Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4439
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200302110044391
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2750/01
Data: 06/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs acção de reivindicação contra B a fim de, reconhecido o direito, adquirido por usucapião, de compropriedade do autor e herdeiros de seu irmão sobre os prédios rústicos identificados no art. 1º da pet. in., se condenar o réu a lhos restituir e a lhe pagar indemnização a liquidar em execução de sentença, nunca inferior a 1.200.000$00.
Contestando, o réu, embora reconhecendo que, até 1972, o autor e sua família eram proprietários daqueles imóveis, excepcionou a ilegitimidade (activa e passiva) e, subsidiariamente, a prescrição do direito a indemnização, impugnou e, em reconvenção, pediu se lhe reconheça o direito de propriedade sobre aqueles imóveis, adquirido por usucapião.
Na réplica, o autor excepcionou a impossibilidade legal de antes poder propor (por se situarem em zona da Reforma Agrária) acção de reivindicação, impugnou e deduziu o incidente do valor da acção por à reconvenção outro dever ser dado.
Após resposta ao incidente e ser decidido o incidente de valor da acção, o réu provocou incidente de intervenção principal de C, D, E e F.
Dos despachos a da instância reconvencional absolver o autor e a não admitir o incidente de intervenção principal provocada, agravou, sem êxito, o réu.
Pelo saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade e foi relegado, para final, o conhecimento da excepção de prescrição. Elaborada a especificação e a base instrutória.
Agravou o réu, sem êxito, dele (onde julgou improcedente e excepção de ilegitimidade) e ainda do despacho a julgar extemporânea, por prematuridade, a reclamação contra a base instrutória.
Em audiência, foi alterada a especificação e a base instrutória (fls. 601-602).
Agravou também do despacho que não recebeu a contradita e a recusar a junção de documentos, não tendo sido admitido o recurso.
Agravou, sem êxito, ainda do despacho a indeferir a arguição de nulidade de anterior despacho a permitir a pronúncia sobre documentos juntos.
Reconhecido o direito de propriedade do autor e demais comproprietários, condenado o réu a restituir, de imediato, livres e desocupados, os prédios ao autor e a lhe restituir aquilo com que se locupletou, relativamente à exploração dos últimos 3 anos, a liquidar em execução de sentença.
A Relação manteve esta sentença, de que apelaram ambas as partes, salvo quanto ao seu último segmento, pelo que condenou o réu a pagar ao autor os prejuízos causados pela ocupação que fez das terras, os quais correspondem ao valor das rendas dos últimos 3 anos, a liquidar em execução de sentença.
Inconformados, pediram revista autor e réu, tendo aquele vindo a desistir do recurso, o que foi devidamente homologado.
Concluiu o réu, em suma e no essencial, em suas alegações -
- nulo o acórdão, por omissão de pronúncia sobre o indeferimento da reclamação contra a especificação e base instrutória em matéria de facto essencial para a contagem do tempo de posse e para a acessão da posse com a da antepossuidora "G, SARL", confessada pelo autor ao a não impugnar, essencial ainda para se compreender as razões da transmissão ou dação das terras, o que teria conduzido a que da matéria quesitada transitassem para a especificação certos factos e outros quesitados fossem eliminados;
- nulo ainda por omissão de pronúncia relativamente à resposta ao ques. 9, a um tempo obscura e contraditória, ao ques. 14, da qual se fez constar facto que ninguém alegou, contradizendo matéria especificada, não se atribuindo significado ou força probatória à certidão da sentença proferida no processo 2/84 do Tribunal Judicial de Mértola e ao ques. 6, que devia conhecer um esclarecimento sob pena de contradição com a resposta ao ques. 11;
- o réu é parte ilegítima, por, em acção de reivindicação, o autor estar desacompanhado de sua mulher, casados no regime de comunhão de adquiridos, e ainda por, reconvindo, a sua mulher, com quem é casado no regime de comunhão geral, não estar em juízo, devendo ser absolvido da instância;
- embora o autor tenha sido absolvido da instância reconvencional, a usucapião sempre pode operar em via de excepção peremptória;
- não é exigível uma prova efectiva e directa do animus domini nem se o pode negar pelo facto de o réu trabalhar as terras para prover ao seu sustento;
- o animus domini presume-se a partir das condições e sinais externos da fruição da coisa pelo utente, provado o domínio material da coisa tem-se por existente, salvo prova em contrário, aquele;
- o autor confessa e aceita que houve inversão do título ao afirmar que o réu tornou e exerceu a posse e fruição dos imóveis contra os proprietários inscritos;
- o réu alegou e provou que há mais de 22 anos (desde finais de 1975 em comum com os trabalhadores da "G, SARL" e desde 78.09.10, já sozinho com a família) à data da propositura da acção e sem somar a posse da antepossuidora, tem o domínio material exclusivo sobre os imóveis, iniciado de boa fé e sem qualquer violência, pelo que o animus tem de ser presumido em si, réu;
- se a matéria de facto levada à base instrutória era insuficiente para o efeito, havia que anular o julgamento e ordenar a sua inclusão naquela;
- ao efectivo exercício da posse e domínio sobre os imóveis não faltou sequer a defesa da posse através de uma providência cautelar, a qual lhe foi reconhecida;
- tal facto não foi considerado, em violação do princípio da aquisição processual;
- porque posse titulada, de boa fé, pacífica, pública e por tempo suficiente, adquiriu por usucapião o direito de propriedade daqueles imóveis;
- o pedido indemnizatório deve improceder na sequência da improcedência do pedido principal;
- a presunção do registo não procede sobre a presunção decorrente de posse anterior;
- violado o disposto nos arts. 18º, 28º, 28º-A, 490º-2, 668º e) CPC, e 1.252º-2, 1.268º-1 e 1.682º-A CC.
Contra-alegando, pugnou o autor pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- o autor tem inscrita a seu favor ½ indivisa abaixo indicadas, juntamente com D, E e F, titulares inscritos da outra ½ indivisa, das terras (prédios rústicos):
- ... e ..., sito na freguesia de Santana de Cambas, concelho de Mértola, com a área de 75,3250 ha, inscrito na respectiva matriz sob o art. 51º - secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o nº 01221/210297;
- ..., sito na freguesia de Santana de Cambas, concelho de Mértola, com a área de 21,500 ha, inscrito na matriz sob o art. 83º -Secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o nº 01222/210297;
b)- estas 2 terras, entre outras, foram adquiridas pelo autor e pelo seu falecido irmão F por herança deixada pelo seu pai H;
c)- em 74.09.23, o autor e o seu irmão celebraram com a "G, SARL", no 20º Cartório Notarial de Lisboa, um acordo escrito, denominado de contrato de compra e venda, no qual declaram vender aquela sociedade, entre outras terras, as referidas em a), sob condição 'de que no caso de não pagamento de qualquer destas prestações do preço, os vendedores poderão rescindir o presente contrato';
d)- em 83.01.25, a "G, SARL" inscreveu provisoriamente a aquisição, entre outras, das terras referidas em a), inscrição essa que veio a caducar em 86.01.10;
e)- as terras referidas em a) estão inscritas na matriz para efeitos fiscais, em nome de "G, SARL";
f)- no final de 1975, princípio de 1976, o réu e vários outros trabalhadores da "G, SARL", ocuparam as terras referidas em a) propondo-se trabalhá-las, a fim de fazerem frutificar e render e, assim, proverem ao seu sustento;
g)- o réu tem semeado e colhido searas nas terras referidas na al. a) e nelas tem apascentado gados;
h)- o réu nunca pagou nada ao autor;
i)- o autor e sua família deixaram de ser considerados e reputados por toda gente como proprietários das terras referidas em a) durante a ocasião em que a "G, SARL", as explorou (meados de 1972 até finais de 1975, princípios de 1976);
j)- o réu tem explorado as terras;
k)- a mãe do autor foi nomeada cabeça-de-casal no inventário por morte do irmão daquele - F - que corre termos pelo Tribunal Judicial de Serpa;
l)- nunca o autor ou a sua mãe disseram ao réu que podia explorar as referidas terras, nem este tal lhes pediu;
m)- o réu, há mais de 17 anos, faz em seu exclusivo proveito a exploração pecuária das terras;
n)- a administração da "G, SARL", porque não podia pagar os salários aos seus trabalhadores, não discordou da solução referida na al. f);
o)- em 1978, o réu, como trabalhador da 'Unidade Colectiva ...' (que entretanto se havia formado, explorado entre outros, os prédios em causa nesta acção e desfeito), continuou a trabalhar e explorar os prédios em causa nesta acção;
p)- estes actos foram praticados à vista de toda a gente e até 96.05.09 ninguém a eles se opôs, nem mesmo o autor e seus familiares;
q)- desde 1978, somente o réu tem trabalhado e melhorado as terras, cortando e queimando matos e ervas daninhas, alqueivando-as, preparando-as para sementeiras, com animais, tractores e outras máquinas agrícolas;
r)- o réu aduba, estruma e cultiva as terras, fazendo sementeiras de cereais, fenos e pastagens, segundo as suas escolhas e decisões;
s)- o réu pastoreia rebanhos de ovelhas, que nas terras referidas em a) se alimentam, acamam e dormem, vendendo os animais, o leite e os queijos a partir deles confeccionados, a lã e as crias dos rebanhos, fazendo seus os respectivos preços;
t)- estes actos referidos nas als. q), r) e s) foram praticados à vista de toda a gente e até 96.05.09 ninguém a eles se opôs;
u)- o réu foi contactado pelo autor e por outro dos titulares inscritos no registo, com o objectivo de fazer a entrega das terras referidas em a);
v)- por sentença proferida em 87.01.30, nos autos de acção ordinária que, com o nº 2/1984, do Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, transitada em julgado, foi considerado resolvido o contrato que o Autor e seu irmão F celebraram com a "G, SARL", em 74.09.23.

Decidindo: -
1.- O direito de propriedade sobre os prédios indicados na al. a) não é questionado pelo réu, reconhecendo que dele eram titulares, até 1972, o autor e seu irmão, ora falecido.
Não alegou o réu qualquer facto aquisitivo do direito através do qual aqueles o tenham alienado ou perdido então, o que se compreende e insere no todo da sua defesa onde pretendem situar a sua actuação a partir do contexto da "G, SARL".
Em 74.09.23, a esta venderam aqueles, acordando os outorgantes em estabelecer uma cláusula resolutiva (CC- 270º e 432º-1), esses prédios.
Transferido, por efeito do contrato (CC- 879º a) e 408º-1), o direito real para a sociedade compradora.
Porque a cláusula não opera automaticamente e estar preenchido o circunstancialismo respectivo, foi accionada (manifestação de vontade) e como consequência de ter sido declarada (sentença) a resolução a titularidade do direito regressou àqueles, os vendedores.
A resolução tem efeito retroactivo (ex tunc) não havendo qualquer indício de a vontade das partes ser contrária à retroactividade ou esta contrariar a finalidade da resolução (CC- 434º,1).
Em princípio, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, como se não tivesse havido transmissão do direito de propriedade para a "G, SARL".
A transmissão para esta não aproveitou ao réu nem o retorno o prejudicou na medida em que, nesse lapso de tempo, não adquirira sobre aqueles prédios alienados qualquer direito (in casu, apenas interessaria, face à defesa desenvolvida, considerar o real de propriedade), ou seja, a resolução do contrato não afectou por não ser terceiro (CC- 435º,1).
Desinteressa, assim, questionar aqui o momento da caducidade do registo provisório a favor da "G, SARL", constante da al. d). Por isso, basta um breve apontamento - a indicada contraria o que dispõe o CRPr (art. 11º), além de que a indicação constitui conclusão de direito (matéria de direito), não se trata de facto. Muito embora a Relação não tenha alterado essa alínea uma vez «que se limitar a consignar um facto registral» (fls. 879; porém, no acórdão indicou-se data posterior à do próprio averbamento), a realidade é diversa - a data apontada nos documento do registo (fls. 18) é não a da caducidade mas aquela em que à inscrição foi averbado o facto 'caducidade'. Esta ocorreu, a não se ter verificado a ressalva do nº 3 daquele art. 11º, em 83.07.25.

2.- A presente acção foi instaurada em 97.04.10, pelo que lhe é aplicável o CPC95 (art. 16º dec-lei preambular).
Porque não puseram termo ao processo, é irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação nos segmentos em que em que confirmou as decisões para si agravadas (CPC95- 754º,2).
Assim, apenas se conhecerá, ao abrigo do disposto no art. 722º-2 CPC, do alegado erro na fixação dos factos materiais.
Inexiste tal erro.
Com efeito, decompondo-se a posse em dois elementos - corpus e animus, integrando ambos matéria de facto, foi o próprio réu quem, na sua contestação, desde logo afastou o segundo (arts. 12 e 13), ponto a que tornaremos adiante.
Por outro, o que diz ter sido antecipadamente confessado pelo autor na pet. in. (arts. 2 e 18) - a matéria alegada nos arts. 17º a 21º da cont., encontra-a na matéria que as instâncias consideraram provada (als. m) e q) a s)).
Porque todo o recurso deve revestir-se de utilidade para o recorrente, a discussão sobre a conclusão só poderia ter lugar e eventualmente proceder se essa matéria não constasse da provada.

3.- Considera o réu que o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia não conhecendo da contradição por si apontada quanto à resposta ao ques. 9º (a al. o)).
Além de lhe falecer razão sucede que a resposta respeita o articulado por si (cont. 14 e 16), com a indefinição de localização no tempo dentro do ano de 1978 e a 'aparente' contradição quando refere 'agricultor autónomo' e 'proprietário' onde, quer pelo local onde se situam os prédios quer pelos factos que relata e tempo em que ocorreram, não podia esquecer o que foram e significaram as ocupações, vulgarmente conhecidas por 'ocupações selvagens' antecipando e anunciando a Reforma Agrária (e esta, em 1978, já estava em vigor - lei 77/77, de 29.09), nem quais as consequências que desta vieram a derivar e quais os direitos que os ocupantes poderiam vir a ter e quais aqueles de que não viria a ser titular.
Por outro lado, além de não haver contradição, a existir, só teria relevo se inviabilizasse a decisão jurídica do pleito (CPC95- 729º,3).
Retomar-se-á esta matéria mas sobre um outro ângulo - o do animus rem sibi habendi.

4.- Pontos fulcrais, para o réu, na revista são a caracterização do poder de facto por si exercido sobre os prédios em causa como posse e a invocação da acessão da posse.
A 1ª instância considerou que apenas houve detenção por faltar o animus sibi habendi.
A Relação aceitou tal conclusão não sem antes ter afirmado que a resolução do contrato celebrado em 74.09.23 implicou não ter havido transmissão de posse para a "G, SARL".
Integram a posse dois elementos - o corpus (a actuação de facto correspondente ao exercício do direito real - art. 1.251º CC) e o animus (a intenção de agir como beneficiário do direito - art. 1.253º a) a c) CC).
O efeito ex tunc da resolução do contrato de compra e venda, declarada, com trânsito em julgado, em 1987, manifesta-se em relação ao direito de propriedade mas não se estende, apagando-a ou anulando-a, à posse que o comprador posse ter exercido, respeita a realidade que tenha existido quanto à actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade por este e com a intenção de agir como beneficiário desse mesmo direito.
Não pode, portanto, perfilhar-se o entendimento defendido no acórdão.
Todavia, não decorre daí que se deva aceitar como boa a tese do réu em pretender fazer juntar à sua 'posse' (adiante se verá se de posse ou de simples detenção se deve falar) a da "G, SARL".
Com efeito, in casu, se de posse se devesse falar, tal não poderia ocorrer. Entre o réu e a "G, SARL" não ocorreu um acto translativo da posse, o qual, se existisse, teria de derivar de ou de consistir numa relação jurídica formalmente válida (CC- 1.256º,1).
A ter havido esse acto, não obstaria à acessão da posse o carácter de má fé da 'posse' do réu - isso apenas implicaria que a posse da "G, SARL", embora tivesse o carácter de boa fé, tivesse de ser tomada, para o concreto efeito de somar as duas posses, como de má fé (CC- 1.256º,2).
Sendo assim, a discussão circunscreve-se unicamente à caracterização da actuação de facto do réu e, a ser de concluir como posse, quais os caracteres de que se reveste.
Advirta-se desde já, porém, que a pretensão do réu, a poder proceder, não o poderá ser nos termos em que vem formulada mas tão somente como excepção peremptória.
Na realidade, tendo o tribunal excluído desta acção o pedido reconvencional (absolvido o autor da instância), não seria possível repristinar aqui esse pedido e reconhecer o réu titular do direito de propriedade que reivindicara.

5.- O problema da repartição do ónus da prova apenas se coloca aqui se não tiver sido adquirida para o processo prova a afirmar ou a negar o animus rem sibi habendi.
Em 74.09.23, o autor e seu irmão venderam à "G, SARL" os prédios rústicos em causa.
Em final de 1975, princípio de 1976, o réu e vários trabalhadores da "G, SARL" ocuparam esses prédios, «propondo-se trabalhá-los a fim de fazerem frutificar e render e, assim, proverem ao seu sustento» (al. f)). A administração da "G, SARL", porque não podia pagar os salários aos seus trabalhadores não discordou desta solução.
Preside a esta actuação, tolerada pela entidade patronal, uma intenção de retentor, sem cuidar de saber se juridicamente lhes assistia ou não um direito de retenção, e a de, através da frutificação dos bens retidos, se fazerem pagar pelas suas próprias mãos.
Não traduz esta ocupação dos bens qualquer intenção de exercer sobre os prédios em causa um direito de propriedade, de agir como beneficiário desse direito, mas tão somente o de garantir o pagamento dos seus créditos salariais e obter a sua cobrança através da frutificação desses bens.
Estas ocupações, ocorridas em época de agitação política, prenunciavam a intervenção do Estado para uma medida de redistribuição de terras e com um fim marcadamente social a regular o que já então era conhecido como Reforma Agrária.
Esta, tal como se anunciava já, não conferia ao ocupante a expectativa de se tornar seu proprietário, mas tão só de extrair das terras ocupadas benefício explorando-as em consequência de certos contratos que poderiam ser estabelecidos (cfr. art. 51º da cit. lei 77/77).
O direito de propriedade não caducava por força da Reforma Agrária e, eventualmente, poderia ocorrer a expropriação no que excedesse os limites e pontuação previstos.
O confronto entre os factos constantes das als. f), de um lado, e g), j), m) e o), do outro, confirma que essa foi a intenção.
Na realidade, foram vários os ocupantes e não só o réu, todos com a mesma intenção, e, em ponto algum, houve o cuidado da parte do réu em definir qual a parcela desses bens que 'possuía', e se a totalidade era por eles 'possuída', o que, à partida, podia impedir, por insuficiência de alegação (CC- 1.291º), que pudesse ter usucapido a totalidade de cada um dos prédios rústicos. E, pelo teor quer já do que foi articulado quer ainda do que veio a ficar demonstrado, resulta que o réu 'expandiu' a área inicialmente por si individualmente ocupada, estendendo-a à totalidade dessas terras.
Propositadamente se reservou, para o final deste ponto, um aspecto por onde se deveria ter começado - o da insindicabilidade da decisão de facto pelo STJ. A razão de ser residiu na necessidade de evidenciar que prévia à discussão de o réu gozar ou não de presunção do animus, questão de que se pretendia fazer valer, era a da prova efectivamente adquirida.

6.- Porque possuidor precário, detentor, o réu apenas poderia adquirir, por usucapião, se tivesse havido inversão do título de posse (CC- 1.290º).
Todavia, nada alegou nesse sentido, além de ter de o fazer também quanto ao momento em que a inversão correra, na medida em que o tempo necessário só começa a contar desde aí (cit. art.).

7.- Entende o réu que não é devida qualquer indemnização ao autor na sequência da improcedência do pedido principal.
Porque esta foi a única argumentação por si expendida, para a afastar basta a conclusão de que outra é a solução da acção.
Acrescentem-se, porém, dois breves apontamentos.
Correctamente, a Relação eliminou a resposta de 'provado' ao quesito 15º (que nunca deveria ter sido formulado, por ele se transferia para as testemunhas a função de decidir que aos tribunais cabe) - «o réu nada deve ao autor seja a que título for?», considerando-a não escrita (CPC- 646º,4).
Tendo o autor desistido do recurso que interpôs e não suscitando o réu outro problema, não há que nos pronunciarmos quer sobre a fundamentação da condenação quer sobre o sua expressão quantitativa, numa e noutra divergindo as instâncias.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo réu.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques