Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150022261 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 663/01 | ||
| Data: | 07/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio entre A e B, foi instaurado processo de inventário para separação das meações. Nesse inventário, o cabeça de casal, dito A, incluiu na relação de bens, como bem comum do dissolvido casal, a verba de 4.040.583 escudos, de uma conta de depósito bancário a prazo que a ex-mulher levantou em 06/07/93 (verba nº4). Esta última reclamou de tal inclusão, dizendo que levantou aquela quantia para arcar com despesas suas e das filhas, e bem assim que também o cabeça de casal levantou o saldo restante daquela conta, de 2.861.395,3 escudos, transferindo-o para uma outra conta. (O cabeça de casal respondeu que com os levantamentos feitos pela B, a conta ficou saldada, não tendo sido ele a ordenar qualquer outra ordem posterior de transferência). Na primeira instância foi decidido que aquela quantia não tinha que ser relacionada no inventário, decisão que, sob recurso de agravo do cabeça de casal, a Relação do Porto manteve. Recorre de novo o cabeça de casal, agora de agravo para este STJ. Alegando, concluiu: a) Recorrente e recorrida possuíam na agência do BPA em ... uma conta conjunta n.º ..., da qual a recorrida em 06/07/93 retirou 4.040.585 escudos (20.154,34 euros). b) A própria agravada nunca pôs em causa que levantou o dinheiro nem a natureza da conta, e afirma que o gastou em seu proveito e das filhas. c) Donde, a recorrida não pôr a hipótese de o ter gasto em proveito comum do casal. d) Era sobre a agravada que impendia o ónus da prova da natureza do depósito (comum ou pessoal) e da utilização que lhe foi dada (em proveito comum do casal ou em proveito próprio). e) Independentemente de saber se a agravada ainda detinha ou não a verba retirada, sempre haveria que a relacionar como bem comum do casal, como bem existente ou como dívida da agravada. f) A Relação fez uma interpretação errada dos art.ºs 516, 1724, b), 1725 do CC e do art. 1404 do CPC. g) Pelo que deve o acórdão recorrido ser substituído por outro que considere a verba levantada como bem comum do casal e como tal devendo fazer parte da partilha para separação de meações. Não foram apresentadas contra-alegações. Cabe apreciar. Factos relevantes, para a decisão do agravo, dados como provados nas instâncias: a) A B e o A contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, em 17/08/80. b) Por sentença de 13/02/96, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre eles e o A declarado como único culpado. c) Na sentença proferida na acção de divórcio, não foi fixada, por nenhum dos cônjuges o ter requerido, a data em que cessou a coabitação entre eles, tendo a acção sido proposta em 15/09/93. d) Em inventário subsequente ao divórcio, procede-se à partilha dos bens, sendo cabeça de casal o A. e) Este incluiu na relação de bens a quantia de 4.040.583 escudos, que em 06/07/93 a B levantou de uma conta comum. f) De facto, o A e a B possuíam na Agência do BPA de ... a conta nº ..., da qual a mulher levantou, em 06/07/93, as quantias de 3.536.393 escudos e de 504.190 escudos, perfazendo assim a quantia global de 4.040.583 escudos, e o A, em 05/08/93, transferiu dessa conta para outra a quantia de 2.861.395 escudos (doc. fls. 52). A única questão consiste em saber se o dinheiro existente na referida conta era bem comum do casal, e como tal deveria ser relacionado no inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal. Entendeu-se na primeira instância que, não tendo sido na sentença de divórcio, fixada a data em que cessou a coabitação dos ex-cônjuges, os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais, retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio - ou seja, a 15/09/93, por aplicação do disposto no art. 1789 do CC. Ora, tendo os levantamentos feitos pela B tido lugar em 06/07/93, não haveria que relacionar aquela quantia, porque inexistente já à data da cessação da coabitação dos cônjuges: 15/09/93. Acrescentou a Relação que, conforme art. 1680 do CC, qualquer dos cônjuges pode, qualquer que seja o regime de bens, fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente, sem necessidade de autorização ou consentimento do outro; por isso, a quantia existente na conta só se pode dizer comum enquanto não tiver sido levantada; levantada ela antes da data em que se considera cessada a coabitação dos cônjuges (15/09/93), o saldo dessa conta já não existia no momento relevante, o da cessação da coabitação, pelo que nada haveria a relacionar; por outro lado, quanto ao destino ou utilização que teve o dinheiro levantado, nada se sabe; ora, era o cabeça de casal quem tinha de provar que esse dinheiro era comum do casal e que ainda existia (isto é, não tinha sido gasto) à data da cessação da coabitação, não era a B quem tinha de provar que não era comum ou que já não existia, por ter sido gasto. Donde, ter confirmado a decisão. Na primeira instância não se classificou a natureza da conta n.º ..., mas remeteu-se para o documento de fls. 52 (agora fls. 54 deste apenso), por onde se vê que a conta era de A ou B. Daqui parece resultar que a conta era o que na linguagem bancária se designa correntemente por conta conjunta: uma conta em nome de dois ou mais titulares em que qualquer um deles pode movimentar livremente sem necessidade de autorização do outro ou dos outros. Portanto, uma situação que, em termos civilísticos, se designa por de solidariedade activa (Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. I, 4ª edição, 529). Os Tribunais de instância nunca apuraram em que data cessou a coabitação entre os cônjuges, em que data ocorreu a separação de facto, donde terem considerado a data da propositura (15/09/93), em obediência ao comando do art. 1789, nº1 do CC. Portanto, estando este Tribunal limitado aos factos apurados nas instâncias (art. 722, nº2 do CPC), não podemos atender a outra data que não a da propositura: os efeitos do divórcio, no que toca às relações patrimoniais, retroagem à data da propositura (art. 1789, nº1 do CC). Pergunta-se se é de presumir que cada titular da conta é dono de metade do saldo em cada momento existente e a quem cabe o ónus da prova. Tem-se entendido que sim, pelo que o ónus da prova pertencerá a quem o facto desaproveite; mas a questão é na nossa hipótese irrelevante, porque, no momento a que há que atender (15/09/93), não existia qualquer saldo na conta, por ter sido todo já levantado, parte pela B, parte pelo A, como consta do documento de fls. 52, para onde se remeteu na listagem dos factos provados. Por isso, também é irrelevante saber a quem cabe o ónus da prova e de quê. E, não havendo já nenhum saldo na conta, nenhum saldo há que relacionar: o dinheiro existente na conta foi movimentado, tanto pela B (em 06/07/93), como pelo A (em 05/08/93), portanto sempre antes da data relevante (15/09/93), ao abrigo do art. 1789 do CC, pelo que nesta data já nenhum saldo havia a relacionar como bem comum, mesmo que se presuma esse dinheiro como comum. Daí, não ter aplicação a doutrina subscrita pelo acórdão de 17/06/99 (CJ/STJ, ano VII, tomo II, 152), nem a do art. 516 do CC, por o problema da comunhão só se colocar enquanto existe saldo. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenando o agravante nas custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |