Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1145
Nº Convencional: JSTJ00040120
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACORDO
DESPEJO DIFERIDO
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200001250011451
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8007/98
Data: 05/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 50 ARTIGO 62 N1 N2 ARTIGO 64 N1 A.
CCIV66 ARTIGO 342 N2.
Sumário : I- Os artigos 50 e 62 n. 1 do RAU 90 prevêem a cessação do arrendamento por acordo das partes - revogação bilateral, distrate ou mútuo dissenso.
II- Esse acordo, quando não seja imediatamente executado (execução diferida) ou contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias, tem de ser celebrado por escrito (formalidade "ad substantiam") ainda que não necessariamente idêntico ao requerido pelo contrato que visa extinguir (simetria formal).
III- Se for imediatamente executado, a desocupação da coisa pelo arrendatário e a sua aceitação pelo senhorio substituem a forma escrita. É a chamada "revogação real", na qual o acordo das partes resulta de factos concludentes.
IV- Incumbe ao Réu, que na contestação alegou a existência de um pretenso acordo revogatório de contrato de arrendamento de fracção autónoma, o ónus da respectiva prova.
Decisão Texto Integral: