Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3803/20.6T8BRG.G1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
DOMICÍLIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DIREITO À IMAGEM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
CAUSA DE PEDIR
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Verificando-se que a ação assume relevante e suficiente conexão com Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, por força do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:  

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


      

I. Relatório

1. AA veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra Electronic Arts Inc., pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor: a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de €558 000,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de €212 299,40 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos), tudo no total de €770 299,40 (setecentos e setenta mil e duzentos e noventa e nove euros e quarenta cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei;

montante nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de €3 329,32 (três mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos);

 tudo no total de €8 329,32 (Oito mil e trezentos e vinte e nove euros e trinta e dois cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei.

2. Citada, a Ré veio contestar, por exceção e por impugnação, concluindo que o Tribunal deverá, em relação de sucessiva subsidiariedade:

a) Declarar procedente a exceção perentória de prescrição, pelo decurso do prazo de três anos estabelecido no art.º 498º, nº 1 do CC, determinando a absolvição da ré do pedido;

b) Declarar procedente a exceção perentória inominada relativa ao licenciamento dos direitos de imagem de jogadores de futebol, incluindo o autor, a favor da ré, nos termos detalhados na contestação, determinando a absolvição da ré do pedido;

c) Declarar procedente a exceção perentória de abuso de direito, conforme argumentação expendida em detalhe;

d) Julgar improcedente a presente ação, seja porque (i) os factos alegados pelo autor se devem considerar não provados, seja porque, (ii) mesmo considerando provados, a ação está destituída de fundamento jurídico, face ao quadro legal vigente, determinando, em ambos, a absolvição da ré do pedido.

3. No Tribunal de 1.ª instância foi proferido saneador que julgou o Tribunal internacionalmente incompetente e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ....

5. O Tribunal da Relação ... veio a proferir Acórdão, sendo o dispositivo do seguinte teor: “Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida e determinar que o tribunal português é o internacionalmente competente para conhecer da causa, prosseguindo os autos os seus termos.”

6. Não se conformando com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

a) O presente recurso de revista impugna o acórdão de 13.10.2022 do TR..., pelo qual se declarou a competência internacional do Juízo Central Cível ... para tramitar esta ação, recurso admissível nos termos do art.º 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC já que está em causa a infração de regras de competência internacional.

b) A ré considera a decisão ilegal, com base na violação de lei substantiva, processual e da própria Constituição da República Portuguesa, destacando-se, entre outros, as seguintes normas e princípios jurídicos:

– princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros, princípio da coincidência, princípio da causalidade, princípio do Estado de Direito, princípio da proteção ou tutela da confiança, princípio da soberania, princípio da igualdade, princípio do processo equitativo e da igualdade das partes, princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio do dispositivo, princípio do contraditório, princípio do dever de obediência dos tribunais à lei, princípio da separação dos poderes;

– art.º 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa; – art.º 1.º, 9.º e 351.º do CC;

– art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 71.º, n.º 2 e 608.º, n.º 2 do CPC; – art.º 22.º e 38.º, n.º 1 da LOSJ.

c) A apreciação da competência internacional é efetuada exclusivamente com base nos factos alegados na petição inicial, sem qualquer indagação probatória ou aplicação de presunções judiciais – art.º 38.º da LSOJ e, entre muitos outros, acórdão do TRE de 15.12.2016, Proc. n.º 1330/16.5T8FAR.E1; acórdão do TRG de 16.11.2020, Proc. n.º 114083/18.7YIPRT.G1.

d) Sucede que o acórdão em crise entendeu recorrer a factos não alegados na petição inicial, assumindo por via de presunção judicial que (i) o autor tem o seu centro de interesses em Portugal e (ii) que foi no nosso país que sofreu os danos – danos que não estão territorialmente localizados na PI.

e) Tarefa (de identificação do local de ocorrência dos danos) que o TR... qualificou como “impossível”, mas que não se coibiu de fazer, por meio de juízos presuntivos.

f) O acórdão revidendo suporta-se, desta forma, em factos não articulados na petição inicial ou a factos que não integram a causa de pedir, na existência não invocada de um centro de interesses do autor em Portugal e na suposição dos danos do autor terem ocorrido em Portugal, assim contrariando frontalmente o regime legal aplicável, fixado no art.º 62.º do CPC.

g) A causa de pedir deste pleito é a alegada violação do direito de imagem do autor, pela aposição não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA, não devendo ser considerados outros factos que não a integrem, como seja o exercício da atividade de futebolista ou a residência, pelo autor a dado momento em Portugal, nem a sua nacionalidade.

h) A decisão do TR..., apesar de reconhecer ser inaplicável o regulamento n.º 1215/2012, incluindo o seu art.º 7.º, n.º 2, sustenta-se no conceito jurisprudencial de centro de interesses desenvolvido pelo TJUE a propósito dessa norma

i) Apesar de depender desse conceito jurisprudencial europeu de centro de interesses, o TR..., em momento algum, define o conteúdo do mesmo.

j) A ré tem sede nos ... e por isso o regulamento n.º 1215/2012 não lhe é aplicável, dado que este só abrange casos em que a entidade demandada tem sede num Estado-Membro.

k) A jurisprudência do TJUE apenas se debruça, como resulta do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em interpretar o direito da União, sendo expressamente proibido ao TJUE interpretar direito nacional dos Estados-Membros.

l) Restrição que visa efetivar o princípio de interpretação autónoma dos Estados-Membros e dos seus órgãos jurisdicionais sobre o seu direito nacional, não tendo o TJUE apetência ou conhecimentos para se debruçar sobre o direito interno.

m) Não sendo aplicável o regulamento n.º 1215/2012, não podem valer igualmente os conceitos jurisprudenciais desenvolvidos pelo TJUE à luz desse regulamento, sendo por isso vedado aos tribunais portugueses aplicar o conceito de centro de interesses por tal redundar em aplicação contra legem, designadamente contra o regime legal aplicável e autossuficiente consagrado no art.º 62.º do CPC.

n) De igual modo, caso o TR... pretendesse fazer uma interpretação conforme do direito nacional ao direito europeu (sendo certo que não foi esse o mecanismo utilizado na decisão revidenda), sempre deverão ser respeitadas as orientações e s finalidades da regulamentação europeia.

o) Ora, a regulamentação europeia assumiu como critério fundamental em matéria de competência internacional o domicílio do demandado, critério que apenas poderá ser afastado em circunstâncias excecionais.

p) No que concerne às circunstâncias excecionais a atender, o legislador europeu considerou expressamente as matérias de seguros, contratos de consumo e laborais, mas não excecionou as matérias relativas à responsabilidade civil extracontratual ou sequer relacionadas com a violação de direitos de personalidade.

q) De igual modo, as considerações do TJUE em matéria do reconhecimento e aplicabilidade do critério jurisprudencial de centro de interesses apenas dizem respeito a demandas em que a ré tenha sede dentro da União Europeia.

r) Por outras palavras, legislador e julgador europeus quiseram excluir o critério relativo ao centro de interesses para a decisão da matéria da competência internacional, quando em causa esteja uma demanda contra uma entidade não europeia.

s) Desse modo, apenas subvertendo os princípios e finalidades da legislação e jurisprudência europeia poderão os tribunais nacionais importar o conceito jurisprudencial de centro de interesses e aplicá-lo em qualquer demanda contra a ora ré.

t) Acresce que a própria jurisprudência do TJUE se vem consolidando no sentido de defender que o conceito de “lugar onde ocorreu o dano” deve ser interpretado muito restritamente e dando relevância ao local de produção do dano inicial (parágrafo 21 do acórdão do TJUE de 19.09.1995, Processo n.º C-364/93; parágrafos 19 e 21 do acórdão do TJUE de 10.06.2004, Proc. n.º C-168/02; e parágrafos 34 e 35 do acórdão do TJUE de 16.06.2016, Proc. n.º C-12/15).

u) Ou seja, o acórdão objeto de recurso não só aplica indevidamente jurisprudência do TJUE, como o faz em sentido contrário àquele que hodiernamente tal tribunal tem sustentado.

v) Em todo o caso, sendo inaplicável o regulamento n.º 1215/2012, o CPC estabelece no art.º 62.º do CPC o regime interno que define quais os fatores de atribuição da competência internacional.

w) Este regime deve ser interpretado e aplicado de acordo com os critérios legais de interpretação das normas fixado no art.º 9.º do CC: elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, sendo inconstitucional e ilegal qualquer interpretação contra ou praeter legem.

x) As fontes de direito português são as leis e diplomas equiparados (art.º 1.º do CC), em nada relevando a jurisprudência do TJUE sobre normas que não estão em causa, sob nenhuma forma, nestes autos.

y) A apreciação da competência internacional nestes autos deve ser dirimida exclusivamente à luz do art.º 62.º do CPC e critérios aí elencados, a saber:

– alínea a): critério da coincidência;

– alínea b): critério da causalidade; e

– alínea c): critério da necessidade.

z) Estes critérios devem ser ponderados à luz da factualidade constante da petição inicial, assumindo-a, para este efeito como verdadeira, e sem proceder a quaisquer indagações probatórias, destacando-se do elenco da petição inicial, a seguinte factualidade relevante:

(i) A ré é uma sociedade ..., com sede no ..., nos ...;

(ii) A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o autor não alega que a ré o faz em Portugal (artigo n.º 1 e 2 da petição inicial) – ou seja, de acordo com a própria alegação do autor, não há qualquer atuação da ré em território nacional;

(iii) O autor refere que “…a ré conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a E... Sarl.” (artigo n.º 2 da petição inicial), o que evidencia que a ré não atua em Portugal ou, sequer, na Europa;

(iv) O ato ilícito que o autor imputa à ré consiste na utilização da sua imagem que ocorrerá aquando da produção dos jogos objeto dos presentes autos, sendo certo que em parte alguma da petição inicial, o autor afirma que a ré produz, em Portugal, os jogos FIFA;

(v) De igual modo, o autor não afirma, em momento algum, que a ré vende, em Portugal, os jogos FIFA, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros e que estes assumem total responsabilidade por esses atos (artigos n.º 2 da petição inicial);

(vi) Ainda que assim não fosse – o que não se concede – o ato de venda dos jogos FIFA não é um ato ilícito ou, sequer, um ato gerador de danos para o autor;

(vii) Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo autor, na petição inicial, nem tampouco como ocorrendo em Portugal (tampouco sendo possível identificar o momento temporal da ocorrência dos danos hipoteticamente sofridos pelo autor).

aa) Destes factos, verifica-se que:

– nenhum facto territorialmente localizado em Portugal foi alegado pelo autor;

– não se imputa à ré a prática de atos em Portugal;

– não há na petição inicial concretização de danos;

– não há alegação do momento e lugar do sofrimento desses danos;

– não há nenhum facto que preencha os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;

– não se invoca qualquer dificuldade na demanda da ré no local da sua sede.

bb) De acordo com o critério da coincidência, o tribunal português será internacionalmente competente se esta ação pudesse ser proposta no nosso país, segundo as regras de competência territorial do CPC.

cc) Valendo, nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, a regra do art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu.

dd) O autor não imputa qualquer ato praticado pela ré em Portugal e afirma que a ré não tem atividade na Europa. Mais alega que é uma entidade terceira que comercializa e assume a responsabilidade pela venda dos jogos FIFA.

ee) A ré não pratica qualquer ato lícito ou ilícito, em Portugal, sendo que os autos imputados pelo autor à ré localizados no estrangeiro, designadamente a produção dos jogos FIFA com a aposição da imagem do autor.

ff) O facto ilícito assacado à ré ocorre no estrangeiro, não relevando a difusão desse ato por terceiros – vide, em acórdão relativo à difusão de conteúdo na televisão nacional, o acórdão do TR... de 18.03.1999, Proc. n.º 98..., no qual o se determinou que o tribunal territorialmente competente era o local do estudo de televisão e não o tribunal do local onde o autor alegou ter sofrido danos, designadamente no seu domicílio.

