Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
ILAÇÕES
CONCLUSÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200903120002375
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 – Como é entendimento pacífico do STJ, quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente.

3 – O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.

4 – O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as Instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dúbio pró reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.

3 – O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal tem a razão de ser a de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima.

4 – Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Decisão Texto Integral:

1.

O Tribunal Colectivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita (proc. n.º 757/05.2GBMTA) decidiu, por acórdão de 23.4.2008, condenar: (i) os arguidos AA, BB e CC como co-autores de 1 crime de homicídio qualificado dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1, 2, als d) e g), do C. Penal, respectivamente nas penas de 21 anos, 23 anos e 23 anos de prisão; (ii) e solidariamente a pagar aos demandantes cíveis em conjunto as quantias de €134.737,47, 60.000,00 e € 10.000,00, acrescidas das quantias de €20.000,00 a cada um dos demandantes, tudo no total de €264.137,47, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.

Recorreram os arguidos para a Relação de Lisboa, suscitando o BB e o CC as questões da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, da violação do princípio in dubio pro reo, do erro no julgamento da matéria de facto, da qualificação da sua conduta dos recorrentes e da medida concreta da pena. O arguido AA questionou o erro no julgamento da matéria de facto, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a qualificação da sua conduta e a medida concreta da pena de prisão.

A Relação, por acórdão de 12.11.2008, no provimento parcial dos recursos, decidiu (i) modificar a decisão da matéria de facto, relativamente ao ponto 20 dos factos provados que consta do acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redacção: “Os arguidos agiram movidos por desentendimentos havidos entre o arguido AA e DD, inicialmente relacionados com a condução daquele, e depois por este último ter agredido o primeiro com um murro na face, pondo-o a sangrar do nariz, revelando os arguidos com tal actuação um completo desprezo pela vida humana alheia, concretizando os seus intentos, indiferentes à dor causada a DD e ao facto de os seus familiares, entre os quais se encontravam a mulher e os filhos menores estarem assistir à agressão”; (ii) condenar os arguidos AA, CC e BB pela prática em co-autoria material de 1 crime de homicídio qualificado dos arts.º 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), ambos do C. Penal, na redacção anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, respectivamente nas penas de 18 anos, 20 anos e 20 anos de prisão.

Ainda inconformados recorrem os arguidos CC e BB para este Supremo Tribunal de Justiça impugnando a matéria de facto fixada pelas instâncias, com violação do princípio in dúbio pró reo, a qualificação jurídica das suas condutas, por entenderem trata-se de um crime de homicídio simples, e a medida das penas.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que, em desenvolvido parecer, sustentou a rejeição dos recursos quanto à matéria de facto, a improcedência quanto à qualificação jurídica do crime de homicídio e admitiu o parcial provimento quanto às medidas das penas.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

As instâncias tiveram como apurada a seguinte factualidade.

Factos provados

1. No dia 23 de Julho de 2005, cerca das 00h50, DD deslocava-se apeado, acompanhado pela sua esposa EE, pelos seus dois filhos menores, pelo seu cunhado, pela avó da sua mulher, assim como pela sua sogra, na Rua das ...., Freguesia da Baixa da Banheira, área desta Comarca da Moita.

2. Ao chegarem ao cruzamento da Rua das .... com a Rua da Estremadura, o arguido AA surgiu ao volante do veículo automóvel de marca OPEL, modelo ASTRA, de cor cinzenta, o qual, devido à velocidade que lhe imprimiu, entrou em derrapagem muito próximo dos peões que ali circulavam, causando algum barulho de chiar de pneus, o que provocou alguns protestos por parte dos transeuntes, nomeadamente por parte de DD.

3. Face a tais protestos, o arguido AA imobilizou o carro que conduzia, sendo que, nesta altura, DD se deslocou para junto do mesmo, incomodado com o perigo causado por aquele tipo de condução.

4. Após uma troca de palavras entre ambos, cujo teor concreto não foi apurado mas de natureza agressiva, DD desferiu um murro na face do arguido AA, através da janela do veículo em que este se encontrava, e este saiu do carro, munido de um pau, de características não concretamente apuradas, com o qual perseguiu DD até debaixo das arcadas de um prédio.

5. O aludido pau acabou por se partir contra um dos pilares do referido prédio, em consequência de uma pancada desferida pelo arguido AA, o qual então regressou de imediato ao seu veículo.

6. O arguido efectuou ainda umas manobras com o automóvel, com o propósito de atingir com ele DD, o que todavia não conseguiu, por este se ter desviado.

7. Nessa altura, firmando o propósito de tirar a vida a DD, o arguido dirigiu-se à sua residência, então sita na Rua do ...., também na Freguesia da Baixa da Banheira, tendo retirado do interior da carrinha pertencente à mãe da sua companheira, de marca Renault, modelo Traffic, que aí se encontrava estacionada, um ferro que servia para armar as bancadas da venda ambulante.

8. Tal ferro tinha cerca de um metro de comprimento, um centímetro de diâmetro e as extremidades dobradas, sendo as pontas mais finas.

9. O arguido AA, munido de tal ferro, e acompanhado dos arguidos BB e CC, seus irmãos, seguiu novamente no encalço de DD.

10. Todos os arguidos se deslocaram então, apeados e a correr, a cerca de 5 metros uns dos outros, sendo que os arguidos BB e CC traziam consigo objectos não concretamente apurados, mas de natureza corto-perfurante.

11. Os arguidos vieram então a encontrar DD parado, a conversar com FF e acompanhado da sua mulher e dos seus filhos, junto ao n.º 52 da Rua das .....

12. O arguido AA foi o primeiro a chegar junto de DD, tendo este ainda logrado reagir ao primeiro confronto físico, deitando o arguido ao chão.

13. Todavia, logo os outros dois arguidos chegaram junto da vítima, agarrando-o e arrastando-o, com o auxílio do arguido AA, para o outro lado da estrada, onde lhe desferiram, em comunhão e conjugação de esforços, diversas pancadas e golpes com os objectos que traziam nas mãos, pancadas essas que atingiram DD na zona da cabeça, tronco e membros.

14. Os arguidos continuaram a desferir pancadas mesmo quando DD já não apresentava qualquer tipo de resistência ou reacção, tendo abandonado o local deixando aquele inconsciente e a deitar sangue de várias partes do corpo.

15. DD veio a falecer cerca das 4h 15 do referido dia 23 de Julho, no Hospital Garcia de Horta, tendo sofrido, em consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos acima descrito, as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 332 a 334, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente:

- No hábito externo:

a) Ferida incisa, no couro cabeludo, a nível da região parieto occipital esquerda, vertical, com início a nível da implantação dos cabelos e medindo 10 cm de comprimento;

b) Ferida contuso-perfurante, situada na face posterior do hemitórax esquerdo, com contorno irregular, a nível da face posterior do ombro, 5 cm abaixo do ombro e 12,5 cm para a esquerda da linha média, medindo 4 cm/2cm, profunda, até à omoplata, cerca de 5 cm de profundidade, distando 10 cm desta ferida, escoriação vertical, medindo 4 cm:

c) Ferida incisa, situada na face anterior do hemitórax esquerdo, a nível do peitoral, cerca de 12 cm abaixo do ombro e a 14,5cm para a esquerda da linha média, oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, medindo 2 cm;

d) Ferida incisa, situada na face lateral do hemitórax direito, cerca de 10 cm abaixo da prega axilar e 3 cm para trás da ferida operatória suturada com linha, medindo 7 cm;

e) Ferida incisa, obliqua de cima para baixo e de fora para dentro, situada no flanco esquerdo, com extremidade superior situada 24,5 cm abaixo do mamilo esquerdo e 16 cm para a esquerda da linha média, medindo 3,4 cm;

f) Ferida incisa, na metade direita da parede abdominal, oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro, 9 cm para a direita da linha média, medindo 3 cm;

g) Ferida incisa aproximadamente horizontal, situada na face dorsal do punho esquerdo, medindo 2,5 cm;

h) Ferida incisa, situada na face postero externa do 1/3 superior da coxa esquerda, com bordos regulares, ligeiramente oblíqua de cima para baixo e de fora para dentro e da diante para trás, medindo 6 cm de comprimento e com cerca de 2 cm de profundidade;

