Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/14.4TRPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
NACIONALIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PROVA
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL – MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Doutrina:
- Anabela Miranda Rodrigues, «O Mandado de Detenção Europeu – na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 1, Janeiro-Março 2003, p. 27 e ss., concretamente, pp.32-33 e autores cit. na nota (22), 54.
- Ricardo Jorge Bragança de Matos, «O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro 2004, p. 325 e ss., concretamente, pp. 357, 358.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 33.º, N.º3.
LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGOS 2.º, N.º2 E N.º3, 3.º, 11.º, 12.º, 21.º, N.º2.
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002 (2002/584/JAI): - ARTIGOS 4.º, N.º6, 5.º, N.º3, 6.º, 10.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/09/2009, PROCESSO N.º 134/09.6YREVR – 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
I - O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende assegurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciais estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visa realizar a ambição de livre circulação das decisões judiciárias.

II - Nesta perspectiva, o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-membro de onde ele procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão tem um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.

III - Expressão da confiança recíproca dos Estados e, também, de uma ideia de luta comum contra o crime, como consequência da livre circulação de pessoas, é a não consagração da nacionalidade, como causa de recusa (obrigatória) de execução do MDE.

IV - A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do MDE, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo ─ que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União ─ e adequada, atendendo à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários.

V - Como na teleologia essencial do MDE não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, não constitui causa de recusa de execução do MDE o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras.

VI - Esta matéria tem a sua sede no âmbito do próprio processo crime em que é pedida a detenção e a entrega do recorrente.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I

           

1. Em cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido por autoridade judiciária de França – vice-presidente da instrução junto do Tribunal de Grande Instância de Clermont-Ferrand –, inserido no SIS (sistema de informação Shengen), do cidadão português AA, devidamente identificado nos autos, para efeitos de procedimento criminal, pelos crimes de “tentativa agravada de violação” e de “agressões sexuais agravadas”, foi o arguido detido e apresentado ao Ministério Público que requereu a sua audição.

2. Procedeu-se à audição do mesmo, no Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

3. Declarou o arguido que se opunha à execução do mandado, sendo-lhe, então, por despacho judicial, aplicada a medida de coacção de apresentações periódicas e concedido o prazo de cinco dias para deduzir a sua oposição

4. Na oposição deduzida veio o arguido declarar que não renunciava à regra da especialidade e invocar “erro na sua identificação” por se encontrar em Portugal, mais concretamente em Braga, no dia em que foram praticados os crimes que lhe são imputados no mandado de detenção europeu.

5. Respondeu o Ministério Público, em síntese, no sentido de não se verificar qualquer causa legítima para a recusa do cumprimento do mandado.

6. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2014, foi decidido deferir o cumprimento do mandado de detenção europeu e entregar o requerido AA às autoridades judiciárias francesas “unicamente com vista ao apuramento e responsabilização dos factos descritos no mesmo MDE”.

            Ponderando-se, nesse acórdão, designadamente, que

            – “Não se verifica nenhuma das situações que permitem a recusa do cumprimento do presente MDE, elencadas nos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003 (…)”;

          – “Por outro lado, a matéria alegada no requerimento de oposição à execução do mandado foi acompanhada de algum suporte probatório, o qual não é de modo algum impeditivo da presença do requerido no local dos factos, visto que apenas indiciam a utilização de um cartão de pagamento a ele pertencente, em data diversa; e nem sequer, como bem nota a Exma. PGA, incompatível com a presença do arguido nos dois locais, dada a existência de modos de locomoção rápidos e expeditos entre o Porto e a região francesa em causa;

           – “Inexiste qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa a deter, sobre a qual foi fornecida adequada informação pela vítima às autoridades francesas, foi reconhecida fotograficamente e por vestígios biológicos presentes na roupa da ofendida – indícios abundantes sobre a intervenção do inquirido AA”.

7. Desse acórdão interpôs o arguido recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis):

            «1.º O acórdão recorrido padece dos vícios das als. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultando do seu texto por si e conjugado com as regras da experiência uma distorção da prova produzida, com a omissão e valoração excessiva de elementos de facto indispensáveis ao apuramento dos elementos típicos dos crimes e da responsabilidade do arguido.