gg) Os tribunais portugueses não são, desta forma, competentes ao abrigo da alínea a) do art.º 62.º.

hh) Quanto ao fator de conexão previsto na alínea b) – critério da causalidade –, impunha-se ao autor alegar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país.

ii) Sucede que nem os factos alegados na petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal.

jj) Não há, em toda a petição inicial, um único facto alegado integrador da causa de pedir ocorrido em Portugal.

kk) Não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional, nem se indicando o momento em que tal se produziu.

ll) Sem a alegação do “quando” e “onde” desse dano, é impossível afirmar que o dano ocorreu em Portugal para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, na medida em que, na decisão de competência, o Tribunal se deve ater aos factos alegados pelo autor.

mm) Não alegando o autor onde se encontrava quando sofreu danos, não compete ao Tribunal efetuar qualquer análise jurídica para apurar o local da verificação dos danos.

nn) O autor não alega que o putativo facto ilícito – produção dos jogos – ocorre em Portugal, não invoca qualquer dano que se tenha produzido em Portugal, nem alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil localizada em Portugal.

oo) O único facto alegado pelo autor como ocorrendo em Portugal consiste na venda dos jogos em todo o mundo, vendas que atribuiu a terceiros e não à ré.

pp) A conclusão de que o autor tem o seu centro de interesses em Portugal, logo os danos são localizados em Portugal, constitui utilização de presunção judicial para assunção de factos, ato vedado na apreciação da competência.

qq) Note-se que o TR... suporta essa presunção, desde logo, na aplicação de um conceito jurídico sem fonte normativa e de conteúdo indeterminado.

rr) Sem que se conheça que tipo de factos possam integrar o conceito de centro de interesses, o TR... presume que o autor dispõe de centro interesses em Portugal.

ss) Na petição inicial, o autor não alega, pois, qualquer facto com conexão com o território nacional e que integre a causa de pedir.

tt) Em caso algum se poderá ignorar, para efeitos da análise da competência, o que o próprio autor afirma na petição inicial sobre ser entidade terceira a responsável pelas vendas na Europa, incluindo por isso Portugal, designadamente a sociedade “…E... Sarl., pessoa colectiva registrada no Registo de Pessoas Colectivas de ... com o número ...-8 e sede em 8 ..., 1204 ..., ...…” (artigo 2.º da petição inicial).

uu) Acresce que os factos determinadores da competência internacional devem assumir conexão relevante com Portugal – acórdão do TR... de 08.10.2020, proc.  3231/19.....

vv) Não podem ser os factos que ocorrem em todo o mundo e, por esse motivo, também em Portugal a justificar a avocação de competência, sob pena de se potenciar conflitos de soberania entre estados.

ww) O TR... reconhece a impossibilidade de identificar a localização geográfica e a data dos alegados danos, o que decorre da total ausência de alegação pelo autor sobre o respetivo local e data de materialização, omissão que deve ser decidida em seu desfavor e não objeto de sanação pelo tribunal.

xx) Ao tribunal a quibus está vedado lançar mão de presunções judiciais para apreciar a competência, designadamente supor realidades que não estão na petição inicial, como seja o autor ter um centro de interesses em Portugal, que o local onde sofreu os danos foi o seu centro de interesses e que tais danos ocorreram em Portugal.

yy) A este respeito é igualmente proibido, à luz dos critérios de interpretação consagrados no direito português, utilizar conceitos jurisprudenciais do TJUE e sobre normas de regulamentos europeus inaplicáveis, nomeadamente o conceito de centro de interesses.

zz) Sendo a existência ou não dum centro de interesses, numa determinada jurisdição, uma conclusão jurídica que assenta em determinados factos, da petição inicial não é possível identificar quaisquer factos que permitam suportar a existência de um centro de interesses em território nacional.

aaa) O conceito de centro de interesses não é um conceito normativo. Não tem qualquer fonte legal.

bbb) O conceito de “centro de interesses” é uma figura trabalhada pela jurisprudência do TJUE e indevidamente aplicada pelo TR... pois não existe qualquer lacuna na lei portuguesa que requeira integração através daquela figura.

ccc)           O conceito de “centro de interesses” permanece, nos autos, de conteúdo desconhecido, não tendo o TR... oferecido qualquer definição do mesmo.

ddd) Apesar da indeterminação do conteúdo do conceito de centro de interesses, tendo em conta as implicações do mesmo para sustentação de uma decisão de competência internacional, sempre deveria ser preenchido com recurso a elementos concretos de ligação significava a um território, que sejam determinantes para a condução da vida e a tomada de decisões do autor.

eee) O autor não alega qualquer facto que demonstre uma conexão significativa ao território nacional, suficiente para a sustentação de um centro de interesses em Portugal.

fff) Sem a alegação de factos que permitissem concluir que o seu centro de interesses se materializa em Portugal, o acórdão em crise aplica duas presunções de forma sobreposta e sobre a mesma realidade: o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (1.º facto não alegado) e foi em Portugal onde sofreu danos (2.º facto não alegado).

ggg) Estes pressupostos que determinaram o sentido da decisão do acórdão em crise não estão alicerçados em alegação da petição inicial e existem num plano exclusivamente presuntivo!

hhh) É exclusivamente, com base nas presunções judiciais que o tribunal conclui pela existência do centro de interesses do autor em Portugal e pela localização dos danos, o que é proibido pelo art.º 351.º do CC e pelo facto de não haver lugar a qualquer indagação probatória nesta fase.

iii) A existência e análise de elementos de conexão para efeitos da apreciação da competência dos tribunais não é aferida por meio de prova testemunhal e muito menos por meio de presunções.

jjj) No caso em apreço, não fora a utilização de presunções pelo TR... e os factos alegados na petição inicial não permitiriam concluir pela existência de elementos de conexão com Portugal.

kkk) Acresce que a aquisição dos jogos FIFA em qualquer parte do mundo, comercializados por atos de terceiro, não permite justificar a declaração de competência internacional, desconsiderando cegamente a circunstância de a ré não produzir o jogo neste país e aqui não praticar aqui qualquer ato.

