Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1291
Nº Convencional: JSTJ00035952
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199902240012911
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG330
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2460/98
Data: 09/24/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 139 N1 ARTIGO 195 N2 A ARTIGO 242 N2.
Referências Internacionais: CONVLUG88 ART27 ART31 ART33 ART34 ART37 N2 ART48.
CONVHAIA65.
CONVEUDH DE 1950/11/04 ART6 N3 A.
Sumário : O requerimento para autorização de execução de decisão de tribunal estrangeiro, formulado nos termos da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, não tem, necessariamente, de ser acompanhado de documentos traduzidos em língua portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I- "A" requereu a declaração de executoriedade de decisão, proferida pelo Tribunal Distrital de Zurique, Suíça, que condenou B no pagamento àquela de determinadas quantias.
O despacho de fls. 41 e segtes declarou "reconhecida e executória a sentença suíça".
O acórdão da Relação, de fls. 102 e segtes confirmou esse despacho.
Neste novo recurso de agravo, o requerido pretende a revogação daquele acórdão, com base, em resumo, nas seguintes conclusões:
- não se encontram preenchidos todos os requisitos de natureza instrutória e processual para a decisão;
- na sua notificação, em relação "ao acto que determinou o início da instância", não se observou o disposto no artº 5º da Convenção relativa à citação e notificação, no estrangeiro, de actos judiciais e extra-judiciais, aprovada pelo Dec-Lei nº 210/71, de 18-5, e no artº 139º nº1 do C.P.Civil (realização do acto em português ou traduzido para essa língua);
- de acordo com o artº 6º, cláusula 3ª, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é vinculativa na ordem jurídica portuguesa (artº 8º nº2 da Const.), toda a pessoa acusada tem de ser informada em língua que entenda, sem distinção entre assuntos de natureza cível ou criminal;
- também a decisão que se pretende executar devia ter-lhe sido notificada em língua portuguesa;
- foi violado o disposto nas normas citadas e ainda nos artºs 27º nº2, 46º nº2 e 47º nº1 da Convenção de Lugano de 16-9-88.
A requerente, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso.
- Situação de facto, descrita no acórdão recorrido:
A requerente instaurou no Tribunal Distrital de Zurique uma demanda contra o requerido B, que veio a ser condenado a pagar àquela a quantia, em francos suíços, equivalente a 3993423 escudos e cinquenta centavos, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 19-11-96.
No âmbito dessa acção e ao abrigo da Convenção de Haia de 15-11-65, foi requerida a citação em Portugal do B.
Porém, tendo embora comparecido no 4º Juízo Cível de Lisboa, o funcionário incumbido da referida diligência veio a certificar que ele "... após ter tomado conhecimento da carta rogatória que antecede se recusou quer a assinar a certidão quer a receber os respectivos documentos" (cert. de fls. 81).
A requerente veio ainda a publicar, em 19-4-96, no jornal oficial suíço "Amtsblatt des Kantons Zurique" um anúncio relativo à propositura da acção e em que se concede ao réu um último prazo de 10 dias, após tal publicação, para contestar a acção, com a cominação de que a falta de contestação implicaria o "reconhecimento efectivo fazendo crer que renuncia ao seu direito" (docto de fls. 82 a 84).
Ao abrigo daquela Convenção de Haia, foi requerida a notificação ao réu da sentença mas tal não foi possível, como se alcança da certidão negativa lavrada pelo funcionário do 8º Juízo Cível de Lisboa encarregado de tal diligência (docto de fls. 23 a 35).
Em 8-11-96, a requerente procedeu à publicação, no referido jornal oficial, da parte decisória da aludida sentença, dando conta, além do mais, de que "pode ser interposto recurso desta sentença, por escrito e em duplicado, no Tribunal ..., no espaço de 10 dias, a partir da sua entrega" (docto de fls. 85 a 87).
III- Quanto ao mérito do recurso:
É aqui aplicável a Convenção de Lugano de 16-9-88, que se encontra em vigor na Suíça e em Portugal desde 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1992, respectivamente (aviso nº 94/92, no D. Rep., Iª Ser., de 10-7-92).
Nos termos dessa Convenção, este recurso é "restrito à matéria de direito" (artº 37º nº2); as decisões proferidas num dos Estados contratantes "podem ser executadas em outro ... depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada" (artº 31º); a esse requerimento devem ser juntos "os documentos referidos nos artºs 46º e 47º" (artº 33º); tal requerimento "só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artºs 27º e 28º" (artº 34º); e "deve ser apresentada uma tradução dos documentos, desde que a autoridade judicial o exija" (artº 48º).
Do confronto entre o disposto nos citados artºs 33º e 34º resulta que a falta de algum dos documentos ou a sua irregularidade constituem, em princípio, simples circunstância impeditiva de apreciação do pedido, tal como se verifica em relação às excepções dilatórias, uma vez que as causas de efectivo indeferimento são apenas as previstas nos artºs 27º e 28º da Convenção.
Acresce que, quanto a alguns daqueles documentos, a autoridade judicial pode "aceitar documentos equivalentes" ou mesmo "dispensá-los" (artº 48º), pelo que, nessa parte, a questão nem poderá ser objecto de recurso.
O requerido (e ora recorrente) não invoca a falta de junção de algum dos documentos legalmente exigíveis.
Limita-se a alegar que a decisão lhe "devia ter sido notificada ... dentro da forma prescrita pela legislação portuguesa, isto é, em língua portuguesa", mas o certo é que isso não se mostra imposto pela Convenção, como requisito para deferimento do pedido de execução, e, por outro lado, a exigência de tradução dos documentos apresentados só poderia ser feita pela "autoridade judicial", ou seja, pelo tribunal onde se formulou o requerimento inicial.
Quanto aos requisitos necessários à procedência do pedido, o recorrente refere-se apenas ao previsto no artº 27º nº2 da cit. Convenção, onde se estabelece que "as decisões não serão reconhecidas ... se o acto que determinou o início da instância ... não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa", mas não se configura esse motivo de indeferimento.
Além da citação para contestar a acção feita no jornal oficial suíço, o requerido só não foi oportunamente citado, na sua pessoa, por se ter recusado a assinar a respectiva certidão (docto de fls. 81), mas, nessas circunstâncias, a citação considera-se como regularmente efectuada (artºs 195º nº2 a) e 242º nº2 do Cod. P. Civil, na redacção então em vigor).
De resto, e segundo o recorrente, o vício ter-se-ia limitado à falta de tradução para português dos documentos que lhe deveriam ser entregues no acto da citação, mas esse pretenso vício não assume relevância: a ter-se como necessária essa tradução, a irregularidade deveria ser arguida pelo réu, depois de feita a sua citação, mas, como se recusou a assinar a certidão e a receber os documentos, tal irregularidade ficou prejudicada ou ultrapassada; aquela tradução não era imposta pela Convenção de Haia de 16-11-65, pois aí apenas se determina que "a Autoridade central poderá exigir que o acto seja redigido ou traduzido na língua ... do seu país" (artº 5º), o que significa tratar-se de simples faculdade dessa autoridade, a exercer ou não conforme tiver como mais oportuno ou conveniente; o artº 6º nº3 a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 4-11-50, ao estabelecer que "o acusado" tem o direito de "ser informado ... em língua que entenda ..., da natureza e da causa da acusação contra ele formulada", reporta-se apenas, em conformidade com os seus termos e como se afigura mais razoável, à acusação de natureza penal; e o artº 139º nº1 do Cod.P.Civil abrange só o próprio acto da citação, como resulta ainda do confronto com o seu artº 140º.
Em conclusão:
O requerimento para autorização de execução de decisão de tribunal estrangeiro, formulado nos termos da Convenção de Lugano de 16-9-1988, não tem, necessariamente, de ser acompanhado de documentos traduzidos em língua portuguesa (artº 48 dessa Convenção).
Também a citação feita em país estrangeiro, nos termos da Convenção de Haia de 16-11-1965, não tem, em princípio, de ser acompanhada de documentos com a referida tradução (artº 5º dessa Convenção).
Pelo exposto:
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.