Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034123 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EDP PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230001724 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5905/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação pecuniária que a Portaria 470/90 de 23 de Junho veio atribuir a todos os reformados e pensionistas da segurança social, pagável no mês de Julho de cada ano um montante igual ao da pensão paga nesse mês pela segurança social, reveste natureza pensionística e, por isso, o respectivo montante passou a integrar o quantitativo anual que o beneficiário recebe da respectiva instituição, sendo a partir do total anual assim encontrado que a ex-entidade patronal terá de complementar a pensão de reforma (antes de invalidez). II - Integrando essa pensão o quantum que é pago anualmente pela segurança social ao pensionista por invalidez ou reformado, em 14 prestações (12 mensais mais a de Natal e a pagável em Julho), na lógica do sistema e respeitando os princípios que presidem aos aludidos complementos a cargo da ex-entidade patronal, a pensão global passou a ser paga 14 vezes ao ano. | ||