Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APOSENTAÇÃO PENSÃO DE REFORMA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270013166 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/02 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- O credor tem que exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer: II- Por isso a citação só interrompe a prescrição relativamente aos créditos formulados na petição inicial e não quanto aos direitos não accionados; III- O crédito resultante do direito unitário à aposentação prescreve no prazo de vinte anos, desde a exigibilidade da 1ª prestação que não foi paga; as demais prestações prescrevem no prazo de cinco anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja A, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B de Portugal, SA como sucessora de C, SARL pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma pensão de aposentação de 14 208 016$00 correspondente ao período de Abril de 1995 a Marco de 2000 bem como as prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data devidamente corrigidas anualmente, e uma indemnização por danos no montante de 20 000 000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legai desde a citação até integrai pagamento. Alegando, no essencial, que em 05-O5-69 foi nomeado vogal do Conselho de Administração do C, em representação da Junta Nacional do Vinho, exercendo as funções a tempo inteiro, mediante a remuneração líquida de 35.650$00 por mês. Em 20 de Novembro de 1974, o então Secretário de Estado da Indústria a Energia transmitiu ao autor uma indicação formal do Governo Provisório no sentido de cessar funções, por serem consideradas incompatíveis com a sua posição política anterior a 25 de Abril de 1974, e apresentar o seu pedido de demissão ou renúncia, sob pena de saneamento, o que o levou a renunciar ao cargo que exercia no C, SARL, com efeitos a partir de 11 de Dezembro de 1974. Em contestação, a ré invocou a sua ilegitimidade e, acessoriamente, impugnou os fundamentos da acção. A acção veio a ser julgada improcedente. Recorreu o Autor para a Relação que proferiu Acórdão que alterou parcialmente o decidido. B) Inconformados com tal decisão recorrem para este Supremo Autor e Ré, que alegando, formulam estas conclusões: Do Autor: 1. Não se aplicando no caso em apreço o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 831/76, de 25 de Novembro e face ao descrito na petição inicial, a relação estabelecida entre o Recorrente e a Recorrida reveste a natureza de uma verdadeira prestação de serviço por tempo indeterminado (vide Ac. STJ de 89.11.29: BMJ391 / 1989). 2. Estando em causa a responsabilidade contratual, o prazo de prescrição conta-se nos termos do disposto no art. 309° do Código, que dispõe que o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos - aliás, como o douto Acórdão recorrido admite. 3. Ora, com a instauração da acção, pelo Autor, em 78.04.06, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com a efectivação da citação da Ré, ora Recorrida, em 78.04.19, o aludido prazo prescricional de 20 anos interrompeu-se, nos termos do nº 1 do art. 323° do Código Civil. 4. Só começando a correr novo e idêntico prazo depois do trânsito e julgado da decisão proferida no referido Processo, ocorrido em 80.06.04, conforme estabelece o nº 1 do art. 327 do Código Civil e atesta a Certidão emitida pela Secretaria Geral dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, correspondente ao Doc nº 3 da petição inicial. 5. Está, pois, o Autor, ora Recorrente em tempo para exigir a indemnização por danos morais. 6. Com efeito, a presente acção deu entrada em 2000.04.05, tendo a Ré sido citada em 2000.04.28, quando a acção que correu termos no Tribunal do Trabalho transitou em julgado em 80.06.04. 7. A citação verificada na acção intentada anteriormente no Tribunal do Trabalho interrompeu a prescrição. 8. É que a lei não exige que a intenção de exercer o direito seja directa, bastando que indirectamente ela se possa deduzir, como se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.4.1979, no BMJ 286, pág.234" (cf. também Acórdãos RE, 15-5-1997:CJ, 1997, 3°-262; RE, 22-1-1998:CJ, 1998, 10-260 e STJ, 12-3-1998: CJ/STJ, 1998, 1°-127). 9. Desde a citação na primeira acção que a Recorrida tem conhecimento de que o Recorrente pretende exercer os seus direitos. 10. O Tribunal a quo faz uma interpretação restritiva do nº 1 do art. 323° do Código Civil, sendo certo que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo. 11. É justamente por o Recorrente não ter reclamado a indemnização a título de danos morais na acção que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa que tem toda a legitimidade para demandar como demanda agora. 12. A não ser assim, haveria caso julgado, o que impediria, agora, o Recorrente de accionar a Recorrida. 13. Assim, não prescreveu o direito à indemnização por danos não patrimoniais. 14. Ao decidir da forma como o fez a douta decisão recorrida violou, consequentemente, o nº 1 do art. 323°, bem como o nº 1 do art. 327° ambos do Código Civil, violando ainda, na errada interpretação que acolheu, o art. 9° do mesmo Código. Da Ré: 1. A pensão que o Recorrente pretende que lhe seja reconhecida, é uma simples prestação vitalícia, pelo que o direito a essa prestação prescreve ao fim de 20 anos a contar do momento em que se tornou exigível a primeira prestação que não tenha sido paga. (art. 307° do Código Civil). 2. O Recorrente, cessou as suas funções de administrador por renúncia ao cargo e por sua opção em 11.12.74, pelo que a haver direito a pensão de aposentação, conforme resulta dos estatutos da "C, S.A.R.L.", seria a mesma exigível a partir dessa data - 11.12.74 - pelo que, ocorreu a prescrição do direito unitário à pensão em 11.12.94, ou seja, quando decorreram 20 anos sobre aquela data. 3. A pensão de aposentação atribuído nos termos do art. 30° dos Estatutos do "C, S.A.R.L.", não está dependente nem tem qualquer relação com a reforma da segurança social por invalidez ou velhice. 4. Nada no referido art. 30° permite concluir que a pensão de aposentação era paga apenas após a reforma da segurança social. 5. Se se quisesse criar uma ligação entre a pensão de aposentação e a reforma da segurança social, teria esta ficado expressa de forma clara no mencionado art. 30° dos Estatutos, o que não se verifica. 6. A pensão de aposentação foi criada para permitir aos administradores que cessassem as suas funções manterem um nível de vida idêntico àquele que tinham enquanto administradores. 7. Assim, é a pensão de aposentação devida, logo que cessem as funções de administração e desde que estejam reunidos os vários requisitos para o efeito. 8. Como facilmente se retira da Petição Inicial, é o próprio Recorrido que reconhece que a pensão é devida logo após o término do mandato de administrador. Os recorrentes contra alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.C) Os Factos: 1. O autor foi designado, por despacho superior proferido pelo Presidente da Junta Nacional do Vinho, datado de 05.05.69, para integrar o Conselho de Administração do "C, S. A. R. L." em representação daquela entidade, integrada no Ministério da Economia. 2. O autor pediu a renúncia das funções que exercia no "C, S.A.R.L.", com efeitos a partir de 11. 12.74. 3. O autor intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa, que correu seus termos pela 1ª Secção, da 7ª Vara, sob o nº 32/78, contra "C, S.A.R.L", onde pedia a sua reintegração na empresa e o pagamento de todas as prestações pecuniárias, designadamente, retribuições, remuneração pelo direito ao uso de carro e subsídios de Natal, desde 01.01.75. 4. A mencionada acção deu entrada em Tribunal em 06.04.78, tendo a ali ré sido citada 19.04.78. 5. A ré sucedeu à "B de Portugal, E.P." por força do DL nº 25/89, de 20.01. 6. Por seu turno, a "B de Portugal, E.P.- havia sucedido ao "C, S.A.R.L." no dia 31.12.77. 7. A presente acção deu entrada em Tribunal em 05.04.00, tendo a ré sido citada em 28.04.00. D) Decidindo: Das conclusões dos recursos, que delimitam o âmbito da sua apreciação, as questões suscitadas pelos recorrentes prendem-se em saber se decorreu o prazo prescricional do exercício do direito à indemnização por danos morais, e se prescreveu o direito à pensão que o Autor pretende que se lhe reconheça. Prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixo na lei - Almeida Costa, Dir. Obrigações 4ª Ed. 789 -. Menezes Cordeiro no Direito das Obrigações, 1980, 2º 155 e 157 diz que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que não o seja durante um certo lapso de tempo estabelecido na lei; d) e que não esteja isento de prescrição. Dispõe o art. 323°, nº 1, do Código Civil que "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ". Com a interrupção tudo se passa como se a prescrição não se tivesse iniciado e a partir desse facto começa a correr nova prescrição. Ora, como se vê, a ideia que preside a esta causa interruptiva é dupla: por um lado, o credor tem de exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer; por outro lado, o devedor tem que ter conhecimento daquele exercício ou desta intenção. Porque o devedor tem que ter conhecimento do exercício do direito ou da intenção do credor o exercer, a citação só interrompe o prazo prescricional em relação aos créditos formulados na petição inicial e não quanto a direitos não accionados. O facto interruptivo da prescrição consiste, assim, no conhecimento que o obrigado vai ter de que o titular pretende exercer esse direito. O acto da citação na acção que foi intentada, pelo ora recorrente, no Tribunal de Trabalho de Lisboa não teve a virtualidade de levar ao conhecimento da B de que o mesmo pretendia exercer o direito à indemnização por danos morais. Na mencionada acção judicial pedia o autor a sua reintegração na empresa bem como o pagamento de todas as prestações pecuniárias, designadamente retribuições, remunerações pelo uso de carro e subsídio de Natal, que teria recebido desde 01.01.75, se não tivesse sido levado a renunciar funções. Atendendo ao pedido formulado nem indirectamente o devedor ficou a saber que o credor pretendia exercer o direito à indemnização por danos morais. Não se vislumbra qualquer referência ainda que indirecta a esse direito. Temos assim que a prescrição não se interrompeu pela citação da B para a acção intentada no Tribunal de Trabalho de Lisboa. Diga-se que não se coloca qualquer questão de caso julgado como afirma o recorrente, quando diz que, por não ter pedido a indemnização por danos morais no Tribunal de Trabalho é que pode agora fazê-lo. Antes de mais, como esse pedido não foi formulado nessa acção, não se pode falar em caso julgado, depois porque as instâncias não afirmaram que o Autor não tivesse o direito que invoca, mas antes que o mesmo se encontrava prescrito pelo decurso do prazo de vinte anos. Quer se trate o exercício desse direito na base da responsabilidade contratual quer extra contratual, uma vez que estão decorridos mais de vinte e cinco anos, tendo em atenção que a renuncia ás funções ocorreu em 11/12/74 e também o vínculo laboral. O Autor veio pedir na acção o pagamento de uma pensão anual, a título de aposentação, com base no Artigo 30 do Estatuto do "C, SARL", e ainda as respectivas prestações mensais vincendas a partir de Março de 2000. Prescreve o Artigo 30 citado, que: Os indivíduos que tenham exercido cargos de administração com efectividade de funções durante, pelo menos vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a perceber, a título de aposentação, uma pensão anual, que poderá ser dividida em duodécimos, igual à que resulte da média das remunerações fixas percebidas nos últimos cinco anos. Quando o tempo de exercício efectivo no cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco anos, a pensão será calculada multiplicando o número de anos completos de exercício do cargo pela vigésima parte das remunerações. Esta aposentação não depende, obviamente, de o administrador ter atingido ou não o limite de idade, dependendo antes de o mesmo ter exercido funções durante vinte anos seguidos ou interpolados ou então se o exercício de funções for inferior a vinte anos mas superior a cinco, altera-se o cálculo da pensão. Quer dizer, no Estatuto refere-se, explicitamente, ao tempo do exercício de funções de administrador por um período de tempo pelo menos superior a cinco anos, quando cessar funções. Nada tem a ver com limite de idade para a aposentação pela segurança social. O Estatuto premeia os Administradores que exerceram funções no C com uma pensão, independentemente da idade de reforma, mas com referência ao tempo exercido nessas funções. Dos factos provados resulta que o Autor foi nomeado para essas funções em 5/05/69 e cessou funções a partir de 11/12/74. O Autor perfez assim cinco anos de exercício de funções em Maio de 1974, pelo que tinha direito à pensão calculada nos termos do n.º 2 do Estatuto. Acontece que o direito unitário à pensão se acha prescrita, por decurso de mais de vinte anos, contados desde a exigibilidade da 1ª prestação, nos termos que já apontamos para a prescrição da indemnização por danos morais. As prestações periódicas, decorrentes do direito à pensão, prescrevem pelo decurso do prazo de cinco anos, conforme o preceituado no Artigo 310 al. a) do Código Civil. Do exposto resulta que o Autor tem direito aos duodécimos correspondentes à pensão calculada nos termos do nº 2 do Artigo 30 do Estatuto do C, onde prestou serviço como administrador. Estão assim em dívida os duodécimos referentes aos últimos cinco anteriores à citação da Ré, e por isso não prescritos, e bem assim os vincendos. Mas para que se possa aplicar o direito definido, necessário se torna alargar a matéria de facto de modo a que se possa calcular o montante dos duodécimos vencidos e vincendos. Assim decide-se julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo Autor e, parcialmente procedente o recurso da Ré. Ordena-se em conformidade com o disposto no Artigo 729 n.º 3 e 730 n.º 1 do Código de Processo Civil a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí ser de novo julgado de harmonia com o direito aplicável e acima definido. Custas nas Instâncias e no Supremo pelo Autor na parte em que foi vencido. As restantes serão suportadas pela parte vencida a final. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Ribeiro de Almeida Afonso de Melo Nuno Cameira |