Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071708
Nº Convencional: JSTJ00015883
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ARRENDAMENTO
DECISÃO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRANSAÇÃO
FORMA DO CONTRATO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
LOCATÁRIO
SENHORIO
RENÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198405290717081
Data do Acordão: 05/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Regularizada, nos termos do Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho, por decisão com trânsito em julgado, através de arrendamento cujas cláusulas fixou, a ocupação ilegal de prédio urbano, o não pagamento, pelo locatário, das rendas então estabelecidas constitui fundamento para a resolução desse contrato.
II - A lei não impede que as reparações no locado corram por conta do locatário ou do locador.
III - Uma transacção judicial para prevenir ou terminar qualquer litígio tem de constar de documento escrito, sob pena de ser nula - artigos 1250 e 220 do Código Civil.
IV - O n. 3 do artigo 1029 do Código Civil só respeita à falta de forma legalmente exigida para a celebração do contrato de arrendamento.
V - Uma cláusula dum acordo ou duma transacção, a envolver a renúncia, por parte do locador, do direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda pelo locatário, estaria ferida de nulidade, nos termos do artigo 809 do Código Civil.