Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1135
Nº Convencional: JSTJ00037046
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FINS DA PENA
CULPA
LIMITE MÁXIMO DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199903170011353
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FARO
Processo no Tribunal Recurso: 1104/97
Data: 07/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispondo o artigo 40, do C.Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n. 1) e que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n. 2), deve entender-se que, sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção geral positiva e, sempre também, com o princípio limitativo da culpa (nulla poena sine culpa), a função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos, dos bens jurídicos.
II - A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, contudo, em concreto, o seu limite máximo absolutamente intransponível por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
III - A prevenção especial positiva porém, subordinada que está
à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo não podendo este, logicamente, ser outro que não aquele mínimo de pena que, em concreto, ainda realize eficazmente aquela protecção.