Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013441 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR PEDIDO EXCESSO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202060815312 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG413 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 240 ARTIGO 241. CPC67 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 193 N2 A B ARTIGO 264 N1 ARTIGO 268 ARTIGO 457 N1 N2 ARTIGO 467 N1 C D ARTIGO 660 N2 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 668 N1 D E ARTIGO 676 N1 ARTIGO 684 N4. | ||
| Sumário : | I - O meio de tutela jurisdicional concretizado no pedido corresponde a um projecto de composição do litigio, que o tribunal acolhera ou repudiara, não lhe cabendo investigar, para alem dele, outras possiveis formas de composição da lide (artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - Se os autores pediram a anulação de um contrato de compra e venda com fundamento na simulação deste negocio, a 1 instancia so poderia ter conhecido da existencia e validade do negocio dissimulado, uma vez que esta forma de composição da lide não cabe naquela, se alguma das partes lho pedisse. III - Ao conhecer da existencia da doação como negocio dissimulado pela compra e venda simulada e ao reconhecer a validade daquela, o Tribunal de 1 instancia cometeu a nulidade prevista no citado artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B instauraram acção declarativa com processo ordinario no 1. Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo contra C e mulher, D, pedindo: a) a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre E, pai dos autores, e o reu C e titulado por escritura publica de 3 de Setembro de 1981, junta por fotocopia a folhas 11-15 dos presentes autos; b) subsidiariamente, a declaração de nulidade, por falta de forma, do mesmo contrato; c) em qualquer dos casos, a anulação de quaisquer registos feitos na Conservatoria do Registo Predial a favor dos reus, relativamente ao predio objecto desse mesmo contrato; e d) a condenação dos reus a indemnizarem-nos em montante a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos que lhes advieram da privação das utilidades e rendimentos do predio, que constitui a herança paterna. Os reus defenderam-se por impugnação e concluiram a contestação pedindo que a acção seja julgada improcedente. As partes mantiveram na replica e na treplica as posições anteriormente assumidas. Saneada, instruida e discutida a causa, o Tribunal Colectivo decidiu a materia do questionario e o Meritissimo Juiz de Circulo proferiu sentença a julgar: a) nulo, por simulado, o aludido contrato de compra e venda; b) valida a doação do predio em causa, dissimulada por aquela venda, a favor do reu C; c) autorizada a rectificação do registo predial por forma a reflectir a referida doação; e d) improcedente o pedido indemnizatorio. Apelaram apenas os autores, que restringiram o objecto do recurso a decisão que concluiu pela validade da doação. Conhecendo do mesmo no acordão recorrido, a Relação do Porto revogou essa decisão, julgou nulos quaisquer registos a favor dos reus relativamente ao predio em causa e condenou o reu em multa por litigancia de ma fe. Pedem, agora, os reus revista desse acordão pugnando pela sua revogação, com fundamento na violação do disposto nos artigos 217, 241 e 940 do Codigo Civil e 456, 660 e 664 do Codigo de Processo Civil, e pela manutenção do decidido na 1 instancia. Os recorridos defendem a manutenção do julgado, inclusive quanto a condenação do reu por litigancia de ma fe e pedem agora, com esse fundamento, a condenação do mesmo em indemnização a favor deles. Corridos os vistos, cumpre decidir: Sob arguição dos autores, então apelantes, a Relação julgou nula a sentença da 1 instancia, por excesso de pronuncia, na parte em que esta conheceu da existencia e validade de uma doação dissimulada pela compra e venda simulada na referida escritura publica de 3 de Setembro de 1981. Segundo os reus, ora recorrentes, o Tribunal so pode conhecer do pedido em função da causa de pedir. Ora a factualidade alegada na petição para fundamentar o pedido de anulação da compra e venda e subsumivel a previsão do artigo 241 do Codigo Civil, integrando o negocio dissimulado uma doação. Por isso, ao conhecer da existencia e validade desta, o Tribunal julgou dentro dos limites, para menos, do que lhe era pedido. Mas não e correcta a conclusão a que os recorrentes chegam atraves desse raciocinio. Embora seja certo que o Tribunal so pode conhecer do pedido em função da causa de pedir, esta e insuficiente para, por si so, proporcionar a definição dos limites de cognição do Tribunal no ambito do litigio que integre o objecto da acção. O litigio pressupõe um conflito de interesses delimitado pela pretensão que o autor deduz com base no facto juridico (causa de pedir) de que aquela decorre (ver artigos 3, n. 1, 193, n. 2, alineas a) e b), 264, n. 1, e 467, n. 1, alineas c) e d)). O meio de tutela jurisdicional concretizado no pedido corresponde a um projecto de composição do litigio, que o tribunal acolhera ou repudiara, não lhe cabendo investigar, para alem dele, outras possiveis formas de composição da lide (ver artigo 661, n. 1, do Codigo de Processo Civil; ver tambem Castro Mendes,em Direito Processual Civil, Vol I, pagina 70, Manuel de Andrade, em Noções Elementares, edição de 1979, pagina 374, e Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratorio, Volume III, pagina 153 e 189). Deste modo, e irrelevante que os factos que integram a causa de pedir, ainda que provados, possam constituir fundamento de uma providencia diferente da solicitada. Nem a liberdade do tribunal quanto a qualificação desses factos legitimara a adopção de tal providencia. Desde que determinada medida de tutela juridica não tenha sido oportunamente pedida (ver artigo 268 do Codigo de Pprocesso Civil), o principio do dispositivo obsta a que o tribunal dela conheça e a decrete, sob pena de nulidade (ver artigos 660, n. 2, 2 parte, 661, n. 1, e 668, n. 1, alinea d), 2 parte, e e), todos do Codigo de Processo Civil). Havera, pois, excesso de pronuncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (ver Alberto dos Reis, em Codigo de Processo Civil Anotado, Volume V, pagina 49 e seguintes, Antunes Varela, em ob. cit., pagina 233 e 672 - 673, e Anselmo de Castro, ob. cit., pagina 143). No caso dos autos, os autores pediram a anulação de um contrato de compra e venda com fundamento na simulação deste negocio (ver artigo 240 do Codigo Civil). Proposta essa forma de composição do litigio, a 1 instancia so poderia ter conhecido da existencia e validade do negocio dissimulado, uma vez que esta forma de composição da lide não cabe naquela, se alguma das partes (naturalmente os reus, por serem quem nisso teria interesse) lho pedisse. Ora tal pedido não foi deduzido, quer pelos autores, quer pelos reus, limitando-se estes a solicitarem a improcedencia da pretensão daqueles, o que ate contraria o reconhecimento, que so agora pretendem, da existencia e validade do negocio dissimulado (ver artigo 241 do Codigo Civil). Quer a factualidade provada integre a previsão deste artigo 241, quer não, os reus teriam de deduzir por via reconvencional um pedido autonomo contra os autores para que a 1 instancia pudesse conhecer do negocio dissimulado (ver Antunes Varela, em ob. cit., paginas 308 e seguintes). Portanto, ao conhecer da existencia da doação como negocio dissimulado pela compra e venda simulada e ao reconhecer a validade daquela, o Tribunal da 1 instancia cometeu a nulidade prevista no citado artigo 668, n. 1, alinea d), 2 parte, e e), como concluiu a Relação. Fica, assim, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso relativamente a questão da existencia e validade da doação dissimulada pela compra e venda. No acordão recorrido, e o reu condenado na multa de 25000 escudos por litigar de ma fe, porque, ao negar nos articulados um facto pessoal, ou seja, a sua intervenção no contrato de compra e venda simulada, deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava. O reu impugna essa condenação por inexistencia de elementos seguros quanto a falta de fundamento da sua oposição. Na 1 instancia, o Meritissimo Juiz de Circulo, com fundamento em que não e absolutamente liquida a existencia de ma fe na lide por parte dos reus, decidiu não os condenar por litigancia de má fé. Tal decisão não foi objecto de impugnação, de modo que não podia a Relação altera-la (ver artigos 676, n. 1, e 684, n. 4, ambos do Codigo de Processo Civil). Em consequencia, tambem improcede a pretensão dos autores no sentido de os reus serem condenados a pagarem-lhes uma indemnização por litigarem de má fé. Alias, essa pretensão, respeitando a conduta processual desenvolvida na 1 instancia, teria de ser ai deduzida e apreciada (ver artigo 457, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil). Aos tribunais superiores so caberia conhecer de eventual impugnação da respectiva decisão (ver artigo 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil). Pelo exposto, concedendo-se a revista apenas quanto a condenação do reu por litigancia de ma fe, revoga-se o acordão recorrido exclusivamente quanto a essa condenação. Custas da revista na proporção de 7/8 pelos reus e 1/8 pelos autores. Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992. Sampaio da Silva, Roger Lopes, Oliveira Matos. |