Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL RELEVÂNCIA SOCIAL SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | a) Para a admissão da revista excepcional releva a verificação de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil reportados ao núcleo decisório essencial do Acórdão impugnado. b) Tendo a deliberação recorrida considerado que o evento doloso cometido no exercício da condução está a coberto do seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação, a questão não tem particular relevância jurídica, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, considerando a letra do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a Directiva 2005/14/CE e a boa doutrina, a deixarem de considerar a questão complexa, difícil, a implicar detalhada exegese e geradora de profundas dúvidas. c) Inverificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, e sendo invocado o da alínea b), há que proceder a uma análise casuística para apurar se com o quadro de Direito ali afirmado, a decisão recorrida será, com toda a probabilidade, mantida e se, sendo-o, interfere com valores sócio culturais dominantes, cuja ofensa suscite alarme social e inquietação na generalidade das pessoas, “conditio” de verificação do requisito da alínea b) daquele preceito. d) O requisito da alínea a) prende-se com o Direito (como comando abstracto, hipotético e coercível) estando o da alínea b) mais conectado com a Justiça (consciência ético-social a fazer prevalecer concepções relacionais que encontram expressão no direito natural). e) A demonstração do requisito da alínea c), imposta pelo n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil faz-se com a junção de cópia certificada com nota de trânsito em julgado, do Acórdão-fundamento, não bastando mera reprodução extraída de sítio informático. f) Os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil não são cumulativos, nem de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
AA intentou na Comarca de Vila Real, em 18 de Dezembro de 2008, acção com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros BB, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 46.221,20 euros (acrescida de 37.800,00 euros relativos à ampliação do pedido) mais juros de mora desde a citação, para o indemnizar dos danos sofridos em acidente de viação. Disse, nuclearmente, ter sido embatido por um motociclo tripulado pelo segurado da Ré que seguia a uma velocidade superior a 70 km/h e que, ao chegar junto de si, imprimiu forte aceleração, “levantou a roda da frente, fez cavalinho, colhendo o Autor que seguia a pé na berma” e causando-lhe lesões. A Ré contestou a pugnar pela improcedência sob a alegação que “tendo havido uma discussão anterior ao acidente, o condutor do motociclo LP usou este como arma para atingir o Autor, encontrando-se, assim, o acto fora do âmbito do seguro.” A primeira instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a demandada a pagar ao Autor a quantia global de 63.295,79 euros, acrescida de juros moratórios desde a citação, absolvendo-a do mais pedido. A Ré apelou para a Relação do Porto que, por unanimidade, confirmou a sentença. Vem, agora, pedir revista excepcional, invocando as alíneas a), b) e c) do artigo 721-A do Código de Processo Civil. Diz,em síntese, e em sede de motivação dos requisitos, que tudo está em saber se os factos provados se integram no âmbito do seguro, sabendo que o veículo que causou os danos “foi usado como instrumento de um crime”, ou seja, há que determinar “se os danos causados a um terceiro pela utilização de um veículo automóvel como arma de um crime, premeditado pelo seu agente e condutor do veículo, que agiu com intenção de atingir na integridade física o lesado, estão ou não abrangidos pela cobertura do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatória.” Refere que esta questão tem especial importância e relevância jurídicas em termos de uma boa aplicação do direito. Que, outrossim, tem particular e notória relevância social “pelos seus efeitos práticos e consequências na paz e estabilidade sociais, mas também nas politicas de prevenção geral da actividade criminosa.” Finalmente, o entendimento do recorrente foi acolhido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, em “situação factual em tudo análoga à dos presentes autos.” No mais, alega sobre o mérito do recurso que não foi contra alegado. Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. 1 Revista excepcional. 2 Requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 3. Conclusões.
