Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002365 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE FACTO GREVE ILEGAL FALTAS INJUSTIFICADAS RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198312160005904 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N332 ANO1984 PAG410 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / GREVE. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão do trabalho com fundamento em greve ilegal, que se prolongou por alguns meses, não integra abandono do lugar, figura que não tem tratamento proprio na Lei dos Despedimentos, mas antes faltas injustificadas que podem constituir justa causa de despedimento a averiguar atraves do respectivo processo disciplinar. II - A recusa em receber a prestação do trabalho, por parte da entidade patronal, no fim dessa greve, com invocação de que o contrato de trabalho cessara por abandono do lugar, integra um despedimento de facto por equivaler a uma manifestação de vontade de despedir. III - Tendo sido interposto recurso independente que não foi admitido, não pode admitir-se posteriormente um recurso subordinado com o mesmo objecto. | ||