- No hábito interno:

a) Infiltração hemorrágica do couro cabeludo na região parieto occipital esquerda.

b) Ferida transfixiva da parede toráxica anterior esquerda, a nível do 2.º espaço intercostal, correspondente à ferida descrita em c) do hábito externo, Laceração da face anterior do lobo superior do pulmão esquerdo. Atalectasia do pulmão esquerdo. Trajecto - oblíquo de cima para baixo, de trás para diante e de fora para dentro;

c) Ferida transfixiva da parede toráxica anterior direita a nível do 7.º espaço intercostal, medindo 2 cm, correspondente à ferida descrita em d) do hábito externo. Laceração da hemicupla diafragmática direita. Ferida da face superior do lobo direito do fígado. Trajecto – oblíquo de cima para baixo, de trás para diante e de fora para dentro.

d) Ferida transfixiva da parede abdominal direita, correspondente à ferida descrita em f) no hábito externo. Contusão da face anterior do cego, com infiltração hemorrágica. Hematoma da raiz do mesocólon. Ferida do cólon ascendente, ferida do jejuno suturada. Trajecto – oblíquo de cima para baixo. de diante para trás, da direita para a esquerda.

e) Ferida transfixiva da parede abdominal a nível do flanco esquerdo atingindo a cavidade peritoneal.

16. As lesões traumáticas toráxicas e abdominais supra descritas constituíram causa directa e necessária da morte de DD e foram provocadas por instrumentos de natureza corto-perfurante e contuso-perfurante.

17. Ao actuar da forma supra descrita, os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão e conjugação de esforços, sabendo que estavam em superioridade numérica relativamente à vítima.

18. Mais actuaram com o propósito conjugado de tirar a vida a DD, resultado que lograram alcançar, atingindo-o em zonas do corpo onde se alojam órgão vitais, zonas que visaram atingir.

19. As agressões a DD ocorreram cerca das 00h55 e o mesmo agonizou em sofrimento até às 4h15, hora em que veio a falecer.

20. Os arguidos agiram movidos por desentendimentos havidos entre o arguido AA e DD, inicialmente relacionados com a condução daquele, e depois por este último ter agredido o primeiro com um murro na face, pondo-o a sangrar do nariz, revelando os arguidos com tal actuação um completo desprezo pela vida humana alheia, concretizando os seus intentos, indiferentes à dor causada a DD e ao facto de os seus familiares, entre os quais se encontravam a mulher e os filhos menores estarem assistir à agressão (alterado pela Relação)

21. Os arguidos sabiam que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

22. Depois de terem abandonado o local, os arguidos ausentaram-se da área da Moita, tendo o arguido AA ido para o Porto e os restantes arguidos para a Ilha da Madeira, querendo assim evitar serem detidos.

23. O arguido AA já foi condenado criminalmente pelos seguintes ilícitos:

23-1. por ofensa à integridade física qualificada, praticado em 8.2.1999, por decisão de 2.3.2001 foi condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos;

23-2. por subtracção de menor, praticado em 9.2.2004, por decisão de 13.5.2005 foi condenado na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 3 euros;

23-3. por desobediência qualificada, praticado em 2000, por decisão de 9.6.2004 foi condenado na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €4,00;

23.4. por ameaça e ofensa à integridade física qualificada, praticados em 24.9.2004, por decisão de 13.2.2006 foi condenado na pena única de 7 meses de prisão;

24. O arguido BB já foi condenado criminalmente pelos seguintes ilícitos:

24-1. por condução sem habilitação legal, praticado em 30.1.2004, por decisão de 21.12.2004 foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €4,00

24-2. por ofensa à integridade física qualificada e por ameaças, praticados em 24.9.2004, por decisão de 13.2.2006 foi condenado na pena única de 270 dias de multa à taxa diária de €5,00;

25. O arguido CC não praticou anteriormente qualquer facto pelo qual tenha sido criminalmente punido.

26. O arguido AA tem 1 filho com 6 anos de idade. Tem de habilitações literárias a 4.ª classe. Trabalha como vendedor ambulante, actividade da qual aufere proventos variáveis, de cerca de €750,00 a €1.000,00 por cada feira.

27. O arguido BB tem 4 filhos, com idades compreendidas entre 1 e 7 anos. Tem de habilitações literárias a 4.ª classe. Trabalha como vendedor ambulante, actividade da qual aufere proventos variáveis, de cerca de €750,00 a €1.000,00 por cada feira.

28. O arguido CC não tem filhos. Tem de habilitações literárias a 4.ªclasse. Ajuda os pais na venda ambulante, não tendo proventos fixos.

29. À data do óbito o DD era casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos com a demandante EE, e era pai dos demandantes GG.

30. O falecido não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade.

31. À data do óbito DD e os demandantes viviam em economia comum e partilhando a mesma habitação.

32. Apenas o DD contribuía com rendimentos para o agregado familiar.

33. Trabalhava na SEGOL - Fabrico e Comércio de Estruturas Metálicas, Lda, com a categoria de serralheiro de 1.ª.

34. Auferia a retribuição mensal ilíquida de €850,00, e era com esse salário que eram suportadas todas as despesas do falecido, da mulher e dos filhos.

35. À data do óbito a demandante EE estava – e permanece – desempregada, e os filhos eram – e são – estudantes.

36. Era com o salário do DD que pagavam designadamente a alimentação de todos, a amortização do empréstimo hipotecário contraído para aquisição de casa própria, os consumos de água, energia eléctrica e gás, vestuário, as despesas médicas e medicamentosas de todos, e as despesas escolares e de educação do GG e da HH.

37. DD tinha 36 anos quando faleceu.

38. Os demandantes auferem hoje apenas uma pensão mensal da segurança social, por óbito do seu marido e pai, no valor de €154,03 para a viúva e de €38,51 para cada filho, a que acresce o abono de família no valor de €32,65 por cada demandante menor.

39. Só conseguem sobreviver através do auxílio de familiares.

40. Estava casado com a demandante desde 29 de Abril de 2005 mas já viviam juntos, ininterruptamente, como se marido e mulher fossem, desde 1992, período durante o qual adquiriram casa própria e tiveram os seus dois filhos.

41. Os demandantes e o falecido constituíram desde sempre uma família unida e feliz.

42. DD era uma pessoa alegre e comunicativa, era dedicado ao seu trabalho, no qual era reconhecidamente competente, e era estimado por colegas e amigos.

43. Era um marido e pai sempre presente junto dos demandantes, os quais nutriam por ele um grande amor, o qual era retribuído pelo falecido, que partilhava com a sua mulher e os filhos os seus anseios, projectos e ambições.

44. A perda violenta do seu marido e pai constituiu um rude golpe que os demandantes não estavam preparados para enfrentar.

45. Todos presenciaram as agressões que vitimaram o seu marido e pai.

46. O que lhes causou profundo desgosto e sofrimento, chorando diariamente a sua morte.

47. Continuam hoje a sentir uma imensa dor e saudade do falecido, e um sentimento de revolta por não se conformarem com a sua perda.

48. DD passava com a família a totalidade dos seus tempos livres, e acompanhava o filho mais velho nas actividades escolares e a filha na aprendizagem das primeiras letras.

49. A perda do seu marido e pai privou os demandantes da alegria de viver.

50. O GG ficou afectado de profundo mutismo, e, sendo até então um jovem comunicador, calmo, meigo e sossegado, tornou-se nervoso, revoltado e agressivo, que permanece durante os tempos livres fechado em casa e isolado.

51. Desinteressou-se da escola, faltando com frequência às aulas, e permanece no quinto ano do ensino básico desde o óbito do pai.

52. Por várias vezes foi encontrado a chorar olhando a fotografia do pai.

53. Iguais sintomas se têm verificado na filha mais nova, que permanece no 1° ano do ensino básico, repetindo o mesmo.

54. Os demandantes vivem até hoje com profundo pesar e tristeza, não tendo ainda recuperado do desgosto.

55. Na sequência dos factos supra descritos, necessitaram os demandantes de receber tratamento médico e acompanhamento psicológico.

56. A demandante EE padece ainda hoje de estados depressivos, vivendo momentos de grande ansiedade e angústia, tendo-lhe ocorrido por diversas vezes pensamentos suicidas.

2.2.

Os recorrentes começam por impugnar a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Para tanto sustentam que foi violado o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência ao se fundamentar a matéria de facto do ponto n.º 13 – de que os aqui recorrentes desferiram diversas pancadas e golpes com objectos que traziam nas mãos –, através de um raciocínio de exclusão de partes, insuficiente para afastar as dúvidas de que na verdade assim tenha acontecido (conclusão 1ª), o que contendendo com as garantias constitucionais do processo criminal, não pode ser alheio aos poderes de controlo do STJ, enquanto tribunal de revista (conclusão 2ª).

Defendem ainda que a violação do princípio in dubio pro reo deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção (conclusão 3ª).

A decisão recorrida – dizem – sustentou-se no relatório da autópsia e nos esclarecimentos em julgamento da Perita Médica que o elaborou, concluiu que a vítima, DD, faleceu na sequência de ter sofrido 7 feridas incisas, e 1 ferida contuso-perfurante (conclusão 4ª) e na consideração dos esclarecimentos da mesma Perita quanto à explicação dada para a diferença entre uma ferida incisa e uma ferida contuso-perfurante, à natureza dos objectos capazes de produzir uma e outra, foi esta categórica ao afirmar que só uma lâmina podia ter produzido as feridas incisas produzidas no corpo de DD, quer pelos bordos regulares que as mesmas ostentavam, quer pela profundidade das mesmas (conclusão 5ª). Concluiu, e bem, que DD foi agredido com 2 instrumentos totalmente diferentes: um, de natureza contuso-perfurante, e outro de natureza corto-perfurante, ou seja, com uma lâmina afiada (conclusão 6ª).

Mas a resposta do Tribunal “a quo” à pergunta: “quem manejou tais instrumentos”, é que não assenta em qualquer dado objectivo, sendo que a operação mental que levou à resposta a esta pergunta, deixa em aberto a possibilidade de existirem outras respostas lógicas (conclusão 7ª).

O Tribunal de 1ª Instância fundamentou a resposta a essa pergunta do seguinte modo:” Um deles já sabemos, foi o arguido AA, que confessou ter atingido a vítima com um ferro que foi buscar ao interior da sua carrinha, daqueles que usa para montar as bancadas na feira. Tal ferro não foi apreendido nos autos, mas as fotografias de fls. 559 permitem ter uma ideia do mesmo, e a descrição frita pelas testemunhas presenciais bate certo com tais fotografias e com a descrição frita pelo arguido. Logo, alguém, para além do arguido AA, tomou parte directa na agressão e manejou facas ou navalhas, ou qualquer objecto corto-perfurante. Assim, podemos ter a certeza absoluta que juntamente com o arguido AA, tomaram parte directa nas agressões outros dois homens” (conclusão 8ª).

Assim na versão do Tribunal, o facto de o arguido AA, autor confesso dos factos, ter confessado que atingiu a vítima com um ferro, afasta a hipótese de este ter também utilizado uma instrumento com lâmina. Ora perguntamo-nos se este arguido não poderá ter também manuseado uma faca ou um instrumento laminado, e com esse objecto agredido a vítima DD causando-lhe as feridas incisas causadoras da morte. Perguntamo-nos porque é que o facto de este arguido ter usado um ferro e com o qual atingiu a vítima, o impede de também ter usado uma faca ou uma lâmina, tanto mais que as testemunhas II, JJ e FF, afirmaram que logo após a primeira agressão perpetrada pelo arguido AA a DD, o ferro que o primeiro tinha caiu ao solo (conclusão 9ª).

Por outro lado, o que se procura é quem manejou facas ou navalhas, ou qualquer outro objecto corto-profurante e com ele ou eles, tenham produzido as feridas incisas causa da morte (conclusão 10ª). Ora, dos depoimentos das testemunhas em que se fundou a decisão de facto sob recurso, não se pode concluir que as agressões perpetradas pelos aqui recorrentes tenham sido produzidas com instrumentos corto-perfurantes, pois nenhuma das testemunhas, nem a demandante, referem o uso por algum dos recorrentes de objectos com lâmina (conclusão 11ª).

Com efeito, todas as testemunhas são unânimes de que os recorrentes bateram na vitima, mas nenhuma delas refere que tenha visto algum dos recorrentes a esfaquear ou a golpear a vítima, nenhuma das testemunhas descreveu agressões compatíveis com o manuseamento de faca ou navalhas, apenas referem que viram os recorrentes “bater”, a “agarrarem“, a “pontapearem”a vítima (conclusão 12ª).

Pelo que, a conclusão retirada pelo Tribunal materializou-se numa decisão contra o arguido que não é suportada de forma suficiente na prova produzida (conclusão 13ª). E porque concluiu o Tribunal “a quo”, no seguimento do seu raciocínio, que as feridas incisas causadoras da morte de DD, resultaram de agressão perpetrada pelos dois arguidos, BB, e não apenas por um deles? (conclusão 14ª)

Ora a prova para conduzir à condenação deve ser plena, i.é., imprescindível que o Tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, ou seja, a formação da convicção é um processo que: “só se completará quando o Tribunal, por uma via de racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresente” (conclusão 15ª)

Existem pois dúvidas razoáveis, uma vez que não foram dadas razões que a afastem, de que os arguidos BB tenham manuseado uma faca ou instrumento com lâmina e com ele tenham agredido a vítima DD (conclusão 16ª), pelo que, enferma o acórdão sob recurso da nulidade prevista no Art° 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP (conclusão 17ª).

Em síntese, a contestação da factualidade apurada parte da afirmação de que foram violados os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência na fundamentação de facto das decisões das instâncias, o que dada a sua matriz constitucional, não pode deixar de ser controlado pelo STJ.

Defendem, ainda, os recorrentes que se aplicam à violação do princípio in dubio pro reo, as regras do n.º 2 do art. 410.º do CPP (resultar do texto da decisão recorrida, designadamente da motivação da convicção), bem como às conclusões retiradas pelo tribunal.

Analisam, depois, a fundamentação das decisões das instâncias para afirmarem que os respectivos tribunais, não poderiam deixar de ter ficado em estado de dúvida e no entanto decidiram contra eles.

E terminam, peculiarmente (conclusão 17ª), pela arguição da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP que se referirá ao conteúdo da motivação da decisão de facto, mas que não é, nesse contexto suficiente caracterizado.

Mas não lhes assiste razão à luz da lei e da jurisprudência, pacífica e repetida, deste Supremo Tribunal de Justiça.

Como é entendimento pacífico (cfr. v.g. AcSTJ de 19/10/2000, proc. n.º 2728/00-5), quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.

No caso, já teve lugar esse recurso para a Relação de Lisboa, suscitando as mesmas questões. A Relação, por acórdão de 12.11.2008, no provimento parcial dos recursos, decidiu, além do mais, modificar a decisão da matéria de facto, relativamente ao ponto 20 dos factos provados que consta do acórdão recorrido, que passou a ter a seguinte redacção: “Os arguidos agiram movidos por desentendimentos havidos entre o arguido AA e DD, inicialmente relacionados com a condução daquele, e depois por este último ter agredido o primeiro com um murro na face, pondo-o a sangrar do nariz, revelando os arguidos com tal actuação um completo desprezo pela vida humana alheia, concretizando os seus intentos, indiferentes à dor causada a DD e ao facto de os seus familiares, entre os quais se encontravam a mulher e os filhos menores estarem assistir à agressão”.

Ora, formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente.

Mas o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.

E, como é igualmente, jurisprudência firmada, saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, diferentemente do que pretendem os recorrentes, o Supremo Tribunal de Justiça não pode fazer hoje apelo às regras do n.º 2 do art. 410.º do CPP, seja no contexto por eles sugerido, seja quanto à apreciação de impugnação directa da matéria de facto pelos recorrentes. Esse apelo a tais regras só pode ocorrer oficiosamente, quando o Supremo Tribunal de Justiça, por si, conclui que não pode decidir do direito por não ter base de facto suficiente ou adequada para a decisão.

É essa a jurisprudência inabarcável e até fixada deste Tribunal («é oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» – ac. nº 7/95, de 19/10/1995, DR IS-A de 28-12-95 BMJ 450-72).

O que significa, no caso sujeito, que este Supremo Tribunal não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as Instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dúbio pró reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito.

Também a pretensão dos recorrentes de que o Supremo Tribunal de Justiça censure as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, nos termos que sugerem, é improcedente.

Desde logo, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 16/01/2003, proc. n.º 3569/02-5), ao STJ está vedado extrair conclusões ou ilações da matéria de facto estabelecida pelas instância, também elas matéria de facto.

Depois, como é jurisprudência pacífica do STJ, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram (Cfr. Acs de 30.11.00, proc. n.º 2808/00, de 22.2.01, proc. n.º 4129/00, de 5.4.01, proc. n.º 961/01, de 11.10.01, proc. n.º 2363/01, de 18.10.01, proc. n.º 2147/01, de 16.5.02, proc. n.º 1384/02, de 2.5.02, proc. n.º 357/02 e de 12.12.02, proc. n.º 3722/02-5, do mesmo Relator).

Ora, da decisão recorrida não resulta que as Instâncias tenham alterado a matéria de facto directamente fixada, antes se vê que se limitaram a desenvolve-la, por forma a não permitir a crítica deste Tribunal de Revista.

Isso é patente em diversos segmentos da decisão recorrida, quer quando transcreve parcialmente a fundamentação da decisão sobre matéria de facto do acórdão da 1.ª Instância, quer quando aprecia a impugnação de facto dos recorrentes.

E escreve-se, efectivamente, na decisão da 1.ª Instância a propósito da fundamentação da decisão sobre matéria de facto:
“A decisão sobre a matéria de facto foi simples, atenta a clareza da prova que foi produzida. (…)”

“(…) Nas suas declarações, o arguido AA assumiu a autoria das agressões que vitimaram DD. Só que, acrescentou, ele agiu sozinho, sem qualquer intervenção coadjuvante por parte dos seus irmãos, e não teve intenção de matar, mas apenas de agredir e magoar.

Assim, o aspecto mais importante da decisão sobre a matéria de facto foi o que se prendeu com a participação dos arguidos BB e CC.

Resumidamente, podemos começar por dizer que toda a prova testemunhal e pericial produzida foi clara e incontroversa em apontar esses dois arguidos como co-autores das agressões, e a única prova que os iliba são as suas próprias declarações, bem como as do seu irmão AA.

Ora, não é só o facto de as declarações dos arguidos ostentarem contradições várias (essencialmente no que se prende com a presença dos arguidos BB e CC junto à vítima) com as suas declarações em sede de primeiro interrogatório, lidas em audiência, que lhes retira credibilidade.

Nem é apenas o facto de o próprio legislador ter - voluntária ou involuntariamente - menorizado as declarações dos arguidos, ao tê-Ias subtraído ao regime de perseguição penal a que estão sujeitos todos os outros intervenientes processuais que faltem à verdade, que levou o Tribunal a não lhes dar o seu valor facial.

Foi principalmente a devastadora clareza de toda a restante prova produzida que permitiu ao Tribunal concluir que foram os 3 arguidos, actuando em conjugação de esforços e intentos, quem agrediu até à morte DD.

Vamos começar por olhar para o relatório de autópsia junto aos autos a fls. 332. DD faleceu na sequência de ter sofrido 7 feridas incisas, e 1 ferida contuso-perfurante. A violência que esteve por detrás de tais ferimentos está patente na leitura de tal relatório médico-legal, e vamos abster-nos, por desnecessidade, de reproduzir o teor de cada uma das alíneas do mesmo. A Perita Médica que efectuou o exame e elaborou o relatório compareceu na audiência de julgamento e prestou vários esclarecimentos importantes para a completa compreensão do mesmo. Nomeadamente explicou a diferença entre uma ferida incisa e uma ferida contuso-perfurante, referiu-se à natureza dos objectos capazes de produzir uma e outra, e foi categórica ao afirmar que só uma lâmina podia ter produzido as feridas incisas produzidas no corpo de DD, quer pelos bordos regulares que as mesmas ostentavam, quer pela profundidade das mesmas. De referir igualmente que, confrontada com as fotografias de fls. 559, afirmou que um ferro semelhante a esses pode ter produzido a ferida contuso-perfurante descrita na alínea “c – 2” do hábito externo, mas jamais seria capaz de produzir qualquer uma das feridas incisas detectadas.

Temos então, objectivamente, que DD foi agredido com dois instrumentos totalmente diferentes: um, de natureza contuso-perfurante, e outro de natureza corto-perfurante, ou seja, com uma lâmina afiada.

Quem manejou tais instrumentos, é a pergunta que se segue.

Um deles já sabemos, foi o arguido AA, que confessou ter atingido a vítima com um ferro que foi buscar ao interior da sua carrinha, daqueles que usa para montar as bancadas na feira. Tal ferro não foi apreendido nos autos, mas as fotografias de fls. 559 permitem ter uma ideia do mesmo, e a descrição feita pelas testemunhas presenciais bate certo com tais fotografias e com a descrição feita pelo arguido.

Logo, alguém, para além do arguido AA, tomou parte directa na agressão e manejou facas ou navalhas, ou qualquer objecto corto-perfurante.

Assim, podemos ter a certeza absoluta que juntamente com o arguido AA, tomaram parte directa nas agressões outros dois homens. Foi o que relataram ao Tribunal as testemunhas II, JJ e FF, e ainda a própria demandante EE. Todas estas pessoas presenciaram os factos, a escassos metros do local das agressões, e relataram o que viram. Na memória destas pessoas ficou, além de tudo o resto, um pormenor elucidativo; a frase, gritada por um vizinho do 1.º andar, dirigida para a família do ofendido, “fujam que eles vêm aí”. O incidente que tinha tido lugar momentos antes entre o arguido AA e o ofendido DD, e o facto de os 3 arguidos serem de etnia cigana, permitem-nos compreender sociologicamente a necessidade de fazer este aviso.

A demandante e as testemunhas referidas descreveram ao Tribunal, de forma que não deixou margem para dúvidas, a forma como as agressões se iniciaram e decorreram, e foi essa versão que o Tribunal verteu nos factos provados.

A demandante EE e a testemunha II foram categóricos ao reconhecer os 3 arguidos como os 3 homens que agrediram DD.

Mas vamos aprofundar ainda um pouco mais a fundamentação.

Poderá eventualmente haver a tentação de dizer que a demandante EE não será talvez isenta, atenta a sua proximidade emocional com o falecido. Suspeita que poderia até ser alargada às testemunhas II e JJ, também elas familiares da demandante e ofendido. Tal alegação não surtiria qualquer efeito, é certo, pois estando adquirida para o processo a confissão do arguido AA, nunca faria sentido que tais pessoas mentissem em audiência, cometendo um crime, para incriminar duas pessoas que nada tinham a ver com o sucedido. E o depoimento dessas testemunhas, na parte referente às agressões que vitimaram DD, mereceu total credibilidade.

Mas vamos supor que mesmo assim tais depoimentos são suspeitos, pela proximidade com o ofendido.

Temos então o depoimento de FF. Esta testemunha, que assistiu aos factos desde o início até ao fim, não tem qualquer ligação familiar, profissional ou outra, quer com os arguidos quer com a família de DD. É pois uma testemunha que se pode considerar a priori como isenta. O seu depoimento, nervoso, acidentado, renitente, em certos momentos penoso, mas sempre transparente, mostrou ao Tribunal várias coisas. Primeiro, que também esta testemunha ouviu a fatídica frase "fujam que eles vêm aí"; de seguida viu 3 homens, sendo o da frente o arguido AA, a correr em direcção a DD, todos eles trazendo algum objecto na mão que não conseguiu identificar; que o arguido AA começou a agredir DD com o ferro, que DD ainda conseguiu defender-se dessa primeira agressão, projectando o seu agressor ao chão, mas que de imediato foi agarrado pelos outros dois homens, que o arrastaram uns metros para o lado, e o que se passou de seguida foi pura e simplesmente uma agressão dos referidos 3 homens ao DD, que fez com que este caísse ao chão, e no chão continuasse a ser por eles agredido indistintamente, embora já não esboçasse qualquer reacção. De seguida os 3 agressores fugiram em passo de corrida. Segundo, que a testemunha esteve durante toda a inquirição sempre debaixo de um estado de profundo medo, o que foi particularmente notório devido à dificuldade de obter dele uma descrição factual do sucedido. A sua primeira reacção foi usar expressões neutras para descrever o sucedido, como “envolvimento” entre os 4 homens, “confusão”, e outros termos deliberadamente ambíguos. E foi necessário um considerável esforço por parte de quem conduzia os interrogatórios para conseguir obter da testemunha a descrição factual e objectiva do que presenciou. E terceiro, algumas partes do depoimento desta testemunha, aparentemente com o objectivo da máxima pormenorização possível do sucedido, fez-nos lembrar um aspecto que a física quântica nos ensina; é que se olharmos um fio de cabelo ao microscópio, e formos aumentando progressivamente a ampliação, veremos os átomos que o constituem, veremos depois as partículas mais pequenas que formam esses átomos, e se amplificarmos ainda mais ainda conseguiremos ver as sub -partículas em que elas se dividem, até que chegamos a um ponto em que já só conseguiremos ver uma névoa difusa. E aí, para conseguir perceber o que é que estamos a observar, temos de diminuir a ampliação, afastar-nos outra vez do objecto observado. Se fizermos este “exercício” acerca do depoimento da testemunha FF, veremos que o que ele viu na noite de 23 de Julho de 2005 foram 3 homens que chegaram a correr, agrediram brutalmente o ofendido com objectos que traziam na mão, e deixaram aquele caído imóvel no chão, a sangrar.

Finalmente, é evidente que os dois homens que apareceram a correr juntamente com o arguido AA, e que colaboraram com este na agressão a DD, são os arguidos BB e CC. A demandante EE reconheceu-os categoricamente na audiência de julgamento, o mesmo sucedendo com a testemunha II, eles estavam, pelas suas próprias palavras, no local dos factos à hora em que tudo sucedeu, sendo que nas suas declarações foram unânimes em dizer que o arguido BB, com o intuito de separar o irmão AA do ofendido DD, deu um empurrão nos dois, tendo caído cada um para seu lado, são irmãos, e caíram em contradição acerca da sua participação nos factos (foi notória a contradição entre o que disseram em sede de primeiro interrogatório judicial, altura em que afirmaram não se ter sequer aproximado da vítima, tudo tendo ocorrido entre o seu irmão AA e esta, e o que declararam na audiência de julgamento, aonde afinal o arguido BB terá estado junto dos dois homens em luta, para ajudar a separar, e terá empurrado os dois, caindo cada um para seu lado.)

Que os arguidos agiram com intenção de tirar a vida a DD, é facto que se retira, por conclusão evidente, do número, localização e profundidade das lesões, e dos instrumentos utilizados. Quem não quer matar, mas apenas ferir, não utiliza o tipo de instrumentos que os arguidos utilizaram, nem golpeia o número de vezes que ficaram provadas e nos locais onde se alojam órgãos vitais. Os golpes vibrados, com a violência com que o foram, nos sítios em que o foram, com instrumentos corto-perfurantes e contuso-perfurantes, denotam uma intensa vontade de tirar a vida.

Quanto a os arguidos terem actuado de comum acordo, concertadamente, partilhando o mesmo objectivo, é igualmente uma conclusão que é forçoso extrair da forma como tudo aconteceu: os arguidos, que são irmãos, surgem subitamente a correr, com um espaço de poucos metros entre si, executam a agressão de forma concertada, e fogem igualmente juntos. Não se apurou (e nem isso é necessário para o preenchimento do tipo legal) como surgiu entre eles o plano de tirar a vida a DD, pois não foi produzida prova convincente sobre o que sucedeu entre o momento em que o arguido AA, depois de ter tentado sem êxito atropelar DD, entrou no carro e desapareceu do local, e o momento em que os arguidos surgem a correr e se atiram à vítima. Apurou-se, isso sim, porque todos os relatos foram unânimes neste aspecto, que entre esses dois momentos não decorreram mais do que 2 a 3 minutos. Resta apenas a dedução incontornável de que foi nesse espaço de tempo, quando o arguido AA foi buscar a barra de ferro com que a vítima foi agredida, que por forma não apurada, os seus irmãos se juntaram a ele no plano de agressão fatal a DD.

Deliberadamente deixamos para segundo lugar os factos que cronologicamente antecederam as agressões fatais, para demonstrar a sua relativa pouca importância para a decisão final. Referimo-nos aos factos em que apenas foram intervenientes o arguido AA e o ofendido DD, e que servem apenas para dar o enquadramento global dos factos, e para perceber como tudo começou. Sobre esse incidente, o Tribunal baseou a sua convicção nas mesmas testemunhas e nas declarações da demandante EE, quanto à forma como tudo se iniciou, com a condução descuidada do arguido, a troca de palavras com o ofendido, a tentativa de atropelamento, e ainda nas declarações do arguido AA, quanto ao facto de ter sido atingido por um soco. Muito embora as testemunhas supra referidas não tenham visto o ofendido dar um soco no arguido, também não o negaram cabalmente, e o certo é que o arguido o relatou em audiência, no que foi corroborado pela testemunha Arlete, que disse ter visto o arguido a sangrar da cara, e ainda temos de referir que faz sentido, à luz da experiência comum, que na sequência da troca de palavras agressivas assim tenha sucedido.

Sobre a fuga dos arguidos após a prática do crime, os factos falam por si: atenta a gravidade do crime cometido, só duas alternativas restavam: ou a entrega às autoridades, ou a fuga. Optaram pela segunda alternativa.

Sobre as consequências que para os demandantes advieram da conduta dos arguidos não houve a menor controvérsia. As declarações da demandante EE, o depoimento das testemunhas arroladas no pedido cível e os documentos juntos foram totalmente convincentes sobre a devastação que a conduta dos arguidos causou neste núcleo familiar, sendo de realçar que não só esta prova não foi minimamente posta em causa como não foi produzida a menor contraprova.

Finalmente, sobre as condições sócio económicas dos arguidos o Tribunal teve em conta as declarações dos mesmos, única prova produzida.”»

O que foi objecto de ponderação da Relação, no acórdão recorrido e que reafirmou, detalhando, a sua concordância com as conclusões da 1.ª Instância, referindo-se às declarações da perita médica e do arguidoAA, designadamente no seguinte trecho:
«Aliás, a testemunha FF narrou como acima apontado ficou que viu os referidos três arguidos a correr, com objectos na mão (não precisou se eram facas ou paus), tendo ideia que todos traziam alguma coisa na mão.

Daí que, da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados na decisão impugnada, os mesmos apontavam para que o Tribunal, de harmonia com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como efectivamente concluiu, pela intervenção, por parte dos recorrentes CC e BB, no crime pelo qual vieram a ser condenados.»

À luz do que vai dito, não se vê qualquer falha do Tribunal recorrido no cumprimento do disposto no art. 374.º do CPP, com a menção de que se trata, aliás, de um Tribunal Superior que decidiu em recurso, pelo que aquela norma só se lhe é aplicável com adaptações, que resultam, desde logo do teor do art. 425.º do CPP.

2.3.

Qualificação jurídica

No que se refere à qualificação jurídica da sua conduta, sustentam os recorrentes que a mesma deve ser enquadrada no art. 131º, do C. Penal (conclusão 37ª), pois o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação da qualificativa contida na al. g) do n° 2 do Art.° 132 do Código Penal (conclusões 18ª e 36ª)

A diferença do tipo legal do homicídio qualificado previsto no art° 132° CP repousa apenas na ideia da “ especial censurabilidade ou perversidade “ do agente, a qual se mostra susceptível de se verificar na enumeração não taxativa das circunstâncias previstas no art° 132º n° 2 CP (conclusão 26ª), com assento num especial tipo de culpa, num tipo de culpa agravado, traduzido num acentuado desvalor da atitude do agente, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção, como de uma motivação especialmente reprovável (conclusão 27ª), não funcionando as circunstâncias agrativas de modo automático (conclusão 28ª).

Pode ocorrer um homicídio em que se verifique alguma das circunstâncias previstas no n° 2 e contudo, não se tratar de um homicídio qualificado, como pode suceder o contrário, a circunstância não estar prevista no n° 2, mas poder ser substancialmente análoga e integrar-se no tipo especial de culpa do n° 1 (conclusão 29ª).

Dos factos provados, resulta que o crime foi cometido por 3 pessoas o que levou a que o Tribunal a quo considerasse como verificada a qualificativa da al. g) do n° 2 do art. 132.º do C. Penal (conclusão 30ª).

O Tribunal a quo nem sequer cuidou de explicitar a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, resultante do cometimento, segundo os factos provados, por mais de duas pessoas do crime de homicídio (conclusão 31ª).

O Tribunal a quo deu por preenchida a mencionada al. g), nos seguintes moldes: “Finalmente, está igualmente preenchido o requisito da alínea “g”, que é o facto de o crime ter sido cometido por pelo menos 3 pessoas, em co-autoria (conclusão 32ª). Mas do quadro factual descrito como provado não pode retirar-se a convicção segura da existência de alguma circunstância reveladora de um juízo de culpa especialmente agravado ou a expressão da lei, especialmente censurável, no que respeita aos arguidos recorrentes (conclusão 33ª); dessa matéria e considerando a modificação da decisão da matéria de facto, relativamente ao ponto 20 dos factos provados, operada e bem, pelo TRL se possa retirar a convicção segura da existência de alguma circunstância reveladora de um juízo de culpa especialmente agravado ou a expressão da lei, especialmente censurável, no que respeita aos arguidos recorrentes (conclusão 34ª).

A actuação dos dois recorrentes, BB, deveu-se ao facto de que quando o irmão destes, AA, se dirigiu à respectiva residência, após a contenda com a vítima relacionada com a condução daquele, revelava já sinais de luta, encontrando-se a sangrar do nariz, acompanharam o irmão, a quem os une esse laço de parentesco, numa situação de grande alvoroço, pois a montante do comportamento delituoso está uma discussão mantida entre o irmão dos recorrentes e a vítima momentos antes, na sequência da qual esta desferiu um murro na face daquele, pondo-o a sangrar do nariz (conclusão 35ª).

A propósito desta questão importa sublinhar que a decisão recorrida disse muito mais sobre esta questão do que resulta das conclusões da motivação dos recursos.

Estabeleceu parâmetros, adequados e conformes à Doutrina e à jurisprudência deste Supremo Tribunal, quanto à problemática da agravação do crime de homicídio:

Com efeito, escreve-se aí:

«O tipo base, dos crimes contra a vida encontra-se previsto no art. 131.º do Código Penal.

O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do mesmo Corpo de Leis, mais não é do que uma forma agravada do homicídio simples previsto no referido art.º 131.º

A qualificação do homicídio no nosso Código Penal é levada a efeito através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no n.º 1 do art. 132.º – a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa – com a técnica dos exemplos-padrão, enunciados no nº 2 do mesmo preceito legal.

Para atingir tal desiderato, os exemplos padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, aperfeiçoa o conteúdo objectivo daqueles.

Deste modo, a verificação, no caso concreto, de um exemplo-padrão não significa, forçosamente, a realização daquele especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio. E por sua vez, a não verificação de qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação do homicídio, desde logo porque o uso, no n.º 2 do art. 132.º, da expressão “entre outras” indica que não estamos perante um elenco taxativo.

Afigura-se-nos que o que a lei exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão (Cf. neste sentido Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 26, Augusto Silva Dias, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2ª Ed., AAFDL, 2007, 25 e ss., e Teresa Serra, Homicídio Qualificado, 73). Nestas condições, porque se mostra plenamente respeitado o princípio da legalidade, é admissível o homicídio qualificado atípico.

Do que resumidamente exposto fica há que extrair as seguintes conclusões:

(i) As circunstâncias qualificativas do homicídio não são de funcionamento automático, e o respectivo elenco é meramente exemplificativo.

(ii) A qualificação do homicídio baseia-se num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Ora, a especial censurabilidade (Sendo de todos sabido que é o conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa) prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas.

A especial perversidade respeita às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, cit. p. 29).

Por sua vez, enquanto a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativamente ao facto, a especial perversidade reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente (Cf. Teresa Serra, ob. cit., p. 64).

Deste modo, ainda que a qualificação da conduta homicida seja sempre determinada por um mais acentuado desvalor da atitude do(s) agente(s), no elenco dos exemplos-padrão, enquanto uns se fundam numa atitude mais desvaliosa do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta.

Revertendo agora para o caso concreto, os recorrentes vêem condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, resultando a especial censurabilidade ou perversidade do acto praticado da verificação das circunstâncias das alíneas d) e g), do n.º 2 do art. 132º do C. Penal, na redacção em vigor na data da sua prática, e actualmente, pelas alíneas e) e h) do mesmo nº 2 (redacção da Lei n.º59/2007, de 04SET).

Cumpre desde já deixar expresso que a referida Lei nº 59/2007, somente modificou a designação das alíneas, por alteração da respectivas letras (passaram das d, para a e e da g para h, respectivamente), mas não alteraram os conteúdos de ambas circunstância.»

Mas analisou também, muito mais detalhadamente do que os recorrentes concedem, a questão da agravação resultante da al. g) do n.º 2 do art. 132.º.

Na verdade, considerou-se que:

«Pugna o recorrenteAA no que é secundado pelos arguidos CC e BB no sentido da não verificação das circunstâncias qualificativas previstas nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal

Considerando que no caso em apreço provada ficou a intervenção dos três arguidos (AA, CC e BB) na prática dos factos apurados, afigura-se-nos que o contexto factual apurado espelha o carácter especialmente perverso e a especial censurabilidade da actuação de todos eles, daí que seja subsumível a qualificação do homicídio ao crime de homicídio qualificado (agravante 3 pessoas), da previsão do n.º 2 alínea g) art.º 132,º,na redacção vigente à data dos factos.

(…)

Por sua vez quanto a à qualificativa da previsão da alínea g) do n.º 2, do art.º 132.º do Código Penal, vigente à data dos factos e agora face à Lei n.º 59/2007. de 04SET consta da alínea h) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, dúvidas não se colocam que a especial censurabilidade ou perversidade é suscitada em função do número de agentes que actua “praticar o facto juntamente com, pelo menos mais duas pessoas (…)” O que parece traduzir que uma actuação conjunta pode espelhar-se num acto de cobardia. Com efeito, neste caso a vítima está mais desprotegida tendo menos hipótese de se defender.

Ora, a lei não expressa como essa actuação conjunta se leva a efeito, designadamente em termos de comparticipação, parecendo quanto a nós claro que o comportamento pressupõe um actuação concertada que coloca a vítima em maior dificuldade de defesa.

Numa ponderação global dos factos e da personalidade dos arguidos, as circunstâncias concretas da sua actuação – a desproporção numérica entre os agressores, armados e a vítima, por um lado e a originária discussão de trânsito e subsequente agressão a murro por parte de DD que atingiu a face do arguido AA, ficando com o nariz a sangrar (cabe relembrar que nesta instância se considerou provado:“20. Os arguidos agiram movidos por desentendimentos havidos entre o arguido AA e DD, inicialmente relacionados com a condução daquele, e depois por este último ter agredido o primeiro com um murro na face, pondo-o a sangrar do nariz, revelando os arguidos com tal actuação um completo desprezo pela vida humana alheia, concretizando os seus intentos, indiferentes à dor causada a DD e ao facto de os seus familiares, entre os quais se encontravam a mulher e os filhos menores estarem assistir à agressão.” e o resultado do incidente, a morte de um homem, por outros três —, revelam a nosso ver especial censurabilidade e perversidade, patenteando uma atitude particularmente desvaliosa (actuação conjunta nas circunstâncias apuradas espelha num acto de cobardia), a justificar a qualificação do homicídio, nos termos do disposto no artigo 132º, nº 1 e nº 2, alínea g), do Código Penal. (…)

Assim, das qualificativas consideradas pelo Tribunal a quo, verificados em concreto os elementos constitutivos do “tipo legal de crime” — apenas subsiste a do alínea g) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.

No caso em apreço todos os arguidos actuaram de forma insensível com indiferença pela vida humana, atingiram a vítima nas circunstâncias apuradas actuando indiferentes aos resultados nesse ambiente coenvolvente revelam a nosso ver especial censurabilidade.

Na verdade, atendendo ao modo de execução do homicídio nos termos supra referidos dir-se-á que o mesmo revela por parte do arguidos uma insensibilidade e indiferença pelo valor da vida humana.

Com efeito, toda a factualidade provada traduz no entendimento deste Tribunal uma realidade unitária reveladora de personalidades marcadamente mais desviadas dos padrões impostos pela ordem jurídica, personalidades portadoras de uma intensa vontade criminosa manifestada no facto criminoso que privou do mundo dos vivos de forma bárbara um homem com 36 anos de idade em frente dos seus filhos menores e de sua mulher. Parecem-nos, por isso passível de maior juízo de censura jurídico-penal.

De forma alguma, os arguidos se deixaram penetrar por contra-motivos sociais e ético-jurídicos e não hesitaram em agredir com um ferro (com um metro de cumprimento, um centímetro de diâmetro, com extremidades dobradas, com pontas mais finas (cf. ponto 8) e objectos de natureza corto-perfurante com que a vítima foi esfaqueada sete vezes (cf. ponto 10) contra pessoa desarmada e em que lhe foi impossível efectuar qualquer defesa eficaz após a primeira agressão.

Todos os arguidos demonstraram com a sua apurada conduta, um desrespeito por valores essenciais da pessoa humana e em que o direito à vida aprece como primeiro direito fundamental e absolutamente inviolável. É o que entre nós se alcança dos arts. 1.º, 24.º e 25.º da Constituição da República.

Concluímos assim que a morte de DD foi causada por acção de todos arguidos em circunstâncias tais que revelam especial censurabilidade e perversidade por parte destes, tendo por consequência praticado um crime de homicídio qualificado punido de forma agravada com pena de prisão de 12 a 25 anos de prisão.

No caso vertente, face à prova dos factos praticados pelos arguidos AA, CC e BB, estes foram resultado da sua vontade firme e consciente. Embora formada no particular contexto acima referido, todos os arguidos actuaram cientes da sua proibição e actuando com aquela margem de liberdade que lhes permitiria terem-se determinado de forma diferente.

Não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, os arguidos AA, CC e BB, pelo que apontado fica, o caso dos autos não é subsumível ao tipo legal da previsão do homicídio simples da previsão do art.º 131.º do Código Penal. Daí que não possa operar a convolação para este tipo legal de crime. Contudo, como acima deixámos expresso assiste parcialmente razão a todos os recorrentes tão-somente quanto a inoperacionalidade da qualificativa da alínea d) (motivo torpe ou fútil) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.»

Ora, os recorrentes, como se viu, não impugnaram estas considerações decisivas, no contexto da decisão recorrida, para a qualificação do crime de homicídio pelo número dos agentes.

E, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 412.º cabe aos recorrentes enunciar especificadamente na motivação os fundamentos do recurso e formular conclusões articuladas em que resuma as razões do pedido.

Está-se, pois, em face de insuficiência de motivação, toda a vez que não são impugnadas as razões que explicitamente estiveram na base da mencionada agravação do crime simples de homicídio.

Ora, a decisão recorrida explicitou adequadamente qual a razão de ser dessa agravação, demonstrou a sua verificação no caso concreta, face à matéria de facto provada e enunciou as razões pelas quais considerava que no caso concreto a conduta dos arguidos revelava especial censurabilidade e perversidade.

E as mesmas razões não foram efectivamente criticadas pelos recorrentes.

Mas efectivamente o segmento da comparticipação na al. g) tem a razão de ser que foi assinalada na decisão recorrida. Como referem Simas Santos e Leal-Henriques «cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima. Daí a razão de ser da qualificação.» (C. Penal Anotado, II, pág. 68).

Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense, I; págs 36) sustenta que «não é a comparticipação, em si, e pró si mesma, que constitui o exemplo-padrão, mas apenas se e quando ela determinar uma particular perigosidade do” meio” (no sentido amplo da “situação” e não apenas no sentido estrito de “instrumento”) e uma consequente dificuldade particular da vítima dele se defender.»

Ora a decisão recorrida, e bem, ponderou as circunstâncias de facto e concluiu, sem censura, que se verifica a razão da agravação, mesmo na interpretação mais exigente.

Daí que não mereçam também aqui provimento os recursos dos arguidos.

2.4.

Quanto à medida da pena sustentam os recorrentes que foram condenados numa moldura penal abstracta de 12 a 25 anos de prisão, em 20 anos (conclusão 38ª), muito acima do limite médio daquela moldura, que se situaria nos 18,5 anos e que se encontra já muito próxima do limite máximo (conclusão 39ª).

A moldura penal abstracta é muito ampla com uma margem de 13 anos entre o seu limite mínimo e máximo, para que o julgador encontre os que são mais graves e menos graves (conclusão 40ª) e lembraram um aresto deste Tribunal de 27.3.2008: “o julgador deve ser muito exigente quando opta por uma pena máxima ou muito próxima da máxima, pois o princípio da igualdade está intimamente ligado ao da justiça e portanto, há que reservar leis penas para os casos de excepcionais de rara violência” (conclusão 41ª)

Do que resulta – defendem – que a pena encontrada para os Recorrentes é excessiva, mesmo que se mantenham as circunstâncias qualificativas, o que não se concede (conclusão 42ª), verificando-se uma desproporção entre o facto criminoso e a pena encontrada pelo Tribunal a quo, pelo que se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada a este arguidos, para que esta seja mais justa e adequada (conclusão 43ª).

Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida, depois de se enunciarem as regras a atender na determinação da medida da pena, em forma que merece a adesão deste Supremo Tribunal de Justiça:

«Da questão do quantum das pena(s) (…)

Concretizando.

Devem ser considerados o grau de ilicitude do facto (a ilicitude perfila um grau elevadíssimo) e de violação dos deveres impostos ao(s) agente(s) (que são in casu particularmente elevados trata-se de crime que atentou contra a vida humana), a intensidade do dolo (agiram com dolo directo, dolo de extrema intensidade), os sentimentos manifestados no cometimento do crime, o modo de execução do crime é bárbaro.

As consequências da actividade criminosa do(s) arguido(s) foram definitivas: a perda da vida do DD.

A situação que criaram com tal actividade não foi objecto de qualquer atitude de sentimento de arrependimento ou constrição perante o sucedido por parte dos arguidos CC e BB (que se limitaram a exercer um direito a negaram peremptoriamente os factos de que vinham acusados, o que não os favorece, porquanto provados ficaram mesmo sem a sua contribuição positiva). Diferentemente o arguido AA confessou parcialmente os factos de que vinha acusado denotando algum arrependimento que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, expressou na sentença impugnada fora da sua sede própria (cf. fls. 1039 in fine) que seria no local onde foram plasmados os factos provados. Sendo certo que confissão (Declaração verbal ou escrita pela qual o arguido reconhece ter praticado os factos que lhe são imputados. Assiste ao arguido o direito de não confessar os factos (cf. art.º 141.º, n.º 5 e 344.º, ambos do Código de Processo Penal). Se os confessar em alguns casos pode não haver lugar a produção de provas e a taxa de justiça ser reduzida.) e arrependimento (É uma atitude subjectiva posterior à prática do crime que pode contribuir par a graduação da pena, designadamente quando o agente pratique “actos de arrependimento sincero” [ cf. n.º2 alínea c) do art.º 72.º do Código Penal]) são realidades diferentes.

Assumem todos arguidos personalidade(s) portadora(s) de um alto desvio quanto aos padrões dominantes na ordem jurídica, em absoluto desrespeitadora dos valores essenciais da pessoa humana, maxime o direito à vida.

Relativamente à prevenção geral a defesa da ordem jurídica, necessidade da pena, há que ter em conta a frequência destes crimes (na área do Círculo do Barreiro) e a extrema gravidade das suas consequências.

Contudo, na determinação daquela necessidade é preciso ter presente a advertência de Santiago Mir Puig acerca da necessidade de a medida concreta da pena respeitar o princípio constitucional básico: o princípio da igualdade.

Este princípio há-de impedir que tanto por razões conjunturais (frequência dos crimes, alarme social) se esgrima a prevenção geral para elevar a pena de algum ou alguns indivíduos mais que a de outros com o que a prevenção especial se administra desigualmente (In Derecho Penal - Parte General, Barcelona, 1996, 4.ª Ed., Págs. 750 e 751).

Ao nível da prevenção especial, e face aos elementos apurados no processo, não tem particular relevo quanto ao arguido CC (cf. ponto 25), já no que tange ao arguido AA e BB tem algum relevo face à existência de antecedentes judiciários maxime por crimes de ofensa à integridade física qualificada e ameaça.

Tem particular relevo a falta de preparação para manterem uma conduta lícita manifestada nos factos devendo a apurada conduta ser censurada não através de pena(s) severas mas sim através da aplicação de pena(s) justas(s) e adequadas à culpa concreta pelo facto.

O juízo de culpabilidade sobre o comportamento do(s) agente(s) de factos objectivamente criminosos, assenta na conclusão que dos factos se possa extrair a propósito do juízo de censura ético-jurídica sobre esse mesmo comportamento. É necessário que se possa concluir que o(s) agente(s) actuaram com conhecimento da ilicitude do seu acto — isto é: sabendo que praticava(m) actos proibidos — e com capacidade de discernir de acordo com essa avaliação e com margem de liberdade suficiente para se determinar de forma diferente, não o praticando — ou seja: ter no momento dos factos possibilidade de não os praticar e, assim, de se comportar de forma ética, social e juridicamente não reprovável.

Sobre este aspecto como já deixámos expresso, não se coloca, assim, qualquer dúvida de que o(s) arguido(s) são merecedores de juízo de censura ético-jurídica em que se fundamenta a culpa, face à prova de que os actos por si praticados foram resultado da sua vontade consciente, ciente da sua proibição e actuando com aquela margem de liberdade que lhe permitiria ter-se determinado de forma diferente.

Ao nível de prevenção geral positiva de integração, são de grau elevado as necessidades de prevenção.

Relativamente à determinação concreta da pena o art.º 71.º do Código Penal dispõe que “a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção”.

Ter-se-á ainda em conta que “a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa” (cf. art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal).

A culpa e a prevenção são os critérios regulativos da determinação da pena concreta. (…)

Relativamente à culpa: o grau de ilicitude é elevadíssimo e revela um desvalor acentuado pelo bem jurídico (vida humana) em causa.

O grau de intensidade do dolo é in casu de grau elevado (dolo directo de extrema intensidade).

Relativamente ao nível da prevenção especial apenas o arguido CC pode invocar a primariedade tendo os restantes antecedentes criminais nomeadamente por crimes contra a integridade física qualificada e ameaça.

Contra o(s) arguido(s) opera o facto de serem prementes as necessidades de reafirmação contrafáctica da norma violada porquanto vêm sendo frequentes na área do Círculo Judicial do Barreiro os crimes contra a vida humana.

Assim, ponderando o grau de culpa, as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial e de ressocialização e reintegração de que todos os arguidos carecem, situação económico financeira do(s) arguidos e suas condições de vida, a confissão parcial e limitada do arguido AA e negação peremptória dos arguidos CC e BB, por tudo o que dito fica entendemos, justa(s) e adequadas cominar os arguidos com as seguintes penas:»

Ao arguido AA (…) a pena de 18 (dezoito) anos de prisão. Ao arguido CC (…) a pena de 20 (vinte) anos de prisão. Ao arguido BB (…) a pena de 20 (vinte) anos de prisão.»

Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.
Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.

Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Ao crime de homicídio qualificado corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 12 a 25 anos e é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Ora, da transcrição feita da decisão recorrida, resulta que, salvo as correcções que se indicarão de seguida, o Tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias atendíveis de forma adequada atendendo aos parâmetros legais e encontrou correctamente a sub-moldura penal traçada pela prevenção geral de integração e pela culpa.
Com efeito, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
Mas sobrevalorizou a negativa tenaz dos dois arguido, face à confissão parcial do AA, com reflexos numa diferenciação significativa das respectivas penas: 18 e 20 anos de prisão. É que tendo aquele estado na origem do incidente que veio conduzir ao trágico homicídio e tendo procurado ajuda na família, apresentando-se ensanguentado, parece patente uma estratégia sua de assunção de responsabilidades para tentar proteger os irmãos, onde se situaria a pertinaz negativa destes.
Por outro lado, a ocorrência frequente deste tipo de acontecimentos na mesma região, não pode, só por si, motivar um aumento significativo da punição. E, como nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, as circunstâncias que favorecem os arguidos CC e BB não foram totalmente ponderados – a ausência de antecedentes criminais do primeiro, a personalidade de ambos, a conduta anterior, nomeadamente trabalharem, terem família e terem ido “em socorro” do irmão.
Assim a penas infligida ao arguido recorrente CCe BB deve fixar-se antes na medida encontrada para o co-arguido AA. Já quanto ao arguido CC, a ausência de antecedentes criminais impõe uma diminuição dessa pena, em 1 ano de prisão, pelo que fica a mesma fixada em 17 anos de prisão.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento aos recursos e condenar os arguidos CCe BB, respectivamente nas penas de 17 (dezassete) e 18 (dezoito) anos de prisão.
Custas, no decaimento, pelos recorrentes CC e BB, com a taxa de justiça de 4 Ucs a cada um.
Lisboa, 12 de Março de 2009

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho