Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013790 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO CORRESPONDÊNCIA BANCOS AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190020454 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG361 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | J LEITE C ALMEIDA COLECTÂNEA DE LEIS DE TRABALHO COIMBRA 1985 PAG80. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por "transferência de exploração", a que se refere o artigo 20 da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937, e por "transmissão do estabelecimento", de acordo com o disposto no artigo 37, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, entende-se toda a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for. II - Esta contingência da vida da empresa não se reflecte sobre os contratos de trabalho vigentes, que se manterão com o novo detentor do referido complexo jurídico-económico. III - Constitui transferência ou transmissão do estabelecimento, nos termos indicados, a passagem, independentemente do facto jurídico que a determinou, de um estabelecimento de correspondência privativa de um banco para agência do mesmo. IV - Em consequência dessa transferência ou transmissão, mantêm-se os contratos de trabalho existentes com a correspondência, assumindo a nova entidade patronal a posição laboral decorrente desses contratos para todos os efeitos, designadamente para os de antiguidade e de aposentação dos respectivos trabalhadores. V - Em contrário, não vale nenhuma cláusula de qualquer contrato colectivo de trabalho, pois a norma do artigo 20 da Lei n. 1952 e do artigo 37, n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho em vigor, têm carácter imperativo, não podendo ceder perante fontes juslaborais inferiores (artigo 13, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho). | ||