1 Revista excepcional 1.1 A revista excepcional – a pressupor a montante a inadmissibilidade da revista normal (revista-regra) apenas por o Acórdão da Relação ter confirmado, unânime e irrestritamente, a decisão da 1.ª instância (dupla conformidade) – só é de admitir uma vez verificada a presença de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, tarefa deste Colectivo/Formação, por força do n.º 3 do mesmo preceito, requisitos que o recorrente terá de invocar, e motivar, sob pena de rejeição (n.º 2 do artigo 721-A). Para que possa proceder-se à subsunção do alegado na dogmática de, pelo menos, um dos três requisitos base, é curial que se defina a questão “sub judicio”, nos precisos termos em que as instâncias a conheceram. 1.2 A Ré-seguradora (ora recorrente) perante o evento danoso imputado ao seu segurado veio, logo na 1.ª instância, dizer não ser responsável por o condutor do motociclo ter agido dolosamente. O Tribunal de Vila Real afirmou na sentença: “Ora, no presente caso, o condutor do motociclo LP utilizou o motociclo para atingir o A., ou seja, a actuação nem sequer foi só negligente mas sim dolosa.” Para contrariar a tese da Ré tinha escrito: “ Como se diz no Ac. do STJ, Processo n°08P3852, de 18-12-2008, in www.dgsi.pt relatado pelo Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, a referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» está inscrita desde o diploma que primeiramente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 408/79, de 25-09) — e já também em diploma de 1975 (DL 165/75, de 28-03) que, por circunstâncias do seu tempo histórico, nunca chegou a entrar em vigor. E mantém-se, sempre em formulação verbal constante, no regime actualmente vigente, aprovado pelo DL 291/2007, de 21-08, justificado pela transposição da Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11-05 — 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, que procedeu à «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes e viação» baseado no seguro obrigatório, «seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis», como se refere no art. 1.º («Objecto») do diploma. No que respeita à definição das garantias, o art. 15, n.° 2, retomando ipsis verbis a redacção do art. 8°, n.° 2, do DL 522/85, de 3 1-12, dispõe que «o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados (...)». Em tais casos, e como nos anteriores diplomas, «satisfeita a indemnização», a «empresa de seguros» tem direito de regresso «contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente» (art. 27.°, n.° 1, al. a)). A interpretação do art. 8.°, n.° 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, tem obtido no Supremo Tribunal decisões (na aparência) não coincidentes, embora construídas metodologicamente através de uma diferente perspectiva sobre a interpretação e a qualificação da base factual sobre que recaíram. Com efeito, enquanto que nos Acs. de 01-04-1993 e de 18-12-1996 (in BMJ 426.°/132 e 462.°/223, respectivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13-03-2007 (in CJSTJ, tomo 1, pág. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório.” O Acórdão recorrido chega à mesma conclusão louvando-se não só no primeiro Acórdão citado mas, fundamentalmente, no de 7 de Maio de 2009 – 09 A0512 – do qual transcreve uma larga passagem referindo, a final, aderir aos respectivos fundamentos. Do que fica exposto resulta que o núcleo decisório eventualmente permissivo da revista excepcional é a questão de saber se quando o nexo de imputação subjectiva do evento gerador da obrigação de indemnizar é o dolo e o mesmo se traduz no incumprimento das normas de circulação rodoviária, o seguro de responsabilidade civil cobre os respectivos danos. Vejamos, então, se a “pulcra quaestio” enunciada – ponto de partida para aferir da admissibilidade daquele tipo de revista – preenche os requisitos alegados pela impetrante e que constam do elenco do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 2 Requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. Como lhe cumpria, nos termos do n.º 2 do preceito em apreço, e tal como acima se disse, a recorrente alegou/motivou a presença de todos os requisitos de admissibilidade desta revista. Há que verificar se algum deles se perfila. Assim, 2.1 A alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A impõe que “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” A jurisprudência deste Colectivo – e destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no P.º 6154/08.OYYPRT.A.P1.S1 – vem julgando que “o conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvida profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (cfr., v.g, e inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Dezembro de 2009, processo n.° 01206/09, 417/08.2TBCBR.C1.S1, 1742/08. 8TBAVR.C1.S1; cfr. ainda, e v.g, os Acórdãos no P.º 111667/08. 1TBVNG.P1.S1 e 43/10 – 6TPRT.P1.S1, tendo sido dito neste último: “que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão ‘sub judice’ surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (…).” Assente, que fica, este conceito, verifica-se que a questão que ora se conhece não só é nova como vem sendo largamente debatida na jurisprudência e doutrina as quais, e muito maioritariamente, fazem apelo ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e a Directiva 2005/14/CE, de 11 de Maio, interpretações acolhidas, principalmente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008 – 08P3852 – e de 7 de Maio de 2009 – 09 A0512 e pelo Conselheiro Moitinho de Almeida, in “Seguro Obrigatoriamente Automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.” Daí que, e sem entrar no mérito do recurso, o que atendendo ao escopo desta apreciação preliminar, implicaria um intolerável excesso de pronúncia, o exposto baste para que se considere que a questão não se afigura tão polémica, difícil ou susceptível de interpretações tão divergentes (leia-se, também, a consagração do direito de regresso no artigo 19.º da lei reguladora do seguro automóvel acima citada) que permita considerá-la tão relevante que torne necessária uma intervenção deste Supremo Tribunal, para uma melhor aplicação do direito. Não presente, pois, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 2.2 Outrossim, não poderá considerar-se o requisito da alínea c) daquele número e preceito. É que, para o instruir limitou-se a juntar cópia não certificada, extraída de um sítio informático. Trata-se, pois, de mera reprodução mecânica cuja autenticidade — por corresponder ao texto oficial — não se encontra certificada, não o estando, outrossim, o trânsito em julgado, o qual só excepcionalmente se presume nos recursos para uniformização de jurisprudência, de acordo com o n.° 2, “in fine”, do artigo 763.° da lei adjectiva. Segue-se, neste ponto, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no Acórdão de 6 de Maio de 2008 — 08 A660 relatado pelo ora Relator, assim julgou: “Cumpria aos recorrentes fazer a prova da oposição de acórdãos e esta far-se-ia com a junção de certidão — ou documento de valor idêntico — do(s) acórdão(s) fundamento. Documento contendo o texto integral e respectiva nota de trânsito em julgado. A prova do pressuposto de admissão do recurso é feita pelo recorrente e não é o tribunal ‘ad quem’ que tem de a suprir. Ademais, se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil. O que não basta é limitar-se a juntar fotocópia de publicação não oficial, ou de sítio informático (tantas vezes com inexactidões e texto abreviado), já que a ‘cópia’ que hoje mais não é do que uma reprodução mecânica (da alínea c) do n.° 2 do artigo 721.º da Código de Processo Civil) se, como se impõe, contiver a certificação do trânsito, adquire a força probatória da certidão. E nem sequer se invoque o artigo 265.° (ou mesmo o artigo 256.°) do Código de Processo Civil, pois não cabe nos poderes oficiosos e de cooperação investigar e localizar jurisprudência para as partes. Certo que ‘o tribunal tem o dever de auxiliar as partes na superação de eventuais dificuldade que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais’ (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 67). Mas tal implica que aquelas aleguem, justificadamente, sérias dificuldades de obtenção de documentos ou informações que comprometam o exercício do seu direito ou o cumprimento de um dever processual. Isto é, á parte tem que invocar a existência de um obstáculo que, por si, embora tenha tentado, não possa ultrapassar. Só então surge o dever de auxílio.” Ora a recorrente não alegou quaisquer escolhos para obtenção de certidão do acordão-fundamento que invoca, nem estes surgem patentes (cfr., também neste sentido os Acórdãos deste Colectivo/Formação nos P°s 4 287/08 - OTUNG.P1:S1, 1949/08 TBGMR.C1.S1 e998/08 0TV9RT P1). No desenvolvimento deste raciocínio entende-se não ter sido feita a demonstração do requisito da alínea c) do n° 1 do art° 721-A do Código de Processo Civil. 2.3 Resta, finalmente, conhecer do requisito da alínea b) do preceito que vimos citando. Como vem entendendo este Colectivo (v.g., os Acórdãos proferidos nos P.°s 725/08 - 2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08 - OTBBRR.L1.S1; 9630/08 — 1TBMAI.A.P1 e 1282/08. 5TVLSB.L1) que os interesses em causa só assumem particular relevância social se conectados com valores sócio culturais a porem em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística. Necessário é que a decisão afirme que determinado instituto deve ser interpretado para que a estabilidade, ou as traves mestras da sociedade, não sejam questionadas ou não seja posta em causa a tranquilidade dos cidadãos ou a confiança no sistema jurídico. Escreveu-se no Acórdão desta Formação (P.° 216/09. 4TVLSB- A.L1.S1) será “uma situação em que possa haver uma colisão de uma decisão jurídica com valores sócio culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto.” Mas, de outra banda, não pode deixar de ponderar-se se a relevância social e a relevância jurídica se conectam, em termos de ser possível uma questão não ter relevância jurídica e, contudo, surgir com particular relevância social. A inversa é claramente admissível, já que nem todas as questões a solicitarem uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em termos de se lograr “uma melhor aplicação do direito”, têm, necessariamente, relevância social. Embora o Direito esteja ao serviço da sociedade, já que esta não pode sobreviver sem um elenco mínimo de princípios que pautem os comportamentos dos seus membros, o certo é que na relevância social está mais em causa a Justiça do que o Direito. Aqui, tem-se em consideração a norma jurídica, como comando abstracto, hipotético e coercível, na Justiça faz-se apelo à consciência ético-social, prevalecendo concepções acerca da ordem ideal das relações entre os homens, e que acabam por ter a sua expressão objectiva no chamado direito natural. Isto posto, pode conceber-se, embora superando muitas dificuldades, uma situação sem relevância jurídica mas com particular relevância social, ou seja, quando a sociedade pede que a mesma seja apreciada pelos Tribunais para lhe garantir a coerção mas que o Direito não considera suficientemente relevante para que o mais alto órgão jurisdicional sobre ela se debruce. Se não se seguisse esta linha de raciocínio a inverificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil excluiria necessariamente o da alínea b). Mas não pode ser-se tão linear. É que, por um lado, os requisitos daquele preceito não são cumulativos, nada impondo ao recorrente que alegue mais do que um; de outra banda o seu conhecimento é potestativo (n.º 2 do artigo 721-A), esta Comissão não pode pronunciar-se, desconsiderando um requisito não invocado, apenas se debruçando sobre os que o impetrante alegou. Assim sendo, se foi invocada apenas a relevância jurídica, o Colectivo só verifica da presença desse requisito, o mesmo acontecendo se alegada, apenas, a particular relevância social. Mas sendo indicados os dois, a respectiva verificação será conhecida sucessivamente. E então, na lógica não faria sentido que se aceitasse a relevância social não tendo sido apreciada (por não invocada, sequer) a relevância jurídica mas se recusasse aquela apenas por ter sido dada por não verificada esta. Daí que tudo deva ser visto casuisticamente, aceitando a relevância social se o não acolhimento da relevância jurídica o foi por razões que desde logo, e com toda a probabilidade, conduziriam à confirmação do julgado, sendo que, tratando-se de lograr uma nova apreciação do recurso poderá lançar-se mão do critério da “possibilidade de vencimento de solução jurídica” diversa, em termos homólogos ao do n.º 3 do artigo 732-A do Código de Processo Civil. Aqui chegados, e verificando as razões para o não acolhimento do requisito da relevância jurídica e entendendo que, está comprometida a aceitação da particular relevância social na conceptualização acima descrita, fica sem suporte este requisito. 3 Conclusões Pode concluir-se que: a) Para a admissão da revista excepcional releva a verificação de qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil reportados ao núcleo decisório essencial do Acórdão impugnado. b) Tendo a deliberação recorrida considerado que o evento doloso cometido no exercício da condução está a coberto do seguro de responsabilidade civil por acidentes de viação, a questão não tem particular relevância jurídica, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, considerando a letra do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a Directiva 2005/14/CE e a boa doutrina, a deixarem de considerar a questão complexa, difícil, a implicar detalhada exegese e geradora de profundas dúvidas. c) Inverificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, e sendo invocado o da alínea b), há que proceder a uma análise casuística para apurar se com o quadro de Direito ali afirmado, a decisão recorrida será, com toda a probabilidade, mantida e se, sendo-o, interfere com valores sócio culturais dominantes, cuja ofensa suscite alarme social e inquietação na generalidade das pessoas, “conditio” de verificação do requisito da alínea b) daquele preceito. d) O requisito da alínea a) prende-se com o Direito (como comando abstracto, hipotético e coercível) estando o da alínea b) mais conectado com a Justiça (consciência ético-social a fazer prevalecer concepções relacionais que encontram expressão no direito natural). e) A demonstração do requisito da alínea c), imposta pelo n.º 2 do artigo 721-A do Código de Processo Civil faz-se com a junção de cópia certificada com nota de trânsito em julgado, do Acórdão-fundamento, não bastando mera reprodução extraída de sítio informático. f) Os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil não são cumulativos, nem de conhecimento oficioso.
Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional. Custas pela Recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2011
Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |