Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S172
Nº Convencional: JSTJ00034123
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: EDP
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO
Nº do Documento: SJ199809230001724
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5905/97
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR SEG SOC. DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prestação pecuniária que a Portaria 470/90 de 23 de Junho veio atribuir a todos os reformados e pensionistas da segurança social, pagável no mês de Julho de cada ano um montante igual ao da pensão paga nesse mês pela segurança social, reveste natureza pensionística e, por isso, o respectivo montante passou a integrar o quantitativo anual que o beneficiário recebe da respectiva instituição, sendo a partir do total anual assim encontrado que a ex-entidade patronal terá de complementar a pensão de reforma (antes de invalidez).
II - Integrando essa pensão o quantum que é pago anualmente pela segurança social ao pensionista por invalidez ou reformado, em 14 prestações (12 mensais mais a de Natal e a pagável em Julho), na lógica do sistema e respeitando os princípios que presidem aos aludidos complementos a cargo da ex-entidade patronal, a pensão global passou a ser paga
14 vezes ao ano.