Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015883 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ARRENDAMENTO DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRANSAÇÃO FORMA DO CONTRATO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO LOCATÁRIO SENHORIO RENÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198405290717081 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Regularizada, nos termos do Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho, por decisão com trânsito em julgado, através de arrendamento cujas cláusulas fixou, a ocupação ilegal de prédio urbano, o não pagamento, pelo locatário, das rendas então estabelecidas constitui fundamento para a resolução desse contrato. II - A lei não impede que as reparações no locado corram por conta do locatário ou do locador. III - Uma transacção judicial para prevenir ou terminar qualquer litígio tem de constar de documento escrito, sob pena de ser nula - artigos 1250 e 220 do Código Civil. IV - O n. 3 do artigo 1029 do Código Civil só respeita à falta de forma legalmente exigida para a celebração do contrato de arrendamento. V - Uma cláusula dum acordo ou duma transacção, a envolver a renúncia, por parte do locador, do direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda pelo locatário, estaria ferida de nulidade, nos termos do artigo 809 do Código Civil. | ||