaboração de cartas a transmitir a posição da Ré cuja definição era apresentada como sendo da autoria do Sr. Lachaud – a título de exemplo, doc. de fls. 337 e 338; e) a elaboração de cartas a oficinas, como as de fls. 339 e 340; f) a elaboração de cartas para o Gabinete Português da Carta Verde, como as de fls. 341 a 343; g) a preparação de expediente para ser autorizado o pagamento, após devolução dos recibos assinados pelos lesados, nomeadamente inserindo os n.ºs de conta e de processo, a data, fotocópias necessárias, para apresentação de todo o expediente para a “aprovação”; h) a remessa do expediente à Tesouraria Central, já autorizado, para emissão de cheque que era devolvido à Autora para esta proceder como descrito acima na al. b); i) o atendimento, em dias alternados, de todos os telefonemas da secção, em ocupação total, encaminhando as chamadas ou dando a resposta possível, face ao processo que tem que procurar, entretanto, no arquivo, conforme relações diárias que, a título de exemplo, junta a fls. 345 a 386; j) a abertura de todos os processos, o que consiste em registar os dados constantes na participação de sinistro, classificar os danos, discriminar a seguradora representada, identificar o concelho do local do acidente, preencher uma capa de processo e guardar nela os documentos existentes, para em seguida emitir uma carta gravada no computador, adaptando-a, a pedir informação à respectiva seguradora sobre o respectivo contrato, após o que tem que iniciar um memorial sobre o processo, conforme docs. juntos a fls. 387 a 459. 36. A “aprovação” antes referida sob a alínea g) chegou a ser dada por uma escriturária do nível X. 37. Em 13.7.99, o Sr.EL emitiu o documento junto por cópia a fls. 460, cujo teor se dá por reproduzido. 38. O Sr. Lachaud efectuou as indicações manuscritas dirigidas à A. constantes dos documentos de fls. 461 a 469, cujo teor se dá por reproduzido. 39. Em Fevereiro de 1999, o referidoEL ordenou à A. que descrevesse as suas funções, o que ela fez, após o que o mesmo cortou a vermelho as seguintes tarefas: - atendimento telefónico e pessoal; - análise da correspondência e distribuição por companhias; - diversa correspondência, como peritagens para oficinas, envio de cheques, resposta a reclamantes; - análise dos autos de ocorrência e inquéritos - cfr. doc. fls. 470. 40. A A. tomou posição, nos termos constantes dos documentos de fls. 471 e 472, cujo teor se dá por reproduzido. 41. Até Abril de 1999, a A. tinha na composição de seu salário, a verba de Esc. 38.740$00, correspondente a 20% do ordenado base, pelo facto de ser procuradora da R.. 42. A partir de Maio de 1999, a R. passou a atribuir-lhe, no lugar daquela verba, um montante designado por “margem livre contratual”, progressivamente absorvível em aumentos posteriores. 43. Em 1992, com a fusão física da Aliança Seguradora e Garantia UAP, a R. passou a exigir à A. que marcasse ponto sempre que entrava e saía. 44. Através dos documentos constantes de fls. 493 e 494, cujo teor se dá por reproduzido, o superior hierárquico da A., Dr. NR, solicitou, por duas vezes, aos Recursos Humanos da R. que adequasse o código da A. para efeitos de marcação de ponto à necessidade de a A. ter de sair das instalações em serviço, sem hora certa. 45. A R., por ordem do referidoEL, incumbiu o Sr. Lachaud de controlar as entradas e saídas da A., o que este tem feito. 46. A A. continua a passar o cartão magnético de ponto uma única vez por dia. 47. No dia 18 de Fevereiro de 2000, foi comunicado à A. pelo Sr. Lachaud que ela tinha que, para além das outras funções que já lhe estavam atribuídas, tratar de todo o correio: abri-lo, identificá-lo, metê-lo dentro dos processos, entregar tudo aos gestores respectivos (C.., Eduarda e EL) e que teria ainda que fazer diariamente o atendimento do telefone da secção das 15 às 16.45 horas, ao que a A. retorquiu que exigia essa ordem por escrito. 48. A A. decidiu limitar-se à função de análise técnica dos processos que lhe eram entregues pelo Sr. Lachaud e de atender o telefone durante 1.45 h. 49. Como a A. não acatou a execução dos restantes trabalhos, no dia 22, o Sr.EL entregou à A. o documento junto por cópia a fls. 482, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os efeitos legais. 50. No dia 21/02/2000, o Sr.EL aproximou-se da secretária de trabalho da A. e, perante toda a gente, estando a A. ao telefone, desligou-o e, metendo o aparelho debaixo do braço, levou-o para o gabinete que fica três andares abaixo. 51. A A. procedeu à notificação judicial avulsa da R. em 1.3.2000, da forma constante dos documentos de fls. 484 a 489, cujo teor se dá por reproduzido. 52. Com data do dia 14/03/2000, foi entregue em mão à A. o documento junto por cópia a fls. 492, cujo teor se dá por reproduzido. 53. Desde 22 de Março de 2000 que a A. se encontra impedida de comparecer ao trabalho por motivo de doença, encontrando-se de baixa médica. 54. A R. mantém a A. classificada com a categoria de Técnica de grau I. 55. No recibo de remuneração respeitante ao mês de Março de 2000, de que foi junto cópia a fls. 478, foi feito constar, quanto à identificação da categoria profissional da A., “Técnica do Grau 4 – XVI”. 56. A R. processou o salário da A., nos meses de Janeiro a Março de 2000, pelo nível XII da tabela, sem pagamento de qualquer prémio de antiguidade. 57. Em Janeiro de 1996, a R. contabilizou à A. o prémio de antiguidade, por aplicação do n.º 2 da cláusula 45.ª do CCT para a indústria seguradora, publicado no BTE n.º 23, 1.ª Série, de 22/06/95. 58. A A. suporta o pagamento de uma prestação mensal à Caixa Geral de Depósitos pela aquisição da casa de habitação, que, em 11/02/2000, era de Esc. 59.382$00. 59. Os serviços de sinistros estrangeiros da R., onde a A. foi integrada, foram entretanto transferidos para a Av. Marquês de Tomar, n.º 2, 7.º, em Lisboa. 60. Na organização dos espaços, a R. excluiu a A. desses serviços. 61. No exercício das suas funções, a A. era chamada a intervir, directamente, pelo Director Jurídico, para se pronunciar, nomeadamente, sobre o enquadramento jurídico e legal das matérias referidas em 6., bem como para tratar e preparar os actos em que a Administração tivesse que intervir formalmente, como era o caso de escrituras notariais, contratos escritos com particulares ou outras entidades, pareceres e formalização de determinados escritos, na sequência do que a própria Administração solicitava à Direcção Jurídica da R.. 62. Tanto dentro, como fora da Companhia, era a A. que organizava o que tinha fazer e que geria o tempo de que dispunha para o fazer, relativamente às tarefas que lhe eram distribuídas pela Direcção Jurídica da R.. 63. A A. chegava a fazer 12 julgamentos por semana e deslocava-se aos Cartórios Notariais, uma ou duas vezes por mês, para efectuar escrituras, bem como, quando necessário e em número de vezes concretamente não apurado, aos Tribunais Criminais, Polícia Judiciária, PSP (Inquéritos) e a Conservatórias. 64. A realização de serviço externo como o referido em 63. era incompatível com a marcação do ponto às 8.45, às 12.45 horas, às 13.45 e às 16.45 horas. 65. As colaboradoras da R. MR e MC recebiam os trabalhos de dactilografia, faziam atendimento telefónico e encaminhavam e recebiam toda a correspondência da Direcção Jurídica, podendo esclarecer dúvidas junto dos juristas que ali trabalhavam, entre os quais, a A., nomeadamente, quanto à contagem de prazos e pagamentos a efectuar junto dos tribunais. 66. Na sequência dos factos referidos em 15. e 17., a partir do Verão de 1996, a A. deixou de representar a R. em processos emergentes de Acidentes de Trabalho e diminuiu o número de processos enviados à A. para análise, bem como o número de pareceres e consultas de carácter jurídico que lhe eram solicitados. 67. A partir dessa altura, a A. passou a depender da sociedade referida em 17. para fazer alguns julgamentos, dela passando a receber instruções, elaborando algum requerimento cuja minuta tinha que enviar para o Porto e que acabava por ser assinada por outra pessoa, quanto aos processos de cobrança de dívidas. 68. A partir do Verão de 1996, as duas pessoas referidas em 65. foram proibidas de fazer trabalhos de dactilografia para os advogados internos da R., entre os quais a A., e deixaram de prestar apoio administrativo aos mesmos. 69. Anteriormente, a A. não tinha atribuídos processos como os referidos em 29., nem desempenhara as funções ali mencionadas. 70. A revisão dos processos de sinistros é feita duas vezes por ano, durando, de cada vez, cerca de quinze dias, sendo incumbência do gestor de sinistros. 71. As funções referidas em 29. e 31. eram temporárias. 72. A partir das férias do Verão de 1998, a expedição de documentos por fax passou a constituir tarefa exclusiva da Autora. 73. A partir do fim de Dezembro de 1999, as tarefas referidas em 35. foram impostas à A. como exclusivas; 74. O director e o chefe de secção repreenderam-na, pelo menos, uma vez, em público, nomeadamente, chamando-lhe a atenção para o atraso no serviço, que consideravam ser da responsabilidade da A.. 75. Acusavam-na de nada fazer. 76. Acusavam-na de não colaborar e de prejudicar as pessoas da secção. 77. Os “registos” da hora de entrada da A. que o Sr. Lachaud efectuou respeitavam às horas de entrada e saída na secção onde a A. se encontrava colocada, não coincidindo com as horas a que a A. efectivamente entrava e saía da R.. 78. Existia um impresso onde cada gestor de processos devia anotar a acção desenvolvida, descrevendo o ponto de situação dos seus processos. 79. A A. também carecia de preencher o referido impresso, tendo a funcionária da R., Maria E..., numa ocasião em que o Sr. Lachaud se ausentou, sido incumbida de entregar à A. o dito impresso - o que fez, logo pela manhã, recebendo-o de volta, ao fim da tarde, a fim de o entregar ao Sr. Lachaud. 80. Desde há muitos anos que os funcionários da R. com o nível XII e funções de chefia ou funções externas só passam o cartão de ponto uma vez por dia. 81. A A. sofreu uma depressão e ficou e está doente, tendo a sintomatologia depressiva e ansiosa sido diagnosticadas em, pelo menos, Março de 2000. 82. Passou a recear ter que se deslocar diariamente para a Companhia R.. 83. Por se encontrar debaixo do efeito de medicamentos, chegou a sofrer de falta de orientação momentânea. 84. Tem sido assistida por médicos do foro psiquiátrico. 85. A A. sempre fora considerada uma pessoa saudável. 86. Era assídua ao serviço, de fácil relacionamento e convívio. 87. Era uma pessoa alegre, bem disposta e activa. 88. Em Junho de 1999, a A. começou a sofrer de problemas de pele. 89. O local de trabalho da A. não tinha janelas que pudessem abrir para o exterior, mas sim superfícies envidraçadas. 90. A A. continua a ser medicada. 91. As alterações psíquicas agravaram-se progressivamente, perturbando o sono da A.. 92. A A. é pessoa respeitada e considerada tanto por colegas de profissão, magistrados e notários, como, pelo menos até à data da transferência da Direcção Jurídica da R. para o Porto, pelo restante pessoal da R. 93. Sempre manteve boas relações pessoais e profissionais e criou amizades com o restante pessoal da R.. 94. A actuação da R. tem criado e continua a criar forte angústia na A., deixando-a apreensiva quanto ao futuro. 95. A A. tem sido alvo de visitas domiciliárias por parte da Segurança Social. 96. Devido ao litígio com a R. a que se reportam os presentes autos, a A. continua a apresentar sintomatologia depressiva e ansiosa. 97. A A. nasceu em 29.01.1960. 98. Face à idade da A., é difícil iniciar uma carreira profissional na área do Direito, não podendo, designadamente, iniciar uma carreira na área das magistraturas, como a que desenvolveram outros seus colegas da Faculdade de Direito. 99. A R. decidiu revogar a procuração que conferia à A. poderes forenses em representação da R., tendo sido dadas instruções ao Departamento Jurídico da R. para que o instrumento de revogação fosse junto a todos os processos judiciais que a R. confiara à A.. 100. Por lapso dos serviços jurídicos da R., tal revogação não chegou a ser junta a todos os referidos processos. 101. Entre 1986 e 1988, pelo menos, o Sr. Dr. NR teve a seu cargo a gestão de sinistros “Automóvel” dos processos SFE da R.. 102. Algumas das tarefas referidas em 35. eram desempenhadas por todos os colaboradores afectos aos processos SFE. 103. A partir de Dezembro de 1999, a A. passou a demorar mais tempo a emitir os pareceres que lhe eram solicitados do que era habitual até essa altura. 104. A partir de Dezembro de 1999, deteriorou-se o ambiente de trabalho, em virtude de alguns colegas da A. se queixarem de que a mesma não colaborava no que lhe era pedido. 105. Em consequência do mencionado em 104., o responsável pelo serviço (Sr.EL) chegou a pedir a saída da A. do serviço, com a aprovação de toda a equipa. 106. Desde data concretamente não determinada e até Março de 2000, a A. marcava ponto apenas uma vez por dia. 107. O facto referido em 55. ficou-se a dever a lapso dos serviços de processamento de remunerações da R. e apenas aconteceu uma vez. 108. A R. considera como “pessoal sem enquadramento” todos os seus colaboradores que se encontrem em impedimento prolongado, por mais de seis meses. 109. Por volta do ano de 2004, a R. contratou uma advogada para desempenhar funções jurídicas, em Lisboa, a qual passou a integrar a Direcção Jurídica da R., situação que se mantém. O objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (arts 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC). Assim, as questões fundamentais a decidir são, como a própria recorrente as resume, as de saber se, perante os factos dados como assentes: 1- A A. tem direito a ser reintegrada na Direcção Jurídica da R.; 2- São devidas à A. diferenças salariais a título de suplemento de procuração, desde Maio de 1999, diferenças essas acrescidas de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal; 3- Há lugar ao pagamento de uma indemnização à A. por danos não patrimoniais. Vejamos a primeira questão: Precisa a Recorrente que “o que está, agora, unicamente, em causa é a sua (da A.) colocação na Direcção Jurídica da R., sector que, actualmente e mercê de nova reestruturação e de substancial alteração de competências, se denomina mais propriamente de Assessoria Jurídica”. Entende a Recorrente, a este propósito, que, para corrigir o abaixamento da categoria da A., não é imprescindível que a Recorrida seja colocada na Direcção Jurídica", mas “tão só que a Recorrente atribua à Recorrida funções de Técnica (Jurista), de acordo com a sua categoria profissional de Técnica Grau II”. E “isso”, acrescenta, “não tem de ser única ou necessariamente na Direcção Jurídica, sector que aliás já nem existe na empresa, como se disse, mercê de reestruturação nela operada, nem tem de ser na sua actual Assessoria Jurídica”. A questão concreta a resolver é, pois, a de saber se, perante a factualidade provada, a reintegração da A na posição contratual anterior, em que as instâncias condenaram a R., deverá passar pelo regresso da A. à Direcção Jurídica da R., como também as instâncias decidiram, ou se poderá processar-se em outro Serviço da R.. O acórdão recorrido considerou provado, com relevância para a decisão desta questão, em síntese, o seguinte: A A. foi admitida como Técnica do grau I, a que correspondia, à data, o nível de remuneração X da tabela salarial do Apêndice E do CCT para a indústria seguradora, para exercer, pelo menos, as funções de Técnica, como Jurista, sob as ordens e direcção da R.. Até ao dia 4/05/98 e desde, pelo menos, Maio de 1994, a A. esteve integrada na Direcção Jurídica da R., na dependência hierárquica do Director Jurídico, constituindo suas funções predominantes as elencadas no ponto 6. da matéria de facto e que, resumidamente, consistiam em dar pareceres e acompanhar os processos de sinistros, especialmente de acidentes de trabalho, na fase contenciosa, exercendo, para o efeito, as funções próprias de Técnica e de Advogada. Em Janeiro de 1996, a R. iniciou a reestruturação da sua Direcção Jurídica, no âmbito da qual os processos de cobranças foram transferidos para o Porto, onde, a partir do Verão de 1996, foram entregues pela R. a uma sociedade designada “Plataforma, Lda.”. A partir do Verão de 1996, a R., através do seu Director Jurídico, JS, retirou à A. definitivamente a função de minutar, assinar e acompanhar as acções de cobranças, alterou-lhe, sem o seu consentimento ou conhecimento, a morada profissional para efeitos judiciais para o Porto, o que a impedia de receber as notificações judiciais, e retirou-lhe a representação legal da R., como queixosa, junto das polícias e a preparação de escrituras e outros actos perante notário, que passaram para o Porto; Em 16/03/1998, o director jurídico da R., através da comunicação interna junta a fls. 85, dispensou a colaboração da A. na Direcção Jurídica a partir das férias judiciais da Páscoa, mais precisamente, de 20 de Abril seguinte, invocando a reestruturação a operar no âmbito da DIJ, e comunicou-lhe que seria contactada pela Direcção de Recursos Humanos e Qualidade. Após a troca das missivas juntas a fls. 92, 93, 94, 95 e 96, a R., através de comunicação interna, datada de 24/04/1998 e emanada do Director de Recursos Humanos, RM (fls.97), informou a A. da sua transferência de serviço, com carácter definitivo, a partir do dia 04/05/1998, para passar a exercer funções na Direcção Técnica IARD, no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro. No novo Serviço, a A. foi colocada na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção e foram-lhe distribuídas as tarefas acima referidas, nos pontos 29 e segs. da matéria de facto, que, conforme concluíram as instâncias, pouco ou nada tinham a ver com a sua condição de jurista, e, por isso, constituíram uma autêntica despromoção, por alteração, injustificada e substancial da posição contratual da A.. Perante esta factualidade, o acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1.ª instância, condenou a Ré a reintegrar imediatamente a A., nas funções de Técnica, por referência ao quadro funcional decorrente do seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da R., mas mantendo o seu local de trabalho em Lisboa. Para o efeito, considerou-se, nesse acórdão, que a R. não podia valer-se do disposto na cláusula 22.ª, n.º 1, do CCT e que não lograra provar que não dispunha desse posto de trabalho para atribuir à Autora. “Antes” – acrescenta o acórdão - “pelo contrário: por volta do ano de 2004, a Ré contratou uma advogada para desempenhar funções jurídicas, em Lisboa, a qual passou a integrar a Direcção Jurídica da R., situação que se mantém (facto 109), pelo que se apresenta como inquestionável a conclusão, a que a Sª Juíza chegou, de que resulta inegável que, actualmente, a Ré dispõe de funções na área jurídica que pode atribuir à Autora, sem que tenha de alterar o seu local de trabalho para o Porto”. Entende, porém, a Recorrente que “a essência da questão, não é a transferência da Recorrida para outro sector de trabalho da Recorrente, mas a eventual alteração de funções” e que, por isso, “o que pode o Tribunal determinar é tão só que a Recorrente atribua à Recorrida funções de Técnica (Jurista), de acordo com a sua categoria profissional de Técnica Grau II”, mas que “isso não tem de ser única ou necessariamente na Direcção Jurídica”. “O contrário”, acrescenta, “constituirá uma objectiva ingerência dos Tribunais na gestão das empresas, papel para o qual, salvo o devido respeito, não lhes é atribuída competência”. Argumentando contra a solução pretendida pela R., a A. refere, em resumo, nas suas Alegações, que “a retirada e mudança de funções, tudo por abusiva e injustificada imposição, não tiveram qualquer razão ou fundamento conexo ou resultante de incapacidade da A. em desempenhar as suas funções de jurista e advogada e nem foi apresentada qualquer razão ou fundamento para ser imposta mudança de funções, muito menos como as que ficaram provadas”. Por outro lado, acrescenta, “a Ré foi forçada a contratar outra pessoa para as funções da Autora, no mesmo local, em Lisboa, o que comprova o abuso e falsidade na alegação de que a Autora só poderia continuar enquadrada na Direcção Jurídica se aceitasse a transferência para o Porto”. A recorrente invoca a violação do n.º 1 da cl.ª 22 do C.C.T. para a Indústria Seguradora, publicado no BTE, 1ª série, n.º 23, de 22/6/1995, aplicável às partes, que dispõe o seguinte: Cláusula 22.ª Transferências 1 - Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto na cláusula 26.ª, a empresa pode transferir qualquer trabalhador para outro posto ou local de trabalho, dentro da mesma localidade ou para a localidade onde reside. 2 - A transferência será precedida de audição dos delegados sindicais e, quando dela resulte mudança de categoria, só poderá ser feita para categoria de ordenado base igual ou superior ao da categoria de onde o trabalhador foi transferido. … A cláusula 26.ª, mencionada no n.º 1 da cláusula transcrita, refere-se à transferência do trabalhador para outra localidade, pelo que não tem aplicação ao caso em apreço. Com efeito, no caso concreto, a Recorrente invoca, nas conclusões da sua Alegação, que procedeu à transferência da A. de posto de trabalho, transferência que, em seu entender, era legítima. Dispõe também a cláusula 23.ª do referido CCT o seguinte: Cláusula 23.ª Mudança de quadro 1 - A empresa pode transferir qualquer trabalhador com funções externas ou do quadro comercial para outro quadro e vice-versa. 2 - Quando da transferência resultar alteração da categoria profissional do trabalhador, a empresa fica obrigada a reclassificá-lo de acordo com as novas funções. 3 - A mudança para funções externas ou para o quadro comercial de trabalhadores já ao serviço antes da entrada em vigor deste CCT ficará sujeita a um tirocínio de duração não superior a um ano. 4 - Durante o tirocínio referido no número anterior, a entidade patronal pode reconduzir o trabalhador à situação anterior, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 2 da cláusula seguinte. 5 - Se decorrido o período de tirocínio, o trabalhador for novamente transferido para outro quadro, manterá o suplemento referido na alínea b) do n.º 5 da cláusula 46.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula seguinte. Por outro lado, prescrevia a LCT então vigente: Artigo 21º
(Garantias do trabalhador) 1. É proibido à entidade patronal: … d) Baixar a categoria profissional do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23.º. … Artigo 23.º (Mudança de categoria) O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta par necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.
Nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 1, da mesma LCT, o disposto nos arts. 21.º e 23.º, acabados de transcrever, prevalece sobre o prescrito nas cláusulas do CCT, já que aquelas normas são imperativas e o CCT não estabelece tratamento mais favorável para o trabalhador. E, se a transferência determinasse mudança de quadro e de categoria profissional, a empresa ficava ainda obrigada a reclassificá-lo de acordo com as novas funções e, nalguns casos, a mudança ficava sujeita a um tirocínio de duração não superior a um ano (cláusulas 22.ª e 23.ª do CCT).. Por outro lado, implicando a transferência a colocação do trabalhador em categoria inferior, esta só podia ser imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador e tinha de ser por este aceite (art.º 23 da LCT). Assim, a transferência da A. do seu posto de trabalho na Direcção Jurídica para um outro posto de trabalho na Direcção Técnica IARD – Regularização de Sinistros Automóvel - Estrangeiro (SFE), tinha de cumprir as exigências processuais e substanciais prescritas nas referidas cláusulas e normas legais. Verifica-se, porém, que a Ré, através de comunicação interna do respectivo Director Jurídico, datada de 16/03/1998, começou por dispensar a colaboração da A. na Direcção Jurídica, a partir das férias judiciais da Páscoa, mais precisamente, de 20 de Abril seguinte, e a colocá-la à disposição da Direcção de Recursos Humanos e Qualidade “para os fins que entenderem por convenientes”. E, em 24/04/1998, através de comunicação interna do Director de Recursos Humanos, informou a A. da sua transferência de serviço, com carácter definitivo, a partir do dia 04/05/1998, para passar a exercer funções na Direcção Técnica IARD, no âmbito da Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro. No novo Serviço, a A., que antes dependia directamente do Director Jurídico, foi colocada na dependência hierárquica directa de um subchefe de secção e foram-lhe distribuídas as tarefas acima referidas, nos pontos 29 e segs. da matéria de facto, que pouco ou nada tinham a ver com a sua condição de Técnica (Jurista). Assim, como bem concluíram as instâncias, a alteração redundou numa autêntica despromoção, por alteração injustificada e substancial da posição contratual da A. e da sua categoria, contra a vontade desta, como bem ressalta da matéria de facto dada como assente. Na verdade, como se escreveu no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 18/06/08 (Rec. 4292/07), “as categorias profissionais devem salvaguardar não apenas o estatuto remuneratório do seu titular, mas também o seu estatuto profissional”. Assim, a transferência de posto de trabalho violou, designadamente, o disposto nos arts. 21, n.º 1 - a), e 23 da LCT então em vigor e, por isso, não pode manter-se. E não se diga, como pretende a Recorrente, que, para corrigir o abaixamento da categoria da A., não é imprescindível que a Recorrida seja colocada na Direcção Jurídica, agora dita "Assessoria Jurídica", mas “tão só que a Recorrente atribua à Recorrida funções de Técnica (Jurista), de acordo com a sua categoria profissional de Técnica Grau II”. Com efeito, foi a própria transferência de posto de trabalho que, por não ter obedecido aos requisitos processuais e substanciais prescritos no CCT e na LCT, nomeadamente, por ter redundado numa baixa não consentida pela lei da categoria da Recorrida, que foi ilegítima. De resto, nem a R. logrou provar que poderia atribuir à A. funções de Técnica (Jurista), de acordo com a sua categoria profissional, noutro Serviço. Com efeito, tendo sido inscrito na Base Instrutória um quesito (47.º) em que se questionava se “o lugar de técnica jurista continuaria a existir, embora noutro sector da empresa?”, a resposta foi: Não provado. E, ao invés, provou-se que, por volta do ano de 2004, a R. contratou uma advogada para desempenhar funções jurídicas, em Lisboa, a qual passou a integrar a Direcção Jurídica da R., situação que se mantém (ponto 109 da matéria de facto), tendo as as instâncias concluído que, actualmente, a Ré dispõe de funções na área jurídica que pode atribuir à Autora, sem que tenha de alterar o seu local de trabalho para o Porto. Insurge-se, todavia, a Recorrente contra este entendimento do Tribunal da Relação, afirmando que tal argumento não pode ser decisivo porque não ficou apurada qual a área de intervenção dessa advogada nem se curou de saber se as suas funções são as mesmas, semelhantes ou substancialmente diferentes das que desempenhava a A., enquanto na Direcção jurídica. Mas igualmente sem razão. Na verdade, a contratação de uma advogada para desempenhar funções jurídicas, em Lisboa, a qual passou a integrar a Direcção Jurídica da R., situação que se mantém, pode não significar, de facto, que todas as áreas de actuação da A., enquanto na Direcção Jurídica, em Lisboa, aí se mantenham. Porém, não deixa de tornar inquestionável que a contratação de uma advogada para desempenhar funções jurídicas na Direcção Jurídica, em Lisboa, revela que aí se mantém um elenco funções na área jurídica que podem ser atribuídas à A. sem que se tenha de alterar o seu estatuto profissional e o seu local de trabalho. E foi só esta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quando referiu que a R. “dispõe de funções na área jurídica que pode atribuir à Autora, sem que tenha de alterar o seu local de trabalho para o Porto”. Bem andou, pois, o acórdão recorrido ao confirmar a sentença da 1.ª instância que condenou a R. a reintegrar imediatamente a A. nas funções de Técnica, por referência ao quadro funcional decorrente do seu contrato individual de trabalho, na Direcção Jurídica da R., mas mantendo o seu local de trabalho em Lisboa. Improcedem, pois, relativamente a esta questão, as conclusões da Recorrente.Passemos à questão de saber se são devidas à A. diferenças salariais a título de suplemento de procuração, desde Maio de 1999, diferenças essas acrescidas de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal. Provou-se, a este propósito, que: Até Abril de 1999, a A. tinha na composição de seu salário, a verba de Esc. 38.740$00, correspondente a 20% do ordenado base, pelo facto de ser procuradora da R. Porém, a partir de Maio de 1999, a R. passou a atribuir à A., no lugar deste suplemento, um montante designado por “margem livre contratual”, progressivamente absorvível em aumentos posteriores. Com efeito, desde, pelo menos, Maio de 1984, a A. patrocinava a R. em acções judiciais (nomeadamente, resultantes de acidentes de viação e de trabalho) e acompanhava toda a tramitação processual de acções judiciais em que a mesma fosse parte. Chegava a fazer 12 julgamentos por semana e deslocava-se aos Cartórios Notariais, uma ou duas vezes por mês, para efectuar escrituras, bem como, quando necessário e em número de vezes concretamente não apurado, aos Tribunais Criminais, Polícia Judiciária, PSP (Inquéritos) e a Conservatórias. A partir do Verão de 1996, a R. retirou à A. a função de minutar, assinar e acompanhar as acções de cobranças, a sua representação legal, como queixosa, junto das polícias, a preparação de escrituras e outros actos perante notário, que passaram para o Porto, e a função de analisar contestações e elaborar eventuais respostas. Em Abril de 1998, foram retirados à A. os processos de sinistros. Em 4 de Maio de 1998, a A. foi transferida para o Serviço de Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro. E, a partir das férias do Verão de 1998, conforme se verifica pelas várias alíneas do ponto n.º 35 da matéria de facto, já não competiam à A. quaisquer funções de representação da R.. A R. decidiu revogar a procuração que conferia à A. poderes forenses em representação da R., tendo sido dadas instruções ao Departamento Jurídico da R. para que o instrumento de revogação fosse junto a todos os processos judiciais que a R. confiara à A. Todavia, por lapso dos serviços jurídicos da R., tal revogação não chegou a ser junta a todos os referidos processos. Por isso, o acórdão recorrido considerou que, pelo simples facto da revogação da procuração, a A. não deixou de ter direito ao mencionado “suplemento de procuração”, uma vez que, por virtude do referido lapso dos serviços jurídicos da R., a A. continuou a figurar como procuradora num número não apurado de processos judiciais, não tendo a R. provado que, partir daí, a A. não praticou qualquer acto em representação da R.. E, em consequência, confirmou a sentença da 1.ª instância que condenou a R. a pagar à A. as diferenças salariais que venham a ser apuradas encontrar-se em dívida a título de “suplemento de procuração” desde Maio de 1999 e enquanto a A. se mantiver como procuradora da R., acrescidas de juros. Entende, todavia a Recorrente que, embora a A. tenha continuado a receber algumas notificações de tribunais, não faz parte da factualidade deste processo, nem foi alegado pela A., que, a partir da data em que lhe foi comunicado pela R. que deixava de exercer ao seu serviço o patrocínio judiciário, tenha praticado algum acto em sua representação. Ao invés, argumenta a Recorrida que, para além do que entenderam as instâncias - ou seja, de que o suplemento é devido pelo facto de não ter sido revogada a procuração em todos os processos judiciais em que o patrocínio da Ré era exercido pela A. -, aquela está obrigada a pagar e a manter o suplemento porque “faz parte do núcleo e elenco funcional da Autora representar a Ré em tribunal, junto de serviços e de entidades em que a procuração é imprescindível para o respectivo desempenho”. Relativamente a este suplemento, dispõe a cl.ª 46.ª do CCT: “1 – Todos os trabalhadores com procuração ou credencial, nomeadamente para representar a empresa em tribunal de trabalho ou em comissões paritárias, terão direito a um suplemento de 20%, calculado sobre o ordenado base da respectiva categoria, que não poderá ser inferior a escriturário do nível X ou a técnico comercial do mesmo nível. (...) 9 – Os suplementos previstos nesta cláusula são devidos desde o primeiro dia do mês em que se verificou o facto. 10 – Sem prejuízo do disposto na cláusula 24.ª , sempre que se deixarem de verificar as situações previstas nos números anteriores, os quantitativos pagos a título de suplemento serão absorvidos por aumentos posteriores”. Verifica-se pela redacção desta cláusula que o suplemento é devido aos trabalhadores pelo facto de terem procuração ou credencial da empresa e não por praticarem efectivamente actos em representação da mesma. Ora, provou-se que, por lapso dos serviços jurídicos da R., a procuração foi revogada, mas a revogação não chegou a ser junta a todos os processos, tendo, por virtude desse lapso, a A. continuado a figurar como procuradora num número não apurado de processos judiciais. Tanto basta para que o suplemento seja devido até que a A. tenha deixado de figurar como procuradora da R. em todos os processos em que foi constituída sua mandatária. Todavia, desconhece-se em que data a procuração foi revogada, bem como quando deixou a A. de figurar como procuradora da R. em todos os processos em que foi constituída sua mandatária. Sabe-se, pela matéria de facto acima transcrita que, a partir do Verão de 1996, a R. retirou à A. a função de minutar, assinar e acompanhar as acções de cobranças, a sua representação legal, como queixosa, junto das polícias, a preparação de escrituras e outros actos perante notário, e a função de analisar contestações e elaborar eventuais respostas. Sabe-se também que, em Abril de 1998, foram retirados à A. todos os processos que ainda tinha em seu poder. Sabe-se ainda que, em 4 de Maio de 1998, a A. foi transferida para o Serviço de Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro. E sabe-se finalmente que, a partir do Verão de 1998, já não competiam à A. quaisquer funções de representação da R.. Ora, o suplemento foi pago até Abril de 1999, sendo substituído, a partir de Maio de 1999, por um montante designado por “margem livre contratual”, progressivamente absorvível em aumentos posteriores. Existe, por isso, a possibilidade de, entre o Verão de 1998 e Maio de 1999, a A. ter deixado de ter procuração da R. em todos os processos em que foi constituída sua mandatária. Por outras palavras, não se provou que em 1 Maio de 1999, altura em que a A. deixou de receber o suplemento, a mesma ainda tinha procuração da R. em algum dos processos em que foi constituída sua mandatária. Ora, sendo este facto constitutivo do direito da A. a receber o suplemento depois dessa data, era sobre esta que pendia o ónus de o alegar e provar. E não se diga, como o faz a Recorrida, que a R. está obrigada a pagar e a manter o suplemento porque a função de representar a Ré em tribunal e junto de serviços e de outras entidades faz parte do núcleo e elenco funcional em que foi condenada a reintegrar a A.. Neste domínio, tem razão a Recorrente quando invoca que a escolha dos mandatários é livre e radica em razões de confiança que podem não decorrer, sem mais, de uma relação laboral. Com efeito, nos termos do n.º 2 do art.º 265 do Código Civil, a procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Por outro lado, a revogação da procuração não foi consequência da transferência do posto de trabalho da A. da Direcção Jurídica para o Serviço de Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro, a qual, por não ter obedecido aos requisitos processuais e substanciais prescritos no CCT e na LCT, nomeadamente, por ter redundado numa baixa não consentida pela lei da categoria da Recorrida, foi ilegítima. Com efeito, a R. revogou a procuração à A. na sequência da reestruturação da Direcção Jurídica, no âmbito da qual o acompanhamento dos processos judiciais passou para o Porto e por advogados contratados em regime de prestação de serviços, opção de estratégia empresarial que a este Supremo não cabe censurar. Assim, relativamente a esta questão, procedem as conclusões da Recorrente. Passemos, finalmente, à questão de saber se há lugar ao pagamento de uma indemnização à A. por danos não patrimoniais. Alega a Recorrente que, ao transferir a A. da Direcção Jurídica para o Serviço de Regularização de Sinistros Automóvel – Estrangeiro não praticou qualquer acto que consubstanciasse incumprimento do contrato de trabalho que celebrou com a A., ou seja, não violou, ilicitamente, qualquer direito desta. Por outro lado, a actuação da R. não permite determinar as consequências e os prejuízos que a A. alega, nem ficou provado que fossem causa adequada. Por sua vez, a Recorrida entende que o montante da indemnização “só perde por diminuto”. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, depende da verificação dos requisitos da obrigação de indemnizar contemplados nos arts. 483 e 494 do Código Civil, ou seja, da existência de um facto ilícito, de danos, de culpa, bem como, de um nexo causal entre aquele facto e os danos (cf. Acórdãos deste STJ, de 02-10-2002 – Reurso n.º 782/02 - 4.ª Secção, de 01-10-2003 - Recurso n.º 3742/02 - 4.ª Secção e de 11-12-2002 – Recurso n.º 2239/02 - 4.ª Secção). Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 496 do mesmo Código - que, não obstante a sua localização entre os preceitos que regulam a responsabilidade por factos ilícitos extracontratuais, traduz uma norma de aplicação geral - os danos não patrimoniais devem ter gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (Acórdão deste STJ, de 20-11-2003 - Recurso n.º 3743/02 - 4.ª Secção). Finalmente, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano (Acórdão deste STJ, de 03-03-1999 - Recurso n.º 380/98 – 4.ª Secção). No caso concreto, a R., tal como acima se concluiu, ao transferir a A. de posto de trabalho, violou, designadamente, o disposto nos arts 21, n.º 1 - a), e 23 da LCT, então em vigor, por virtude de essa alteração ter redundado numa baixa da sua categoria, por alteração injustificada e substancial da sua posição contratual da A., e de ter sido operada contra a sua vontade. Provou-se também que, desde 22 de Março de 2000, a A. se encontra impedida de comparecer ao trabalho por motivo de doença, encontrando-se de baixa médica. Sofreu uma depressão e ficou e está doente, tendo a sintomatologia depressiva e ansiosa sido diagnosticada em, pelo menos, Março de 2000. Passou a recear ter que se deslocar diariamente para a Companhia R. e, por se encontrar debaixo do efeito de medicamentos, chegou a sofrer de falta de orientação momentânea. Tem sido assistida por médicos do foro psiquiátrico. Em Junho de 1999, começou a sofrer de problemas de pele e continua a ser medicada. As alterações psíquicas agravaram-se progressivamente, perturbando o sono da A.. A actuação da R. tem criado e continua a criar forte angústia na A., deixando-a apreensiva quanto ao futuro. A A. tem sido alvo de visitas domiciliárias por parte da Segurança Social. Verifica-se, pois, por estes factos e pelos demais descritos nos pontos 81 a 98 da matéria de facto, que para a A. advieram sérios danos não patrimoniais. E, como se deu por provado (pontos 94 e 96 da matéria de facto), a forte angústia e a sintomatologia depressiva e ansiosa sofridas pela A., e que esta continua a apresentar, foram devidas à actuação da R. e ao litígio a que deu causa, pelo que também se verifica o nexo causal entre o facto ilícito e os danos. A transferência ilícita do posto de trabalho e a modificação substancial do estatuto da Autora, bem como os consequentes danos não patrimoniais por elas causados à A., são imputáveis à R. a título de culpa. Por outro lado, estes danos de natureza não patrimonial foram de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito e o seu montante não foi questionado pela Recorrente. Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.Pelo exposto, acordam em: 1. Conceder a revista na parte respeitante às diferenças salariais a título de suplemento de procuração, desde Maio de 1999, e respectivos juros vencidos e vincendos, revogando, nesta parte, o acórdão recorrido; 2. Negar a revista quanto mais, confirmando nessa medida o acórdão recorrido. Custas pela A. e pela R., neste Supremo e nas instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie a A.. Lisboa, 2 de Julho de 2008Alves Cardoso (relator) Bravo Serra Mário Pereira |