Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083008
Nº Convencional: JSTJ00018162
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: LETRA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
SACADOR
SACADO
ENDOSSO
LEGITIMIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
AVAL
AVALISTA
FIANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CREDOR SOCIAL
EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
TÍTULO DE CRÉDITO
SUB-ROGAÇÃO
ACEITE DE FAVOR
Nº do Documento: SJ199302160830081
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8987/89
Data: 03/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O portador que assinou as letras como sacador, embora as tivesse endossado tem legitimidade, sem mais, à face do artigo 16 da Lei Uniforme, para exigir o seu pagamento ao sacado, desde que este as não tenha pago, nas datas dos respectivos vencimentos.
II - A via de regresso é como que o oposto da via de endosso, enquanto modo de transmissão da legitima posse da letra.
III - Em face da Lei Uniforme o aval não é uma fiança, mas sim uma obrigação de garantia, de natureza especial, porquanto a obrigação do avalista é independente da do avalizado, mantendo-se ainda que esta seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
IV - O principio de igualdade dos credores referido no artigo
4 do Decreto-Lei 177/86, refere-se aos credores da empresa sujeita ao processo especial de recuperação mas não é aplicável às relações creditícias entre embargada e avalista, uma vez que este não está sujeito àquele processo especial de recuperação.
V - Quando pagar é que o avalista, subrogado nos direitos emergentes da letra, só poderá exercer o seu direito de crédito nos termos aprovados em concordata.
VI - O avalista, enquanto devedor solidário do aceitante, apenas pode opôr os meios de defesa que pessoalmente lhe competiam ou são comuns a todos os condevedores (artigo 514, n. 1 do Código Civil).