lll) A ser assim, o tribunal de qualquer local onde os jogos são vendidos seria internacionalmente competente, gerando um evidente conflito positivo de competência internacional, precisamente o que se visa evitar em homenagem ao princípio da soberania dos Estados e à maior eficácia/proximidade da realização de julgamento.

mmm) À luz da lei portuguesa, o domicílio do autor em nada releva para efeitos de aplicação do art.º 62.º do CPC e, sendo assim, muito menos relevará o centro de interesses.

nnn) A utilização do conceito de centro de interesses atenta contra as regras de interpretação do art.º 9.º do CC, já que o art.º 62.º estabelece, por si só, regulação suficiente sobre esta matéria, não havendo qualquer lacuna a entregar.

ooo) A consideração de um centro de interesses representa, inclusivamente, derrogação do disposto no art.º 62.º, afastando-se o respetivo regime para se solucionar esta ação à luz de norma de direito da UE inaplicável.

ppp) Neste âmbito, o legislador não quis consagrar o critério do domicílio ou centro de interesses ou da nacionalidade, sendo que o acórdão em crise atenta contra o que é a opção legislativa neste âmbito

qqq) Por fim, importa notar que o exercício da atividade profissional de futebolista ou a residência, a dado momento em Portugal, não é um facto que integre a causa de pedir, por não respeitar a nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, ao facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

rrr)             O direito que o autor pretende fazer valer nestes autos não emerge do exercício da sua atividade profissional de futebolista, mas da invocação de violação do seu direito de imagem.

sss) A causa de pedir, ainda que complexa, apenas compreende os factos aos cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e não a factos que não visem comprovar tais pressupostos.

ttt) O exercício pelo autor da atividade profissional de futebolista em Portugal ou a residência, a determinada altura, não é um facto que preencha ou integre os pressupostos da responsabilidade civil da ré, designadamente, ação, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

uuu) A adotar-se o entendimento do acórdão, qualquer facto em território nacional relativo ao autor equivaleria a facto que integra a causa de pedir, entendimento que obviamente contraria frontalmente o sentido normativo do princípio da causalidade.

vvv) No caso concreto, os factos relevantes prendem-se com a inclusão não autorizada da imagem do autor nos jogos FIFA, atuação que, sob nenhum prisma, ocorre em território nacional, como se reconhece nestes autos (autor incluído).

www) Em face da (i) ausência de alegação, na petição inicial, de atos praticados pela ré em território nacional, (ii) inaplicabilidade do centro de interesses e sua irrelevância para aplicação do art.º 62.º do CPC, (iii) não alegação de danos em Portugal e (iv) irrelevância da nacionalidade portuguesa ou do exercício da atividade de futebolista e residência, a dado momento, em Portugal, inexistem elementos de conexão à luz do princípio da causalidade.

xxx) São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º1 da LOSJ, por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete –, entre outros, dos seguintes princípios:

– princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas);

– princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); e

– princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.

yyy) Esta questão relativa à inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ é suscitada para conhecimento expresso deste Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82.

zzz) Caso este Tribunal se pronuncie sobre o art.º 62.º, alínea c) do CPC – princípio da necessidade –, cumpre ressalvar que o autor não invocou que o direito que aqui peticiona não pudesse tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro.

aaaa) Não bastando, seguramente, ao autor ter nacionalidade ou domicílio português, para daí se reconhecer, em todos os seus futuros litígios, competência internacional aos nossos tribunais.

bbbb) O direito que o autor pretende fazer valer é amplamente reconhecido pelas várias jurisdições do mundo, sendo que da sua alegação na petição inicial não resulta qualquer concretização acerca do que seja a dificuldade objetiva que possa gerar uma limitação no exercício dos seus direitos.

cccc) O autor chega a alegar factos na petição inicial que comprovam que os direitos que pretende exercer são reconhecidos na jurisdição norte-americana.

dddd) Daí que não se verifiquem nenhum dos fatores de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC e não possa ser mantida, por ser inconstitucional a interpretação e aplicação da alínea b) pelas razões acima detalhadas, o que deve determinar a revogação do acórdão do TR... e a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

E conclui que deve ser concedido “provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão no sentido adrede pugnado”.

7. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos que julgou os Tribunais Portugueses, internacionalmente competentes e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.

b) Ora, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente.

c) Desde logo, afigura-se que a recorrente não cumpriu, desde logo, o ónus que lhe é imposto pelo dito 639.º nº 1 do Código de Processo Civil (apresentar conclusões sintéticas).

d) Por outro lado e na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Autor, aqui Recorrido, vislumbra qualquer vício na Decisão proferida, muito antes pelo contrário.

e) Assim, é evidente que a douta Decisão recorrida fez correcta e sapiente aplicação do direito, sem violação de quaisquer normas, designadamente, as constantes dos preceitos e princípios, apontados pela apelante.

f) A Decisão sufragada pelo Tribunal a quo no que respeita à declarada competência internacional dos Tribunais Portugueses não padece de qualquer falta de substrato justificativo – com efeito, a referida Decisão invoca factos concretos do caso sub judice, e baseia-se em elementos Jurisprudenciais e Doutrinários inabaláveis.

g) Com efeito, o próprio dano/facto danoso resultante a exploração indevida da imagem do Autor mostra-se, também, consumado em Portugal e é no nosso País que se situa o seu centro de interesses.

h) E tal está, efectivamente, alegado na petição inicial (artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 19.º, 103.º e documentos 1, 15, 20 e 21, juntos com esta peça).

i) Isto porque, no que respeita ao caso concreto e ao uso indevido da imagem do Autor, os jogos da ré, com o conteúdo lesivo, são difundidos por esta, para serem utilizados e guardados em vários instrumentos tecnológicos, de diversas pessoas, a qualquer momento, em qualquer lugar.

j) É o que sucede, por exemplo, com a colocação dos jogos em linha/ambiente digital, altamente potenciada com a expansão do uso da Internet e da qual a ré beneficia largamente para aumentar a divulgação e exploração comercial dos seus jogos e, bem assim, os avultados lucros daí advenientes.

