Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040120 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACORDO DESPEJO DIFERIDO DOCUMENTO ESCRITO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250011451 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8007/98 | ||
| Data: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 50 ARTIGO 62 N1 N2 ARTIGO 64 N1 A. CCIV66 ARTIGO 342 N2. | ||
| Sumário : | I- Os artigos 50 e 62 n. 1 do RAU 90 prevêem a cessação do arrendamento por acordo das partes - revogação bilateral, distrate ou mútuo dissenso. II- Esse acordo, quando não seja imediatamente executado (execução diferida) ou contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias, tem de ser celebrado por escrito (formalidade "ad substantiam") ainda que não necessariamente idêntico ao requerido pelo contrato que visa extinguir (simetria formal). III- Se for imediatamente executado, a desocupação da coisa pelo arrendatário e a sua aceitação pelo senhorio substituem a forma escrita. É a chamada "revogação real", na qual o acordo das partes resulta de factos concludentes. IV- Incumbe ao Réu, que na contestação alegou a existência de um pretenso acordo revogatório de contrato de arrendamento de fracção autónoma, o ónus da respectiva prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |