Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2449
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DESCONTO
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
DETENÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
Nº do Documento: SJ200310020024495
Data do Acordão: 10/02/2003
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MEALHADA
Processo no Tribunal Recurso: 2449/03
Data: 03/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - É comum à pena e à medida de segurança o fim da defesa da sociedade, isto é, a natureza do meio ou medida de tutela jurídica.
II - Por isso, nas duas figuras - medidas de coacção, por um lado, e medidas de segurança, por outro - tem lugar um largo campo de interacção ou afinidade, qual seja a preservação da sociedade da actividade criminosa e (ou) simplesmente perigosa do arguido, objectivo comum às duas espécies de medidas apontadas.
III - Consequentemente, se se justifica o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, sensivelmente pelas mesmas razões se justificará a extensão do mesmo regime às próprias medidas de segurança. Até porque, sendo a liberdade a regra - art.º 27.º, n.º 1, da Constituição, art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 9.º do Pacto Internacional para a protecção dos direitos civis e políticos - e a privação dela, a excepção, não faria sentido discriminar negativamente, naquele ponto, o arguido sujeito a medida de segurança, sem que para tal se verificassem razões de peso - nomeadamente emergentes da eventual incompatibilidade entre os fins de prisão preventiva e a medida de segurança, incompatibilidade que não se vislumbra, ao menos em termos absolutos, de tal forma que as tornasse mutuamente repelentes.
IV - Tudo, como é óbvio, sem prejuízo de o arguido continuar internado se e enquanto subsistirem os motivos da sua demonstrada perigosidade, situados na base do decretado internamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Acusado pelo Ministério Público, por autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, 1 e 2, g), do Código Penal e preso preventivamente à ordem deste processo, desde 14 de Maio de 2000, o arguido PQME, devidamente identificado, foi submetido a julgamento durante o qual foi declarado inimputável e simultaneamente «autor material de factos integradores de um homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal» pelo que, nos termos do disposto no artigo 91.º do Código Penal, lhe foi imposta a medida de segurança de internamento em estabelecimento de segurança, sendo de três anos a duração mínima estabelecida para o efeito.
Irresignado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça delimitando assim conclusivamente o objecto da sua discordância perante a decisão recorrida:
1. Subjacente ao artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal Português está a intencionalidade de descontar em todas as medidas privativas de liberdade - sejam elas penas ou medidas de segurança - as privações de liberdade sofridas pelo arguido durante o recurso do processo.
2. Aliás, tal solução foi brilhantemente perfilhada em Acórdão do Supremo Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo 876/01-3, de 1 de Junho de 2001.
3. Ora o Tribunal, ao não proceder ao desconto da prisão preventiva a que o arguido esteve submetido, violou a aludida teleologia latente na referida norma legal.
4. Mais, a omissão da aplicação do aludido inciso contende inelutavelmente com o princípio da dignidade humana informador de toda a arquitectura constitucional, provocando assim a clara derrogação do estatuído no artigo 207.º da CRP.
5. Ora, para dizer com o ilustre Mestre Professor Figueiredo Dias, todas as medidas que importem uma privação da liberdade física do arguido devem ser descontadas na medida final a que o arguido venha a ser condenado. E isto por imperativos de justiça de matriz constitucional.
6. O instrumento hermenêutico potenciador de tal solução é, sem dúvida, o recurso à aplicação analógica a tal situação, do artigo 80.º, 1, do C.Penal.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a imputação na medida de segurança aplicada ao arguido, do espaço temporal em que esteve na situação de preso preventivo.
Admitido o recurso, respondeu parcimoniosamente o Ministério Público junto do tribunal a quo, aderindo sem reservas ao teor das «alegações de recurso» que teve por reproduzidas, «bem como ao teor do Acórdão do STJ de 30 de Maio de 2001 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, STJ, Ano IX, Tomo II, págs. 215)», assim sufragando a pretensão do recorrente de ver descontada na medida de segurança a que o tribunal o sujeitou, o tempo de prisão preventiva sofrido à ordem do processo.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que promoveu o respectivo impulso para julgamento em audiência.

A única questão a decidir, consiste, assim, em saber se a lei impõe, ou permite, o desconto da prisão preventiva sofrida pelo arguido na medida de segurança aplicada, tal como acontece relativamente às penas.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
A matéria de facto contida no relato supra constitui acervo bastante para a decisão que se pretende, já que, na essência, a questão em causa, como, de resto, se exige num recurso para o Mais Alto Tribunal, é pura questão de direito.
«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada» - art.º 80.º, n.º 1, do Código Penal.
Haverá razão para aplicar analogicamente este inciso aos casos, como o dos autos, em que, não sendo a condenação em pena de prisão, ao arguido foi aplicada uma medida de segurança, aqui de internamento? Eis a questão.
Uma circunstância seria decisiva para afastar a aplicação do preceito a tal tipo de situações: a inconciliabilidade da medida coactiva com os fins da medida de segurança.
Vejamos:
«É comum à pena e à medida de segurança o fim da defesa da sociedade, isto é, a natureza do meio ou medida de tutela jurídica.
A pena, porém, reage à culpabilidade do delinquente e a sua medida não deve, por isso, exceder os limites da sua correspondência à culpabilidade.
A defesa da ordem jurídica em correspondência com a perigosidade criminal cabe às medidas de segurança, que se conforma com a espécie e duração da perigosidade criminal; por isso o crime tem, para aplicação das medidas de segurança, valor sintomático e de prova, mas nunca é o fundamento das medidas de segurança»(1).
Mas voltando-nos agora para as medidas cautelares de ordem processual, haveremos de convir em que «durante qualquer das fases do processo o arguido poderá procurar frustrar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando fugir, poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas e poderá continuar a sua actividade criminosa; poderá também dispor do seu património em ordem a evitar o pagamento de eventuais indemnizações ou multas a que venha a ser condenado.
Para evitar esses riscos, o Livro IV da Parte Primeira do CPP predispõe uma série de medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial com o fim de impor limitações à liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos e assegurar os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento». (2)
Sem necessidade de ir mais longe, logo se vê que entre as duas figuras - medidas de coacção, por um lado, e medidas de segurança, por outro - tem lugar um largo campo de interacção ou afinidade, qual seja a preservação da sociedade da actividade criminosa do arguido, objectivo comum às duas espécies de medidas apontadas.
Nessa medida a respectiva natureza e fins, porque em larga medida coincidentes - ao menos nos enunciados aspectos cautelares - não constituirão óbice intransponível àquela aplicação analógica do n.º 1 do artigo 80.º citado.
Do mesmo modo, laboraria em erro quem invocasse contra a legitimidade de uma tal aplicação, a doutrina do n.º 3, do artigo 1.º do Código Penal, onde se preceitua que «não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde».
Com efeito, «verificado o caso omisso, o intérprete busca uma norma que regule situações afins da que lhe apresenta para, inspirando-se na razão que a ditou, dela extrair um princípio válido no caso a resolver, segundo a regra de que ubi eadam ratio ibi eadam dispositio.
No que respeita às normas incriminadoras o direito penal não tem lacunas. Valem os princípios da tipicidade e da fragmentaridade. Não assim no que respeita às demais normas do direito penal, às denominadas normas negativas, aquelas que, delimitando negativamente as normas incriminadoras, garantem ou favorecem os direitos das pessoas. Relativamente a estas valem os princípios gerais sobre integração das lacunas». (3)
Ora, a norma do n.º 1 do artigo 80.º citado, não constituindo norma incriminatória ou definidora de qualquer estado de perigosidade ou determinativa de correspondente pena ou medida de segurança, não pode deixar de ser tida como uma daquelas «normas negativas» no sentido acima adiantado, já que garante ou favorece os direitos das pessoas, pelo que não suscita objecção de princípio a sua aplicação analógica.
Dando de barato - pelas razões aduzidas no Acórdão deste Supremo citado pelo Ministério Público e pelo recorrente e que supra se identificou ambos com apoio na doutrina do Prof. Figueiredo Dias, adiante citado - que, quanto ao caso, se verifica efectivamente uma lacuna na lei, então, havendo eadam ratio, deve surgir eadam dispositio.
Isto é: se se justifica o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, sensivelmente pelas mesmas razões se justificará a extensão do mesmo regime às próprias medidas de segurança.
Até porque, sendo a liberdade a regra - art.º 27.º, n.º 1, da Constituição, art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.º 9.º do Pacto Internacional para a protecção dos direitos civis e políticos - e a privação dela, a excepção, não faria sentido discriminar negativamente, naquele ponto, o arguido sujeito a medida de segurança, sem que para tal se verificassem razões de peso - nomeadamente emergentes da eventual incompatibilidade entre os fins de prisão preventiva e a medida de segurança, incompatibilidade que, como se viu já, não se vislumbra, ao menos em termos absolutos de tal forma que as tornasse mutuamente repelentes.
Neste sentido seja-nos permitida a invocação da doutrina sempre clara do Prof. Figueiredo Dias:
«O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado (...) (4).
(...) Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações de liberdades processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar - tratando-se como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação (...). (5)
(...) Se se tratar do desconto de uma pena noutra pena da mesma espécie e natureza, o desconto, será de novo feito por inteiro - naturalmente, na medida em que a pena anterior se encontrar já cumprida(...); se porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, diz a lei, que se fará na nova lei o desconto que parecer equitativo (...). Esta «equitatividade» não pode ser avaliada pelo juiz apenas em considerações puras de justiça e muito menos em função de considerações de «retribuição» ou de «expiação» já sofridas pelo delinquente (...)
(...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás notada (...), relativa aos casos em que a pena - anterior e ou posterior - é uma pena diferente da de prisão ou multa (ou inclusivamente uma medida de segurança): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo» (6).
Convém advertir, no entanto - tal como de resto já foi feito no Acórdão deste Supremo Tribunal, acima citado (7), que esta solução do «desconto» ainda que aplicado ao limite mínimo da medida de segurança, não põe em risco nem os fins de prevenção geral nem os da prevenção especial da medida de internamento, uma vez que, mesmo que esgotado por essa via do «desconto», como sucede no caso dos autos, o período mínimo de três anos de duração imposto para o internamento, tal não significa necessariamente a libertação do internado, mas somente a reavaliação da sua situação nos termos do artigo 92.º do Código Penal.
A libertação do internado só será, assim, possível, quando o tribunal concluir que cessou o estado de perigosidade que deu origem ao internamento; e mesmo a eventual colocação dele em liberdade para prova depende dos requisitos fixados no artigo 94.º do Código Penal.
Procede, nestes termos, a pretensão recursória.

3. Termos em que, no provimento do recurso, revogam em parte a decisão recorrida, agora se estabelecendo, em sua substituição parcial, a imposição de o tribunal a quo proceder ao desconto, na duração da medida de internamento aplicada, do tempo de prisão preventiva sofrida pelo recorrente, à ordem deste processo.
Tudo, como é óbvio, sem prejuízo de o arguido continuar internado se e enquanto subsistirem os motivos da sua demonstrada perigosidade, situados na base do decretado internamento.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues Costa
__________________
(1) - Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II Penas e Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1989, págs. 59.
(2) - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, 2.ª edição Verbo, 1999, págs. 233.
(3) - Cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral I, Introdução e Teoria da Lei Penal, Verbo, 1997, págs. 254.
(4) - Cfr. Figueiredo Dias Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, § 434
(5) - Ibidem, §439
(6) - Ibidem, §§ 442-3
(7) - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2000, proferido no recurso 876/01, publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano IX, Tomo II, págs. 215 e segs., com sumário do ora relator.