Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068659
Nº Convencional: JSTJ00007272
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CHAMAMENTO A AUTORIA
PRESSUPOSTOS
SOCIEDADE COMERCIAL
DIVIDA COMERCIAL
CREDITO DEVIDO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ19800310068659X
Data do Acordão: 03/10/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pressuposto essencial do chamamento a autoria, nos termos do artigo 325 do Codigo de Processo Civil, e que pelo dano resultante da sucumbencia do reu deva responder o chamado, em virtude duma relação conexa com a relação juridica controvertida, o que pode resultar da lei, ou de contrato, ou outro acto, mesmo ilicito, que envolva tal responsabilidade.
II - Esse pressuposto não se verifica, e não ha, portanto, lugar ao chamamento, quando uma sociedade, demandada para pagar uma divida, alega estar em dificuldade financeira, motivada pela falta de pagamento de um credito sobre terceiro, sendo necessaria a conexão deste com a divida exigida, em termos de poder responsabilizar o chamado pela sucumbencia na acção.