Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / AUDIÊNCIA / ACTOS INTRODUTÓRIOS / PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | - MANUEL SIMAS SANTOS, MANUEL LEAL-HENRIQUES e JOÃO SIMAS SANTOS, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, p. 531; - OLIVEIRA MENDES, Et alii, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição revista, Almedina, p. 989; - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª Edição, p. 797 E 1193; - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2008, p. 199. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 311.º, 312.º, 313.º, 338.º, N.º 1, 358.º, N.ºS 1 E 3 E 446.º, N.ºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2013, DE 19-07-2013; - DE 03-06-2009, PROCESSO N.º 21/08.5GAGDL.S1; - DE 03-10-2012, PROCESSO N.º 382/09.9PCGDM.P1.S1; - DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 20/02.0IDBRG-X-G1-A.S1. | ||
| Sumário : | I - De harmonia com o preceituado nos n.ºs 1, 2, e 3 do art. 446.º do CPP, é admissível recurso directo para o STJ - a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis ou pelo MP, para quem é obrigatório - de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo STJ, que pode limitar-se a aplicar a jurisprudência já fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que ela se encontra ultrapassada. II - Para além dos pressupostos formais que ficaram referidos, exige ainda a lei, no que concerne aos recursos de fixação de jurisprudência e de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, pressupostos substanciais, a saber: - Justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência, e - Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes. III - Para além destes pressupostos tem a jurisprudência do STJ referido outros dois que se reportam à necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objecto de decisão expressa nos dois arestas e de a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito. IV - Dado que o objecto da fixação de jurisprudência efectuada no AFJ 11/2013, de 19-07-2013, tem a ver com a possibilidade do tribunal, em audiência de julgamento, depois de produzida a prova, poder vir a considerar em sede decisória uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia - vide art. 358.º, n.º 1 e 3 do CPP (alteração da qualificação jurídica), forçoso é considerar que a questão equacionada na aludida fixação se encontra, a jusante, do despacho de recebimento da acusação ora recorrido inerente aos arts. 311.º a 313.º do CPP, situando-se após a prolação desse despacho, e, por conseguinte, situa-se em audiência de julgamento depois de ter sido iniciada, e integra-se no mérito da causa, e por outro lado, a mesma questão não se confunde com o conteúdo permitido pelo art. 338.º n.º 1 do CPP, pelo que, o presente recurso é manifestamente inviável, na medida em que o despacho impugnado não contraria jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra os arguidos AA e BB, imputando ao primeiro a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e ao segundo a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de ameaça p. e p. no artigo 153.º, n.º 1, do mesmo Código.
O assistente CC deduziu ainda acusação particular contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.
2. A Ex.ma Juíza do Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz ..., da Comarca de ..., proferindo o despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, doravante CPP – saneamento do processo –, entendeu que:
«[…] os factos que vêm descritos na acusação pública, relativamente ao imputado crime de ameaças que é imputado ao arguido BB, consubstanciam antes a prática pelo mesmo de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal […] Nesta medida importa proceder à alteração da qualificação jurídica nos termos supra mencionados. Com a referida alteração da qualificação jurídica, e atentas as molduras penais abstractas em questão relativamente aos crimes imputados ao arguido BB, a competência para o julgamento pertence ao tribunal colectivo, não sendo admissível o julgamento sob a forma de processo abreviado, sendo certo que não foi feito uso do disposto no artigo 391.º-A, n.º 2, do CPP. […] Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
1. Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaças imputado ao arguido BB […];
2. Julgar o tribunal singular incompetente para a realização do julgamento dos presentes autos, atentas as molduras penais abstractas em questão relativamente aos crimes imputados ao arguido BB, não sendo admissível o julgamento sob a forma de processo abreviado, sendo certo que não foi feito uso do disposto no artigo 391.º-A, n.º 2, do CPP. Notifique e oportunamente remeta os presentes autos ao Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu».
3. Este despacho foi proferido em 2 de Novembro de 2017, tendo sido notificado ao Ministério Público por termo nos autos em 8 de Novembro de 2017 e por via postal expedida na mesma data aos sujeitos processuais.
Não foi interposto recurso de tal decisão.
4. No Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu – Juiz 3, por despacho de 20 de Dezembro de 2017, foi entendido que a decisão proferida no Juízo Local Criminal, supra referenciada, «contraria frontalmente a jurisprudência obrigatória fixada pelo Ac. do S.T.J. n.º 11/2013 (D.R. I-A, de 19-07-2013) [destacado no original], segundo a qual “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» ". E é indiscutível que os fundamentos deste acórdão uniformizador de jurisprudência não se limitam à própria audiência de julgamento, sendo aplicáveis directamente, e também por maioria de razão, à fase de saneamento (art. 311.º, n.º 1, do CPP), como claramente resulta da sua leitura. Não é, assim, lícito ao juiz de julgamento, ao dar cumprimento ao disposto no art. 311.º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos […][1].
5. Os arguidos AA e BB, arguidos nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto despacho proferido, por contrariar jurisprudência obrigatória fixada, vêm do mesmo apresentar recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 446.° do Código de Processo Penal (CPP), apresentando a motivação e conclusões que se transcrevem:
«A) DOS TERMOS DO RECURSO
O presente recurso vem interposto de despacho que decidiu: "l. Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaça imputado ao arguido BB na acusação pública, nos termos supra expostos, o qual se encontra previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a) do Código Penal”.
Ora, não pode o recorrente conformar-se com os termos desta decisão, porquanto á mesma contraria o douto Acórdão proferido pelo STJ n.º 11/2013 https://dre.pt/pesquisa/Vsearch/498123/details/maximized.
Deste modo, deve o presente recurso proceder totalmente e, a final, ser aplicada a jurisprudência fixada.
B) DA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
No Acórdão proferido pelo STJ n.°11/2013, publicado a 19.07.2013 -https://dre.pt/pesquisa/-/search/498123/detáils/maximized - foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: "Acordam em fixar a seguinte jurisprudência:
«A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» "
C) DO DESPACHO PROFERIDO
A 02.11.2017, foi proferido despacho com a referência 80916901 que decidiu proceder a uma alteração da qualificação jurídica do crime.
Esta alteração foi feita sem que tenha havido qualquer produção de prova, que nem tampouco se iniciou.
Assim, tal despacho contraria nitidamente a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão n.º 11/2013, publicado a 19.07.2013.
Pelo que, deve ser o douto despacho proferido revogado e substituído por outro que respeita a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
D) DAS CONCLUSÕES
1. O presente recurso vem interposto de despacho que decidiu: "1. Proceder à alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de ameaça imputado ao arguido BB na acusação pública, nos termos supra expostos, o qual se encontra previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a) do Código Penal”. 2. Tal despacho foi proferido a 02.11.2017. 3. Sendo que, esta alteração foi feita sem que tenha havido qualquer produção de prova, que nem tampouco se iniciou, 4. Ora, tal despacho contraria nitidamente a jurisprudência fixada no Acórdão proferido pelo STJ n.° 11/2013, publicado a 19.07.2013 -https://dre.pt/pesquisa/-/search/498123/details/maximized 5. Pelo que, deve ser o douto despacho proferido revogado e substituído por outro que respeita a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra em conformidade».
6. O Ministério Público da Instância Local – Secção Criminal J2 da Comarca de Viseu respondeu ao recurso, dizendo (transcrição):
«Com o devido respeito pela posição pugnada e defendida no despacho proferido a fls. 193 e 194 dos autos principais, é nosso entendimento, tal como o já fizemos constar nos autos, em termo de Vista datado 09-01-2018, que a decisão proferida pela Mmª Juiz em 02-11-2017 não contraria a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 11/2013, publicado no DR, I, A, de 19-07-2013.
