Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037046 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FINS DA PENA CULPA LIMITE MÁXIMO DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199903170011353 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1104/97 | ||
| Data: | 07/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispondo o artigo 40, do C.Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n. 1) e que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n. 2), deve entender-se que, sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção geral positiva e, sempre também, com o princípio limitativo da culpa (nulla poena sine culpa), a função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos, dos bens jurídicos. II - A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, contudo, em concreto, o seu limite máximo absolutamente intransponível por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. III - A prevenção especial positiva porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo não podendo este, logicamente, ser outro que não aquele mínimo de pena que, em concreto, ainda realize eficazmente aquela protecção. | ||