Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Nº do Documento: | SJ200711220031206 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO ROCESSO | ||
| Sumário : | I. A sentença proferida no processo especial de recuperação de empresa e de falência (art. 205.º do CPEREF) instaurada contra os credores e Administrador da Massa falida, mas em que o Administrador foi julgado parte ilegítima, sendo por isso a sua contestação mandada desentranhar, só pode vir a constituir caso julgado quanto aos credores. II. II. A extensão ou autoridade do caso julgado só actua dentro dos mesmos pressupostos lógicos e necessários à emissão do julgado, pelo que não pode atingir quem em acção anterior foi absolvido de instância, por ilegitimidade, e dessa forma ficou impedido de fazer valer a sua posição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB intentaram a acção declarativa comum sob forma de processo ordinário contra 1) a) - CC - DD e marido EE - FF e esposa GG - HH e marido II; b) - JJ e esposa LL - MM e marido NN; - OO e marido PP; 2) Massa Falida das Sedas de Vizela, ...., SA, representada pelo seu Administrador QQ, pedindo que: a) sejam os RR. condenados a a reconhecerem o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos arts. 1.º e 2.º da p.i. – prédio urbano, sito na Rua Dr. Abílio Torres, n.º ..., freguesia de S. Miguel, Vizela, composto por casa de rés-do-chão e andar, tendo no rés-do-chão duas lojas e demais dependências, e junto quintal, destinado a habitação, circuitado por um muro, descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079 e presentemente inscrito na matriz urbana sob o art. 23.º; b) os RR. sejam condenados a reconhecerem que os AA. têm a plena disponibilidade material e jurídica do identificado prédio há mais de 40 anos. Para tal, alegaram em suma, que o mencionado prédio lhes fora doado verbalmente há mais de 40 anos por RR e esposa SS, ambos já falecidos e cujas heranças são hoje representadas pelos primeiros RR., estando ainda o mesmo registado na CRP de Guimarães a favor do referido RR, apesar de os AA., por si e antepossuidores, há mais de 15, 20 e 30 anos que vêm possuindo aquele prédio e usufruindo as respectivas utilidades, ocupando-o, habitando-o e usando-o, sem soluções de continuidade, isto é, dia-a-dia, ano a ano, com conhecimento da generalidade das pessoas, designadamente dos vizinhos e dos RR., sem oposição de ninguém, e à vista de toda a gente e com o ânimo de quem exerce um direito seu de propriedade, além do mais lhes adveio por usucapião, comportando-se a 2.ª Ré como se o prédio lhe pertencesse, havendo-o arrolado para a Massa falida e preparando-se para o vender. A Ré Massa falida contestou impugnando a materialidade fáctica aduzida na petição e deduziu reconvenção, em que termina pedindo que seja ela reconhecida como a única e legítima proprietária do prédio urbano supra identificado, bem como condenados os AA. a entregarem-lhe esse mesmo prédio livre, devoluto e desocupado e a pagarem-lhe uma indemnização pela privação do imóvel, a liquidar em execução de sentença. Fundamenta a sua pretensão no facto de o haver comprado a TT através da escritura pública celebrada em 1970.03.31, e, por outro lado, invoca actos de posse sobre o imóvel em apreço, há mais de 50 anos, susceptíveis de determinarem a aquisição do imóvel por usucapião. Houve réplica e tréplica. Saneado, condensado e instruído houve lugar a audiência de julgamento. No início da audiência de discussão e julgamento vieram os AA. juntar certidão de sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da acção de restituição ou separação de bens n.º 909-R/2002, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, instaurada contra os credores da Massa falida e esta, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF, e em cuja decisão fora verificado o direito de AA e esposa BB (aqui AA.) à restituição do prédio urbano descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079, inscrito na matriz sob o art. 23, com a consequente apreensão que havia sido feita do referido imóvel para a Massa falida.(fls. 385) Foi junto também um requerimento em que todos os demandados, com excepção da Ré-reconvinte e dos RR. II e PP confessam o pedido contra eles formulado, e concluíram pedindo que face à referida sentença e à confissão do pedido fosse a acção julgada procedente. Posteriormente os AA. vieram juntar declaração de confissão do pedido por parte do R. PP, bem como certidão do casamento do R. II, comprovativa de que este é casado no regime de separação de bens. Pretendiam dessa forma que fosse decidido verificar-se a excepção dilatória de caso julgado. O Senhor Juiz julgou improcedente a excepção de caso julgado e consignou que a confissão de alguns dos RR. apenas relevava quanto a custas, assim determinando que os autos prosseguissem o seu curso.(fls. 454) Os AA. interpuseram recurso dessa decisão. Apresentaram alegações de recurso (fls. 479) A acção prosseguiu entretanto, vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida Sentença (fls. 701 e ss) em que: I - foi a acção julgada parcialmente procedente, por provada, e, em, consequência: - condenados os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre a casa (a que não se encontra arrendada a UU), que compõe o 1.º andar do prédio urbano, composto por uma morada de casas de dois andares, com duas lojas no rés-do-chão, dependências e quintal, circuitado por muro, sito na Rua Dr. Abílio Torres, n.º ..., S. Miguel de Vizela, concelho das Caldas de Vizela, inscrito na matriz urbana da ferguesia de S. Miguel das Caldas de Vizela sob o art. 23.º e descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38.079; - condenados os RR. a reconhecerem que os AA. têm a plena disponibilidade material e jurídica da referida casa; - ordenado o cancelamento do registo de trasnmissão do identificado prédio a favor da Ré Massa Falida das Sedas de Vizela- ..., SA, na CRP de Guimarães e do correspondente averbamento na matriz predial; - absolvidos os RR. do demais peticionado. II- Foi a reconvenção julgada parcialmente procedente , por provada, e, em consequência: - condenados os AA. a reconhecerem a Ré Massa falida das Sedas de Vizela- ..., SA, como única dona e legítima proprietária do prédio urbano composto por uma morada de casas de dois andares , com duas lojas no rés-do-chão, dependências e quintal, circuitado por muro, sito na Rua Dr. Abílio Torres, n.º ..., freguesia de S. Miguel, concelho de Caldas de Vizela, inscrito na matriz predial urbana de Caldas de Vizela sob o art. 23.º e descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38079; com excepção da casa identificada em I-a), pertencente aos AA. - condenados os AA. a entregarem à massa falida o prédio referido em a), livre de pessoas e coisas; - absolvidos do demais peticionado. Recorreram AA. como a 2.ª Ré. Apresentaram as alegações respectivas. Os AA., no referido recurso suscitavam as seguintes questões (fls. 734 a 780): a) caso julgado; b) errada indicação de factos assentes; c) cisão da declaração confessória; d) erro na apreciação da matéria de facto A Ré, por sua vez, suscitou como questões: - o erro na fixação da matéria de facto; - a inexequibilidade da sentença A Relação de Guimarães, começando por analisar o agravo, veio a dar-lhe provimento, e, assim, revogando o despacho recorrido por considerar verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolveu os RR. da instância, considerando prejudicadas as apreciações das outras questões, designadamente as suscitadas nos recursos de apelação interpostos por AA. e RR. A 2.ª Ré veio então interpor recurso, baptizando-o como revista, mas depois pedindo a sua rectificação para agravo. Os AA. interpuseram, à cautela, recurso subordinado, de revista, quanto à apelação Os AA., por sua vez, interpuseram, por mera cautela, recurso subordinado de revista, para a hipótese de vir a ser considerado provido o agravo, atacando então a parte da Sentença da primeira instância que lhes foi desfavorável, ou seja como sendo de apelação. No entanto, salvo o devido respeito, não havia necessidade para o fazer, uma vez que a Relação não chegou sequer a conhecer das apelações, e, não sendo caso de recurso per saltum, o Supremo só conhece em recurso das decisões da Relação. II. Âmbito dos recursos É nas conclusões das alegações de recurso do recorrente que deve procurar-se o âmbito dele, definindo-se então nessa sede as questões a tratar.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Como a Relação não chegou a conhecer das apelações, vamos analisar apenas o agravo da 2:ª Ré. Esta concluiu as suas alegações de recurso pela forma seguinte: 1.ª O presente recurso de agravo tem apenas por objecto a análise da verificação, ou não, da excepção dilatória de caso julgado com a prolação da Sentença no processo que com o n.º 902-R/1998 correu termos por apenso aos autos de falência da sociedade “Sedas de Vizela de ..., SA”. 2. No dia 2000.03.20 vieram os AA. por apenso aos autos de falência, intentar acção ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art. 201.º do CPEREF, na qual reclamaram a restituição e separação de bens (acção n.º 902-R/1998 do 1.ª Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães) 3. Para os termos desta acção foram “citados os credores, nos termos do disposto no art. 205.º do CPEREF, bem como a falida, para querendo contestarem …”, despacho de 2000.03.03, junto aos autos; 4. No dia 2000.03.28, e na sequência da citação ordenada, o Administrador judicial em representação da massa falida apresentou no processo a contestação; 5. Por despacho de 2001.01.15 proferido no referido processo e parcialmente confirmado por Ac da RP de 2001.09.18 já transitado, foi decidido que “o liquidatário como representante da massa falida não tem competência para impugnar os créditos reclamados ou o pedido de separação e restituição, e, nessa medida, foi dada sem efeito a citação efectuada ao liquidatário, determinando-se o desentranhamento da contestação apresentada”. 6. Foi assim decidido que os únicos interessados na (presente= referida) acção eram os credores e só estes podiam ser demandados e citados. 7. Nessa acção o pedido formulado: “termos em que o descrito prédio, porque pertence aos requerentes deverá ser separado da massa e eliminado do arrolamento declarado estranho à falência e restituído aos requerentes, …” 8. E a causa de pedir a forma originária de aquisição do direito de propriedade – usucapião – pela posse exercida há mais de 15, 20 e 30 anos, de forma pública, pacífica e sem soluções de continuidade; 9. No dia 2000.03.03 (um dia depois de entrada da 1.ª acção) os AA. deram entrada e fizeram distribuir no Tribunal das Varas Mistas de Guimarães, acção declarativa com processo comum e forma ordinária (acção n.º 87/2000 da 2.ª Vara Mista); 10. Nesta acção foram demandados e citados: CC; DD e marido EE; FF e esposa GG; HH e marido II; JJ e esposa LL; MM e marido NN; OO e marido PP; e a Massa Falida das Sedas de Vizela, ...., SA, representada pelo seu Administrador Judicial; 11. Nesta o pedido formulado é serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito nos autos; a reconhecerem que sobre ele os AA. têm plena disponibilidade material e jurídica há mais de 40 anos e a massa falida condenada em custas e procuradoria; 12. E a causa de pedir a aquisição originária do direito de propriedade – usucapião – pela posse que os AA. vêm exercendo há mais de 15, 20 e 30 anos; 13. No dia 2002.07.08 e na acção n.º 902-R/1998 foi proferida a seguinte sentença: “Pelo exposto, julgo verificado o direito de AA e mulher BB à restituição do prédio urbano descrito na CRP de Guimarães sob o n.º 38.079, freguesia de Caldas de S. Miguel, inscrito na matriz predial sob o art. 23.º, relativamente à massa falida de Sedas de Vizela, de ..., SA”, com o consequente levantamento da apreensão efectuada no apenso B e incidente sob a verba n.º 5. Custas a cargo dos AA.” 14. É com esta sentença que os AA. invocam a excepção dilatória de caso julgado e que o Ac. da Relação de Guimarães julgou procedente a verificação dela; 15. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de um litígio já decidido por sentença que não admita recurso ordinário, por forma a evitar que o Tribunal se coloque na alternativa de contradizer ou reproduzzir uma decisão anterior. (art. 497.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). 16. Tal repetição pressupõe, no entanto, uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 498.º, n.º 1 do CPC); 17. Quanto aos sujeitos dir-se-á que a identidade exigida só se verifica do lado activo, mas já não do lado passivo; 18. Só se pode falar desta identidade quando os sujeitos são os mesmos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 498.º n.º 1 do CPC) 19. Ora para a acção n.º 902-R/1998 só foram demandados e citados os credores da Falida, conforme superiormente decidido por Acórdão transitado da Relação do Porto de 2001.09.18 e junto aos autos; 20.Na 2.ª acção (n.º 87/2000) foram citados todos os sucessores de RR e mulher e a Massa Falida, representada pelo seu Liquidatário Judicial; 21. E nem se diga ou defenda que credores e massa falida são o mesmo sujeito, pois tal não é verdadeiro, já que se trata de duas entidades jurídicas distintas, com personalidade e capacidade judiciária autónoma e própria; 22. Representando o Administrado Judicial uma entidade nova (massa falida), cabendo-lhe funções/deveres que, por vezes, podem até colidir com os interesses abstractamente considerados dos credores; 23. Não se compreende, por isso, o escrito no Acórdão agora em crise: “Não tendo a massa falida, apesar de demandada e citada, contestado …” 24. Não há pois, qualquer identidade dos sujeitos (pelo lado passivo) nas duas acções referidas; 25. Quanto à identidade dos pedidos ou efeitos jurídicos pretendidos em ambas as acções, também tal não se verifica; 26. Enquanto que na acção n.º 902-R/1998 o pedido era a separação e restituição do prédio aos AA. (posse) 27. Na acção 87/2000 o pedido é o reconhecimento de um direito real de propriedade; 28. A sentença proferida não reconheceu nenhum direito de propriedade aos AA.; apenas ordenou a separação e restituição do prédio; 29. Só há caso julgado quando o pedido formulado já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão sobre ele; 30. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado na 2.ª acção, não foi conhecido na sentença proferida na 1.ª 31. E tanto assim é que os AA. com aquela sentença não obtiveram título para registarem a seu favor e na competente Conservatória o direito de propriedade; o mesmo não sucedendo para a eventualidade da Sentença na 2.ª acção julgar procedente os pedidos nela formulados; 32. E os AA. bem sabem disto, porque se estivéssemos, com tal sentença, perante a excepção de caso julgado, então e desde o dia 2000.03.04 que estávamos perante a excepção de litispendência, o que os AA. nunca vieram arguir; 33. A única entidade existente nas duas acções é a causa de pedir, já que em ambas a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico; 34. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão proferido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 671.º, 673.º, 497.º e 498.º, todos do CPC.“ III. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já indicados no Relatório. Analisemos então o Direito: Como bem referido nas alegações de recurso, para haver caso julgado é necessário que se verifiquem cumulativamente os três pressupostos: a) identidade de sujeitos; b) identidade de pedidos; c) identidade de causa de pedir. Tendo em conta que não se gera qualquer controvérsia a respeito da identidade da causa de pedir entre esta causa e a que foi analisada no processo n.º 902-R/98, vamos começar por analisar se existe ou não identidade de sujeitos: E, salvo o devido respeito pela decisão tomada no Ac. recorrido, a nossa posição é a de que não existe: Na verdade, muito embora a acção 902-R/98 tenha os mesmos sujeitos activos que os da presente acção (87/2000), o que é facto é que os sujeitos passivos não são os mesmos. Aqui, os sujeitos passivos são os herdeiros dos (pelo menos supostos) doadores do imóvel aos AA. e a massa falida; na outra, os sujeitos passivos foram apenas os credores da falida. Importa não esquecer, com efeito, que nessa acção foi proferido Acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, considerando o Administrador/Liquidatário da Massa falida (representante da Massa) como parte ilegítima, e onde foi sustentado que a acção a que se reporta o art. 205.º do CPEREF tinha que ser intentada apenas contra os credores. Ora, por força dessa decisão, apesar de ter sido citado o Administrador / liquidatário, foi mandada desentranhar a contestação apresentada por este. Não corresponde portanto à realidade factual o pressuposto em que assenta o Acórdão ora recorrido (da Relação de Guimarães) quando afirma que o Administrador/Liquidatário não contestou a acção anterior. Não pode decorrer, por outro lado, que, pelo facto de ter deixado de ter havido contestação (nos autos) da Massa falida (imposta pela decisão do Acórdão da Relação do Porto, transitada em julgado), se impunha à Massa falida o efeito cominatório semipleno, ou seja, o de se considerarem confessados quanto a ela os factos alegados pelos AA., quando da respectiva acção fora absolvida da instância. É que importa referir, ainda neste domínio, que a Massa falida não se confunde com os respectivos credores. Todos e cada um deles tem a sua individualidade própria, e são dotados de personalidade e capacidade judiciária autónomas, prosseguindo o Administrador da Massa falida interesses que não são necessariamente coincidentes com os de todos os credores ou pelo menos de alguns deles, e, por vezes, até incompatíveis com as pretensões apresentadas por estes, designadamente na sua admissibilidade, extensão e graduação. A absolvição da instância significa que não se chegou a apreciar, quanto à parte absolvida, a questão pela qual era demandada. Ficou fora dela. Não se compreende, assim, como possa sustentar-se a identidade de sujeitos passivos numa e noutra acção, e por consequência, a existência de caso julgado material quanto à 2.ª Ré. A falta de identidade de sujeitos passivos entre ambas as acções torna impossível a verificação de caso julgado quanto à 2.ª Ré. Por outro lado, a tão propalada “extensão do caso julgado” também não seria aqui aplicável, porque a extensão ou autoridade do caso julgado só actua dentro dos pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão do julgado, continuando a verificar-se o mesmo argumento condicionante de este não poder atingir a 2.ª Ré, porque judicialmente havia deixado de ser parte na anterior decisão, quando foi absolvida da instância. Assim, sem necessidade de maiores considerandos, haverá que dar provimento ao agravo. IV. Decisão No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto Acórdão recorrido, ordenando-se, em consequência, que os autos baixem à Relação para apreciação das demais questões ainda não apreciadas, incluindo as dos recursos de apelação. Custas do agravo pelos Agravantes. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves |