Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035860
Nº Convencional: JSTJ00009153
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: FURTO
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
Nº do Documento: SJ198006110358603
Data do Acordão: 06/11/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apreendidos em processo criminal objectos furtados ao ofendido, mas que se encontravam na posse de terceiro que os adquirira de boa fe a um intermediario do autor do ilicito, devem os mesmos ser restituidos ao ofendido ao abrigo do disposto no artigo 75, n. 2, do Codigo Penal.
II - Não se provando que o terceiro de boa-fe adquirisse os referidos objectos a comerciante que negociasse em coisas do mesmo ou de genero semelhante aqueles, não e o ofendido obrigado a restituir-lhe o preço que dispendeu, por falta de um dos requisistos exigidos pelo artigo 1301 do Codigo Civil.
III - Tratando-se a referida alienação de venda "a non domino" ou de bens alheios, sem que o intermediario tivesse capacidade para a realizar, e a mesma nula e ineficaz, não conferindo ao terceiro de boa-fe qualquer direito de retenção sobre os objectos adquiridos.