         «2.º A matéria de facto dada como provada é notoriamente inconsistente, contraditória e como atrás ficou demonstrado para a execução do MDE as provas produzidas apenas inferem probabilidade e não certezas.

         «Assim sendo, deveria ter aplicação o princípio constitucional o princípio “in dubio pro reo”, sem esquecer que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da proibição da presunção da culpa e como tal o Mandado de Detenção Europeu deveria ter sido indeferido.

           «3.º Existe também um erro notório na apreciação da prova pois aquelas que foram carreadas para os autos revelaram um sentido contrário ao Acórdão, pois este tirou uma ilação ilógica, pois afirma algo que se não pode ter verificado, e como tal, condenou o Recorrente no cumprimento do MDE.

«4.º Devendo por conseguinte considerar-se que o Acórdão recorrido fez um errado julgamento sobre a matéria de facto e ao faze-lo, viola o princípio constitucional “in dubio pro reo” devendo anular-se o acórdão do Tribunal da Relação e indeferir-se o MD tendo por isso, ser considerado a procedência do presente recurso.»

8. Respondeu o Ministério Público no sentido da manifesta improcedência do recurso, observando, nomeadamente, que:

– “o recurso da decisão sobre o cumprimento do MDE não admite, a nosso ver, e s.m.o., impugnação da matéria de facto”;

– “não se tendo suscitado (…) qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa procurada, e porque este não é o momento para apreciar questões de mérito mas tão só da respectiva regularidade formal do MDE, cumpre, apenas, dar-lhe execução com base no princípio do reconhecimento mútuo (…)”.

9. Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento, em conferência (artigos 25.º e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).



II



1. O mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização do princípio de reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende assegurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciárias estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visaria realizar a ambição de livre circulação das decisões judiciárias.

Sendo, a propósito, elucidativo o considerando 6.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI): “O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária”.

          Nesta perspectiva, o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado[1].  

Pressupondo a confiança recíproca dos Estados nos respectivos ordenamentos jurídicos, proclama-se, no considerando 10.º da Decisão-Quadro, que “o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros”.

2. Expressão dessa confiança e, também, de uma ideia de luta comum contra o crime, como consequência da livre circulação de pessoas, é a não consagração da nacionalidade, como causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu. Correspondendo ainda a “um elemento imprescindível da construção do espaço penal comum europeu, neste aspecto, o regime do mandado de detenção europeu é um passo inevitável no caminho de criação daquele espaço”[2].

O regime do mandado de detenção europeu desvincula-se do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais – princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 33.º, n.º 3, da Constituição, e, posteriormente, com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia[3].

A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do mandado de detenção europeu, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo – que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União, pois reconhecer efeitos a uma decisão estrangeira é também tê-la por válida quando relativa a cidadãos nacionais – e adequada, se se atender à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídico-cultural e de todos estarem submetidos à protecção dos direitos fundamentais[4].

Além disso, a possibilidade de um Estado extraditar os seus nacionais se, primeiramente foi encarada como uma necessária contrapartida à liberdade de circulação dos cidadãos no interior do território europeu, posteriormente, com a evolução entretanto ditada no domínio do terceiro pilar da União Europeia (quer ao nível dos Tratados, quer ao nível das diversas conformações políticas dos objectivos neles traçados), foi vista como um inevitável passo na construção do espaço penal comum[5].

Salvaguardam-se, porém, na Decisão-Quadro condições e garantias relacionadas com a nacionalidade ou a residência da pessoa sobre que recai o mandado de detenção europeu, nos artigos 5.º, n.º 3, e 4.º, n.º 6, matéria que, agora, não releva considerar.

3. O mandado de detenção europeu foi emitido com vista à detenção e entrega às autoridades competentes de França do cidadão português AA, para efeitos de procedimento criminal, por factos puníveis com pena de prisão de duração máxima não inferior a 3 anos, previstos, designadamente, na alínea ee) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, sem prejuízo de igualmente constituírem infracção punível pela lei portuguesa (n.º 3 do artigo 2.º), observando todos os requisitos de conteúdo e forma elencados no artigo 3.º da mesma Lei.

Não se verifica qualquer das causas de recusa, obrigatória ou facultativa, de execução do mandado de detenção, previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.

4. O que nem sequer foi suscitado. Com efeito, o recorrente, na oposição à execução do mandado de detenção europeu não invocou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, nem, afinal, qualquer fundamento válido, para o efeito.

No n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 65/2003 prevê-se que a oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

Sob a aparência do fundamento da oposição de “erro na identidade do detido”, previsto naquele n.º 2, o recorrente veio, afinal, alegar um álibi.

Em nenhum momento o recorrente põe em causa ser ele a pessoa visada no mandado de detenção europeu, isto é, ser ele a pessoa que as autoridades francesas procuram para efeitos de procedimento criminal e, por via da execução do mandado, pretendem que seja detida e seja entregue a França.

Aliás, é por “reconhecer” que é ele a pessoa procurada que, afinal, se “defende” da prática dos crimes descritos no mandado de detenção europeu. Na verdade, a dita oposição do requerente consistiu em invocar não poder ter sido ele o autor dos crimes por, na data em que, segundo o mandado de detenção europeu, foram cometidos, se encontrar em Portugal.

5. O acórdão recorrido, parecendo, também, confundir um álibi com o fundamento de oposição do “erro na identidade do detido”, acabou por se debruçar sobre a matéria alegada pelo recorrente, para concluir que, não obstante a prova apresentada, não estaria demonstrada a impossibilidade de o recorrente se encontrar no local dos crimes no dia e hora em que, segundo o mandado de detenção, foram cometidos e chegando, até, nesse âmbito de apreciação, a valorar a prova indiciária de ser o recorrente o autor dos crimes indicada no próprio mandado.

Ora, é esta indevida apreciação sobre a existência ou inexistência de indícios suficientes de ser o recorrente o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega que, lamentavelmente, acaba por originar os termos em que vem a ser interposto o recurso.

6. Na verdade, o recurso centra-se no erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente no contexto da pretendida demonstração de não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades francesas.

Desconsidera, pois, o recorrente que, na teleologia essencial do mandado de detenção europeu, não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, manifestamente ignorando os fundamentos da decisão de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

A matéria alegada pelo recorrente para se opor à sua entrega a França não é pertinente, para o efeito, tendo a sua sede no âmbito do próprio processo instaurado em França. Aí, é que o recorrente deverá invocar e provar o álibi se o julgar útil à sua defesa.

7. Por isso, ainda que a relação tivesse apreciado mal as provas que, na tese do recorrente, seriam bastantes para demonstrar a sua “inocência”, tal suposto erro sempre seria anódino para efeitos da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Não se verificando qualquer causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, a decisão recorrida de deferimento da execução do mandado de detenção europeu, que passa pela entrega do recorrente AA às autoridades judiciárias de França unicamente com vista ao procedimento criminal pelos factos descritos no mandado de detenção europeu, deve ser mantida.



III



Mantendo-se, assim, embora por diversos fundamentos, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de deferimento da execução do mandado de detenção europeu é, consequentemente, negado provimento ao recurso interposto por AA.

         Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça (artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, artigo 513.º do CPP e tabela III anexa ao RCP).

Supremo Tribunal de Justiça, 14/07/2014

Isabel Pais Martins (Relatora)

Isabel São Marcos

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[1] Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, «O Mandado de Detenção Europeu – na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 1, Janeiro-Março 2003, p. 27 e ss., concretamente, pp.32-33 e autores cit. na nota (22).

[2] Ibidem, p. 54.

[3] Como se afirma no acórdão, deste Tribunal, de 10/09/2009 (processo n.º 134/09.6YREVR – 3.ª secção).

[4] Cfr., Ricardo Jorge Bragança de Matos, «O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro 2004, p. 325 e ss., concretamente, p. 358.

[5] Ibidem, p. 357, e Anabela Rodrigues, cit., p. 54.