Com efeito,
Conforme resulta expressamente do AUJ n.°ll/2013, no "ponto IV - O thema decidendum ", (...) A questão objecto do presente recurso, como assinala o acórdão recorrido "diz respeito à possibilidade ou não de o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos operada na acusação depois de recebida esta — ou de ter havido despacho de pronúncia — e sem produção de prova em julgamento", ou seja, se é ou não permitido ao juiz, depois de ter sido declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, alterar a qualificação jurídica dos factos, indicada na acusação, — ou no despacho de pronúncia — nomeadamente desqualificando a ilicitude imputada na acusação, sem que haja produção de prova. (...) Assim como, no "ponto VIII — Apreciando" (...) A — A questão em análise está a jusante do despacho inerente aos artigos 311.° a 313.° do CPP; situa -se após a prolação desse despacho, e, por conseguinte, situa -se em audiência de julgamento depois de ter sido iniciada, e integra -se no mérito da causa. (...) No referido acórdão foi, então, fixada a seguinte Jurisprudência obrigatória: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.° n.os 1 e 3 do CPP» (sublinhados e negritos nosso) Nesta sequência, e tendo sido o despacho proferido nos autos em 02-11-2017 na fase de saneamento do processo ao abrigo do artigo 311° do CPP, e não em audiência de julgamento, entendemos que a decisão não foi proferida contra o referido acórdão de fixação de jurisprudência, razão pela qual o MP entendeu não ser de interpor recurso extraordinário nos termos do artigo 446 do CPP. Na situação configurada nos autos, entendemos ser aplicar o entendimento sufragado no Acórdão da Relação do Porto de 20-11-2013, disponível em www.dgsi.pt, ou seja proferido após a publicação do AUJ n.° ll/2013. em que a situação fáctica aí apreciada é em tudo semelhante à situação fáctica dos presentes autos, constando do respectivo sumário: «I— A qualificação jurídica dos factos é livre para o tribunal e pode ser alterada quando é proferido o despacho de saneamento a que alude o artigo 311° do Código de Processo Penal. II - Tal alteração feita nesse momento processual não exige se dê cumprimento ao disposto no artigo 358° do CPP. III - O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do seu AFJ 7/2013, de 20.02.2013, no sentido de que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155° do mesmo diploma legal».
A alteração da qualificação jurídica efectuada pelo tribunal no despacho de 02-11-2017 está em consonância com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2013 de 20-02-2013, considerando a descrição factual constante da acusação e imputada ao arguido, pois serão esses os factos que relevam na audiência de julgamento, delimitando o objecto do processo, nomeadamente para efeitos de produção de prova. Em conclusão. I- O despacho proferido em 02-11-2017, pela Mmª Juiz à data titular do processo, não contaria a jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.° 11/2013, publicado no DR em 19-07-2013.
7. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que igualmente se transcreve: «Nada obsta ao conhecimento do recurso, sendo certo que o mesmo vem indevidamente autuado, conquanto se trata de recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ - ut CPP 446º. 1. Os arguidos AA e BB, vieram em 12.01.2018 interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, ao abrigo do art. 446º do CPP. 1.1. Para tanto, entendem que no despacho de saneamento do processo, proferido em 02.11.2017, no Juízo Local Criminal de Viseu [J2], da mesma comarca, ao abrigo do art. 311º do CPP, a Srª juíza a quo, ao apreciar em tal sede as acusações pública e particular, entendeu que o crime de ameaça imputado pelo MP ao arguido BB, e qualificado no tipo legal p. e p. pelo art.153º, n º 1 do CP, face á factualidade que nesse particular lhe vinha assacada, perfectibilizava, não aquele tipo simples, do crime, mas antes o tipo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 153º e 155º, n º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Entendendo que tal disposição processual lhe dava, em tal sede, poderes processuais para de imediato alterar aquela qualificação jurídica, decidiu requalificar tal crime e pelas razões que melhor se retiram da leitura do despacho, considerar que o caso não podia ser julgado em processo abreviado mas antes perante tribunal colectivo, pelo que se declarou incompetente ratione materiae, pelo que ordenou a oportuna remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Viseu, onde couberam ao Juiz 3, o qual com o fundamento constante do seu despacho de págs.13-14,remeteu os autos de novo para o Juízo Local Criminal de Viseu, para os fins que se podem ler na parte final da peça. 2. MP junto do aludido Juízo Local Criminal, da comarca de Viseu, veio oferecer resposta, aduzindo que o presente recurso não deve ser admitido, porquanto a decisão sub censura não contraria a jurisprudência fixada no AUJ n º 11 / 2013, com o seguinte teor: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP» Lx. 12 de Junho de 2013- António Pires da Graça. Pelo que, aduz, «a questão em análise está a jusante do despacho inerente aos artigos 311º a 313º do CPP.........», daí que tal fixação de jurisprudência tendo a ver com a audiência de discussão e julgamento, digamos stricto sensu, é estranha ao objecto da mesma. Ainda que tal entendimento a ser atendido, já implicasse a rejeição do recurso, não se deixa de esgrimir, na peça, para demonstrar «à outrance» a bondade do despacho em apreço, que o mesmo até cumpre a jurisprudência fixada pelo ACSTJ n º 7 / 2013, Proc. n º 723 / 08.6PBMAI.P1-A.S1, in DR n º 56, SI, de 20.032013, com o seguinte teor: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal». Supremo Tribunal de Justiça,20 de Fevereiro de 2013. - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator). 3. Afigura-se-nos, com meridiana clareza, que não estamos perante decisão que vai contra o acórdão de fixação de jurisprudência invocado. E isto por uma razão muito simples: o objecto da fixação de jurisprudência feita no ACSTJ n º 11 / 2013, de 19.07.2013, tem a ver com a possibilidade do tribunal, em audiência de julgamento, depois de produzida a prova, poder vir a considerar em sede decisória uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia -vide CPP 358º, n º s 1 e 3 (alteração da qualificação jurídica). A assim se entender, o presente recurso, pode e deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. De todo o modo, sempre se consignará a latere que os arts. 311º a 313º do CPP integram apenas, no contexto da fase do julgamento, «os actos preliminares», e ainda não a regulamentação da audiência e a fortiori a elaboração da sentença. Neste contexto, a função do juiz que recebe autos remetidos para julgamento, é proceder ao seu saneamento, começando como diz o art. 311º, n º 1 do CPP, por verificar se existem «nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa». Os poderes de intervenção para além daí estão, de há muito definidos nos n º s 2 e 3 do referido artigo. Aliás se a nossa lei penal adjectiva, coonestasse uma intervenção judicial como a que se vê nos autos (sem discutir, no plano estritamente penal, a validade da qualificação, o que é coisa diversa) teríamos perante uma séria violação do princípio do acusatório, ou da máxima ne procedat judex ex officio.
Somos assim de parecer que inexistindo qualquer decisão contra jurisprudência fixada, maxime pelo ACSTJ n º 11 / 2013, carece o recurso in tottum de fundamento, pelo que deve em conferência ser rejeitado, nos termos dos arts. 440º, n º 4 e 441º, n º 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, ex vi art. 446º, n º 1, todos do CPP.»
8. Colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sob a designação genérica e abrangente contida na expressão «Da fixação de jurisprudência», epígrafe do Capítulo I do Título II, dedicado aos «Recursos extraordinários», abrangendo os artigos 437.º a 448.º do CPP, são previstos diferentes sub-espécies de recursos, os quais, como assinalam MANUEL SIMAS SANTOS, MANUEL LEAL-HENRIQUES e JOÃO SIMAS SANTOS, têm em vista «pugnar por decisões uniformes e comunitariamente aceites»[2] . Contemplam-se, assim, o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito, previsto no artigo 437.º do CPP, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, referido no artigo 446.º do mesmo diploma, e, por fim, os recursos interpostos no interesse da unidade do direito a que se refere o artigo 447.º do mesmo Código. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. O artigo 437º do CPP enuncia o fundamento do recurso, dispondo:
O artigo 438.º do CPP dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, nos seguintes termos: Conforme se prescreve no artigo 444.º, n.º 1, do CPP, o acórdão de fixação de jurisprudência é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e é enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio. O artigo 445.º do mesmo diploma dispõe sobre a eficácia da decisão que resolver o conflito de oposição de julgados, fixando assim jurisprudência. Essa decisão «tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441º, nº 2», estabelecendo, por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito que «A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judicias, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada».
O artigo 446.º do CPP rege sobre o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, estipulando que:
Da articulação destes preceitos, decorre que, como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-06-2009 (Proc. n.º 21/08.5GAGDL.S1 – 5.ª Secção), «a lei indica que a regra é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância. Surgindo como excepção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada». E «só um condicionalismo superveniente – lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-10-2012, proferido no processo n.º 382/09.9PCGDM.P1.S1 – 3.ª Secção, em relação à altura da prolação do acórdão para fixação de jurisprudência, poderá atingir a jurisprudência fixada. Para que a jurisprudência fixada possa ser considerada ultrapassada, importa que os juízes na conferência constatem que a questão jurídica é de novo controvertida, porque há argumentos novos e ponderosos que justificam o reexame da jurisprudência fixada” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1193)». No modelo criado com a revisão do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e acompanhando SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, «os tribunais judiciais podem decidir contra a jurisprudência fixada, desde que fundamentem as divergências em relação a tal jurisprudência»[3] . O recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada, previsto no artigo 446.º do CPP, acima transcrito, constitui o mecanismo adequado para reacção a tais situações, cumprindo assinalar a obrigatoriedade imposta ao Ministério Público em recorrer de todas as decisões judiciais contrárias a jurisprudência anteriormente fixada em conflito de decisões proferidas sobre a mesma questão de direito. Daí que, como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 29-04-2015 (Proc. n.º 20/02.0IDBRG-X-G1-A.S1 – 5.ª Secção), o recurso de decisão em que se invoca a sua não conformidade com um acórdão de fixação de jurisprudência «tem em vista a defesa de um interesse na unidade do direito». No âmbito do recurso previsto no artigo 446.º do CPP, não há, como observam os autores citados um verdadeiro conflito de jurisprudência, «já que não patenteia qualquer conflito para dirimir», configurando-se, isso sim, «um meio impugnatório apto não só s fazer respeitar jurisprudência fixada anteriormente, mas também a possibilitar o reexame dessa jurisprudência». De harmonia com o preceituado nos n.ºs 1, 2, e 3 do art. 446.º do CPP, é admissível recurso directo para o STJ - a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis ou pelo MP, para quem é obrigatório - de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo STJ, que pode limitar-se a aplicar a jurisprudência já fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que ela se encontra ultrapassada.
Para além dos pressupostos formais que ficaram referidos, exige ainda a lei, no que concerne aos recursos de fixação de jurisprudência e de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, pressupostos substanciais, a saber: Para além destes pressupostos tem a jurisprudência do STJ referido outros dois que se reportam à necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objecto de decisão expressa nos dois arestas e de a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito. 2. Apreciação No caso presente, o acórdão deste Supremo Tribunal n.º 11/2013 que, segundo os recorrentes, terá sido contrariado pelo despacho proferido em 2 de Novembro de 2017, fixou a seguinte jurisprudência: Como é expressamente referido em tal acórdão: «A questão em análise está a jusante do despacho inerente aos artigos 311º a 313º do CPP; situa-se após a prolação desse despacho, e, por conseguinte, situa-se em audiência de julgamento depois de ter sido iniciada, e integra-se no mérito da causa. Por outro lado, a mesma questão não se confunde com o conteúdo permitido pelo artº 338º nº 1 do CPP: - “O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.”».
Já o Ministério Público, aliás, aí concluíra que: «A inserção sistemática do artigo 358.º do CPP no capítulo que define as regras e princípios que regulam a actividade da produção de prova, leva a concluir que o mecanismo da alteração da qualificação jurídica do n.º 3 daquele preceito foi previsto e tem aplicação já após a discussão da causa, após produção de prova.»
Ou seja, resulta com toda a evidência que a situação fáctico-jurídica presente na decisão objecto deste recurso extraordinário nenhuma semelhança tem com a apreciada no acórdão uniformizador invocado. A decisão recorrida, proferido a coberto da normação contida no artigo 311.º do CPP, insere-se nos designados «actos preliminares» de «saneamento do processo». Estabelece-se naquele preceito as regras a observar após o recebimento do processo em juízo, impondo-se ao juiz, salienta OLIVEIRA MENDES, que verifique se o processo está em condições de passar para a fase do julgamento. Manda a lei que o juiz examine o processo e se certifique da inexistência de motivo impeditivo do conhecimento do seu objecto, para o que deverá pronunciar-se sobre a ocorrência de qualquer nulidade ou outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa[4]. Como bem entende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, «não estamos perante decisão que vai contra o acórdão de fixação de jurisprudência invocado. E isto por uma razão muito simples: o objecto da fixação de jurisprudência feita no ACSTJ n º 11 / 2013, de 19.07.2013, tem a ver com a possibilidade do tribunal, em audiência de julgamento, depois de produzida a prova, poder vir a considerar em sede decisória uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia - vide CPP 358º, n º s 1 e 3 (alteração da qualificação jurídica). Secundamos tal entendimento e, sem necessidade de acrescidas considerações, entendemos que o presente recurso é manifestamente inviável. O despacho impugnado não contraria jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, pelo que é rejeitado por não se estarem cumpridos os pressupostos do art. 446.º, do CPP.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de interposto pelos arguidos AA e BB.
Custas a cargo de cada um os recorrentes (artigo 513.º, n.º 3, do CPP), com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao diploma).
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 28 de Novembro de 2018 Manuel Augusto de Matos (Relator) ---------------- |