Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3716
Nº Convencional: JSTJ00042910
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200203050037166
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 715 N1 ARTIGO 726 ARTIGO 762.
Sumário : Se julgar nulo o acórdão recorrido, não pode o STJ substituir-se à Relação e conhecer do objecto do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

A, instaurou uma execução de sentença contra B, Ldª, para obter a entrega de um prédio urbano.
A, B declarou que o prédio , em propriedade horizontal , já não lhe pertencia.
Foi decidido que a execução prosseguiria contra os proprietários das fracções.
C e mulher D opuseram-se por EMBARGOS de TERCEIRO alegando ser proprietários das fracções R e AQ e não estar sujeitos á sentença condenatória executada .

Os embargos foram recebidos.

A embargada interpôs Recurso.

Em 24/10/95 (fls 157), foi proferido o seguinte despacho: "Na acção 91/87 discute-se a validade do contrato de compra e venda , mediante o qual os embargantes adquiriram a fracção.
A procedência dessa acção - o que ocorreu em 1ª instância - torna absolutamente inúteis os embargos , por ficar decidido o problema do direito de propriedade.
Nestes termos e nos dos arts. 276 n. 1, al. c) e 279 , ambos do CPC, suspendo a instância até decisão definitiva da acção 91/97 , devendo as partes , de 6 em 6 meses , informar o tribunal acerca do estado da acção."

Posteriormente , pela embargada , foi junta uma fotocópia da sentença proferida na acção 91/97 onde se lê " declara-se a ineficácia em relação à autora (embargada) de todos os contratos de compra e venda celebrados entre a ré B e os restantes réus (entre os quais os embargantes , adquirentes das fracções R e AQ) , condenando-se todos os RR a fazer entrega á A. das fracções."
Simultaneamente foi junta uma fotocópia do acórdão da Relação, proferido na mesma acção , onde se lê : "tem de se considerar deserto o recurso interposto pelos réus C e mulher D (embargantes) , que adquiriram as fracções R e AQ."

Ouvidos os embargantes foi decidido realizar uma audiência preparatória "com vista à discussão da excepção de caso julgado".

A final foi decidido , tendo em atenção o trânsito em julgado da acção 91/97 em relação aos embargantes:
"não pode a decisão da acção n. 1910 (sentença exequenda) deixar de constituir caso julgado em relação aos embargantes , no que concerne à fracção AQ."
"já o mesmo não sucede quanto à fracção R" porque a aquisição foi registada antes do registo da sentença.
Mas a "posse que estes exercem não é em nome próprio , mas em nome alheio , ou seja em nome da embargada."
Foram julgados improcedentes os embargos.

O processo subiu em recurso.

Em 1/3/99 foi mandado pôr em tabela.
Em 23/3/99 , foi remetido à S. Central.
Em 23/3/99 foi inscrito em tabela para 13/4/99.
Em 13/4/99 foi concluso ao relator.
Seguidamente aparece junto um requerimento de 24/3/99 , a juntar o acórdão do STJ de 18/3/99 . Nesse requerimento , com a mesma data da entrada , foi aposto um despacho do Exº relator a mandar juntar aos autos.

Por acórdão de 13/4/99 (fls. 273 e segs), a Relação decidiu:
Quanto á fracção AQ, "conceder provimento ao recurso de agravo (fls.37)...,determinando-se a rejeição liminar dos embargos."
Quanto à fracção R "conceder provimento à apelação , revogando o saneador sentença, devendo o processo continuar suspenso até decisão definitiva da acção 91/97".(acção proposta pela embargada em que pede a restituição das fracções)
O fundamento foi o seguinte:
Houve uma decisão a mandar suspender a acção, que transitou em julgado.
"Sem sequer se referir a qualquer levantamento da suspensão e sem estar decidida de modo definitivo a dita acção, o processo prosseguiu termos."
"Deixou de estar suspenso, sendo certo que por não impugnado tal despacho igualmente transitou."
"Ora estamos assim perante duas decisões transitadas, com sentido oposto." "deve cumprir-se a 1ª".

Em 22/4/99 , os embargantes interpuseram recurso.

Na mesma data, a embargada veio solicitar a reforma da decisão que mandou continuar suspensos os autos quanto à fracção R., com o fundamento de que estava pendente a acção 91/87. Alegou ter junto acórdão do STJ , de 13/3/99 , proferido na acção 91/87 e que o acórdão não tomou isso em consideração.
Subsidiariamente interpõe recurso do acórdão.

Sem notificação da parte contrária o processo foi concluso ao Exº relator, que, em 7/5/99, proferiu o seguinte despacho (fls. 288) : "Não houve qualquer lapso. O embargante apenas se limitou a referir uma decisão do STJ , sem ter indicado sequer , se tinha transitado ou não.
Ora, sem esse elemento, justificava-se a nosso ver plenamente a manutenção da suspensão da instância que fora decretada."
"Vem agora o requerente dizer que tal acórdão transitou em julgado. Notifique-a, pois, para, em 10 dias, juntar certidão da nota de trânsito. Oportunamente me pronunciarei sobre o requerimento de interposição de recurso."

Em resposta os embargantes dizem:
O caso julgado no processo 91/97 não estende os seus efeitos ao processo cuja execução de sentença foi objecto destes embargos.
Além disso , tendo sido interposto recurso do despacho proferido na execução embargada , que ordenou que se estendesse o decidido no pº 1910/83 , o mesmo ainda não transitou em julgado.
Deve manter-se a suspensão.

Em 28/5/99, a embargada juntou certidão do acórdão do STJ de 16/3/99 , com a certificação de trânsito em julgado.

O processo é redistribuído e o novo relator proferiu o seguinte despacho: "admito o recurso do acórdão desta Relação que conheceu do agravo do despacho de fls 37." (despacho que mandou prosseguir a execução contra os adquirentes)

Os embargantes apresentaram alegações de recurso do acórdão de fls.273 e segs. limitado a decisão sobre a fracção AQ.

O STJ anulou a decisão por falta de fundamentação.

A Relação , suprindo a deficiência , manteve a decisão.

Novo recurso.

O STJ confirmou a decisão de rejeição liminar dos embargos quanto à fracção AQ.

Baixado o processo á 1ª instância a embargada (fls 497) veio dizer:
Solicitou a reforma do acórdão e subsidiariamente interpôs recurso quanto á parte que conheceu da apelação.
Tal requerimento nunca foi considerado.

Ouvida a parte contrária foi ordenada a remessa ao T. da Relação.(fls 512)

Na Relação foi decidido pelo relator o seguinte (fls. 515):
Por decisão de fls. 288 foi rejeitada a pretendida reforma da decisão , nada se decidindo quanto ao recurso subsidiáriamente interposto.
Há agora que proferir decisão sobre a admissibilidade do recurso.
"Contra isso não faz sentido invocar , como pretendem os embargantes a fls. 500 e segs., o regime das nulidades processuais e preclusão do seu conhecimento , já que não estamos perante qualquer omissão de acto , antes a uma opção motivada pelo efeito suspensivo que fora atribuído ao outro recurso de agravo , importando , antes de mais , que se fixasse a decisão quanto á fracção AQ."
Admitiu-se o recurso.
Foram apresentadas as seguintes conclusões:
a) Havendo sido proferida a decisão da 1ª instância na acção 91/97 e havendo sido interposto recurso pelos embargantes mas tendo esse recurso ficado deserto por falta de alegações , a posição jurídica da fracção R ficou definida com trânsito em julgado. Acresce que o acórdão do STJ de 16/3/99 também já havia transitado em julgado quando o acórdão foi proferido.
b) O douto acórdão enfermou dum manifesto lapso quando revogou a sentença da 1ª instância e ordenou que os autos continuassem suspensos a aguardar a decisão definitiva da acção 91/87 , pelo que deve ser revogado.
O julgamento da causa prejudicial já havia tido lugar quando o acórdão foi proferido.
c) Nada obsta a que o S.T.J. se substitua ao T. da Relação e conheça já da causa , nos termos do artº 715º do CPC.
d) Assim, atendendo à natureza da decisão proferida na acção 91/87 no tocante à fracção R , os embargantes não têm a posse que visavam defender com os embargos , sendo meros detentores.
e) Acresce que, mesmo que tal posse existisse, ela teria que ser sacrificada perante o direito de propriedade reconhecido nas acções 1910/83 e 91/87.
f)Violaram-se os artºs 279º e 284º, nº2 do CPC.

Em contra-alegações conclui-se que:
a) A recorrente deixou transitar em julgado a sentença de fls.199 , pela qual se declarou que esta não tinha o direito de propriedade pedido na contestação de fls. 39 ,cujo pedido consta de fls. 47v.
b) Ao revogar-se o ac. de fls. 273 a 284 , face á omissão levada a cabo , em virtude do trânsito dos autos , a que se refere o proc. 91/87 , só se podia levar a uma abstenção de julgar face ao trânsito da referida sentença , ou julgar procedentes os embargos em relação a R.
c) Não podia o tribunal levar em consideração a sentença de 1ª instância no pº 91/87 , uma vez que aqueles autos só transitaram a partir de 13/6/99.
d) Por aplicação dos arts. 497, 498, 671 e 675 do CPC.

Ampliação do recurso.
e) Se o recurso vier a ser julgado , ampliam o âmbito do mesmo , nos termos do artº 684º A do CPC , para poder ser analisado o facto de Ter sido prolatada a sentença de fls. 199 a 202.
f) De facto como se prova nos autos , o tribunal de 1ª instância analisou e julgou o direito de propriedade sobre as fracções R e AQ.
g) Aliás este julgamento foi efectuado a pedido da recorrente , na contestação aos embargos de fls 39 a 47 v , como permitem os artºs 1037º e 1042 do CPC.
h) E o pedido sobre o seu direito de propriedade das fracções R e AQ , foi julgado improcedente , pela sentença de fls. 199 e decisão de fls.202.
i) Ao julgar-se o recurso tem de se levar em consideração aquela decisão.

Tentámos fazer um relato o mais pormenorizado possível e aceitável de uma saga processual tendente a realizar um direito de propriedade sobre um prédio urbano.
Quando , em 1983 , essa saga começou os contendores a vencer eram três , quando a contenda com esses dois terminou , em 1988 , eram vários e esses dois já não ofereceram resistência ao exercício do direito.
Entretanto , um deles , o que se intitulava proprietário , alienara o mesmo , em fracções autónomas , a várias pessoas.
A autora daquela acção , ainda com a mesma a correr termos , veio convencer os novos adquirentes a reconhecerem o seu direito reivindicando a cada um a respectiva fracção.
Passámos a ter duas acções de reivindicação a correr paralelamente.
Finda a 1ª, e dada a mesma à execução, passámos a ter, novamente , duas acções para fazer valer o mesmo direito. Uma executiva e outra declarativa.
A estas duas , vieram a enxertar-se umas outras tantas , por meio de embargos de terceiro , visto que se admitiu que a execução da 1ª sentença podia ser estendida , se não a todos , pelo menos a alguns dos novos adquirentes , segundo os reflexos do registo no âmbito do caso julgado .
Estes embargos dizem respeito a uma dessas acções.
Quanto a uma das fracções , a AQ , já foi decidido que os embargos deviam ser liminarmente rejeitados.

Está de pé a questão dos embargos quanto á fracção R.
Na 1ª instância , foram julgados improcedentes por se entender que a posse dos embargantes era em nome da embargada.
Na 2ª instância não se conheceu da questão por se entender que a instância se devia manter suspensa , como já se havia decidido na 1ª instância , ainda antes de se conhecerem os embargos.

É esta decisão que está sobre recurso.
Segundo a recorrente a Relação manteve a suspensão porque , em seu entender , tomou como certo que ainda não havia decisão definitiva na acção 91/97 relativamente á fracção R. , quando essa decisão já existia. Fora , precisamente , a pendência desta acção que levara á suspensão por prejudicialidade.
A recorrente não tem razão.
A Relação julgou segundo o estado do processo nesse momento.
Ora , nesse momento , não tinha sido junto prova de que transitara em julgado a decisão sobre a fracção R.
É certo que a Relação , como fez mais tarde , podia mandar juntar a certidão. Não o tendo feito não podia deixar de decidir como decidiu.


Substituição do STJ á Relação nos termos do art. 715 n. 1 do CPC.

O art. 715º contém normas de processamento do recurso de apelação.
Já no que toca á revista , o art. 726 do CPC , que estende à revista , em regra , as normas da apelação , exclui o art. 715 n. 1.

No que toca a agravos perante a Relação , a norma correspondente ao artº 715º é a do artº 753º do CPC.
No que toca a agravos interpostos em 2ª instância , o artº 762º não manda aplicar o artº 753º , e no nº2 exclui mesmo a substituição.
Não podemos substituir-nos á Relação e muito menos á 1ª instância.

Ampliação do recurso pela recorrida.
Está prejudicado o conhecimento dos efeitos da decisão de fls. 199 sobre o julgamento dos embargos , em face sobre a impossibilidade de conhecer da procedência dos embargos.

Em face do exposto negamos provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Março de 2002.
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.