Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002045
Nº Convencional: JSTJ00013790
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO
CORRESPONDÊNCIA
BANCOS
AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ198904190020454
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG361
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE C ALMEIDA COLECTÂNEA DE LEIS DE TRABALHO COIMBRA 1985 PAG80.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por "transferência de exploração", a que se refere o artigo 20 da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937, e por "transmissão do estabelecimento", de acordo com o disposto no artigo 37, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de
24 de Novembro de 1969, entende-se toda a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for.
II - Esta contingência da vida da empresa não se reflecte sobre os contratos de trabalho vigentes, que se manterão com o novo detentor do referido complexo jurídico-económico.
III - Constitui transferência ou transmissão do estabelecimento, nos termos indicados, a passagem, independentemente do facto jurídico que a determinou, de um estabelecimento de correspondência privativa de um banco para agência do mesmo.
IV - Em consequência dessa transferência ou transmissão, mantêm-se os contratos de trabalho existentes com a correspondência, assumindo a nova entidade patronal a posição laboral decorrente desses contratos para todos os efeitos, designadamente para os de antiguidade e de aposentação dos respectivos trabalhadores.
V - Em contrário, não vale nenhuma cláusula de qualquer contrato colectivo de trabalho, pois a norma do artigo 20 da Lei n. 1952 e do artigo 37, n. 1 da
Lei do Contrato de Trabalho em vigor, têm carácter imperativo, não podendo ceder perante fontes juslaborais inferiores (artigo 13, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho).