Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018162 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÃO CAMBIÁRIA SACADOR SACADO ENDOSSO LEGITIMIDADE PODERES DA RELAÇÃO AVAL AVALISTA FIANÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CREDOR SOCIAL EMPRESA EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA TÍTULO DE CRÉDITO SUB-ROGAÇÃO ACEITE DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199302160830081 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8987/89 | ||
| Data: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O portador que assinou as letras como sacador, embora as tivesse endossado tem legitimidade, sem mais, à face do artigo 16 da Lei Uniforme, para exigir o seu pagamento ao sacado, desde que este as não tenha pago, nas datas dos respectivos vencimentos. II - A via de regresso é como que o oposto da via de endosso, enquanto modo de transmissão da legitima posse da letra. III - Em face da Lei Uniforme o aval não é uma fiança, mas sim uma obrigação de garantia, de natureza especial, porquanto a obrigação do avalista é independente da do avalizado, mantendo-se ainda que esta seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. IV - O principio de igualdade dos credores referido no artigo 4 do Decreto-Lei 177/86, refere-se aos credores da empresa sujeita ao processo especial de recuperação mas não é aplicável às relações creditícias entre embargada e avalista, uma vez que este não está sujeito àquele processo especial de recuperação. V - Quando pagar é que o avalista, subrogado nos direitos emergentes da letra, só poderá exercer o seu direito de crédito nos termos aprovados em concordata. VI - O avalista, enquanto devedor solidário do aceitante, apenas pode opôr os meios de defesa que pessoalmente lhe competiam ou são comuns a todos os condevedores (artigo 514, n. 1 do Código Civil). | ||