Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041200 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO PRAZO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200103210033194 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 154/99 | ||
| Data: | 03/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/96 DE 1996/08/31 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 3 N1. CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I- A data da produção dos efeitos a que se refere o n. 1 do artigo 2 da Lei 38/76, de 31 de Agosto, é a da cessação do contrato de trabalho e não a data em que a entidade empregadora tomou conhecimento da declaração de rescisão, pelo trabalhador, do contrato de trabalho, mediante aviso prévio deste àquela. II-Tendo o trabalhador, por carta de 8 de Maio de 1997, notificado a empregadora que rescindia o contrato de trabalho com fundamento em atraso de pagamento de salário a partir do 10. dia após a expedição de tal carta, tendo ele grande liberdade na fixação das horas em que trabalhava, na sua presença nas instalações e no gozo de férias no período de pré aviso da rescisão, foi observado o prazo de dez dias imposto pelo artigo 3, n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, não obstante a pouca assiduidade do trabalhador em comparecer nas instalações da empregadora no horário normal de funcionamento desta. III- Tendo o trabalhador revogado a sua declaração de rescisão com aviso prévio do seu contrato de trabalho em 5 de Maio de 1997 para, logo a seguir, em 8 de Maio de 1997, rescindir de novo o mesmo contrato de trabalho, agora ao abrigo da lei dos salários em atraso, ele não usou o seu direito de revogação do contrato para manter a vitalidade deste, mas para o rescindir, de novo, agora em circunstâncias mais favoráveis para ele. IV- Todavia, não obstante o exercício desse direito de rescisão se ter desviado do seu fim social económico, não ofendeu clamorosamente esse fim, nem a boa fé, nem os bons costumes. | ||
| Decisão Texto Integral: |