k) Acresce que, conforme demonstrado nos autos, inclusive, através de diversa documentação junta com a petição inicial, os jogos da ré são comercializados em suporte físico em Portugal, nas mais variadas lojas, como por exemplo, nas lojas da especialidade, nas grandes superfícies, na W..., na F..., na M..., entre tantas outras.

l) E imagine-se que, alguém escrevia um livro em sua casa denegrindo ou simplesmente fazendo uso não autorizado da imagem da personalidade “A” ou até que esse alguém pintava um quadro com uma imagem menos abonatória dessa mesma personalidade “A”.

m) Apenas não poderia ser invocado qualquer dano pela personalidade “A” pela utilização ilícita da sua imagem, se tal livro e tal quadro não saíssem nunca da casa do seu autor.

n) O mesmo já não se pode afirmar se tal livro e/ou tal quadro fossem promovidos, divulgados e comercializados por todo o mundo, inclusive, no local de residência daquela personalidade “A”, nomeadamente, em estabelecimentos de toda a espécie.

o) É assim, manifesto que os danos ocorreriam em todos os locais onde essa comercialização e divulgação tivesse lugar.

p) Esta lógica é, pois, plenamente aplicável aos jogos da ré, pelo que estando os jogos disponíveis a nível mundial, o dano não é provocado só nos ....

q) Por isso, a tese sufragada no recurso interposto, apenas faria sentido, se os jogos, com a imagem do Autor, apenas fossem produzidos em solo norte-americano e não transpusessem as suas fronteiras, para ser comercializados pela ré por todo o mundo sob todas as formas disponíveis, ou seja, online e em suporte físico.

r) E, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu, o Autor) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.

s) Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, sendo que a ré, enquanto autora da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua acção, nos jogos de que é proprietária com vista à sua divulgação mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.

t) O Julgador não pode deixar de estar atento à evolução tecnológica e à expansão dos fenómenos dela resultantes, de forma a evitar decisões totalmente desfasadas da realidade em que vivemos actualmente.

u) O facto constitutivo essencial desta causa reporta-se à produção e divulgação dos jogos utilizando a imagem e o nome do Autor, sem sua autorização, mas – ao contrário do referido no recurso interposto – a sua divulgação não se localiza, exclusivamente, em solo norte-americano.

v) Conforme demonstrado, essa divulgação ocorre em todo o mundo e, também, em Portugal, pelo que há, obviamente, uma repercussão do facto danoso, também, em todo o território nacional.

w) E, parece-nos, é neste sentido que o Tribunal a quo, acima de tudo e tal como já mencionado anteriormente, refere a propósito, o acórdão proferidos por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 24.05.2022, no processo 3853/20.....

x) Já foram proferidos outros Acórdãos, também, por esse Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação, em que, de igual modo, foi sufragada a doutrina em todos eles de que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgar o litígio, em acções idênticas à presente.

y) Todos os supramencionados Arestos concluíram, ao contrário da decisão de que se recorre, pela competência internacional dos Tribunais Portugueses, para julgar acção em tudo idêntica à presente e a fundamentação aduzida nos mesmos é inteiramente aplicável in casu.

z) Para além disso, a obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem.

aa) O centro de interesses do Autor, cidadão português e que aqui exerceu maioritariamente a sua actividade como jogador de futebol, é em Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção.

bb) E, estando em causa a violação, pela ré, de direitos de personalidade do Autor, com tratamento e protecção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º e 72.º do Código Civil e sendo arguida pelo Autor, aqui Recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38.º n.º 4 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.

cc) Mais se diga ainda que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem por em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede no caso concreto.

dd) Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de concluir, in casu, pela verificação, pelo menos, do factor de conexão consagrado na alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

ee) Os Tribunais Portugueses são, pois, internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, para decidirem a presente ação em que o Autor, um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos pela ré nos ... e divulgados por todo o mundo, com base na responsabilidade civil extracontratual, por violação dos direitos de personalidade, e no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção no direito de personalidade ao nome e à imagem).

ff) Quanto à alegada interpretação inconstitucional das normas indicadas pela ré no seu recurso, a verdade é que a recorrente não suscita verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade, o que contesta é o critério seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos provados, a valoração e subsunção jurídica de um certo quadro factual.

gg) É, pois, por demais evidente que as normas legais em causa não foram interpretadas e aplicadas com o sentido referido pela recorrente.

hh) Resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo!

ii) Todas as arguições de nulidade dos Acórdãos proferidos por esse Supremo Tribunal de Justiça em acções idênticas à presente foram indeferidas e os recursos para o Tribunal Constitucional interpostos pela ré e a que esta alude nas alegações de recurso, não foram admitidos.

E conclui pela improcedência do recurso.

8. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir a presente ação.


III. Fundamentação

1. O Tribunal da Relação considerou demonstrados os seguintes factos:

1.1. O autor, de nacionalidade portuguesa, nascido a .../.../1979, foi jogador de futebol, em equipas de futebol portuguesas desde 2001/2002 até 2016/2017, encontrando-se atualmente retirado das competições oficiais;

1.2. A ré é uma sociedade com sede na ..., ...;

1.3. A ré dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos eletrónicos, conteúdos e serviços online para consolas de jogos, telemóveis e computadores, nos ..., ... e ..., sendo a distribuição dos jogos na Europa efetuada pela E... Sarl., que assume a responsabilidade pela venda de tais produtos perante todos os consumidores, nomeadamente, na Europa;

1.4. O autor imputa à ré a sua não autorização para ser incluído e utilizada a sua imagem e o seu nome, pelo menos, nos jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos FIFA e FIFA MANAGER, auferindo a ré, que os produz, avultados rendimentos.

1.5. A ré utilizou a imagem e o nome do autor e apelante, pelo menos, nos jogos eletrónicos, jogos de vídeo e aplicativos FIFA e FIFA MANAGER.

2. Apreciação do recurso

A questão que se coloca nos presentes autos é de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente causa.

O Tribunal de 1.ª instância entendeu que os Tribunais portugueses não eram competentes.

Por sua vez, o Tribunal da Relação ..., por maioria, decidiu que eram competentes.

A Ré insurge-se contra esta decisão, entendendo que é internacionalmente competente o tribunal dos ... (...), por ser o local da sua sede.


A presente questão (tribunal internacionalmente competente para apreciar um litígio em que uma entidade com sede nos ... utiliza, em videojogos, imagens dos jogadores de futebol residentes em Portugal ou que tenham em Portugal o “seu centro de interesses” vem-se colocando no STJ, pelas mais diversas vezes, tendo obtido sempre a mesma solução – a da competência dos tribunais portugueses.


Deste modo, e entendendo ser de manter essa posição, acompanha-se o Acórdão desta Secção do Supremo em caso todo idêntico aos dos presentes autos, o Acórdão de 27 de setembro de 2022.


Assim:

“A resolução do problema terá que ser encontrada, não pelas regras de conexão do direito internacional (por inexistir instrumento internacional, para o efeito), mas pelas regras de conexão estabelecidas pelo direito interno, ou seja, os arts.62 e 63 do CPC, por força do art.37 nº2 da LOSJ (“A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”).

Também o Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 dispõe no art.6º que não tendo o demandado domicílio num dos Estados Membros ( no caso  a Ré tem a sede nos ...) que a competência dos tribunais dos Estados Membros é a definida pelas leis internas destes.

Importa sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça já tomou recentemente posição em situações idênticas ( acções propostas por jogadores de futebol profissional portugueses contra a sociedade Ré ) através dos acórdãos de 24/5/2022 ( proc nº 3853/20), relator João Cura Mariano, de 7/6/2022 ( proc nº 4157/20), relator Aguiar Pereira, de 7/6/2022 ( proc nº 24974/19), relator Fernando Baptista de Oliveira, de 23/6/2022 ( proc nº 3239/20), Relatora Maria da Graça Trigo, disponíveis em www dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere.

O Supremo Tribunal concluiu uniformemente nestes acórdãos que:

“São internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos mundialmente difundidos, os tribunais do país onde se encontra o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados por essa ofensa.

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem nos videojogos FIFA, produzidos nos ... e divulgados por todo o mundo”.


O juízo de aferição da competência internacional legal e, portanto, dos factores de conexão, faz-se – como é sabido - a partir da alegação do Autor na petição inicial, logo independentemente do mérito ou até das vicissitudes processuais que ela possa conter.

Não sendo aqui aplicável o art.63 do CPC, vejamos os critérios previstos no art.62 CPC.

O art.62 CPC postula os factores de atribuição da competência internacional, qualificados pela designação de “critério da coincidência” (alínea a)), “critério da causalidade”( alínea b)), e “critério da necessidade”.

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

“a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” (critério da coincidência)

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram” (critério da causalidade)

“c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real “(critério da necessidade).

Como decorre da letra da lei e da sua razão de ser, também se entende sem reservas que cada um destes critérios são autónomos e não cumulativos.

Os critérios são justificados numa lógica de ponderação quanto à problemática da competência judiciária internacional a partir do “princípio de equilíbrio entre as partes” com base numa conexão razoável entre o litígio e o Estado do foro. Daqui resulta que a solução deve respeitar o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio da protecção da parte mais fraca, e o princípio da eficácia e da boa administração da justiça.


Para analisar cada um dos factores de conexão, importa, antes de mais, enquadrar a presente acção.

A pretensão do Autor radica na violação ilícita do direito de personalidade, concretamente no direito ao nome e à imagem, e ainda no enriquecimento sem causa (enriquecimento por intervenção).

Com efeito, alegou que a Ré, sem o seu consentimento, utilizou a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais nos jogos eletrónicos e vídeo jogos denominados FIFA.

O direito à imagem e ao nome são direitos fundamentais da pessoa, com protecção Constitucional (art.26 nº1 CRP) e civil (art.s 70 e 79 nº1 CC).

Não obstante a individualização de situações particulares do direito de personalidade, tal não implica uma tutela fragmentada, pois a personalidade é una, e o art.70 CC prevê uma cláusula geral., ou seja, os direitos de personalidade especiais estão enraizados no direito geral de personalidade, enquanto “direito- matriz”, “pois os “objectos” deles são antes a projecção do objecto verdadeiro desta tutela jurídica que é a personalidade no seu todo” ( ORLANDO DE CARVALHO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pá.206), o que equivale a dizer que  “a personalidade “física ou moral” do “individuo” humano tutelada pelo artigo 70 do Código Civil está considerada globalmente e é abrangida pelo seu carácter unitário, multifacetado, dinâmico e individualizado” ( CAPELO DE SOUSA Direito Geral de Personalidade, pág.152).

Por outro lado, o art.70 do CC deve ser aplicado em função das condições específicas dos tempos actuais em que os direitos de personalidade, designadamente o direito à imagem e ao nome, são postos à prova neste “admirável mundo novo” e na chamada “sociedade de algoritmos”, em que proliferam as novas tecnologias, a realidade virtual, e a globalização.

O direito de personalidade especial ao nome (arts.72 a 74 CC), porque o nome exprime determinada identidade, abarca a faculdade de identificar os indivíduos dos demais (identidade própria) e de que nas relações sociais o atribuam ao seu titular, que o pode defender contra a utilização indevida por terceiro, nomeadamente para fins comerciais.

Por sua vez, o direito à imagem não é hoje concebido apenas como a representação gráfica da imagem – retrato, mas sobretudo como entidade colimada à identidade pessoal, logo uma dimensão da personalidade.

Note-se que a dimensão económica da imagem pessoal é actualmente uma realidade sobretudo em certas profissões, como as de futebolistas profissionais.

À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral (art. 70 nº 1 e 2, 1ª parte) são aplicáveis, em termos gerais, os arts.483 e segs. do CC.

São pressupostos do direito da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, o facto ilícito ligado ao agente por nexo de imputação subjectiva ( a culpa ) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto. Incumbe ao autor, como facto constitutivo do seu direito (art.342 nº1 do CC) a alegação e prova destes pressupostos.

Acresce que o Autor baseia ainda o seu pedido, máxime quanto aos danos patrimoniais, no enriquecimento sem causa (art.473 CC).

Sendo este, em traços largos, o enquadramento jurídico da acção, tal como é configurada pelo Autor, vejamos os critérios de conexão legal.

Considerando a alegação do Autor, o facto voluntário (produção de jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos com o nome, a imagem e características do Autor) foi feita pela Ré (empresa líder global em entretenimento digital interactivo) nos ... (...), local do evento causal.

Por seu turno, a ilicitude consubstancia-se na violação do direito ao nome, à imagem, pois a Ré utilizou a imagem individualizada do Autor, o seu nome, as suas características pessoais e profissionais nos jogos denominados FIFA, sem o seu consentimento.

Na verdade, o Autor alegou que jamais concedeu autorização para ser incluído nos jogos electrónicos, jogos de vídeo e aplicativos, nem conferiu poderes aos Clubes, para que estes negociassem a licença para o uso da sua imagem e do seu nome para tal, que nos jogos em que aparece e que a sua imagem individualizada “é utilizada pela Ré a nível global”, pelo menos desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011)

Nas situações de responsabilidade civil extracontratual o lugar do facto ilícito causal pode não coincidir com lugar do dano, sobretudo em casos plurilocalizados com diferentes jurisdições. Uma vez que os direitos de personalidade são bens incorpóreos, a localização geográfica do dano nem sempre é fácil de determinar, dada a ubiquidade do fenómeno digital.

É neste contexto que se convoca o direito comunitário, realçando-se o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22de Dezembro 2000, conhecido por Regulamento Bruxelas I, e posteriormente substituído pelo Regulamento Bruxelas I bis (Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012), actualmente em vigor, em matéria de competência internacional, tanto fundada na responsabilidade civil extracontratual, como no enriquecimento sem causa

A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de “matéria extracontratual”, na acepção do art.7 nº2 do Regulamento nº 1215/2012, abrange qualquer ação destinada a pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a “matéria contratual”, na definição do art. 7.º, ponto 1, alínea a) ( cf. por ex., Acórdãos de 27 de Setembro de 1988, BB, 189/87, EU:C:1988:459, n.º 18, e de 12 de Setembro de 2018, ..., C-304/17, EU:CC, n.° 19).

Note-se que o Ac TJUE de 28/7/2016 ( proc C-102/2015 ) afastou a aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001 ao enriquecimento em causa, mas porque se tratava de uma relação administrativa e por isso mesmo excluída.

O Tribunal de Justiça tem interpretado autonomamente o segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do art. 7.º, do Regulamento nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e no sentido de abranger tanto o local onde se produz o evento causal, como o local onde se materializa o dano. E se não houver coincidência, o lesado pode escolher entre a jurisdição de cada um deles.

A propósito da difamação por meio da imprensa o então TJCE no caso DD c.... S.A., de 7/3/1995, Rec 1995-I, pág.145) acolheu a “teoria da ubiquidade” em que o país de origem seria competente para decidir o litígio , reconhecendo-se também competência aos tribunais dos outros Estados quanto aos danos aí sofridos pelo autor da acção. Não obstante a fragmentação da jurisdição, a justificação dada ancora-se no princípio da boa administração da justiça.

No acórdão de 25/10/2011 o TJUE no caso (eDate Advertising c. X e Olivier e Robert Martinez c. MGN), sobre a interpretação do art. 5ºnº3 do Regulamento 44/2001, sobre competência judiciária (Bruxelas I) e do art. 3ºnº1- 2 da Diretiva 2000/31 sobre comércio eletrónico, justificou-se  a necessidade de adaptar os referidos critérios de conexão, no sentido de que a vítima de um delito de direitos de personalidade cometido através da Internet possa intentar, em função do lugar da materialização do dano causado na União Europeia pela referida violação, uma acção a reclamar a totalidade dos danos, porque  o tribunal onde o lesado tem o centro dos seus interesses está em melhores condições para apreciar dos efeitos danosos da violação dos direitos de personalidade, impondo-se a conexão pelo princípio da boa administração da justiça.

Muito embora o centro de interesses corresponda, por regra, ao lugar da residência habitual, a sua determinação casuística pode resultar de outros indícios, como, por exemplo, o exercício de uma atividade profissional, em termos de estabelecimento de um nexo particularmente estreito com o Estado Membro.

A chamada à colação do direito comunitário e da jurisprudência do TJUE, não se destina à sua directa e imediata aplicação ao caso, mas como elementos indispensáveis à plena e actual compreensão dos factores de conexão estabelecidos no art.62 CPC, designadamente da alínea b). Aliás, foi esta a metodologia seguida nos acórdãos do Supremo, já citados.

Importa acentuar que o direito comunitário faz parte do direito interno, logo a interpretação sistemática e actualista da norma do art.62 CPC deve ser feita, também por razões sistemáticas, a partir do direito comunitário, da orientação jurisprudencial do TJUE, e do princípio da interpretação conforme.

De resto, fala-se hoje, cada vez mais, da “comunitarização” do Direito Internacional Privado e “a jurisprudência da União viria a condicionar a aplicação das regras de direito internacional privado dos Estados Membros em domínios não abrangidos pela competência da União e, portanto, limitar também por essa forma, a aplicação dos sistemas de direito internacional privado da natureza estadual que haviam sido criados por aqueles “ ( MOURA RAMOS  Estudos Direito Internacional Privado da União Europeia, pág. 66 e 67 ).

Por conseguinte, e como  está amplamente justificado nos acórdãos do Supremo já referenciados , o critério jurisprudencial seguido pelo TJUE para a aplicação da jurisdição é do centro da vida do lesado, onde tem o seu “centro de interesses”, pois “é nele que existe a relação social mais premente com os outros ( ambiente social) e onde naturalmente a repercussão negativa da agressão à personalidade se faz sentir, porque é precisamente nele que se localiza o centro principal das relações sociais do lesado”.

No caso do direito à imagem, na concepção abrangente, a lesão não se dá apenas com a produção do jogos, mas também com a distribuição, e foi alegado que, pelo menos desde 28/9/2010 – [no caso dos presentes autos, desde novembro de 2003] -,  a imagem do Autor “é utilizada pela Ré a nível global”, ou seja, não obstante o Autor alegar que a comercialização era efectuada por empresas subsidiárias da Ré, a verdade é que imputou a divulgação apenas à Ré, pelo que, segundo a alegação da petição inicial (e é isto que releva, e não o mérito)  a  Ré é responsável pela produção, distribuição por tais jogos FIFA.

Por conseguinte, tendo sido alegado que a Ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor a nível global, também em Portugal ocorre a lesão do bem jurídico, a violação dos direitos de personalidade do Autor.

Além disso, pode afirmar-se que é também em Portugal que se consubstancia o dano, pois é aqui que o Autor tem o seu “centro de interesses”, na acepção definida.”

No caso presente, o Autor, indicou a sua residência em ..., Portugal, foi um jogador de futebol português, manteve uma longa carreira como jogador de futebol profissional em Portugal, sobejamente conhecido no meio do futebol, tendo exercido a sua profissão, maioritariamente, em clubes portugueses, dos mais conceituados em Portugal.

Nesta medida, considerando que os clubes onde jogou maioritariamente em Portugal, o seu centro de interesses da repercussão do seu nome e imagem enquanto futebolista profissional situa-se em Portugal, onde sofreu as desvantagens da lesão aos direitos de personalidade.


“Contrariamente à objecção da Ré, o Autor alegou danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os danos patrimoniais correspondem ao aproveitamento económico da personalidade do Autor e a lesão verifica-se no local onde o bem da personalidade é explorado economicamente. Como acentua ELSA OLIVEIRA - “A lesão do bem de personalidade, na sua vertente patrimonial, ocorre no lugar onde se sofre a agressão, onde o bem é utilizado sem autorização, e o dano verifica-se no lugar onde o titular do direito que tem por objecto o bem em causa, devido a essa actuação, sofre uma perda ou uma desvantagem” (Da Responsabilidade Civil Extracontratual Por violação dos Direitos de Personalidade em Direito Internacional Privado, 2011, pág. 408)”.


Nos presentes autos, o Autor alegou que cada exemplar de lançamento dos jogos de vídeo da série FIFA 2019 (versão para PC) é de aproximadamente €59,99, e que a Ré vendeu milhões de jogos com o seus nome e imagem, pelo que seria razoável fixar o valor do dano em €18 000,00/ por edição de jogo das plataformas FIFA SOCCER, FIFA MANAGER e FIFA ULTIMATE TEAM, ao considerar as aparições, pelo menos, em : 12 anos no FIFA, 11 anos no FIFA MANAGER, 8 anos no FIFA ULTIMATE TEAM – FUT.


E continua o citado Acórdão:

“O dano à personalidade do Autor, no tocante à imagem, nome e dados pessoais, na sua vertente patrimonial, corresponde ao valor do uso que o detentor (a Ré)  dela fez ( arts.483, 562 e 566 do CC ), ou seja à sua exploração económica.

Por outro lado, o Autor fundamentou o dano patrimonial no enriquecimento indevido por parte da Ré, com a exploração económica, não autorizada, da sua imagem.

Ao lado da responsabilidade civil delitual tem-se admitido o concurso do instituto do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção. Nestes casos (de intervenção ilegítima), mesmo que a pessoa afectada nenhum proveito tire dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-la, restituindo-lhe o valor do uso de que ilegitimamente beneficiou.

Argumenta-se, para o efeito, que segundo a teoria da destinação, afectação ou ordenação que caracteriza determinados direitos, como os direitos absolutos, tudo quanto diga respeito à rentabilização e ao destino dos bens cabe, em princípio ao respectivo proprietário, de maneira que se um terceiro se intromete no uso do bem, sem consentimento daquele, ficará obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor da exploração, ainda que o proprietário não tenha tirado qualquer proveito desses bens.

Deste modo, está em causa a aplicação do enriquecimento por intervenção no tocante às lesões dos direitos de personalidade, que, tendo em conta a dimensão económica, é hoje admitida pela jurisprudência alemã, pelo que “não há, assim, qualquer obstáculo em que a intervenção em direitos de personalidade seja abrangida na cláusula geral do art.473 nº1 do Código Civil”. E mesmo nas situações de pessoas notórias, impõe-se fazer uma interpretação restritiva do art.79 nº2 CC e “reconhecer a aplicação do enriquecimento por intervenção em todas as hipóteses em que segundo as concepções da sociedade seja comum pagar uma contrapartida comercial pela utilização da imagem” (MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem causa no Direito Civil, pág.709 e segs.).

Enquanto na responsabilidade civil releva a perda ou diminuição verificada no património do lesado, já no enriquecimento por intervenção a indemnização contende com o enriquecimento injustificado do interventor, devendo corresponder à situação hipotética do património do enriquecido.

Portanto, sendo alegado a sua imagem individualizada “é utilizada pela Ré a nível global”, pelo menos desde 28/9/2010 (data de lançamento do jogo vídeo FIFA 2011) – [no caso dos autos desde 2003] - e dado que a repercussão profissional (da imagem enquanto futebolista) ocorre sobretudo em Portugal, e os valores alegados para a venda em Portugal dos jogos, também por esta via, a do enriquecimento por intervenção, se dá a conexão com os danos.

Neste contexto, verifica-se que a acção assume relevante e suficiente conexão com Portugal, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, por força do art.62 alínea b) CPC”.


A Ré suscita a questão de inconstitucionalidade, referindo que: “São inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais ou factos que não estejam referidos na petição inicial e que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º1 da LOSJ”.

Ora, quer o Acórdão recorrido, quer a presente decisão somente se socorre de factos constantes da petição inicial como atrás se referiu, ao contrário do que pretende a Recorrente, bem como é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.° alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa, estando nós, ainda, no âmbito de interpretação da citada disposição legal.

Assim, nenhuma norma constitucional se mostra violada.


Por todo o exposto, o recurso terá de improceder.


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

As custas ficarão a cargo da Recorrente.


Lisboa, 14 de fevereiro de 2023


Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães